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31 de dez. de 2012
27 de dez. de 2012
A nota fiscal não perderá sua validade-MINAS GERAIS
Art. 66 - A nota fiscal não perderá sua validade como documento hábil para acobertar trânsito de mercadoria quando:
(505) I - a mercadoria for entregue em depósito de empresa de transporte organizada e sindicalizada ou for por esta coletada, dentro do seu prazo de validade, ressalvadas as hipóteses previstas nas letras "c" e “d” do campo I do quadro de prazo de validade constante do art. 58 desta Parte, se comprovado por emissão do respectivo conhecimento de transporte de cargas ou da Ordem de Coleta de Cargas;
II - utilizada dentro do prazo autorizado em regime especial, concedido pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, em razão de circunstância que o justifique, nas saídas de mercadorias de atacadista situado neste Estado com destino a estabelecimentos situados em cidades diversas, observado o seguinte:
a - o transporte das mercadorias deverá ser realizado por conta do vendedor, em veículo próprio, ou contratado por escrito com transportador autônomo;
b - na nota fiscal emitida deverá constar a data da efetiva saída da mercadoria e o número do regime especial, cuja cópia deverá ser portada pelo transportador;
c - o regime não se aplicará quando o destinatário da mercadoria estiver localizado a menos de 100km (cem quilômetros) da sede do detentor da autorização;
III - ocorrer transbordo da mercadoria, por substituição da empresa transportadora ou alteração na modalidade de transporte, comprovado mediante emissão de conhecimento de transporte de cargas, no qual constem a identificação do primeiro transportador e o número e data do conhecimento por ele emitido, acompanhado de cópia do conhecimento de transporte de cargas anterior.
Art. 67 - No caso de nota fiscal emitida fora do Estado, o prazo de sua validade inicia-se na data da entrada da mercadoria em território mineiro, comprovada por carimbo do Posto de Fiscalização de fronteira, ou, na sua falta, na data da primeira interceptação pelo Fisco mineiro.
24 de dez. de 2012
Envio de e-mails com configuração antiga será encerrado em 2013
Internautas que utilizam configurações antigas em programas de leitura e envio de e-mails, como o Outlook, Windows Mail, Apple Mail ou aqueles instalados no celular, podem não conseguir enviar mensagens a partir de 2013. O Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI) pretende reduzir o volume de spam gerado no país e, por esta razão, solicitou o fim de envios de mensagens sem autenticação, ou seja, sem que o usuário tenha de fornecer login e senha, em todo o território nacional.
A restrição será aplicada para os programas configurados para enviar mensagens (SMTP) pela "porta 25" do computador. Quem usa programas configurados com a "porta 587" ou acessa seus e-mails pelo site do provedor (webmail) não será afetado.
ENTENDA A MUDANÇA
Para que o envio de mensagens não seja interrompido, é preciso alterar configurações do programa de e-mail, modificando a porta de envio 25 para o valor 587, associado ao padrão SMTPS (protocolo seguro para envio de mensagens).
Gerência da Porta 25
O encerramento da porta 25 é uma recomendação do CGI para por fim a um método de envio de mensagens não solicitadas, os ‘spams’, que se aproveita de conexões não autenticadas.
O encerramento da porta 25 é uma recomendação do CGI para por fim a um método de envio de mensagens não solicitadas, os ‘spams’, que se aproveita de conexões não autenticadas.
A mudança foi sugerida em acordo com a Anatel, a Associação Brasileira de Internet (Abranet, que reúne provedores e outras prestadoras de serviço na rede) e o Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (SindiTelebrasil).
Segundo Eduardo Nager, presidente da Abranet, os provedores estão preparados para a mudança há muito tempo, recomendando a utilização de conexões seguras e configurações atualizadas. Para Neger, a grande mudança em 1º de janeiro se dará na parte de acesso físico, a cargo das operadoras de telecomunicações.
Eduardo Levy, diretor executivo do SindiTelebrasil, informou que o prazo para fechamento da porta 25 é o dia 31 de dezembro, acordado entre as suas filiadas, que incluem Oi, Telefônica, GVT e Embratel, além da TIM. As operadoras Oi - responsável por Oi Velox e Oi Velox 3G - e Telefonica - que vende os serviços Vivo Speedy e Vivo 3G - informaram que já seguem as recomendações do CGI.
