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24 de nov. de 2020

Pacote de ajustes fiscais governo de São Paulo 2020

 ALÍQUOTAS

O estado de São Paulo após publicação da lei 17.293 de 2020, promoveu diversas alterações relacionadas a redução de alíquotas e benefícios do ICMS por intermédio de vários decretos.


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Por intermédio da lei 17.293 de 2020 o governo do estado publicou o pacote de ajuste fiscal que envolve diversas áreas e tributos, o que inclui o ICMS.

No que tange ao ICMS o artigo 22, da referida lei, autoriza o Poder Executivo a:

a)      Renovar os benefícios fiscais em vigor na data da publicação desta lei;

b)      Reduzir os benefícios fiscais e financeiros fiscais relacionados ao ICMS;

Ademais o fisco paulista estabelece que toda alíquota inferior a 18% se equipara a benefício fiscal.

Houve mudança nas regras do ICMS-ST o artigo 24, da referida lei, o qual discorre sobre o complemento do ICMS retido antecipadamente quando o valor da operação ou prestação final for maior que a base de cálculo da retenção.

Como também autoriza o Poder Executivo a instituir regime optativo de Substituição Tributária para o segmento varejista o dispensando do recolhimento do complemento, bem como a compensação da pressuposta restituição assegurada ao contribuinte.

Base: Seção VII da lei 17.293/2020

Com o intuito de incorporar as alterações trazidas pela lei 17.293/2020 o estado São publicou na mesma data os decretos a seguir indicados:

Decreto 65.252

Os benefícios fiscais como isenções, reduções da base de cálculo bem como crédito presumido, previstos nos Anexos I, II e III do Regulamento do ICMS de São Paulo, que estavam com os termos finais previstos para 31 de outubro de 2020 foram postergados conforme as datas abaixo mencionadas:

 

Anexo

Dispositivo

Descrição

Termo Final

 

