O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, considerando o disposto nos §§ 3° a 6º do artigo 570, no inciso I do artigo 570-A e no § 1º do artigo 581-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, resolvem:
Artigo 1° - Desde que atendidas as condições estabelecidas nos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS poderão ser parcelados nos termos desta resolução.
Artigo 2° - Poderão ser deferidos parcelamentos de débitos fiscais na seguinte conformidade, não inscritos ou inscritos e ajuizados, relativamente a cada situação de débito:
I - 2 (dois) parcelamentos com número de parcelas não superior a 12 (doze);
II - 1 (um) parcelamento com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);
III - 1 (um) parcelamento com número de parcelas não superior a 36 (trinta e seis).
§ 1º - Poderá ser deferido 1 (um) parcelamento especial observando-se o que segue:
1 - Para débitos não inscritos na dívida ativa:
a) o número de parcelas não poderá ser superior a 60 (sessenta);
b) deverá se fundamentar em razões apresentadas pelo contribuinte que justifiquem o deferimento;
c) poderá ficar condicionado à regularidade no pagamento de débitos não incluídos no parcelamento;
d) o valor das parcelas poderá ficar vinculado a determinado percentual do faturamento do contribuinte, observado o valor mínimo previsto no artigo 9º;
e) a autoridade competente a que se refere o artigo 4º poderá considerar outros fatores e estabelecer outras condições, inclusive a prestação de garantia, com vistas à viabilização do parcelamento e à preservação dos interesses do Erário;
f) as condições deste parcelamento especial constarão do Termo de Aceite a ser assinado pelo contribuinte, devendo esse documento ser juntado ao respectivo processo;
2 - Para débitos inscritos e ajuizados:
a) o número de parcelas não poderá ser superior a 60 (sessenta);
b) deverá abranger todos os débitos não incluídos em outros parcelamentos.
§ 2º - Serão excluídos do número máximo de parcelamentos de que trata este artigo:
1 - os parcelamentos que não tiveram a primeira parcela recolhida integralmente até a data de vencimento;
2 - os parcelamentos ou reparcelamentos de débito não inscrito cujo saldo foi:
a) liquidado;
b) garantido nos termos do artigo 16;
c) inscrito na dívida ativa.
§ 3º - Para fins do disposto neste artigo:
1 - serão considerados todos os parcelamentos deferidos cujo pedido tenha sido protocolizado a partir da data de publicação da presente resolução;
2 - cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento do débito fiscal, exceto na hipótese de o contribuinte ser optante da centralização de apuração e recolhimento do imposto prevista no artigo 96 do Regulamento do ICMS.
Artigo 3° - Cada parcelamento corresponderá:
I - quando se tratar de débito declarado pelo contribuinte, não inscrito na dívida ativa:
a) a no máximo 3 (três) períodos de apuração para cada um dos parcelamentos com número não superior a 12 (doze) parcelas a que se refere o inciso I do artigo 2º;
b) a no máximo 2 (dois) períodos de apuração para o parcelamento com número não superior a 24 (vinte e quatro) parcelas a que se refere o inciso II do artigo 2º;
c) a 1 (um) único período de apuração para o parcelamento com número não superior a 36 (trinta e seis) parcelas a que se refere o inciso III do artigo 2º;
II - quando se tratar de débito apurado pelo fisco, não inscrito na dívida ativa, a 1 (um) único Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM);
III - quando se tratar de débito declarado, inscrito e ajuizado, a todos os débitos incluídos na mesma solicitação de parcelamento;
IV - quando se tratar de débito apurado pelo fisco, inscrito e ajuizado, a uma única Certidão de Dívida Ativa.
§ 1º - As limitações estabelecidas no "caput" não se aplicam ao parcelamento previsto no § 1º do artigo 2º.
§ 2º - Quando houver agrupamento de mais de uma certidão de dívida ativa em uma mesma execução fiscal, todos os débitos deverão integrar um único parcelamento.
§ 3º - Não poderá ser objeto de parcelamento o débito não inscrito na dívida ativa que tenha sido incluído em pedido de parcelamento anterior não celebrado.
