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1 de dez. de 2020

Circulação de materiais por não-contribuinte do ICMS-RICMS/SP

 Circulação de materiais por não-contribuinte do ICMS:

Conforme visto na introdução deste Roteiro, as empresas não contribuintes do ICMS que eventualmente transportem bens, materiais ou mercadorias não estão sujeitos à emissão de documento fiscal para acobertar esse transporte. Nesta situação, a legislação paulista autoriza o uso de documento interno, declaração elaborada pelo remetente, por exemplo, para acompanhar o trânsito do material até o destinatário final.

Recomenda-se que referida declaração contenha no mínimo as seguintes indicações:

  1. os dados do emitente;
  2. os dados do destinatário;
  3. descrição do material transportado (denominação dos materiais, número de volumes, etc.);
  4. se haverá ou não retorno ao estebelecimento de origem;
  5. características do transporte (veículo utilizado, frete próprio ou terceiro, etc.);
  6. motivo determinante da remessa ou retorno dos materiais;
  7. o fato de estar o remetente desobrigado de manter Inscrição Estadual no Estado.

Essa declaração deve ser emitida em quantidades de vias suficientes para a retenção de uma delas em eventual fiscalização Estadual. Recomendamos a utilização de 3 (três) vias, sendo uma para o remetente, uma para o destinatário e outra para acompanhar os materiais juntamente com a via do destinatário.

Esse posicionamento podemos extrair da análise da Resposta à Consulta nºs 499/1987, que transcrevemos a seguir:

Resposta à Consulta nº 499, de 14.09.87 - Boletim APT nº 363/88

Obrigação acessória - Remessa de materiais por não-contribuinte do imposto.


1 - A .......... relata que suas ........ Subseções, espalhadas em todo o território paulista, possuem equipamentos de reprodução xerográfica, para uso e fornecimento de cópias aos advogados.

2 - Considerando que necessita enviar materiais (papel, toner, revelador, absorvente, cilindro etc.) para as respectivas Subseções, consulta sobre a possibilidade de despachar esses materiais (por ônibus, caminhonete ou outro veículo) acompanhados do memorando anexado à consulta, do qual constam, além da discriminação dos bens, indicações sobre o remetente, destinatário e empresa transportadora.

3 - As obrigações acessórias previstas no Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto no 17.727/81 devem, em princípio, ser cumpridas:

a) pelo sujeito passivo da obrigação principal; e

b) pelas demais pessoas inscritas ou sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM. As obrigações atribuídas a outras pessoas estão expressamente estabelecidas na legislação (v.g., os arts. 389 e 390 do RICM).

4 - No caso vertente, a consulente não pratica operações relativas à circulação de mercadorias, não é inscrita nem está sujeita à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM (art. 17 do RICM). Não está obrigada, portanto, ao cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas para os contribuintes em geral (2).

5 - Assim sendo e à falta de disposição expressa exigindo a emissão de documento específico para o transporte dos materiais referidos na Consulta, pode a interessada adotar o impresso que lhe convier.


José Bento Pane

Consultor Tributário

De acordo.

Cássio Lopes da Silva Filho

Consultor Tributário-Chefe

Enfatizando esse entendimento, a Consultoria Tributária da Sefaz/SP editou nova Resposta à Consulta (a de número 131/2006) sobre a matéria em análise, a qual transcrevemos na íntegra:

Resposta à Consulta n° 131/2006, de 26 de abril de 2006

ICMS - Obrigações acessórias - Movimentação de bens, neste Estado, por empresa não-contribuinte do ICMS - Possibilidade de utilização de documento interno.


1. A Consulente formula a presente consulta nos seguintes termos:

"Possuímos jogo com 06 bonecos tamanho grande, produzidos artesanalmente, que são vestidos por pessoas e utilizados para apresentações em escolas, sem fins comerciais (não se cobra entrada ou ingresso). Como estes bonecos eventualmente precisam ser enviados para outras cidades e localidades fora do estado de São Paulo, gostaríamos de saber como devemos proceder neste caso, já que não existe uma nota fiscal que acompanha o produto transportado, ficando sujeito a fiscalização na estrada e um possível questionamento sobre seu destino e origem. Solicitamos assim a gentileza de que esta Secretaria nos informe a melhor forma de assegurar que o transporte chegue a seu destino sem imprevistos. Que tipo de documentação devemos usar?"

2. Inicialmente, esclarecemos que nos termos do Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/00, contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (artigo 9º). É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade (artigo 10, inciso I).

2.1. O artigo 19 do mesmo regulamento determina a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS daqueles que se enquadrem na previsão do citado artigo 9º e de algumas exceções específicas.

3. Não sendo a Consulente contribuinte do ICMS e, portanto, não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, não terá que cumprir nenhuma obrigação acessória relativa a este imposto.

4. Assim, para a movimentação de seus bens, dentro do Estado de São Paulo, a Consulente poderá utilizar documento interno que, recomenda-se, contenha a indicação de que se trata de bens de propriedade da Consulente, destinados à apresentação em escolas, que retornarão ao estabelecimento de origem, bem como informações sobre o local de remessa e de destino, data do evento, descrição dos bens (denominação dos objetos, número de volumes, etc.) e características do transporte, com vias suficientes para a eventual retenção de uma delas, na hipótese de ser interpelada pela fiscalização. Devendo, nesse momento, comprovar o motivo determinante da remessa ou retorno dos referidos bens, sendo conveniente, também, a apresentação de cópia da presente resposta.

4.1. Registre-se, que essa orientação refere-se, exclusivamente, à legislação do ICMS (imposto de competência estadual), uma vez que não cabe a este órgão consultivo se pronunciar acerca da eventual necessidade de utilização de documentos relativos à fiscalização sob competência de outros entes federativos.

5. Ressalta-se, ainda, que a orientação acima somente prevalece dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas.

5.1. Dessa forma, para a movimentação de bens fora do nosso Estado, recomendamos a consulta aos demais Fiscos estaduais envolvidos.


RENATA CYPRIANO DELLAMONICA

Consultora Tributária.

De acordo.

ELAISE ELLEN LEOPOLDI

Consultora Tributária Chefe - 3ª ACT.

De acordo.

GUILHERME ALVARENGA PACHECO

Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.

Por fim, ressaltamos que este é o entendimento do Fisco paulista em relação às operações internas, devendo ser consultado o Fisco do Estado destinatário, quando se tratar de operações interestaduais, para que o estabelecimento fique resguardado de qualquer questionamento por parte dele.

Nota Valor Consulting:

(2) artigo 17 do RICM/1981-SP (citado no item 4 da Resposta à Consulta nº 499/1987) corresponde ao artigo 19 do RICMS/2000-SP, Regulamento atualmente em vigor.

Base Legal: Art. 19 do RICMS/2000-SP; RC nº 499/1987 e; RC nº 131/2006 (Checado pela Valor em 11/04/20).

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