I

Artigo 4º

APAE - IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS

31 de dezembro de 2020

I

Artigo 12

BULBO DE CEBOLA

31 de dezembro de 2020

I

Artigo 14

CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS

31 de dezembro de 2020

I

Artigo 18

DEFICIENTES - PRODUTOS PARA INSTITUIÇÃO PÚBLICA OU ENTIDADE ASSISTENCIAL

31 de dezembro de 2020

I

Artigo 27

EMBRAPA - OPERAÇÕES DIVERSAS

31 de dezembro de 2020

I

Artigo 34

FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÃO – MEDICAMENTOS

31 de dezembro de 2020

I

Artigo 38

IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES

31 de dezembro de 2020

I

Artigo 40

IMPORTAÇÃO - SANEAMENTO BÁSICO

31 de dezembro de 2020

I

Artigo 48

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO

31 de dezembro de 2020

I

Artigo 49

MOLUSCOS

31 de dezembro de 2020

I

Artigo 51

ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO

31 de dezembro de 2020

I

Artigo 52

ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

31 de dezembro de 2020

I

Artigo 53

ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DA SECA

31 de dezembro de 2020

I

Artigo 54

ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DE CATÁSTROFES

31 de dezembro de 2020

I

Artigo 60

ÓRGÃOS PÚBLICOS - PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS

31 de dezembro de 2020

I

Artigo 65

PÓS-LARVA DE CAMARÃO

31 de dezembro de 2020

I

Artigo 66

PRESERVATIVOS

31 de dezembro de 2020

I

Artigo 68

PRÓ-TAMAR

31 de dezembro de 2020

I

Artigo 72

REPRODUTOR CAPRINO – IMPORTAÇÃO

31 de dezembro de 2020

I

Artigo 74

RORAIMA - INSUMOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

31 de dezembro de 2020

I

Artigo 75

SANGUE - IMPORTAÇÃO DE INSUMOS POR ENTIDADE DE HEMATOLOGIA OU HEMOTERAPIA

31 de dezembro de 2020

I

Artigo 76

SENAI

31 de dezembro de 2020

I

Artigo 91

FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE- DOAÇÕES

31 de dezembro de 2020

I

Artigo 92

MEDICAMENTOS

31 de dezembro de 2020

I

Artigo 94

MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS

31 de dezembro de 2020

I

Artigo 97

FOME ZERO

31 de dezembro de 2020

I

Artigo 109

AERONAVES - INSUMOS PARA A FABRICAÇÃO

31 de dezembro de 2020

I

Artigo 112

FUNDAÇÃO ZERBINI

31 de dezembro de 2020

I

Artigo 113

AMIGOS DO BEM – DOAÇÃO

31 de dezembro de 2020

I

Artigo 116

REPORTO - MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS

31 de dezembro de 2020

I

Artigo 120

ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO ESTADUAL

31 de dezembro de 2020

I

Artigo 122

AVIÕES

31 de dezembro de 2020

I

Artigo 124

GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA - MANUTENÇÃO

31 de dezembro de 2020

I

Artigo 125

LOCOMOTIVA E TRILHO - IMPORTAÇÃO

31 de dezembro de 2020

I

Artigo 129

REAGENTE PARA DIAGNÓSTICO DA DOENÇA DE CHAGAS

31 de dezembro de 2020

I

Artigo 130

MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PESQUISA COM SERES HUMANOS

31 de dezembro de 2020

I

Artigo 133

METRÔ - IMPLANTAÇÃO DA LINHA 4

31 de dezembro de 2020

I

Artigo 138

PROINFO - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

31 de dezembro de 2020

I

Artigo 143

PEÇA DE AERONAVE SUBSTITUÍDA EM VIRTUDE DE GARANTIA

31 de dezembro de 2020

I

Artigo 146

IMPORTAÇÃO - EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR

31 de dezembro de 2020

I

Artigo 150

GRIPE A - MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO

31 de dezembro de 2020

I

Artigo 152

UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL

31 de dezembro de 2020

I

Artigo 163

BOLA DE AÇO

31 de dezembro de 2020

I

Artigo 164

FUNDAÇÃO MUSEU DA IMAGEM E DO SOM – MIS

31 de dezembro de 2020

II

Artigo 1º

AERONAVES, PARTES E PEÇAS

31 de dezembro de 2020

II

Artigo 14

PEDRA BRITADA E PEDRA-DE-MÃO

31 de dezembro de 2020

II

Artigo 15

PÓ DE ALUMÍNIO

31 de dezembro de 2020

II

Artigo 17

REFEIÇÃO

31 de dezembro de 2020

II

Artigo 25

VEÍCULOS

31 de dezembro de 2020

II

Artigo 40

CRISTAL E PORCELANA

31 de dezembro de 2020

II

Artigo 41

NOVILHO PRECOCE

31 de dezembro de 2020

II

Artigo 42

ALHO

31 de dezembro de 2020

II

Artigo 43

MANDIOCA

31 de dezembro de 2020

II

Artigo 63

REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA - RTU

31 de dezembro de 2020

II

Artigo 64

VEÍCULOS MILITARES

31 de dezembro de 2020

II

Artigo 70

AREIA

31 de dezembro de 2020

III

Artigo 14

ADESIVO HIDROXILADO - GARRAFAS PET

31 de dezembro de 2020

III

Artigo 20

PROGRAMA DE AÇÃO CULTURAL

31 de dezembro de 2020

III

​Artigo 42

​MÁQUINA SEMIAUTOMÁTICA SEM CENTRÍFUGA

31 de dezembro de 2020

III

​Artigo 44

​AMIGOS DO BEM

31 de dezembro de 2020

        

Este Decreto entrou em vigor em 01 de novembro de 2020.

Decreto 65.253

O referido decreto altera disposições no RICMS/SP concernentes às alíquotas do imposto previstas nos artigos 53-A, artigo 54 e artigo 55, conforme seguem abaixo:

 

Artigo 55 do RICMS/SP (alíquota de 25%) - Alterado o inciso XXVI do caput, passando a vigorar da seguinte forma:

“XXVI - etanol anidro combustível - EAC, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401, exceto na hipótese prevista no inciso XX do artigo 54, e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399;”

 

Artigo 53-A do RICMS/SP (alíquota de 7%) - foi acrescentado o parágrafo único, que estabelece complemento de 2,4% na alíquota, aplicável nas operações internas indicadas no "caput", totalizando uma carga tributária de 9,4%;

 

Artigo 54 do RICMS/SP (alíquota de 12%) – As operações previstas nesse artigo, com exceção da prestação de serviço de transporte, estão sujeitas a complemento de 1,3% totalizando uma carga tributária 13,3% conforme disposições acrescentadas:

 

“Inciso XX - querosene de aviação destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, observado o disposto no § 6º.";

§ 5º, que determina que na hipótese do inciso XII, a aplicação da alíquota de 12% no fornecimento de alimentação independe do local onde ocorrerá o seu consumo;

§ 6º, que determina que a alíquota de 12% aplica-se na hipótese do inciso XX (querosene de aviação destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga), somente às operações destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga que, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atendam as condições e prazos para sua implementação estabelecidos em ato do Poder Executivo que especifica, entre outros requisitos, o número mínimo de voos regionais que devem ser operados por essas empresas; e

§ 7º, que determina que a alíquota de 12%, exceto na hipótese do inciso I (serviço de transporte), fica sujeita a um complemento de 1,3%, passando as operações internas indicadas no "caput" a ter uma carga tributária de 13,3%.”

 

Relativamente ao acréscimo de 2,4% aos produtos sujeitos à alíquota interna de 7% (art. 53-A do RICMS/SP) e ao acréscimo de 1,3% aos produtos sujeitos à alíquota interna de 12% (art. 54 do RICMS/SP), este Decreto produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021.

 

Este Decreto produzirá efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021, entrando em vigor a partir da data de publicação.

Decreto 65.254

 

O referido decreto alterou o Artigo 8 do RICMS/SP que discorre da isenção do ICMS conforme abaixo:

 

“Artigo 8º - Ficam isentas do imposto, total ou parcialmente, as operações e as prestações indicadas no Anexo I.

Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se:

 

1.     também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;

 

2.     quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a:

 

a)     75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

b)     77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

c)     78% (setenta e oito por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) ou à alíquota de 12% (doze por cento);

d)     79% (setenta e nove por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) ou à alíquota de 7% (sete por cento);

e)     80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).”

 

 

O referido decreto também estabeleceu que os benefícios contidos no anexo I, II e III com fim da vigência em 31 de dezembro de 2020, terão novo período de validade iniciado em 01 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2022, a depender de convalidação de convênio no âmbito do Confaz, dentre outras situações das quais destacamos

 

 

Anexo I

 

Ademais, para os artigos adiante indicados, a isenção, a partir de 01 de janeiro de 2021, será parcial de acordo com a alíquota aplicável ao item conforme disposto no item 2 do artigo 8 do RICMS/SP, trazido pelo decreto:

    

Anexo

Dispositivo

Descrição

I

Artigo 12

BULBO DE CEBOLA

I

Artigo 49

MOLUSCOS

I

Artigo 65

PÓS-LARVA DE CAMARÃO

I

Artigo 72

REPRODUTOR CAPRINO – IMPORTAÇÃO

I

Artigo 131

MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE RADIODIFUSÃO

I

Artigo 146

IMPORTAÇÃO - EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR

I

Artigo 151

LOCOMOTIVA

I

Artigo 163

BOLA DE AÇO

 

 

O referido decreto, por intermédio do artigo 2º, inciso I acrescentou ao Anexo I os dispositivos abaixo:

 

Artigo 2° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - do Anexo I:

 a) o § 4º ao artigo 14: “§ 4º - A isenção prevista neste artigo:

1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:

a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;

b) santas casas;

2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.”;

b) o § 6º ao artigo 41: “§ 6º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;

c) o item 3 ao § 1º do artigo 74: “3. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;

d) o § 4º ao artigo 92: “§ 4º - A isenção prevista neste artigo:

1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:

a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;

b) santas casas;

2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.”;

e) o § 4º ao artigo 116: “§ 4º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;

f) o item 4 ao § 2º do artigo 125: “4. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;

g) o § 4º ao artigo 150: “§ 4º - A isenção prevista neste artigo: 1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:

a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;

b) santas casas;

2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.”;

 

 

Anexo II

 

Os benefícios relacionados no anexo II sofreram alterações significativas, além do prazo da vigência, os artigos adiante indicados sofreram alterações na carga de redução:

 