Artigo 4° - São competentes para deferir pedido de parcelamento de débitos não inscritos na dívida ativa:
I - o Secretário da Fazenda, em relação ao parcelamento cuja soma dos valores originais seja superior a R$ 10.000.000,00;
II - o Diretor de Informação, em relação ao parcelamento de débitos fiscais declarados, cuja soma dos valores originais seja igual ou inferior a R$ 10.000.000,00, desde que o pedido de parcelamento tenha sido efetuado nos termos do inciso I do artigo 5º;
III - o Delegado Regional Tributário, em relação ao parcelamento de débitos fiscais declarados ou apurados, cuja soma dos valores originais seja igual ou inferior a R$ 10.000.000,00, desde que o pedido de parcelamento tenha sido efetuado nos termos do inciso II do artigo 5º.
§ 1º - Quando se tratar de débito não inscrito na dívida ativa, o pedido de parcelamento previsto no § 1º do artigo 2º deverá ser previamente apreciado pela Unidade Fiscal de Cobrança da Delegacia Regional Tributária a que estiver vinculado o estabelecimento, no que se refere à procedência, ou não, das razões apresentadas pelo contribuinte, bem como quanto à fixação de condições adequadas do Termo de Aceite.
§ 2º - Entende-se por valor original do débito fiscal aquele relativo ao imposto, declarado pelo contribuinte ou apurado pelo fisco, bem como à multa punitiva.
Artigo 5° - O pedido de parcelamento de débitos não inscritos deverá ser efetuado:
I - por meio do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (PFE), no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, nas hipóteses em que a soma dos valores originais dos débitos fiscais declarados seja igual ou inferior a R$ 10.000.000,00;
II - nos termos do artigo 6º, mediante preenchimento do formulário modelo 1 ou 2, que se encontram disponíveis para "download" no PFE, nas hipóteses em que:
a) a soma dos valores originais dos débitos fiscais declarados seja superior a R$ 10.000.000,00;
b) se tratar do parcelamento previsto no § 1º do artigo 2º;
c) for exigida a prestação de garantia;
d) o contribuinte não possua inscrição estadual;
e) o débito for decorrente de valor apurado pelo fisco em Auto de Infração e Imposição de Multa;
f) o débito for decorrente de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada ao ativo fixo;
g) em decorrência de problemas técnicos, não for possível a realização do pedido na forma prevista no inciso I.
§ 1º - O pedido efetuado na forma do inciso II deverá ser instruído com:
1 - carta de fiança bancária ou apólice de seguro de obrigações contratuais, nas hipóteses em que for exigida a apresentação de garantia;
2 - cópia do CPF ou do CNPJ, nas hipóteses em que o contribuinte não possua inscrição estadual;
3 - declaração em que conste a confissão irretratável do débito fiscal, a desistência de quaisquer ações, defesas ou recursos a ele relativos, em âmbito administrativo ou judicial, e a expressa renúncia dos direitos sobre os quais se fundam;
4 - declaração de que a mercadoria importada do exterior destina-se ao ativo fixo da empresa, quando se tratar de pedido a que se refere a alínea "f" do inciso II.
§ 2º - A autoridade fiscal que recepcionar o pedido efetuado na forma do inciso II deverá:
1 - verificar se o requerente possui poderes para representar a pessoa jurídica;
2 - certificar-se da regularidade do instrumento de garantia apresentado;
3 - conferir o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 16, referentes ao montante garantido e ao prazo de cobertura.
§ 3º - O contribuinte que não possuir inscrição estadual acessará os serviços eletrônicos referentes aos parcelamentos por ele firmados com a mesma senha utilizada no sistema da Nota Fiscal Paulista (NFP), devendo, se ainda não cadastrado, realizar o cadastramento no endereço eletrônico www.nfp. fazenda.sp.gov.br, conforme o disposto em disciplina específica.
Artigo 6º - O pedido de parcelamento previsto no inciso II do artigo 5º será protocolizado:
I - tratando-se de contribuinte estabelecido na Capital ou na região da Grande São Paulo, cujo pedido de parcelamento deva ser deferido nos termos do inciso I do artigo 4º, nos guichês de atendimento da Secretaria da Fazenda, situados na Avenida Rangel Pestana, 300, térreo, São Paulo;
II - nas demais hipóteses, na sede da Delegacia Regional Tributária ou no Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento. Parágrafo único - O pedido de parcelamento deverá ser registrado no sistema de controle de parcelamentos no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do protocolo.
