Perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais
1) Introdução:
Os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com o ICMS, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Além disso, referidos documentos devem ser disponibilizados para autoridade fiscal quando solicitado, pois servem de base na fiscalização (verificação) das ações que constituem fato gerador do imposto e apuração de possíveis irregularidades ocorridas, bem como meio de comprovação do exercício regular das atividades para os contribuintes, em vista das exigências previstas no RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.
Portanto, em eventual fiscalização, se a autoridade fiscal não encontrar arquivados e sob boa guarda os documentos e livros fiscais obrigatórios, onde constem registrados os fatos ocorridos no período que está sendo fiscalizado, poderá, dentro de sua competência, arbitrar o montante das operações ou prestações praticadas pelo contribuinte por outros meios ao seu alcance, exigindo os impostos devidos, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis.
Diante o exposto, nossa Equipe Técnica recomenda aos nossos leitores (contribuintes do ICMS) que se antecipem a fiscalização, denunciando as eventuais ocorrências de irregularidades e tomando as providências necessárias ao seu saneamento (1). Para ajudá-los, estamos publicando o presente Roteiro com os procedimentos a serem observados pelo contribuinte paulista na hipótese de perda, extravio, inutilização de livros ou documentos fiscais, bem como de reconstituição de escrita fiscal e adaptação de livros ou documentos fiscais nos casos de alteração cadastral, com fundamento na disciplina estabelecida na Portaria CAT nº 17/2006.
Por fim, registra-se que os procedimentos ora analisados NÃO se aplicam aos documentos fiscais emitidos e escriturados eletronicamente, tais como o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), entre outros, em razão de a legislação estabelecer procedimentos específicos para esses documentos.
Nota Valor Consulting:
(1) Leia também nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Denúncia espontânea" e veja os procedimentos a serem observados pelos contribuintes paulistas para apresentação da denúncia espontânea com fundamento na legislação paulista atualmente em vigor.
2) Livros e documentos fiscais:
2.1) Livros fiscais:
Salvo disposição em contrário, o contribuinte paulista do ICMS deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes livros fiscais:
- Registro de Entradas, modelo 1;
- Registro de Entradas, modelo 1-A;
- Registro de Saídas, modelo 2;
- Registro de Saídas, modelo 2-A;
- Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
- Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4;
- Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
- Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
- Registro de Inventário, modelo 7;
- Registro de Apuração do IPI, modelo 8;
- Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
- Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC).
Registra-se que a utilização desses livros fiscais independe de visto prévio, devendo ser lavrado termo circunstanciado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (LRUDFTO), modelo 6. Além disso, no que se refere ao visto, deverá ser observado o seguinte:
- o contribuinte, na 1ª (primeira) visita da autoridade fiscal ao estabelecimento, deverá solicitar a aposição de visto autenticador de que trata o artigo 224, § 2° do RICMS/2000;
- a autoridade fiscal deverá verificar se o termo circunstanciado foi devidamente lavrado e, no caso de erro ou omissão do contribuinte, suprir a falha.
2.2) Documentos fiscais:
Serão emitidos, conforme as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte, os seguintes documentos fiscais:
- Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
- Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
- Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
- Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
- Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
- Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
- Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
- Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
- Conhecimento Aéreo, modelo 10;
- Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
- Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
- Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
- Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
- Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
- Despacho de Transporte, modelo 17;
- Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
- Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
- Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
- Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
- Manifesto de Carga, modelo 25;
- Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;
- Documento Fiscal Eletrônico (DFE);
- Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE);
- Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;
- Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE);
- Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDFE);
- Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e);
- Extrato de Emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT).
3) Perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais:
O contribuinte que tiver a ocorrência de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:
- comunicar o fato ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ocorrência, conforme modelo constante no subcapítulo 3.1 abaixo;
- lavrar termo circunstanciado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (LRUDFTO), Modelo 6, o qual deverá ser vistado pela autoridade fiscal quando da entrega da comunicação referida na letra "a";
- entregar ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte uma Declaração de Extravio de Documento, conforme modelo constante no subcapítulo 3.2 abaixo, que será anexada à comunicação referida na letra "a";
- publicar, por 3 (três) dias, em jornal da localidade, anúncio relativo à ocorrência, com identificação dos documentos ou impressos fiscais perdidos ou extraviados (tipo, modelo, série, subsérie e numeração) e especificação quanto a estarem ou não preenchidos (2).
