CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
DO CARRETEIRO AUTÔNOMO
Trata-se de autônomo, devidamente inscrito na Previdência Social, que presta serviços como motorista, no transporte de carga ou passageiros.
O procedimento para cálculo da contribuição previdenciária devida apresenta, há muito, forma peculiar, visto configurar-se o autônomo, nesse caso, como motorista carreteiro.
Assim, o recolhimento previdenciário devido é calculado sobre o valor da mão-de-obra inclusa no frete, na alíquota de 20 %.
Ressalte-se que a contribuição previdenciária do segurado contribuinte individual far-se-á em conformidade com o seu salário de contribuição, observando os limites previdenciários mínimo e máximo.
Com relação a contribuição previdenciária a cargo da empresa relativa a serviços prestados por transportador autônomo passa a ser de 20% aplicado sobre o valor correspondente a 20% do valor do frete, constante em nota fiscal ou fatura.
Tipo | IMPOSTO | Contribuição da Empresa | Contribuição do Carreteiro |
Motorista Carreteiro | INSS |
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Exemplo |
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Motorista Carreteiro | SEST/SENAT |
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Motorista Carreteiro | Exemplo |
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Autônomo Pessoa Física | INSS |
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Autônomo Pessoa Física | Exemplo |
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NOTAS:
1. A contribuição previdenciária a cargo da empresa será de 20% do valor do frete sem teto previdenciário.
2. A contribuição Previdenciária do Motorista Carreteiro será de 11% do valor do frete limitado ao teto previdenciário, que atualmente é R$ 2.894,28
3. A empresa deve informar a contribuição do Motorista Carreteiro no Sefip.
4. A empresa deve informar a contribuição do Contribuinte Individual Autônomo no Sefip.
IRRF - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
DE FRETES E CARRETOS PAGOS A PESSOAS FÍSICAS
No caso de os rendimentos decorrerem da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio ou adquirido com reserva de domínio ou alienado fiduciária, o imposto de renda incidirá sobre:
- 40% do rendimento total decorrente de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.
Apurado o rendimento será determinada a base de cálculo.
- Para apuração da base de cálculo devemos deduzir:
- Valor da contribuição previdenciária;
- O valor de R$ 132,05 por dependente;
- Valor pago a título de Pensão Alimentícia, por determinação Judicial.
Tipo | IMPOSTO | FORMA DE CÁLCULO |
MotoristaCarreteiro |
IRRF
| 40% do valor decorrente da prestação do serviço (menos) valor da contribuição previdenciária (menos) dependentes legais (menos) valor pago a titulo de pensão alimentícia = base de cálculo. Base de cálculo = tabela progressiva. |
| Valor do serviço = 5.000,00 Valor do serviço X 40% = 2.000,00 2.000,00 = rendimentos 2.000,00 (+ ) rendimentos 220,00 ( - ) Contribuição Previdenciária 132,05 ( - ) 1 dependente 1.647,95 ( - ) = base de cálculo 1.647,95 (ver tabela de IR) X 15% = 247,19 – 197,05 (dedução) = 50,14 IRRF |
Tipo | IMPOSTO | FORMA DE CÁLCULO |
Autônomo Pessoa Física | IRRF | Valor decorrente da prestação do serviço (menos) valor da contribuição previdenciária (menos) dependentes legais (menos) valor pago a titulo de pensão alimentícia = base de cálculo. Base de cálculo = tabela progressiva. |
Exemplo | Valor do serviço = 2.000,00 2.000,00 = rendimentos 2.000,00 (+ ) rendimentos 220,00 ( - ) Contribuição Previdenciária 132,05 ( - ) 1 dependente 1.647,95 ( - ) = base de cálculo 1.647,95 (ver tabela de IR) X 15% = 247,19 – 197,05 (dedução) = 50,14 IRRF |
NOTAS:
1. O recolhimento do imposto de Renda se dá através do Darf
2. O código de recolhimento é 0588
3. O valor de dependente é de R$ 132,05 até 31/12/2007
4. O valor mínimo de recolhimento de Imposto de Renda é R$ 10,00
FONTE: RANIERI CONSULTORIA
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