VALE-PEDÁGIO
Instituído pela Lei nº 10.209, de 23 de março de
2001, o Vale-Pedágio obrigatório foi criado com o principal objetivo de
atender a uma das principais reivindicações dos caminhoneiros autônomos:
a desoneração do transportador do pagamento do pedágio.
Por este dispositivo legal, os embarcadores ou
equiparados, passaram a ser responsáveis pelo pagamento antecipado do
pedágio e fornecimento do respectivo comprovante, ao transportador
rodoviário.
A Medida Provisória nº 68, de 04 de setembro de
2002, convertida na Lei nº 10.561, de 13 de novembro de 2002, transferiu
à ANTT a competência para regulamentação, coordenação, delegação,
fiscalização e aplicação das penalidades, atividades até então
desempenhadas pelo Ministério dos Transportes.
Com esta alteração da legislação, elimina-se a
possibilidade de embutir o custo do pedágio no valor do frete
contratado, prática que era utilizada com freqüência, enquanto o
pagamento do pedágio era feito em espécie, fazendo com que o seu custo
recaísse diretamente sobre o transportador rodoviário de carga.
BENEFÍCIOS
Com a implantação do Vale-Pedágio obrigatório, em
sua nova redação legal, todos são beneficiados: caminhoneiros,
embarcadores e operadores de rodovias.
· Transportadores Rodoviários de Carga: deixam,
efetivamente, de pagar a tarifa de pedágio. Apesar de estarem amparados
na legislação federal, é fato que alguns embarcadores acabavam embutindo
o valor da tarifa na contratação do frete, obrigando o caminhoneiro a
pagar o pedágio indevidamente. Como a negociação do Vale-Pedágio
obrigatório não será mais feita em espécie, esta possibilidade torna-se
inviável.
· Embarcadores ou equiparados: passam a cumprir uma
obrigação determinada por lei. Fornecendo o Vale-Pedágio obrigatório ao
transportador rodoviário, o embarcador ou equiparado determina o
roteiro a ser seguido, pois o vale obedece ao preço do pedágio de cada
praça. Assim, a carga deverá passar pelas rodovias determinadas;
escolhendo o roteiro, o embarcador corre menor risco com relação ao
roubo de cargas.
· Operadores de Rodovias sob pedágio: com o roteiro
pré-estabelecido pelo embarcador, as operadoras de rodovias sob pedágio
garantem a passagem do veículo pela praça de pedágio, minimizando o uso
das rotas de fuga para evitar o pagamento da tarifa.
EMPRESAS HABILITADAS
As três empresas habilitadas ao fornecimento do
Vale-Pedágio, em nível nacional, até o momento são a DBTRANS,
especializada em Vale-Pedágio, a VISA, administradora de cartão de
crédito, e a REPOM, empresa de suporte à gestão de transportes.
Cada empresa confeccionou seu próprio modelo de
Vale-Pedágio, mas todos os modelos terão que, obrigatoriamente, ser
aceitos em todas as praças de pedágio, sejam elas federais, estaduais ou
municipais.
Também podem ser utilizados modelos de Vale-Pedágio
fornecidos pelas próprias operadoras de rodovias, ou por empresas por
elas autorizadas, sendo que a utilização destes modelos é restrita às
praças de pedágio de suas operadoras.
Para que a aceitação dos vales-pedágio seja
irrestrita, em todo território nacional, as empresas interessadas em
fornecê-los deverão solicitar habilitação junto à ANTT.
Veja abaixo, como adquirir o Vale-Pedágio obrigatório:
VISA
O Vale Pedágio Bradesco Visa é um cartão magnético
pré-pago, baseado na tecnologia microchip eletrônico (dispositivo
responsável pelo armazenamento dos valores das cargas efetuadas). É
recarregável e de uso exclusivo para pagamento de tarifas de pedágio. Os
limites para carregamento são: mínimo R$ 5,00 e máximo R$ 2.000,00 e o
limite máximo por transação nas praças de pedágio é de R$ 600,00
Para obter maiores informações consulte o site
www.estrada.net
DBTRANS
O sistema da DBTRANS é totalmente informatizado,
via Internet, e emprega tecnologia de emissão e impressão de cupons de
vale-pedágio sob demanda, em papel de segurança, diretamente nas
instalações do embarcador ou transportador. Para utilizar esse sistema, é
só ligar para 0800.880.2000 ou consultar o site
www.e-pedagio.com.br.
