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5 de nov. de 2020

ICMS COMPLEMENTAR 2021 ESTADO DE SÃO PAULO-EXCETO inciso I serviços de transportes interno

 



Governo paulista aumenta as alíquotas do ICMS a partir de 2021 em até 34,28% O Decreto nº 65.253/2020, que regulamenta parte do Pacote de Ajuste Fiscal instituído pela Lei nº 17.293/2020, criou a figura do complemento do ICMS no Estado de São Paulo. A figura do complemento do ICMS,  vai elevar em até 34,28% a alíquota do imposto das operações com mercadorias no Estado de São Paulo a partir de 15 de janeiro de 2021. De acordo com as alterações promovidas no Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 65.253/2020, o contribuinte paulista que calcula hoje nas operações internas: 7% a título de ICMS passará a calcular 9,4%; e 12% a título de ICMS passará a calcular 13,3%. 

Confira:







Este mesmo Decreto reduziu de 25% para 12% a alíquota do ICMS do querosene de aviação destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, desde que observado disposto no § 6º do artigo 54 do RICMS/00. O que determina o § 6º: A alíquota prevista neste artigo aplica-se, na hipótese do inciso XX, somente às operações destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga que, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atendam as condições e prazos para sua implementação estabelecidos em ato do Poder Executivo que especifica, entre outros requisitos, o número mínimo de voos regionais que devem ser operados por essas empresas.”; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.253, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021). Pacote de Ajuste Fiscal autorizou aumentar a carga tributária do ICMS em SP O Pacote de Ajuste Fiscal do ICMS, prevê elevar a carga tributária das operações hoje beneficiadas com carga tributária menor que 18%. O aumento do imposto no Estado de São Paulo, foi autorizado pela Lei nº 17.293/2020, que aprovou o  Pacote de Ajuste Fiscal. De acordo com o art. 22 da Lei 17.293/2020, que entrará em vigor dia 15 de janeiro de 2021, o Estado de São Paulo passa a considerar benefício fiscal alíquota fixada em patamar inferior a 18%. Alteração dos parâmetros fiscais das operações Se a sua empresa realiza operações com mercadorias relacionadas no Art. 53-A e 54 do Regulamento do ICMS, fique atento para alterar os parâmetros fiscais das operações, conforme demonstrado na tabela acima. A sua empresa calcula ICMS menor que 18%? Considerando que imposto está embutido no preço da mercadoria, consumidores já temem aumento! Esta medida atinge diversos setores da economia! Mas atenção, o Ajuste Fiscal não se restringe apenas ao Decreto nº 65.253/2020! Fique atento ao Decreto nº 65.254/2020, que prevê redução significativa de diversos benefícios fiscais relacionados no Anexo I (Isenção); Anexo II (Redução de Base de Cálculo ) e Anexo III (Crédito Outorgado), ambos do regulamento do ICMS do Estado de São Paulo.


https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art052.aspx

Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

I - serviços de transporte;

§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese do inciso I, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.253, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021)

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