Nota Valor Consulting:
(2) A publicação também deverá ser comprovada junto ao Posto Fiscal de vinculação, nos mesmos moldes tratados nas letras "a" a "c" acima.
3.1) Modelo de Comunicação de Ocorrências:
Reproduzimos abaixo, o Modelo de Comunicação de Ocorrências previsto no Anexo I da Portaria CAT nº 17/2006, disponível para download na página da Secretaria da Fazenda no endereço www.fazenda.sp.gov.br:
AO CHEFE DO POSTO FISCAL DE _______________________
CONTRIBUINTE:
CNPJ:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
Comunica a ocorrência com os livros e/ou documentos fiscais abaixo assinalada (assinalar as ocorrências e relacionar os livros e/ou documentos fiscais, utilizando, se necessário, o verso):
1. ( ) PERDA OU EXTRAVIO
2. INUTILIZAÇÃO:
2.1 ( ) POR ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
2.2 ( ) POR MUDANÇA DE REGIME
2.3 ( ) OUTRAS
3. ADAPTAÇÃO COM APOSIÇÃO DE CARIMBO:
3.1 ( ) NOVO NOME EMPRESARIAL (FIRMA OU DENOMINAÇÃO)
3.2 ( ) NOVO ENDEREÇO
3.3 ( ) NOVA INSCRIÇÃO ESTADUAL
3.4 ( ) NOVO CNPJ
3.5 ( ) TALÕES DE NOTA FISCAL DA SÉRIE _____ DE ______ A ______
3.6 ( ) livros REGISTRO DE MOD. _________
4. ( ) RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCAL DOS livros DE REGISTRO DE MOD. __________
5. NO CASO DE SUCESSÃO, INFORMAR ABAIXO A RAZÃO SOCIAL, O CNPJ E A IE DO ESTABELECIMENTO SUCEDIDO:
RAZÃO SOCIAL:
CNPJ:
IE:
Declara que:
( ) A ocorrência acima foi publicada em três edições do Jornal ____________________, nos dias _________, nas páginas ____
( ) Foi lavrado termo circunstanciado no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, de _______, na página ___
( ) Está ciente de que a reconstituição da escrita fiscal dos livros fiscais depende de autorização expressa do Chefe do Posto Fiscal, nos termos do artigo 226 do Regulamento do ICMS.
LOCAL, DATA
ASSINATURA
NOME, CPF, CARGO
3.2) Modelo de Declaração de Extravio de Documento:
Reproduzimos abaixo, o Modelo de Declaração de Extravio de Documento previsto no Anexo II da Portaria CAT nº 17/2006, disponível para download na página da Secretaria da Fazenda no endereço www.fazenda.sp.gov.br:
Eu, ___________________________, portador do RG _____________ e do CPF ___.___.___-__, profissão __________________, residente e domiciliado à Rua ___________________________, _____, cidade __________, Estado ___________, declaro ter extraviado os seguintes documentos: (além dos documentos, informar nome empresarial (firma ou denominação), endereço, IE e CNPJ da empresa, data do extravio e motivo).
Assumo inteira responsabilidade civil e criminal por esta declaração, estando ciente das penas do crime de Falsidade Ideológica (artigo 299 do Código Penal Brasileiro) e sua eventual subsunção ao crime contra a ordem tributária (artigos 1° e 2° da Lei 8.137/90).
Nome e assinatura do declarante, responsável legal pela empresa (3)
Visto do Posto Fiscal
Nota Valor Consulting:
(3) Anexar: (i) Cópia do RG; (ii) Cópia do CPF e; (iii) Procuração, se representante legal.
4) Extravio de Danfe:
Primeiramente, convêm esclarecer o conceito de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)... Em conformidade com a legislação atualmente em vigor, considera-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda, com o intuito de documentar operações, prestações e outros eventos fiscais relativos ao imposto.
Já o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) é uma representação simplificada da NF-e e tem as seguintes funções:
- conter a chave numérica com 44 (quarenta e quatro) posições para consulta das informações da NF-e (Chave de Acesso);
- acompanhar a mercadoria em trânsito, fornecendo informações básicas sobre a operação em curso (emitente, destinatário, valores, etc.);
- auxiliar na escrituração das operações documentadas por NF-e, no caso de o destinatário não ser contribuinte credenciado a emitir NF-e.
Como se observa, é uma característica do documento eletrônico (NF-e, no caso sob análise) não poder ser extraviado, tendo em vista se tratar de um documento de existência apenas digital. Porém, eventualmente pode ocorrer a hipótese de seu Danfe ser extraviado, nesta hipótese o contribuinte emitente poderá reimprimir o Danfe para suprir essa ocorrência.
Neste sentido, vale mencionar a hipótese de o documento auxiliar ser impresso pelo contribuinte em uma única cópia para acompanhar o trânsito de mercadorias, ressalvada a ocasião em que a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nesse caso, o Danfe deve ser impresso em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais.
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), prestando orientação aos contribuintes por meio de respostas a dúvidas frequentes relacionadas ao uso da NF-e, recomenda a reimpressão do Danfe pelo emitente da NF-e para encaminhá-lo ao transportador ou ao destinatário em casos de extravio do Danfe original, conforme se observa na questão nº 9 do Perguntas Frequentes - Nota Fiscal Eletrônica:
Base Legal: Arts. 1º, § único, 14 e 15 da Portaria CAT nº 162/2008 e; Questão 9 do Perguntas Frequentes - Nota Fiscal Eletrônica (Checado pela Valor em 08/07/20).9. Se houver o extravio do DANFE durante o transporte da mercadoria pela transportadora, como o contribuinte emitente deve proceder?
O emitente deverá realizar a reimpressão do DANFE e encaminhá-lo ao transportador ou ao destinatário, caso a mercadoria já tenha sido entregue. O trânsito da mercadoria documentado por uma NF-e sempre deverá estar acompanhado do DANFE correspondente.
A reimpressão poderá ser dispensada se o destinatário já tiver recebido a mercadoria e não mantiver o DANFE em substituição ao arquivo digital da NF-e.
5) Reconstituição da escrita fiscal:
A escrita fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de registros corretivos, for:
- autorizada pelo Fisco, a requerimento do contribuinte;
- determinada pelo Fisco.
Em qualquer caso, a reconstituição, que se fará no prazo fixado pela repartição fiscal, não eximirá o contribuinte do cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada.
Registra-se que o descumprimento das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do ICMS, sujeitará o contribuinte paulista às penalidades previstas no artigo 527 do RICMS/2000-SP, quando a infração for apurada por meio de procedimento de fiscalização. Dentre as penalidades previstas neste dispositivo, destacamos o artigo 527, caput, V, "m" do RICMS/2000-SP que está assim redigido:
Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades:
(...)
V - infrações relativas a livros fiscais, contábeis e registros magnéticos:
(...)
m) falta de autorização fiscal para reconstituição de escrita - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações a que se referir a reconstituição de escrita;
(...)
Nota Valor Consulting:
(4) O débito apurado em decorrência da reconstituição ficará sujeito à atualização monetária e aos acréscimos legais.
6) Alteração cadastral:
No caso de alteração cadastral decorrente de mudança de endereço do estabelecimento e no caso de aquisição de estabelecimento de outra pessoa jurídica, por compra e venda, doação, permuta, ou outra forma permitida em direito, que resulte na transferência da titularidade do estabelecimento o contribuinte deverá:
- indicar, por qualquer meio indelével, os dados cadastrais alterados, nos livros e documentos fiscais que continuarem a ser utilizados;
- inutilizar os impressos de documentos fiscais em uso, caso pretenda confeccionar novos impressos, hipótese na qual a numeração deverá seguir a sequência.
A adaptação de livros ou documentos fiscais, conforme prevista na alínea "a" acima, deverá ser efetuada uma única vez.
Nota Valor Consulting:
(5) Leia também nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Mudança de endereço" e veja todos os procedimentos fiscais que deverão ser observados por ocasião da mudança de endereço de estabelecimento, principalmente no que se refere ao ICMS e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
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