Art. 77. Nas prestações internas de serviço de transporte vinculado a contrato firmado pelo remetente da mercadoria, que envolva repetidas prestações de serviço de transporte, o transportador contratado fica dispensado da emissão do CT-e a cada prestação, observado o seguinte:
(Caput do Artigo 77, alterado pelo Decreto Estadual n.º 44.989/2014, vigente a partir de 08.10.2014).
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
I - na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria deverá ser mencionada a dispensa da emissão do CT-e;
II - o condutor do veículo deverá portar para exibição ao fisco o original ou a cópia reprográfica do contrato citado no caput deste artigo.
§ 1.º O CT-e emitido nos termos deste artigo não poderá compreender operações relativas a mais de um período de apuração.
(Parágrafo único renumerado para § 1.º do Artigo 77, do Livro IX, pelo Decreto Estadual n.º 44.989/2014, vigente a partir de 08.10.2014)
(Artigo 77, do Livro IX, alterado pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014, vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014).
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 2.º Previamente à adoção dos procedimentos previstos neste artigo, o contribuinte deve apresentar comunicação à repartição fiscal de sua vinculação com as seguintes informações:
I - razão social e os números de inscrição, federal e estadual, da empresa de transporte;
II - razão social e os números de inscrição, federal e estadual, da empresa contratante do serviço de transporte.
(§ 2.º do Artigo 77, do Livro IX, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.989/2014, vigente a partir de 08.10.2014).
(Nota: Veja o Artigo 4.º do Decreto Estadual n.º 44.989/2014 ).
§ 3.º A comunicação a que se refere o § 2.º deste artigo deve estar acompanhada do contrato de prestação de serviços, devendo ser reapresentado em caso de renovação.
(§ 3.º do Artigo 77, do Livro IX, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 44.989/2014, vigente a partir de 08.10.2014).
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