11/12/2020
Trata-se de decisão importante para o segmento econômico do transporte rodoviário de cargas. A 4a.Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo RR-81-56.2014.5.17.0002, entendeu não haver vínculo empregatício entre um motorista transportador autônomo de cargas e uma transportadora, pois a relação jurídica existente é comercial, ressaltando que o STF, ao julgar procedente a ADC 48, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.442/07 que regulamenta a atividade de transporte rodoviário de cargas. Na decisão da 4 Turma do TST foi esclarecido que a Lei 11.442/07 prevê a existência de duas modalidades de transportador autônomo o TAC Agregado e o TAC Independente e desde que preenchidos os requisitos da Lei, resta configurada a relação comercial entre eles e a empresa de transporte, não havendo vínculo empregatício. Vale lembrar que os requisitos da Lei 11.442/07 devem ser rigorosamente observados tanto na contratação quanto no cumprimento do contrato de transporte.
Narciso Figueirôa Junior
Assessor Jurídico da NTC&Logística
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