Apesar de o fechamento ficar a cargo das operadoras, a notifição aos usuários ficou sob responsabilidade dos provedores de e-mails. Os usuários dos e-mails UOL e BOL recebem comunicados regulares sobre as novas configurações desde 2010.
Além de reduzir o volume de spam enviado pelo Brasil (atualmente o sétimo país no ranking de origem de spams, segundo a empresa de segurança Sophos, e quinto, de acordo com levantamento da Kaspersky Labs), a utilização de conexões seguras pelas portas 587 ou 465 desafoga a conexão dos usuários afetados, seus provedores de acesso e dos serviços de e-mail.
Mais do que isso, a medida ajuda a aumentar a confiabilidade dos serviços de e-mails, ajuda nos esforços para criação de filtros cada vez melhores e pode tirar sites brasileiros de listas internacionais para bloqueio de mensagens indesejadas, segundo Nager.
Leia mais sobre a Gerência da Porta 25 no site do CGI.
22 de dez. de 2012
Governo de SP lança Programa de Incentivo à Renovação de Frota de Caminhões
O governo de São Paulo iniciou a operação do “Programa de Incentivo à Renovação de Frota de Caminhões”. Por meio da Desenvolve SP – Agência de Desenvolvimento Paulista, que financiará a juro zero a compra de um novo caminhão, o programa tem por objetivo renovar a frota do estado e retirar de circulação caminhões com 30 anos ou mais.
Programa- Através do “Programa de Incentivo à Renovação de Frota de Caminhões”, o prazo para o pagamento do financiamento será de até 96 meses, sem entrada, e com carência de até 6 meses. Os recursos serão da Linha BNDES Pró-caminhoneiro, com a equalização dos juros feita pelo Governo do Estado de São Paulo, e poderão participar caminhoneiros autônomos e pessoas jurídicas enquadradas como empresários individuais que prestam serviços no Porto de Santos - limitado a um caminhão por beneficiário.
O financiamento se estende a aquisição de caminhões, chassis, caminhões-tratores e cavalos mecânicos. De acordo com o governo do estado, o programa prevê que o novo caminhão financiado atenda as rigorosas normas de emissão de poluentes, conhecida como EURO 5, e que o veículo antigo seja retirado de circulação e suas peças totalmente inutilizadas por empresas especializadas e licenciadas pela CETESB e participantes do programa.
O presidente da Desenvolve SP, Milton Luiz de Melo Santos, lembra que só na zona portuária de Santos - escolhida para receber o piloto do Programa - são quase seis mil caminhões, cerca de mil deles com mais de 30 anos. “Esse programa, pioneiro com foco na redução da emissão de gases do efeito estufa, vai melhorar a qualidade do ar e reduzir os engarrafamentos causados por caminhões velhos quebrados na região do Porto”, completa.
O financiamento se estende a aquisição de caminhões, chassis, caminhões-tratores e cavalos mecânicos. De acordo com o governo do estado, o programa prevê que o novo caminhão financiado atenda as rigorosas normas de emissão de poluentes, conhecida como EURO 5, e que o veículo antigo seja retirado de circulação e suas peças totalmente inutilizadas por empresas especializadas e licenciadas pela CETESB e participantes do programa.
O presidente da Desenvolve SP, Milton Luiz de Melo Santos, lembra que só na zona portuária de Santos - escolhida para receber o piloto do Programa - são quase seis mil caminhões, cerca de mil deles com mais de 30 anos. “Esse programa, pioneiro com foco na redução da emissão de gases do efeito estufa, vai melhorar a qualidade do ar e reduzir os engarrafamentos causados por caminhões velhos quebrados na região do Porto”, completa.
FONTE: Canal do Transporte
16 de dez. de 2012
ISS - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
O artigo 1º da Lei Complementar 116/2003 dispõe que o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constante na lista anexa.
A locação de bens imóveis ou móveis não constitui uma prestação de serviços, mas disponibilização de um bem, seja ele imóvel ou móvel para utilização do locatário sem a prestação de um serviço.
Também não consta na lista de serviços anexa à Lei Complementar que a locação de bens imóveis ou móveis como prestação de serviço. A locação de bens móveis iria fazer parte do item 3.01 (Locação de bens móveis) da lista da Lei Complementar 116/2003, no entanto foi vetada pelo Presidente da República.