Anexo

Dispositivo

Descrição

II

Artigo 9º

INSUMOS AGROPECUÁRIOS

II

Artigo 10

INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES E ADUBOS

II

Artigo 12

MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

II

Artigo 14

PEDRA BRITADA E PEDRA-DE-MÃO

II

Artigo 15

PÓ DE ALUMÍNIO

II

Artigo 17

REFEIÇÃO

II

Artigo 42

ALHO

II

Artigo 46

BIODIESEL - B-100

II

Artigo 66

TUBOS, LAMINADOS E LIGAS DE COBRE

II

Artigo 70

AREIA

 

 O referido decreto, por intermédio do artigo 2º, inciso II acrescentou ao Anexo II os dispositivos abaixo:

 

II - o § 3º ao artigo 43 do Anexo II:

 “§ 3º - A redução da base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas destinadas a:

1. estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;

2. consumidor ou usuário final.”

 

Anexo III

 

Para os benefícios elencados no anexo III o referido decreto trouxe alterações significativas dentre as quais destacamos os artigos que sofreram redução nos percentuais de crédito presumido:

 

 

Anexo

Dispositivo

Descrição

III

Artigo 4º

DIREITOS AUTORAIS

III

Artigo 14

ADESIVO HIDROXILADO - GARRAFAS PET

III

Artigo 36

PROGRAMA DE AÇÃO CULTURAL

III

​Artigo 42

​AMIGOS DO BEM

 

Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2021. Com relação a redução dos benefícios fiscais, nos termos previstos neste decreto, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do início da vigência deste decreto.

 

Decreto 65.255

 

Esse decreto alterou e acrescentou diversas normas relacionadas aos benefícios contidos no anexo I, II e III.

 

 Anexo I

 

Os artigos que sofreram alterações, oriundas desse decreto, nas regras de concessão dos benefícios entre outras que reduziram o benefício:

 

Anexo

Dispositivo

Descrição

I

Artigo 2º

AIDS - MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO

I

Artigo 5º

ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

I

Artigo 17º

DEFICIENTES - PRODUTOS DIVERSOS

I

Artigo 24º

EMBARCAÇÃO PESQUEIRA

I

Artigo 29º

ENERGIA ELÉTRICA

I

Artigo 73º

REPRODUTOR/MATRIZ BOVINO, OVINO OU SUÍNO

I

Artigo 81º

USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA

I

Artigo 84º

ZONA FRANCA DE MANAUS

I

Artigo 126º

SISTEMAS DE MEDIÇÃO DE VAZÃO

 

O referido decreto, por meio do artigo 2º, inciso I acrescentou ao Anexo I os dispositivos abaixo, tornando a isenção parcial  na maioria dos casos:

 

Artigo 2° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - do Anexo I:

a) o § 3º ao artigo 10:

“§ 3º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;

b) o § 2º ao artigo 16, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

“§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;

c) o § 4º ao artigo 17:

 “§ 4º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;

d) o parágrafo único ao artigo 23:

“Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;

e) o parágrafo único ao artigo 28:

“Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;

f) o § 6º ao artigo 36:

“§ 6º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;

g) o § 2º ao artigo 43, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

“§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;

h) o § 2º ao artigo 45, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

“§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;

i) o parágrafo único ao artigo 50:

“Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;

j) o § 5º ao artigo 76:

“§ 5º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;

k) o § 16 ao artigo 84:

“§ 16 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.”;

l) o § 5º ao artigo 98:

“§ 5º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;

m) o § 2º ao artigo 99, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

“§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;

n) o § 2º ao artigo 103, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

“§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;

o) o § 2º ao artigo 104, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

“§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;

p) o item 3 ao § 1º do artigo 105:

“3 - aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;

q) o § 6º ao artigo 107:

“§ 6º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;

r) o § 3º ao artigo 118:

“§ 3º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;

s) o parágrafo único ao artigo 123:

“Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;

t) o § 3º ao artigo 154:

“§ 3º - A isenção prevista neste artigo: 1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:

a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;

b) santas casas;

2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.”;

u) o § 4º ao artigo 165:

“§ 4º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;

v) o item 4 ao § 1º do artigo 166:

“4. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;

w) o § 3º ao artigo 171:

“§ 3º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;

x) o § 2º ao artigo 172, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

“§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;

 

 

Ademais, o decreto em questão em seu artigo 3º inciso II revogou os dispositivos do anexo I listados abaixo:

 