Artigo 7º - Os pedidos de parcelamento de débito não inscrito que atendam aos requisitos desta resolução:
I - se realizados nos termos do inciso I do artigo 5º, serão analisados automaticamente por meio do Posto Fiscal Eletrônico (PFE);
II - se realizados nos termos do inciso II do artigo 5º:
a) na hipótese prevista em suas alíneas "a" e "b", deverão ser analisados no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo;
b) nas hipóteses previstas em suas alíneas "c" a "g", deverão ser analisados no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do protocolo.
Parágrafo único - O contribuinte deverá consultar o "site" do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço eletrônico http:// pfe.fazenda.sp.gov.br, para verificar se o parcelamento foi deferido, hipótese em que constará a mensagem "acordo a celebrar".
Artigo 8º - O pedido de parcelamento de débitos inscritos e ajuizados deverá ser efetuado no endereço http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br pelo contribuinte ou por seu representante legal.
§ 1º - O parcelamento, nos termos desta resolução, de débitos inscritos e ajuizados implica:
1 - confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;
2 - desistência de quaisquer ações, defesas ou recursos em âmbito administrativo ou judicial, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento e a expressa renúncia dos direitos sobre os quais se fundam.
§ 2º - A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser requerida judicialmente no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela, sob pena de rompimento do acordo de parcelamento.
Artigo 9º - Fica fixado em R$ 500,00 o valor mínimo da parcela dos parcelamentos de que trata esta resolução. Parágrafo único - Na hipótese de parcelamento em que tenham sido incluídos débitos pertencentes a mais de uma certidão de dívida ativa, será observado o valor mínimo da parcela para cada uma das certidões.
Artigo 10 - Em se tratando de débito não inscrito, o recolhimento das parcelas deverá observar o que se segue:
I - a primeira parcela deverá ser recolhida mediante Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), emitida por meio do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço eletrônico http://pfe. fazenda.sp.gov.br;
II - as parcelas subsequentes à primeira deverão ser recolhidas por meio de débito automático do valor correspondente em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.
§ 1º - O contribuinte deverá efetuar o recolhimento integral da primeira parcela até a data de vencimento para que o parcelamento seja celebrado.
§ 2º- Para o cumprimento do disposto no inciso II, o contribuinte deverá encaminhar ao banco escolhido, em no máximo 5 (cinco) dias a partir da data de vencimento da primeira parcela, o formulário de autorização de débito em conta corrente bancária disponível no "site" do PFE, em 2 (duas) vias, das quais uma será devolvida ao contribuinte como comprovante.
§ 3º - Em substituição ao disposto no inciso II deste artigo, a Secretaria da Fazenda admitirá o recolhimento das parcelas mediante Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS) se o débito em conta corrente não ocorrer em decorrência de:
1 - problemas técnicos;
2 - comprovada impossibilidade por parte do contribuinte de abertura ou movimentação de conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.
§ 4º - Nas hipóteses previstas no § 3º, o contribuinte deverá emitir a GARE-ICMS, disponível no "site" do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov. br, e efetuar o pagamento da parcela, sem prejuízo, se for o caso, dos acréscimos estabelecidos no § 1º do artigo 12 desta resolução e da aplicação do disposto no inciso II do artigo 580 do Regulamento do ICMS.
§ 5º - A não ocorrência do débito automático em conta corrente por motivo diverso dos relacionados no § 3º não desonera o contribuinte do dever de efetuar o pagamento da parcela na forma prevista no § 4 º.
§ 6º - Para solicitar a alteração da instituição bancária ou da conta corrente indicada inicialmente para a realização do débito em conta, o contribuinte deverá acessar o "site" do PFE, preencher e imprimir o formulário "Alterar Informações Bancárias", em 2 (duas) vias, que deverão ser entregues à nova instituição bancária, sendo devolvida uma das vias ao contribuinte como comprovante.
§ 7 º - A solicitação prevista no § 6º gerará efeitos em até 45 (quarenta e cinco) dias contados de sua entrega à instituição bancária.
§ 8º - Caso não ocorra o débito automático na nova conta corrente na data do vencimento da parcela, o contribuinte deverá proceder na forma prevista no § 4º.