Adiante, a transcrição da razão ao veto pela presidência:
Item 3.01 da Lista de serviços
"3.01 – Locação de bens móveis."
Razões do veto
Verifica-se que alguns itens da relação de serviços sujeitos à incidência do imposto merecem reparo, tendo em vista decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. São eles:
O STF concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis, decidindo que a expressão "locação de bens móveis" constante do item 79 da lista de serviços a que se refere o Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, é inconstitucional (noticiado no Informativo do STF no 207). O Recurso Extraordinário 116.121/SP, votado unanimemente pelo Tribunal Pleno, em 11 de outubro de 2000, contém linha interpretativa no mesmo sentido, pois a "terminologia constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável." Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa ao projeto de lei complementar ora analisado, fica prejudicado, pois veicula indevida (porque inconstitucional) incidência do imposto sob locação de bens móveis.
Dessa forma a locação de imóveis, locação de carros, máquinas e outros bens não têm a incidência do ISS por não se caracterizar serviço e não ter previsão de incidência em Lei Complementar.
Também neste sentido, a Súmula 31 do STF: "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis"
Porém, se a empresa locar máquinas com operador, carros com motorista, etc. haverá a incidência do ISS, pois há a prestação do serviço. A base de cálculo do ISS, neste caso, será o valor do serviço prestado (art. 7º daLei Complementar 116/2003).
Entenda Como Funciona a Substituição Tributaria
Os empreendedores devem ficar atentos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), cuja alíquota varia de produto para produto e de Estado para Estado
Foto: Dreamstime/Terra
Foto: Dreamstime/Terra
O Brasil é um dos países com maior carga tributária do mundo - e também com uma das mais complexas estruturas de arrecadação de impostos, tanto federais, quanto estaduais e municipais. Ao abrir novos negócios ou diversificar os já existentes, os empreendedores devem ficar atentos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), cuja alíquota varia de produto para produto e de Estado para Estado.
Como forma combater a sonegação e a informalidade das empresas, os Estados criaram, entre as décadas de 70 e 80, a regra da Substituição Tributária, ou ICMS-ST. Em 1993, essa norma passou a fazer parte da Constituição por meio de uma emenda, sendo então adotada por todas as unidades da federação. O que é?
"A Substituição Tributária é quando o Estado cobra o imposto da venda do comerciante antes, ou seja, no momento em que a mercadoria sai da indústria", explica o juiz José Roberto Rosa, do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo. "Somente a lei pode colocar um produto sob a substituição tributária", acrescenta.
Isso faz do varejista o contribuinte substituído, porque foi substituído pela indústria ou pelo atacadista. Já o contribuinte substituto será o receptor do dinheiro na fonte, que é a indústria ou atacadista.
A taxa de imposto sobre os produtos das empresas que não se enquadram no regime do Simples Nacional varia, mas geralmente fica em torno de 18%. "O comerciante paga 18%, sobre a diferença da venda e do valor da compra", esclarece José Roberto. Discussão
A polêmica em torno do ICMS-ST vem das empresas que se enquadram no Simples Nacional - um regime diferenciado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às micro e pequenas empresas. O ICMS dessa categoria varia de 1,25% a 3,95%, dependendo da taxa de faturamento da empresa.
Mas, por meio da Substituição Tributária, as empresas do Simples pagarão a mesma taxa que as demais. "Entretanto, não será sobre o faturamento e, sim, sobre a margem, que é a diferença do preço presumido de venda e do preço de venda da indústria", distingue o juiz.
Para José Chapina, presidente do Conselho de Assuntos Tributários da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (Fecomercio), foi tirada uma grande vantagem das empresas do Simples. "Antes da ST, o comércio varejista comprava, estocava, o consumidor adquiria e somente naquele momento o comerciante pagaria o imposto incidente sobre a mercadoria", diz.
Segundo ele, as despesas das empresas aumentam e a competitividade cai. "O regime do ICMS-ST demonstra ser eficiente ao combate da informalidade no varejo, mas transfere o controle e o caixa a poucos - desrespeitado a Lei 123. Isso acaba onerando as micro e pequenas empresas do Simples Nacional com aumento de carga tributária e baixa competitividade em relação às mercadorias importadas."
É o governo quem define de quanto será o imposto incidente sobre cada produto no varejo. "Uma tabela foi criada pelo governo para determinar o preço de mercado", conta Chapina. Segundo o juiz do TIT, a lista é feita por meio de uma pesquisa de mercado. "A pesquisa é feita pela Fazenda, mas também pode ter a participação de entidades representativas dos setores. Em São Paulo, por exemplo, as entidades mais consultadas por serem consideradas idôneas e eficazes são a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) e a Fundação Getulio Vargas (FGV)", diz.
Obrigatoriedade
As empresas do Simples devem ficar atentas à obrigatoriedade do imposto para cada tipo de produto. "Ele não é opcional, é compulsório. Quando o Estado coloca o produto no segmento do ST, toda a cadeia produtiva é obrigada a cumprir", alerta José.
Entretanto, há a possibilidade de estorno. "Se o imposto foi cobrado na fonte, a possibilidade ressarcimento existe se não acontece a venda - por causa de furto, ou algum incidente impeditivo. A própria Constituição garante que o comerciante receba de volta. Outra possibilidade de estorno é se a venda ocorrer para uma empresa de outro Estado", explica o juiz.
Apesar de haver a possibilidade, para Chapina a chance de ressarcimento é quase nula. "Buscar crédito do ICMS em razão de mercadorias não comercializadas é uma missão impossível para a pequena empresa, em razão da burocracia e do regime fiscalizador. São exigidas muitas provas do pequeno contribuinte, opina.
Como forma combater a sonegação e a informalidade das empresas, os Estados criaram, entre as décadas de 70 e 80, a regra da Substituição Tributária, ou ICMS-ST. Em 1993, essa norma passou a fazer parte da Constituição por meio de uma emenda, sendo então adotada por todas as unidades da federação. O que é?
"A Substituição Tributária é quando o Estado cobra o imposto da venda do comerciante antes, ou seja, no momento em que a mercadoria sai da indústria", explica o juiz José Roberto Rosa, do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo. "Somente a lei pode colocar um produto sob a substituição tributária", acrescenta.
Isso faz do varejista o contribuinte substituído, porque foi substituído pela indústria ou pelo atacadista. Já o contribuinte substituto será o receptor do dinheiro na fonte, que é a indústria ou atacadista.
A taxa de imposto sobre os produtos das empresas que não se enquadram no regime do Simples Nacional varia, mas geralmente fica em torno de 18%. "O comerciante paga 18%, sobre a diferença da venda e do valor da compra", esclarece José Roberto. Discussão
A polêmica em torno do ICMS-ST vem das empresas que se enquadram no Simples Nacional - um regime diferenciado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às micro e pequenas empresas. O ICMS dessa categoria varia de 1,25% a 3,95%, dependendo da taxa de faturamento da empresa.
Mas, por meio da Substituição Tributária, as empresas do Simples pagarão a mesma taxa que as demais. "Entretanto, não será sobre o faturamento e, sim, sobre a margem, que é a diferença do preço presumido de venda e do preço de venda da indústria", distingue o juiz.
Para José Chapina, presidente do Conselho de Assuntos Tributários da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (Fecomercio), foi tirada uma grande vantagem das empresas do Simples. "Antes da ST, o comércio varejista comprava, estocava, o consumidor adquiria e somente naquele momento o comerciante pagaria o imposto incidente sobre a mercadoria", diz.
Segundo ele, as despesas das empresas aumentam e a competitividade cai. "O regime do ICMS-ST demonstra ser eficiente ao combate da informalidade no varejo, mas transfere o controle e o caixa a poucos - desrespeitado a Lei 123. Isso acaba onerando as micro e pequenas empresas do Simples Nacional com aumento de carga tributária e baixa competitividade em relação às mercadorias importadas."
É o governo quem define de quanto será o imposto incidente sobre cada produto no varejo. "Uma tabela foi criada pelo governo para determinar o preço de mercado", conta Chapina. Segundo o juiz do TIT, a lista é feita por meio de uma pesquisa de mercado. "A pesquisa é feita pela Fazenda, mas também pode ter a participação de entidades representativas dos setores. Em São Paulo, por exemplo, as entidades mais consultadas por serem consideradas idôneas e eficazes são a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) e a Fundação Getulio Vargas (FGV)", diz.
Obrigatoriedade
As empresas do Simples devem ficar atentas à obrigatoriedade do imposto para cada tipo de produto. "Ele não é opcional, é compulsório. Quando o Estado coloca o produto no segmento do ST, toda a cadeia produtiva é obrigada a cumprir", alerta José.
Entretanto, há a possibilidade de estorno. "Se o imposto foi cobrado na fonte, a possibilidade ressarcimento existe se não acontece a venda - por causa de furto, ou algum incidente impeditivo. A própria Constituição garante que o comerciante receba de volta. Outra possibilidade de estorno é se a venda ocorrer para uma empresa de outro Estado", explica o juiz.
Apesar de haver a possibilidade, para Chapina a chance de ressarcimento é quase nula. "Buscar crédito do ICMS em razão de mercadorias não comercializadas é uma missão impossível para a pequena empresa, em razão da burocracia e do regime fiscalizador. São exigidas muitas provas do pequeno contribuinte, opina.
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11 de dez. de 2012
Parcelamento Débitos Inscritos e Não Inscritos ICMS SP
17/10/12Resolução Conjunta SF/PGE 02, de 15 de Outubro de 2012 |
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Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo |
5 de dez. de 2012
Atenção Cadastro irregular-Emissão NF-e
NFe – Emissão denegada para destinatários com situação irregular no estado de SP
A partir de hoje (02/04/2012), a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo – SEFAZ/SP passará a denegar a Autorização de Uso da NF-e devido à irregularidade cadastral do destinatário paulista, conforme disposto no inciso II do artigo 13 e no artigo 35-A da Portaria CAT 162/2008.
Ou seja, se o destinatário da sua NFe (seu cliente) estiver com problemas junto a SEFAZ/SP, você não poderá vender e emitir NFe para ele. Com isto, cada vez mais o governo paulista está cercando as empresas a andarem na linha, obrigando-as a manterem suas vidas tributárias e fiscais saudáveis.
Se ao emitir sua NFe, o seu sistema apresentar alguma mensagem do tipo: “NF-e está denegada na base de dados da SEFAZ“, procure consultar a situação cadastral do seu cliente antes de acionar o suporte técnico.
Acesse o site do “Cadastro ICMS” (CADESP): https://www.cadesp.fazenda.sp.gov.br e clique em “Consulta Pública do Cadastro”.
Atualização em 13/04/2012:
Quando o comprador/cliente for empresa (pessoa jurídica) não contribuinte do ICMS ou pessoa física, o emitente da NF-e deve informar o termo “ISENTO” no campo referente à inscrição estadual do destinatário. Este procedimento possibilitará a autorização da NF-e ainda que a empresa que consta como destinatária na NF-e possua uma inscrição estadual antiga nos cadastros da SEFAZ em situação de cancelamento ou baixa. A SEFAZ alerta, entretanto, que omitir ou alterar a inscrição estadual quando o destinatário for contribuinte do ICMS configura infração à legislação tributária vigente.
Ou seja, se o destinatário da sua NFe (seu cliente) estiver com problemas junto a SEFAZ/SP, você não poderá vender e emitir NFe para ele. Com isto, cada vez mais o governo paulista está cercando as empresas a andarem na linha, obrigando-as a manterem suas vidas tributárias e fiscais saudáveis.
Se ao emitir sua NFe, o seu sistema apresentar alguma mensagem do tipo: “NF-e está denegada na base de dados da SEFAZ“, procure consultar a situação cadastral do seu cliente antes de acionar o suporte técnico.
Acesse o site do “Cadastro ICMS” (CADESP): https://www.cadesp.fazenda.sp.gov.br e clique em “Consulta Pública do Cadastro”.
Atualização em 13/04/2012:
Quando o comprador/cliente for empresa (pessoa jurídica) não contribuinte do ICMS ou pessoa física, o emitente da NF-e deve informar o termo “ISENTO” no campo referente à inscrição estadual do destinatário. Este procedimento possibilitará a autorização da NF-e ainda que a empresa que consta como destinatária na NF-e possua uma inscrição estadual antiga nos cadastros da SEFAZ em situação de cancelamento ou baixa. A SEFAZ alerta, entretanto, que omitir ou alterar a inscrição estadual quando o destinatário for contribuinte do ICMS configura infração à legislação tributária vigente.
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