REPOM
O Vale-Pedágio Repom usa a tecnologia “smar-card”,
com chip eletrônico para armazenamento dos créditos nos cartões. O
sistema, adequado tanto para transportadoras como embarcadores, calcula
automaticamente os valores a serem inseridos nos cartões, sem a
interferência do usuário. A Repom fornece ao cliente inúmeros relatórios
sobre os vales-pedágio emitidos, filial, usuário, CTRC e possibilidade
de relatórios customizados. Toda a operação é realizada através da
Internet, incluindo o carregamento dos cartões, que podem ser
reutilizados. Para mais informações e contato comercial acessar
www.repom.com.br
RESPONSABILIDADES
O pagamento do pedágio é um custo de
responsabilidade do embarcador (art. 1º, §1º, Lei nº 10.209, de
23/03/2001), ou do proprietário da carga, contratante do serviço de
transporte (art. 3º, §1º, Resolução nº 106, de 17/10/2002). Os
transportadores somente pagarão pedágio em espécie quando estiverem com
caminhões vazios ou transportando carga própria.
REGISTRO
De acordo com a Resolução n° 106, de 26/9/2002, o
embarcador deve registrar na nota fiscal, no conhecimento de transporte,
na ordem de embarque ou no manifesto de carga o valor do vale-pedágio
entregue ao transportador, além do comprovante de compra do vale, com o
respectivo valor.
MULTA
A empresa que não cumprir a resolução da ANTT está
sujeita a multa de R$ 550,00 por veículo em cada viagem, no caso do
embarcador, e de igual valor a cada dia para a concessionária que não
aceitar os vales das empresas habilitadas pela Agência. A multa se
aplica, também, à empresa de transporte que sub-contratar o serviço e se
recusar a repassar ou entregar o vale pedágio ao sub-contratado.
ENTREGA
A entrega do vale-pedágio será permitida em local
diverso daquele em que terá início o transporte, quando se der em locais
remotos ou com dificuldades operacionais intrínsecas à atividade
econômica, desde que entregue em ponto anterior ao ingresso do veículo
em rodovia pedagiada. O vale-pedágio deve ser entregue pelo embarcador
ao transportador autônomo, sempre, e para a empresa de transporte quando
se tratar de carga fechada ou lotação (Lei nº 10.209, de 22/03/2001,
art. 3º, §3º).
SUBCONTRATAÇÃO
A empresa de transporte que sub-contratar o serviço
fica obrigada a repassar o vale-pedágio que recebeu do embarcador, nos
casos de transporte de carga fechada ou lotação, e a adquirir e entregar
ao transportador (empresa sub-contratada ou autônomo), nos casos de
transporte de carga fracionada (Lei nº 10.209, de 23/03/2001, art. 1º, §
3º, II e Resolução nº 106, de 17/10/202, art. 3º, § 2º, II e Resolução
ANTT nº 149 de 7/01/2003, alínea 2.1).
CARGA FRACIONADA
No transporte de carga fracionada não existe a
obrigatoriedade da entrega do vale-pedágio por parte do embarcador à
empresa de transporte. O pedágio deve ser cobrado mediante rateio,
destacado no conhecimento e pago com o frete (Lei nº 10.209, de
23/03/2001, art. 3º, § 5º). A empresa de carga fracionada que utiliza
veículo próprio não está obrigada a utilizar o vale pedágio.
INTERNACIONAL
O transporte internacional rodoviário de carga,
assim considerado aquele em que o mesmo veículo inicia o transporte em
um determinado país e encerra a viagem em país diverso, não está sujeito
à aplicação da lei do vale-pedágio (Resolução ANTT nº 149 de
7/01/2003).
REGIME ESPECIAL
A empresa de transporte que faz para um só
embarcador transporte de carga fechada ou de lotação, poderá solicitar
Regime Especial na forma da Resolução ANTT nº 150 de 7 de janeiro de
2003, desobrigando o embarcador da antecipação do Vale-Pedágio. O regime
especial pressupõe contrato escrito pelo qual o embarcador se obriga a
ressarcir o vale-pedágio, desvinculado do valor frete. A utilização do
Regime Especial dependerá de autorização expressa da ANTT, devendo o
número do processo em que foi obtida a autorização constar do
conhecimento de transporte. O regime especial vale para o transporte com
frota própria, podendo a transportadora pagar o pedágio na forma que
lhe convier. Todavia, se ela sub-contratar o transporte assume a posição
de embarcador ficando obrigada a adquirir e antecipar o vale-pedágio.
FISCALIZAÇÃO
A fiscalização pode ser feita de duas formas: direta ou provocada.
A direta é feita por iniciativa do fiscal junto ao
embarcador ou equiparado, ou ainda junto ao transportador, nas rodovias.
Também será realizada a fiscalização direta junto às operadoras de
rodovias, para verificação da aceitação obrigatória do Vale-Pedágio e
demais obrigações previstas na legislação.
A fiscalização provocada é feita a partir de
denúncias sobre a existência de possíveis infratores (embarcadores ou
equiparados, ou, ainda, operadoras de rodovia).
A fiscalização da ANTT será feita diretamente nas rodovias federais concedidas em operação no país (veja quadro abaixo).
As demais rodovias serão fiscalizadas pelos órgãos
competentes nas instâncias estaduais e municipais, através das
secretarias de governo e/ou agências reguladoras estaduais.
Convênios de cooperação técnica e administrativa
foram estabelecidos entre a ANTT e os Governos dos Estados do Rio Grande
do Sul e de São Paulo, para a fiscalização, o processamento e a
aplicação da legislação do Vale-Pedágio obrigatório nas rodovias
concedidas existentes naqueles Estados. Convênios semelhantes deverão
ser celebrados com os demais Estados e Municípios onde existam rodovias
sob pedágio.
TODAS AS RODOVIAS PEDAGIADAS TÊM OBRIGAÇÃO DE RECEBER OS MODELOS DE VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO.
Veja os trechos fiscalizados pela ANTT:
Concessionária
NOVA DUTRA - BR-116/RJ/SP (Rio de Janeiro - São Paulo)
PONTE S.A. - BR 101/RJ - Ponte Presidente Costa e Silva
CONCER - BR-040/MG/RJ (Juiz de Fora - Petrópolis - Rio de Janeiro)
CRT - BR 116/RJ - Trecho Além Paraíba - Teresópolis - Entroncamento c/ a BR 040/RJ
CONCEPA - BR 290/RS - Trecho Osório - Porto Alegre
ECOSUL - Pólo Rodoviário de Pelotas/RS
REGULAMENTAÇÃO E SUAS ALTERAÇÕES
O Vale-Pedágio obrigatório é regulamentado pela
Resolução nº 673, republicada com redação alterada pela Resolução nº
715, que é o resultado final da Audiência Pública nº 011/2004, na qual
foram recebidas sugestões para o aprimoramento da regulamentação do
Vale-Pedágio Obrigatório, e da consolidação das resoluções existentes,
aprovada pela ANTT.
As alterações têm por objetivo estabelecer uma
definição mais precisa do papel de cada agente envolvido nas operações
de transporte rodoviário de carga (transportador, embarcador, operadoras
de pedágio e empresas habilitadas a fornecer o Vale-Pedágio), quanto à
responsabilidade e custos.
O aprimoramento da regulamentação e aplicação do
Vale-Pedágio irá promover maior competitividade na oferta de opções aos
usuários, sem ônus para as tarifas de pedágio. A legislação contará com
um texto mais claro e coeso, principalmente com relação à unificação do
processo administrativo e aplicação de penalidades, permitindo maior
agilidade e precisão na arrecadação das multas e julgamento de recursos.
As alterações de maior relevância podem ser resumidas nos seguintes itens:
· Definição mais precisa das responsabilidades pela
instalação e operação do sistema de Vale-Pedágio, bem como dos custos
decorrentes;
· Possibilidade de utilização de quais quer modelos e sistemas de Vale-Pedágio de empresas habilitadas pela ANTT;
· Disciplinamento das operações financeiras entre
embarcador (dono da carga), operador (de rodovias sob pedágio) e a
empresa fornecedora do Vale-Pedágio (empresa habilitada pela ANTT);
· Necessidade de inscrição no RNTRC (Registro
Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga) para concessão de
Regime Especial.
AS PRINCIPAIS INFRAÇÕES:
· Não antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador (responsabilidade do embarcador);
· Não registrar as informações sobre a aquisição do
Vale-Pedágio obrigatório no documento de embarque (responsabilidade do
embarcador); e
· Não aceitar o Vale-Pedágio obrigatório
(responsabilidade de todas as operadoras de rodovias sob pedágio -
aceitação obrigatória).
APLICAÇÃO DE MULTAS
Verificada a infração, o órgão fiscalizador lavra o
respectivo auto de infração, com notificação ao infrator para pagamento
da multa ou apresentação de defesa.
Ao embarcador ou equiparado será aplicada multa no
valor de R$ 550,00 por veículo, para cada viagem na qual não fique
comprovada a antecipação do Vale-Pedágio obrigatório.
A operadora de rodovia sob pedágio que não aceitar o
Vale-Pedágio obrigatório será penalizada com multa no valor de R$
550,00, a cada dia que deixar de aceitar os modelos de Vale-Pedágio
obrigatório habilitados pela ANTT ou descumprir as demais determinações
legais sobre a matéria.
ONDE DENUNCIAR
Denúncias de irregularidades na emissão,
comercialização ou aceitação do Vale-Pedágio obrigatório podem ser
feitas clicando em Fale Conosco ou encaminhadas diretamente à ANTT -
Agência Nacional de Transportes Terrestres, no endereço:
Setor Bancário Norte (SBN), Qd. 2, Bl. C, Brasília, DF - CEP 70040020
Ou ainda pelo endereço eletrônico:
ouvidoria@antt.gov.br
e pelos telefones: 0800.610300 ou (61) 410.1403 / 410.1404