Anexo

Dispositivo

Descrição

I

Artigo 11º

BRITA E CIMENTO - DOAÇÃO

I

Artigo 13º

BUTANTAN - SOROS E VACINAS

I

Artigo 15º

COLETORES DE VOTO

I

Artigo 20º

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - ATIVO IMOBILIZADO

I

Artigo 61º

ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO FISCAL

I

Artigo 67º

PRODEA

I

Artigo 81º

USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA (Parcial - revogados os itens 4, 5 e 6 do § 1º e o § 4º

I

Artigo 87º

LÂMPADA FLUORESCENTE

I

Artigo 90º

OBRAS DE ARTE - IMPORTAÇÃO

I

Artigo 93º

PROJETO COURO

I

Artigo 96º

MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS PELA ANVISA

I

Artigo 111º

PIANO - IMPORTAÇÃO

I

Artigo 114º

INSTITUTO CRIAR DE TV E CINEMA

I

Artigo 141º

TRATADO BINACIONAL BRASILUCRÂNIA

 

 

  Anexo II

 

Diversos artigos do anexo II sofreram alterações, oriundas do decreto 65.255, reduzindo os benefícios de redução dentre outros assuntos, a seguir artigos afetados:

 

Anexo

Dispositivo

Descrição

II

Artigo 2º

BEFIEX

II

Artigo 6º

EQÜINO PURO-SANGUE

II

Artigo 16º

RADIOCHAMADA

II

Artigo 18º

TELEVISÃO POR ASSINATURA

II

Artigo 19º

TRANSPORTE DE LEITE

II

Artigo 20º

USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA

II

Artigo 26º

DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO

II

Artigo 27º

DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS

II

Artigo 28º

DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL/CONSTRUÇÃO CIVIL

II

Artigo 29º

CARROÇARIA DE ÔNIBUS

II

Artigo 30º

PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS

II

Artigo 31º

ALGODÃO EM PLUMA

II

Artigo 44º

TELECOMUNICAÇÕES - "CALL CENTER")

II

Artigo 47º

RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA

II

Artigo 50º

VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA

II

Artigo 51º

QUEIJOS

II

Artigo 52º

PRODUTOS TÊXTEIS

II

Artigo 53º

HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS - SOLVENTES

II

Artigo 55º

LÂMPADAS LED, LUMINÁRIAS LED, REFLETORES LED, FITAS LED E PAINÉIS LED

II

Artigo 57º

CÉLULAS FOTOVOLTAICAS

II

Artigo 58º

BARRAS DE AÇO

II

Artigo 61º

SUCO DE LARANJA

II

Artigo 62º

SOLUÇÃO PARENTERAL

II

Artigo 65º

CARROCERIAS SOBRE CHASSI, VAGÕES FERROVIÁRIOS DE CARGA, CARROCERIAS PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, REBOQUES E SEMIRREBOQUES

II

Artigo 67º

VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA EM MÍDIA EXTERIOR

II

Artigo 69º

BIOGÁS E BIOMETANO

II

Artigo 72º

ÔNIBUS MOVIDO A ENERGIA ELÉTRICA

II

Artigo 73º

SOFTWARES

II

Artigo 74º

CARNE

II

Artigo 76º

​FLUORDEOXIGLICOSE-FDG

 

 

O referido decreto, por meio do artigo 2º, inciso II acrescentou ao Anexo II os dispositivos adiante indicados:

 

II - do Anexo II:

a) o § 4º ao artigo 30:

“§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a:

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;

b) consumidor ou usuário final.”;

b) o item 3 ao § 1º do artigo 32:

“3 - não se aplica às saídas internas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.”;

c) o § 4º ao artigo 52:

“§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a:

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;

b) consumidor ou usuário final.”;

d) o § 4º ao artigo 55:

“§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a:

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;

b) consumidor ou usuário final.”;

e) o § 4º ao artigo 56:

“§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.”;

f) o § 4º ao artigo 57:

“§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a:

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;

b) consumidor ou usuário final.”;

g) o § 3º ao artigo 71:

“§ 3º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a:

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;

b) consumidor ou usuário final.”;

h) o § 2º ao artigo 74, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

“§ 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.”;

i) o parágrafo único ao artigo 75:

“Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a:

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;

b) consumidor ou usuário final.”;

 

O decreto em questão em seu artigo 3º inciso III revogou os dispositivos do anexo I listados abaixo:

 

Anexo

Dispositivo

Descrição

II

Artigo 4º

DIAMANTES E ESMERALDAS

II

Artigo 5º

EMPRESA JORNALÍSTICA/EDITORA DE LIVROS/EMPRESA DE RADIODIFUSÃO - IMPORTAÇÃO

II

Artigo 20º

USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA (Parcial - revogados os incisos IV e V do “caput” e o § 3º)

II

Artigo 21º

ZONA FRANCA DE MANAUS

II

Artigo 26º

DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO (Parcial - revogados os §§ 3º a 5)

II

Artigo 27º

DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS (Parcial - revogados os incisos II a IX do “caput” e o § 1º)

II

Artigo 36º

AUTOPEÇAS

II

Artigo 48º

PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS

II

Artigo 49º

PARTES DE ELEVADORES, ESCADAS E TAPETES ROLANTES

II

Artigo 60º

PAPEL CUTSIZE

 

 

 Anexo III

 

Os benefícios relacionados ao crédito presumido elencados no anexo III o referido decreto trouxe alterações significativas dentre as quais destacamos os artigos que sofreram redução no percentual do benefício:

 

Anexo

Dispositivo

Descrição

III

Artigo 2º

AMENDOIM

III

Artigo 13º

LÃ OU PALHA DE AÇO OU FERRO

III

Artigo 15º

MALTE PARA A FABRICAÇÃO DE CERVEJA OU CHOPE

III

Artigo 21º

OBRAS DE ARTE

III

Artigo 23º

ACETONA E BISFENOL

III

Artigo 24º

AQUISIÇÃO DE LEITE CRU PARA PRODUÇÃO DE QUEIJO OU REQUEIJÃO

III

Artigo 26º

EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE

III

Artigo 27º

AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA

III

Artigo 28º

AMIDO E FÉCULA DA MANDIOCA

III

Artigo 29º

PRODUTOS DA MANDIOCA

III

Artigo 32º

LEITE LONGA VIDA

III

Artigo 33º

IOGURTE E LEITE FERMENTADO

III

Artigo 34º

FABRICAÇÃO DE MÓVEIS

III

Artigo 35º

AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA

III

Artigo 37º

CÁTODO DE COBRE

III

Artigo 38º

TUBOS DE AÇO

III

Artigo 39º

TUBOS DE PLÁSTICO PARA COLETA DE SANGUE A VÁCUO

III

Artigo 40º

CARNE - SAÍDA INTERNA

III

Artigo 41º

PRODUTOS TÊXTEIS

III

Artigo 43º

​CALÇADO

 

Foi acrescentado ao anexo III o item abaixo, conforme disposição do inciso III do artigo 2º do decreto 65.255:

 

III- o inciso IV ao “caput” do artigo 25 do Anexo III:

“IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da saída em operações internas contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II deste Regulamento.”

 

 

O decreto em questão em seu artigo 3º inciso IV revogou os dispositivos do anexo III listados abaixo:

 

Anexo

Dispositivo

Descrição

III

Artigo 1º

ALHO

III

Artigo 3º

CRISTAL E PORCELANA

III

Artigo 5º

ECF - EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

III

Artigo 6º

MANDIOCA

III

Artigo 8º

NOVILHO PRECOCE

III

Artigo 16º

ECF - AQUISIÇÃO

III

Artigo 17º

ECF - INTERLIGAÇÃO

III

Artigo 19º

ECF - INTERVENÇÃO TÉCNICA

 

Ademais, objetivando a redução de benefícios o decreto 65.255 trouxe também diversas alterações em regimes especiais os quais elencamos abaixo:

 

Dispositivo

Descrição – Regime

Decreto 51.597

Contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação

Decreto 51.598

Contribuintes que realizarem operações com produtos alimentícios

Decreto 51.609

Contribuintes que realizarem operações com produtos cerâmicos

Decreto 51.624

Contribuintes da indústria de informática

Decreto 62.647

Contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carnes (açougues)

Decreto 63.208

Operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural

 

Dentre os quais citamos a alteração no decreto 51.597 de 2007 o qual discorre sobre o regime especial para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação majorando a alíquota aplicável para 3,69%.

 

Essas alterações passam a vigorar a partir de 15 de janeiro de 2021.

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