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30 de nov. de 2020

Operador Logístico-Regras para obtenção de Regime Especial RICMS/MG

 

DECRETO Nº 47.496, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018


DECRETO Nº 47.496, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018
(MG de 26/09/2018)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º  - A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do Capítulo LXXXV, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO LXXXV

DO OPERADOR LOGÍSTICO

Art. 613 - Poderá ser autorizado tratamento tributário específico para as operações com mercadorias por meio de operador logístico, mediante regimes especiais, observado o disposto neste capítulo.

Art. 614 - Para os efeitos deste capítulo, consideram-se:

I - operador logístico: a pessoa que detenha estabelecimento com espaço físico destinado à instalação de estabelecimentos de contribuintes do imposto para a realização de operações com mercadorias, e que seja a responsável pela prestação de serviços de gerenciamento e execução das atividades logísticas nas diversas fases da cadeia de distribuição desses contribuintes;

II - depositante vinculado: o estabelecimento de contribuinte do imposto instalado no espaço físico pertencente ao operador logístico, com o qual mantenha vínculo formal mediante contrato de prestação de serviços logísticos, relativamente às operações com mercadorias por ele depositadas no referido espaço físico;

III - contrato de prestação de serviços logísticos: contrato por escrito entre o operador logístico e o depositante vinculado, que tenha por objeto a utilização de espaço físico pelo contribuinte nas dependências do estabelecimento do operador logístico, bem como a correspondente prestação de serviços de gerenciamento e execução de atividades logísticas, tais como o recebimento, a descarga, a conferência, a armazenagem, a gestão e o controle de estoques, a separação, a unitização, a reunitização, a embalagem, a etiquetagem, o carregamento, o manuseio, a movimentação, a expedição, a distribuição e o transporte das mercadorias depositadas pelo contribuinte.

Parágrafo único - A condição de depositante vinculado somente poderá ser autorizada ao contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais que possua como principal uma das seguintes atividades:

I - exclusivamente comércio atacadista de mercadorias, ainda que por ele importadas;

II - centro de distribuição de contribuinte industrial, ainda que de outra titularidade.

Art. 615 - Os regimes especiais a que se refere o art. 613 terão como objeto:

I - o cumprimento de obrigações tributárias acessórias pelo operador logístico, que poderá ser concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o requerente;

II - o cumprimento de obrigação tributária principal pelo operador logístico, que poderá ser concedido pelo Superintendente de Tributação;

III - a vinculação do depositante vinculado ao tratamento tributário previsto no regime especial a que se refere o inciso II, que poderá ser concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o requerente.

§ 1º - Cada regime especial a que se refere o inciso II do caput consistirá na concessão de um único tratamento tributário dentre os albergados pelo art. 2º da Lei nº 23.090, de 21 de agosto de 2018, que tenha sido padronizado nos termos da Resolução do Secretário de Estado de Fazenda nº 4.751, de 9 de fevereiro de 2015.

§ 2º - O requerimento do regime especial a que se refere o inciso II do caput implicará a assunção de responsabilidade solidária pelo operador logístico com relação ao ICMS e acréscimos legais, inclusive multas, devidos e não pagos pelo depositante vinculado em razão da vinculação a que se refere o inciso III do caput.

§ 3º - Para obtenção dos regimes especiais a que se referem os incisos I a III do caput, o operador logístico e o depositante vinculado deverão, individualmente:

I - formalizar requerimento por meio do SIARE;

II - comprovar que atendem aos requisitos previstos no Capítulo V e na Seção II do Capítulo XVIII do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA -, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008;

III - efetuar o pagamento da taxa de expediente de que trata o subitem 2.1 da Tabela “A” da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;

IV - comprovar a celebração do contrato de prestação de serviços logísticos, na hipótese do inciso III do caput .

§ 4º - Somente o operador logístico poderá requerer alteração do regime especial a que se refere o inciso II do caput.

Art. 616 - O operador logístico deverá, ainda, em relação ao regime especial a que se refere o inciso II do caput do art. 615:

I - cientificar o depositante vinculado do seu inteiro teor e de suas alterações;

II - zelar pelo seu cumprimento integral por parte do depositante vinculado;

III - cumprir integralmente as disposições nele previstas, caso o tenha requerido para suas próprias operações;

IV - comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda:

a) o encerramento das atividades do depositante vinculado;

b) a extinção do contrato de prestação de serviços logísticos;

c) qualquer descumprimento da legislação tributária pelo depositante vinculado de que tenha conhecimento;

d) o encerramento de suas atividades, na hipótese do inciso III deste artigo;

V - cumprir as demais obrigações previstas na legislação tributária.

Art. 617 - O depositante vinculado deverá:

I - cumprir as obrigações tributárias previstas no regime especial a que se refere o inciso II do caput do art. 615;

II - cumprir as demais obrigações previstas na legislação tributária.

Art. 618 - Consideram-se cassados, independentemente de comunicação, a partir da data do evento:

I - na hipótese de encerramento das atividades pelo operador logístico, os regimes a que se referem os incisos I e II e a vinculação a que se refere o inciso III do caput do art. 615;

II - nas hipóteses de encerramento das atividades pelo depositante vinculado ou de extinção do contrato de prestação de serviços logísticos, a vinculação a que se refere o inciso III do caput do art. 615.

Art. 619 - O disposto neste capítulo não constitui empecilho ao contribuinte de requerer diretamente a concessão de um dos tratamentos tributários albergados pelo art. 2º da Lei nº 23.090, de 2018, que tenha sido padronizado nos termos da Resolução do Secretário de Estado de Fazenda nº 4.751, de 2015, mediante regime especial.”.

Art. 2º  - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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