ARTIGOS 9/12/2004
Isenção de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (“Icms”)
O Conselho Nacional de Política Fazendária (“CONFAZ”), na 113ª reunião ordinária, realizada em 2 de abril de 2004, celebrou o CONVÊNIO ICMS 04/04[1] (“Convênio”), segundo o qual os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Alagoas[2], estão autorizados a conceder isenção do ICMS sobre as operações relacionadas à prestação de serviços de transporte intermunicipal de cargas. O Convênio é “autorizativo” o que significa dizer que permite às Unidades da Federação que concedam incentivos ou benefícios fiscais, não sendo a norma de caráter impositivo. Nesse sentido, o Convênio somente será aplicável na Unidade da Federação interessada após a ratificação expressa do mesmo pelo governo de tal Unidade da Federação e a sua incorporação e regulamentação pela legislação interna. A isenção concedida pelo Convênio é por prazo certo, até 30 de abril de 2007 e considerando que a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas tenha início e fim dentro do mesmo território da Unidade da Federação que tenha aderido ao Convênio e, ainda, que a prestação dos serviços de transporte seja destinada a contribuinte do imposto. Os seguintes Estados ratificaram o Convênio: Rio de Janeiro[3], Paraná[4], Minas Gerais[5], Amazonas[6], Goiás[7], Rondônia[8] e Mato Grosso do Sul[9]. Nesse sentido, até o presente momento, somente os Estados aqui relacionados concederam a isenção prevista no Convênio CONFAZ. Destacamos que o Estado do Rio de Janeiro estabeleceu que também não deverá incidir sobre a operação de prestação de serviços de transporte intermunicipal de cargas o adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (“FECP”). Já o Estado de Minas Gerais concedeu isenção de acordo com o Convênio mas somente até 31 de dezembro de 2004. É importante observar que somente os Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais esclarecerem que a isenção será aplicável quando o tomador dos serviços (contratante) seja contribuinte, bem como devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado respectivo. Os Estados do Rio Grande do Sul, São Paulo, Bahia[10], Pernambuco[11] e Santa Catarina não ratificaram o Convênio, o que significa dizer que para esses Estados a isenção não tem aplicabilidade. Muito embora os Estados da Bahia e de Pernambuco não tenham ratificado o Convênio a operação de transporte interno de carga já usufrui benefício semelhante. Esperamos que a presente comunicação lhes seja útil e ficamos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas relacionadas com o assunto. ——————————————————————————- – [1] Publicada no DOU de 08 de abril de 2004 e ratificado através do Ato Declaratório nº 3/04, de 27 de abril de 2004, publicado no DOU em 28 de abril de 2004. [2] Convênio ICMS 51/04, publicada no DOU de 24 de junho de 2004. [3] Resolução SER nº 122, de 12 de agosto de 2004, publicado no DOE de 13 de agosto de 2004 e Portaria ST nº 131, de 26 de agosto de 2004, publicada no DOE de 31 de agosto de 2004. [4] Decreto nº 3.085 de 31 de maio de 2004. [5] Decreto nº 43.847, de 06 de agosto de 2004, publicado no DOE em 07 de agosto de 2004. [6] Decreto nº 24.268, de 8 de junho de 2004, publicado nesta mesma data. [7] Decreto nº 5.982, de 30 de julho de 2004, publicado no DOE em 04 de agosto de 2004. [8] Decreto nº 10.960/2004, publicado no DOE em 15 de abril de 2004. [9] Decreto nº 11.585, de 16 de abril de 2004, publicado no DOE em 19 de abril de 2004. [10] Art. 12 da Lei nº 8.534/2002 [11] Decreto 25.928 de 29 de setembro de 2003 |
Fonte: Almeida Advogados |
Nenhum comentário:
Postar um comentário