Artigo 11 - Para os débitos inscritos e ajuizados, o recolhimento das parcelas deverá observar o que se segue:
I - a primeira parcela deverá ser recolhida mediante Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), emitida por meio do site da Procuradoria Geral do Estado, no endereço eletrônico http:// www.dividaativa.pge.sp.gov.br;
II - as parcelas subsequentes à primeira deverão ser recolhidas por meio de débito automático do valor correspondente em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.
§ 1º O contribuinte deverá efetuar o recolhimento integral da primeira parcela até a data de vencimento para que o parcelamento seja celebrado.
§ 2º - Para o cumprimento do disposto no inciso II, o contribuinte deverá encaminhar ao banco escolhido, em no máximo 5 (cinco) dias a partir da data de vencimento da primeira parcela, o formulário de autorização de débito em conta corrente bancária disponível no "site" da Procuradoria Geral do Estado, em 2 (duas) vias, das quais uma será devolvida ao contribuinte como comprovante.
§ 3º - Não ocorrendo o débito automático, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir a GARE/ICMS, no endereço eletrônico, http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br, devendo efetuar o pagamento dentro do prazo previsto no § 1º do artigo 12.
§ 4º- Para solicitar a alteração do banco e da conta corrente indicada inicialmente para realização do débito em conta, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico http://www. dividaativa.pge.sp.gov.br, preencher e imprimir o formulário "alterar informações bancárias", entregando-o ao novo banco escolhido, no prazo de cinco dias.
§ 5º - Se por qualquer motivo não ocorrer o débito automático na nova conta, na data do vencimento da parcela, o contribuinte deverá proceder na forma prevista no § 3º deste artigo.
Artigo 12 - O vencimento das parcelas será:
I - no caso da primeira parcela, se o pedido for deferido entre:
a) os dias 1º e 15 (quinze), no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês;
b) o dia 16 (dezesseis) e o último dia do mês, no dia 10 (dez) do mês subsequente ao do deferimento do pedido;
II - no caso das demais parcelas:
a) nos dias 10 (dez) ou 25 (vinte e cinco) dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela, conforme indicado pelo contribuinte em seu pedido;
b) no dia 25 (vinte e cinco) dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela, se não indicada data pelo contribuinte.
§ 1º - Admitir-se-á o recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à primeira com atraso não superior a 90 (noventa) dias, hipótese em que serão aplicados, sem prejuízo dos acréscimos financeiros a que estiver submetido o parcelamento, juros de mora diários, conforme divulgado mensalmente pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Na hipótese de atraso superior a 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à primeira, o parcelamento será considerado rompido.
Artigo 13 - Em se tratando de parcelamento de débito não inscrito, o contribuinte poderá solicitar:
I - a postergação de parcelas;
II - o reparcelamento.
§ 1º - Admitir-se-á a postergação de 1 (uma) parcela, exceto a primeira, a cada 12 (doze) parcelas, sem prejuízo dos acréscimos financeiros a que estiver submetido o parcelamento, desde que comprovado o recolhimento integral das parcelas vencidas até a data da solicitação, não se aplicando às parcelas postergadas o previsto no parágrafo único do artigo 20.
§ 2º - A parcela a que se refere o § 1º será postergada para o mesmo dia do mês subsequente ao da última parcela, e assim sucessivamente.
§ 3º - A postergação de parcelas será efetuada por meio do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço eletrônico http://pfe. fazenda.sp.gov.br .
§ 4º - Rompido o parcelamento, poderá ser solicitado o reparcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do rompimento, observados os limites previstos no artigo 2º, bem como a reincorporação estabelecida no § 2º do artigo 574-A do Regulamento do ICMS.
§ 5º - É vedada a existência concomitante de mais de 1 (um) reparcelamento por empresa, ressalvada a apresentação da garantia prevista no artigo 16.
§ 6º - Os débitos reparcelados:
1 - não poderão ter parcelas postergadas;
2 - poderão ser reparcelados mais uma única vez se for prestada a garantia prevista no artigo 16.
§ 7º - Os pedidos de reparcelamento serão protocolizados conforme o artigo 6º e devem ser dirigidos à mesma autoridade que deferiu o pedido de parcelamento do débito fiscal a que se referem, exceto quando se tratar de pedido de parcelamento deferido nos termos do inciso II do artigo 4º, caso em que a autoridade competente será o Delegado Regional Tributário.
