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20 de nov. de 2020

Resposta à Consulta nº 5273/2015 DE 25/05/2015-IMPRESSÃO DE DACTE PARA ACOBERTAR O TRANSPORTE

 

Resposta à Consulta nº 5273/2015 DE 25/05/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016

Ementa ICMS - Obrigações acessórias - Prestação de serviço de transporte – Emissão do Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (DACTE). I. Emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) pelo transportador, é obrigatória a impressão (em papel) do DACTE para acompanhar o transporte da carga.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Prestação de serviço de transporte – Emissão do Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (DACTE).

I. Emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) pelo transportador, é obrigatória a impressão (em papel) do DACTE para acompanhar o transporte da carga.

Relato

1.A Consulente, empresa transportadora paulista, formula consulta nos seguintes termos:

“Emitimos documento fiscal CT-e (Conhecimento de transporte eletrônico). Conforme AJUSTE SINIEF Nº 09, 25 DE OUTUBRO DE 2007, devemos portar o DACTE impresso para acompanhamento da carga. Alguns casos dependemos de nosso cliente imprimir o DACTE depois do carregamento da carga, muitas vezes se torna complicado, onde nosso motorista retorna à empresa para imprimir o documento e na sequência volta para cliente portando o DACTE para seguir viagem, para evitar este tempo gasto com trâmite da impressão do DACTE, pergunto, nosso motorista poderia portar um Tablet com as informações do DACTE? estaríamos resguardados de autuações perante fiscalização?”

Interpretação

2.Registre-se, em primeiro lugar, o que estabelecem o artigo 212-O do RICMS/2000 e o artigo 18 da Portaria CAT-55/2009 (com base na cláusula décima-primeira do Ajuste SINIEF-9/2007), no que tange à impressão do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE:

“Artigo 212-O - São Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.084, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015)

(...)

IV - o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;

(...)

§ 9º - O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57:

1 - será emitido:

(...)

3 - por ocasião de sua emissão, acarretará ao contribuinte o dever de imprimir, salvo hipótese de dispensa prevista na legislação, o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, o qual:

a) deverá acompanhar a carga durante o transporte;

b) poderá ser utilizado para facilitar a consulta do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e que acoberta a prestação;

c) não poderá ser utilizado para a apropriação de crédito do imposto nele destacado, exceto nos casos expressamente previstos na legislação, uma vez que não se trata de documento fiscal hábil para fins de escrituração fiscal.

(...)” (grifos nossos)

“Artigo 18 - Para acompanhar a carga durante o transporte deverá ser emitido o DACTE, que (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima primeira):

I - poderá ser impresso em 1 (uma) via;

II - deverá ter o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;

III - deverá ser impresso:

a) em papel comum, exceto papel jornal, de tamanho mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário contínuo, formulário pré-impresso ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA);

b) de modo que não prejudique a leitura das informações nele contidas;

(...)

§ 3° - Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para os documentos referidos no artigo 1º, o contribuinte credenciado a emitir CT-e deverá imprimir o DACTE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais.

(...)

§ 5° - A aposição de carimbos no DACTE, quando do trânsito da carga, deverá ser feita em seu verso.

(...)” (grifos nossos)

3.Com base nos dispositivos acima transcritos, concluímos, em resposta, que o transporte da carga deve, obrigatoriamente, ser acompanhado por versão impressa do DACTE, devendo o transportador, inclusive, imprimi-lo em tantas cópias quantas forem necessárias a fim de atender exigência específica havida na legislação que preveja vias adicionais em determinadas situações.

4.Portanto, firme-se que não é possível a adoção do procedimento pretendido pela Consulente (motorista “portar um Tablet com as informações do DACTE”, em lugar do DACTE impresso), por não encontrar abrigo na legislação tributária.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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