§ 8º - O pedido de reparcelamento de parcelamento previsto no § 1º do artigo 2º sujeitar-se-á, ainda, à nova análise no que se refere à procedência, ou não, das justificativas apresentadas pelo contribuinte, bem como quanto à fixação de condições adequadas ao caso, conforme disposto no referido dispositivo.
Artigo 14 - Não será concedido parcelamento de débito fiscal decorrente de:
I - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;
II - imposto devido por sujeição passiva por substituição tributária.
Artigo 15 - Os parcelamentos de débitos não inscritos na dívida ativa decorrentes de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do item 4 do § 1º do artigo 59 do Regulamento do ICMS, somente serão concedidos mediante apresentação da garantia prevista no artigo 16.
Artigo 16 - Na hipótese de parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa em que for exigida garantia, esta será prestada por meio de fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais e deverá:
I - garantir o débito fiscal integralmente e ser irrevogável no transcorrer do período da garantia;
II - oferecer cobertura pelo período em que durar o parcelamento, acrescido de 4 (quatro) meses.
§ 1º - O rompimento do parcelamento ou do reparcelamento garantido implicará a execução imediata da garantia oferecida, pelo saldo remanescente e atualizado do parcelamento.
§ 2º - Os parcelamentos ou reparcelamentos nos quais seja exigida a prestação de garantia:
1 - não poderão ser reparcelados;
2 - não poderão ter suas parcelas postergadas;
3 - deverão observar o número máximo de:
a) 36 (trinta e seis) parcelas;
b) 60 (sessenta) parcelas, na hipótese de se tratar do parcelamento previsto no Item 1 do § 1º do artigo 2º.
Artigo 17 - Na hipótese de substituição de Guia de Informação e Apuração (GIA) que importe alteração do valor do débito parcelado, proceder-se-á da seguinte forma:
I - em se tratando de débito não inscrito:
a) em caso de majoração, o valor acrescido poderá ser objeto de novo pedido de parcelamento, observados os limites previstos no artigo 2º;
b) em caso de redução, será efetuado o recálculo, mantendo- se o prazo original do acordo mediante redução do valor das parcelas remanescentes, observando-se o disposto no parágrafo único do artigo 20 e não se aplicando o previsto no "caput" do artigo 9º.
II - em se tratando de débito inscrito e ajuizado, em caso de redução, o parcelamento terá sua alteração condicionada à aprovação da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - Se a substituição de GIA importar redução do valor de débito objeto de parcelamento rompido, o saldo remanescente do acordo será automaticamente reduzido, desde que o referido saldo não tenha sido inscrito na dívida ativa.
Artigo 18 - Em se tratando de débito não inscrito, qualquer valor recolhido relativamente a parcelamento, desde que não rompido, será imputado de modo a liquidar, total ou parcialmente, suas parcelas na ordem cronológica de seus vencimentos. Parágrafo único - No pagamento antecipado de débito fiscal parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação.
Artigo 19 - Os parcelamentos estarão sujeitos a acréscimo financeiro cujo percentual será fixado por ato do Secretário da Fazenda.
Artigo 20 - Consolidado o débito fiscal, será aplicado o percentual de acréscimo financeiro a que se refere o artigo 19, de modo a se obter o valor da parcela mensal.
Parágrafo único - O valor de cada uma das parcelas permanecerá constante da primeira até a última do acordo, desde que recolhidas nos respectivos vencimentos originais.
Artigo 21 - As disposições desta resolução somente se aplicam aos pedidos de parcelamento a que se referem os artigos 570 e seguintes do Regulamento do ICMS protocolizados a partir da publicação da presente resolução.
Artigo 22 - Caberá ao Procurador Geral do Estado e ao Secretário da Fazenda, nas hipóteses de débitos inscritos e não inscritos na dívida ativa, respectivamente, decidir sobre os casos omissos, bem como quanto à inclusão, nos parcelamentos previstos nesta resolução, de débitos que, no interesse e conveniência da administração, devam ser objeto dessa medida.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 23 - O recolhimento por meio do débito automático, previsto no artigo 11, será disponibilizado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta resolução.
Parágrafo único - Até a disponibilização do débito automático, o contribuinte deverá observar o contido no § 3º do artigo 11 desta resolução.
Artigo 24 - Fica revogada, a partir da data de publicação da presente resolução, a Resolução
SF-99, de 13-10-2010.
Artigo 25 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário