Pesquisar este blog

6 de out. de 2014

EMISSÃO CT-E SUBCONTRATADO- RICMS/SP

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 751/2012, de 05 de Novembro de 2012.


ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - “SUBCONTRATAÇÃO” - EMISSÃO (FACULTATIVA) DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS PELA EMPRESA SUBCONTRATADA - ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS PELA SUBCONTRATANTE.

I. A prestação de serviço de transporte por subcontratação deve ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou CT-e emitido pelo transportador contratante, estando por seu turno, dispensada a transportadora subcontratada da emissão do CTRC ou CT-e.
II. A “subcontratação” é modalidade de prestação de serviço de transporte disciplinada de maneira especial na legislação tributária paulista, sendo tributada pela técnica de substituição tributária (artigo 314 do RICMS/2000) quando os trajetos são iniciados em território paulista, cabendo à empresa original que promover a cobrança integral do preço (subcontratante), a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da subcontratada.
III. Havendo a emissão (facultativa) do CTRC ou CT-e por parte da transportadora subcontratada, a transportadora subcontratante deverá escriturar esse documento normalmente no livro Registro de Entradas, conforme artigo 214 do RICMS/2000.
1. A Consulente, com CNAE relativo a “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, informa que “é contratada para prestar serviços de transporte rodoviário de cargas interestadual e intermunicipal, emitindo o Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e com o devido destaque do ICMS e emitindo o DACTE para acompanhar o transporte de mercadorias até o destinatário”, e que para realizar alguns transportes “efetua a subcontratação de serviço de transporte, de que trata a letra "e", do inciso II, do artigo 4º do RICMS (...), ou seja, contrata uma transportadora para fazer o percurso integral, retirando a mercadoria no remetente e transportando até o destinatário”.
1.1. Informa adicionalmente que “para este serviço, a Consulente emite o CT-e, com o devido destaque do ICMS, e imprime o DACTE e entrega para a transportadora subcontratada acobertar o transporte da mercadoria, cumprindo as exigências do artigo 205, inciso I, do regulamento do ICMS” e que “nos termos do inciso II do citado artigo 205 do RICMS, o transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do conhecimento de transporte”.
2. Todavia, “algumas transportadoras subcontratadas emitem o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e, sem o destaque do ICMS, sob a alegação de que este documento servirá de base para a cobrança do serviço de transporte e para fins de controle, pois a soma do valor do serviço de transporte constante no CT-e ou CTRC corresponderá ao valor da Fatura”, sendo que “as transportadoras subcontratadas entregam o CTRC ou o CT-e para a consulente, juntamente com a fatura, para fins de cobrança do serviço prestado”.
3. Dessa forma, propõe o seguinte questionamento:
“Nos termos do artigo 205, inciso II, do RICMS, o transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do conhecimento de transporte. Considerando que a legislação do ICMS dispensa o subcontratado de emitir o Conhecimento de Transporte, e que apesar desta dispensa os subcontratados emitem e entregam para a Consulente como parte do processo de cobrança, entende a Consulente que este documento não deve ser escriturado no Livro Registro de Entradas, pelo fato do CTRC ou CT-e emitidos não terem a característica de documento fiscal, mas somente documento de cobrança, considerando a dispensa da sua emissão prevista na legislação e, inclusive, nem há o destaque do ICMS, pois o imposto já foi destacado no CT-e emitido pela consulente.”
4. Inicialmente, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se como subcontratação de serviço de transporte aquela firmada, na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço por seus próprios meios (artigo 4º, inciso II, alínea “e” do RICMS/2000).
4.1. Como prevê o artigo 205 do RICMS/2000, a prestação de serviço de transporte por subcontratação deve ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou CT-e emitido pelo transportador contratante, observadas as disposições ali especificadas, ficando dispensada, nos termos do inciso II desse mesmo artigo, a transportadora subcontratada da emissão do CTRC.
4.1.1. Porém, entendida como uma faculdade oferecida pela norma, a transportadora subcontratada poderá emitir esse documento, escriturando-o normalmente, conforme artigo 215 do RICMS/2000, mas sem o objetivo de acobertar essa prestação de serviço de transporte, uma vez que a norma exige, para esse fim, o CTRC da transportadora contratante.
4.2. Frise-se ainda que a “subcontratação” é modalidade de prestação de serviço de transporte disciplinada de maneira especial na legislação tributária paulista, sendo tributada pela técnica de substituição tributária (artigos 314 e 315 do RICMS/2000) quando os trajetos são iniciados em território paulista, cabendo à empresa original que promover a cobrança integral do preço (subcontratante), no caso a Consulente, a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da subcontratada.
5. Todavia, havendo a emissão (facultativa) do CTRC ou CT-e por parte da transportadora subcontratada, ainda que sem o débito do imposto (em virtude da substituição tributária do artigo 314 do RICMS/2000), a transportadora subcontratante (Consulente)deverá escriturar esse documento normalmente no seu livro Registro de Entradas, conforme artigo 214 do RICMS/2000, uma vez que este livro destina-se inclusive à escrituração de serviços tomados por esta transportadora (subcontratante).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
  • Voltar
  • 3 de out. de 2014

    CT-e Redespacho

    CT-e de Redespacho

    Aprenda como preencher corretamente o CT-e quando for realizar uma operação de redespacho de mercadorias.
    Com um mercado cada vez mais concorrido e clientes cada vez mais exigentes, as transportadoras têm buscado alternativas no setor para conseguirem vantagem competitiva e maximizar seus lucros.
    As operações de redespacho são opções interessantes para as transportadoras atingirem esses objetivos de modo rápido e com pouco impacto em seu processo logístico, pois usam de um tipo de transporte previsto em lei que ganha cada vez mais espaço no setor de transportes.
    Trata-se de um bom negócio não somente para a transportadora que contrata um redespacho, mas também para àquela que realiza o em si.  Atualmente há no setor inúmeras empresas que se especializaram no negócio, sendo esse tipo de transporte sua principal operação diária.
    Com a chegada do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), as empresas de transportes têm muitas dúvidas sobre como documentar fiscalmente as operações de redespacho. O objetivo desse artigo é esclarecer alguns pontos e fornecer instruções quanto ao preenchimento do CT-e quando envolver esse tipo de operação.

    CT-e de Redespacho
    Antes de avançarmos no tema, vamos conceituar esse tipo de operação, ocorrerá redespacho quando uma transportadora contratar outra para realizar parte de uma prestação de serviço de transporte. A transportadora contratante do redespacho é chamada de redespachante e a contratada é chamada de redespachada.
    Cabe aqui uma observação importante sobre a diferença entre redespacho e subcontratação: Subcontratação ocorrerá quando uma transportadora contrata outra para realizar todo o trajeto de transporte e redespacho como descrito anteriormente, ocorre quando a transportadora realiza somente uma parte do trajeto, independentemente se a parte em questão for a inicial, intermediária ou final do transporte. Para mais informações sobre CT-e de subcontratação visite esse artigo.
    Assim como outras operações de transporte, o redespacho deverá ser documentado através da emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico de Redespacho, ou dependendo do caso um CTe de Redespacho Intermediário (também abordado neste artigo). Vejamos um exemplo prático de como realizar a emissão do CTe do redespachante e do redespachado tendo como base as seguintes informações:
    Dados da prestação de serviço de transporte que consta na NF-e emitida pelo remetente.
    Transportadora contratada para realizar o transporte (redespachante) Transportadora Levo do Ponto A ao B LTDA
    Transportadora contratada para realizar o redespacho Transportadora Levo Redespacho LTDA
    Remetente da mercadoria INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS X LTDA
    Destinatário CNPJ: 09.643.910/0001-67 INDÚSTRIA ALGUEM TRAZ PRA MIM LTDA
    Origem e término da prestação RIBEIRÃO PRETO-SP à BELO HORIZONTE-MG

    Por opção do redespachante o transporte será realizado em duas etapas:
    • 1ª Etapa: RIBEIRÃO PRETO-SP (ponto A) à SÃO PAULO (ponto B) - redespachante;
    • 2ª Etapa: SÃO PAULO-SP (ponto B) à BELO HORIZONTE-MG (ponto C) - redespacho;
       
    A segunda etapa será realizada por uma segunda transportadora (LEVO REDESPACHO LTDA).Como resultado dessa divisão, serão gerados os seguintes documentos para acobertar as operações:


    CT-e do Redespachante

    O CTe do transportador redespachante, no nosso caso a transportadora LEVO DO PONTO A AO B, será emitido da seguinte maneira:
    Emitente do CT-e
    Transportadora Levo do Ponto A ao B LTDA
    Início e término da prestação
    RIBEIRÃO PRETO-SP à BELO HORIZONTE-MG
    Remetente/Tomador INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS X LTDA
    Destinatário
    CNPJ: 09.643.910/0001-67
    INDÚSTRIA ALGUEM TRAZ PRA MIM LTDA
    Recebedor Transportadora Levo Redespacho LTDA
    Data de emissão 13/04/2013
    Tipo do CT-e
    NORMAL
    Número/série do CT-e
    1316/1
    Chave de acesso gerada para esse CT-e 35130356651970000490570000000006551772270214 
    CFOP
    6352 - PRESTACAO SERVICO TRANSPORTE P/ ESTAB. INDUSTRIAL
    Valor total da prestação
    R$ 1.250,00
    Imposto
    Base de cálculo: R$ 1250,00
    Alíquota: 12%
    Valor ICMS: R$ 150,00
    Demais campos obrigatórios do CT-e* Idem à um CT-e do tipo normal.
    * Nesse exemplo foram omitidos demais campos obrigatórios no preenchimento do CT-e, sendo somente descrito aqueles que são importantes para o tipo de documento em questão.
    Como vimos, o transportador contratado inicialmente para realizar o transporte emitirá o CT-e pelo valor total do serviço bem como fará o destaque integral do ICMS. O DACTE dessa operação deverá acompanhar a carga pelo trajeto integral do transporte até o seu destino final, mesmo que esse seja feito por outra transportadora.


    CT-e do Redespachado

    O CT-e do redespachado (TRANSPORTADORA LEVO REDESPACHO) será emitido da seguinte maneira:
    Emitente do CT-e Transportadora Levo Redespacho LTDA
    Início e término da prestação SÃO PAULO-SP à BELO HORIZONTE-MG
    Remetente INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS X LTDA
    Destinatário
    CNPJ: 09.643.910/0001-67
    INDÚSTRIA ALGUEM TRAZ PRA MIM LTDA
    Expedidor/Tomador Transportadora Levo do Ponto A ao B LTDA (redespachante)
    Data de emissão 13/04/2013
    Tipo do CT-e REDESPACHO
    Número/série do CT-e 4278/1
    Documento Anterior Informar os dados do documento anterior (chave de acesso) emitido pelo  transportador redespachante.
    Chave de acesso gerada para este CT-e
    35130356651970000490570000000006551772278711 
    Chave de acesso do CT-e referenciado (redespachante)
    35130356651970000490570000000006551772270214 
    CFOP 6352 - PRESTACAO SERVICO TRANSPORTE P/ ESTAB. INDUSTRIAL
    Valor total da prestação R$ 550,00
    Imposto
    Base de cálculo: R$ 550,00
    Alíquota: 12%
    Valor ICMS: R$ 66,00
    Demais campos obrigatórios do CT-e Idem à um CT-e do tipo normal.

    O redespachado deverá informar o tipo do CTe como REDESPACHO informando a primeira transportadora como expedidora tomadora do serviço e também os dados do transporte anterior (do redespachante), conforme disposto na cláusula terceira do Ajuste Sinief 09/07.
    O DACTE deverá ser impresso e juntamente com o primeiro deverá acompanhar a carga até o destino final.
    O tomador do serviço (Transportadora Levo do Ponto A ao B) terá direito à crédito de ICMS relativo à essa operação, pois realizara a cobrança integral do frete.

    CT-e de Redespacho Intermediário

    Em algumas situações, uma terceira transportadora poderá ser envolvida na operação de transporte. Ocorrerá o que chamamos de Redespacho Intermediário quando uma transportadora for contratada para realizar um trecho intermediário numa operação de transporte.
    Considerando ainda o nosso exemplo, vamos imaginar que o transporte seja dividido não mais em duas, mas em três etapas:
    • 1ª Etapa: RIBEIRÃO PRETO-SP (ponto A) à SÃO PAULO (ponto B) - redespachante;
    • 2ª Etapa: SÃO PAULO-SP (ponto B) à RIO DE JANEIRO-RJ (ponto C) - redespacho intermediário;
    • 3ª Etapa: RIO DE JANEIRO-RJ (ponto C) à BELO HORIZONTE-MG (ponto D) - redespacho;
       
    Com a inclusão da etapa intermediária, uma terceira transportadora é incluída no transporte que chamaremos de TRANSPORTADORA LEVO REDESPACHO INTERMEDIARIO LTDA, assim os conhecimentos das três transportadoras serão emitidos da seguinte maneira:
    CT-e do redespachante (Transportadora Levo do Ponto A ao B):
    Permanece igual ao emitido no caso de redespacho comum, conforme descrito mais acima neste artigo.
    CT-e do Redespacho Intermediário (Transportadora Levo Redespacho Intermediário LTDA)
    O CTe de Redespacho Intermediário será emitido da seguinte maneira:
    Emitente do CT-e
    Transportadora Levo Redespacho Intermediário LTDA
    Início e término da prestação SÃO PAULO-SP à RIO DE JANEIRO-RJ
    Remetente
    ---
    Destinatário
    ---
    Expedidor/Tomador
    Transportadora Levo do Ponto A ao B LTDA (redespachante)
    Recebedor Transportadora Levo Redespacho (redespachado final)
    Data de emissão 13/04/2013
    Tipo do CT-e REDESPACHO INTERMEDIÁRIO
    Número/série do CT-e 145/1
    Documento Anterior Informar os dados do documento anterior (chave de acesso) emitido pelo  transportador redespachante.
    Chave de acesso gerada para este CT-e 35130356651970000490570000000006551772278711
    Chave de acesso do CT-e referenciado (redespachante) 35130356651970000490570000000006551772270214 
    CFOP 6352 - PRESTACAO SERVICO TRANSPORTE P/ ESTAB. INDUSTRIAL
    Valor total da prestação R$ 350,00
    Imposto
    Base de cálculo: R$ 350,00
    Alíquota: 12%
    Valor ICMS: R$ 42,00
    Demais campos obrigatórios do CT-e Idem à um CT-e do tipo normal.

    O transporte desse trecho também será acompanhado pelo conhecimento do primeiro trecho. Nos casos de redespacho intermediário os dados de remetente e destinatário serão omitidos.
    NOTA: O emitente do redespacho intermediário poderá ainda emitir um único CT-e englobando todas as cargas, desde que relativas ao mesmo expedidor e recebedor, informando os dados de todos os documentos usados para acobertar a prestação anterior, conforme disposto na cláusula 3 do Ajuste Sinief 07/09 § 2º.
    Ct-e do Redespacho (Transportadora Levo Redespacho)
    Com efeito, o CTe do redespachado será emitido da seguinte maneira:
    Emitente do CT-e Transportadora Levo Redespacho LTDA
    Início e término da prestação RIO DE JANEIRO-RJ à BELO HORIZONTE-MG
    Remetente INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS X LTDA
    Destinatário CNPJ: 09.643.910/0001-67
    INDÚSTRIA ALGUEM TRAZ PRA MIM LTDA
    Expedidor Transportadora Levo Redespacho Intermediário LTDA
    Tomador Transportadora Levo do Ponto A ao B LTDA (redespachante)
    Data de emissão 14/04/2013
    Tipo do CT-e REDESPACHO
    Número/série do CT-e
    4279/1
    Documento Anterior Informar os dados do documento anterior (chave de acesso) emitido pelo  transportador do redespacho intermediário.
    Chave de acesso gerada para este CT-e 35130356651970000490570000000006551772278122
    Chave de acesso do CT-e referenciado (redespachante) 35130356651970000490570000000006551772270214 
    CFOP 6352 - PRESTACAO SERVICO TRANSPORTE P/ ESTAB. INDUSTRIAL
    Valor total da prestação R$ 550,00
    Imposto
    Base de cálculo: R$ 550,00
    Alíquota: 12%
    Valor ICMS: R$ 66,00
    Demais campos obrigatórios do CT-e
    Idem à um CT-e do tipo normal.

    Neste último CT-e deverão constar a informação do tomador (redespachante) bem como as informações do transporte anterior, que no nosso caso é um redespacho intermediário.
    Mesmo sendo o início da prestação em outro estado (RIO DE JANEIRO) o tomador ainda terá direito à crédito de ICMS dessa operação, conforme disposto no artigo 38 da Portaria CAT nº 28/02 - SP.

    Considerações Finais

    Dependendo do transporte podemos ter situações em que vários redespachos intermediários serão necessários para completar o transporte, podemos ter quatro, cinco ou mais transportadoras envolvidas na operação. O importante é que todos os trechos estejam documentados com o CT-e correspondente e que o transporte de um determinado trecho esteja sempre acompanhado pelo DACTE do primeiro transporte (redespachante) e pelo DACTE do trecho.
    Em obediência ao princípio da não cumulatividade, previsto no artigo 59 do RICMS/SP, o tomador redespachante poderá creditar-se do valor do imposto destacado em cada trecho do transporte, desde que promova a cobrança integral do frete pelo trajeto todo.
    Como vimos, operações de redespacho não são difíceis de documentar, contudo, a solução de emissão e gerenciamento do Conhecimento de Transporte Eletrônico usada pelo transportador deverá prover meios para que o arquivo XML resultante do CT-e relativo à operação esteja estruturado corretamente e de acordo com os padrões técnicos estipulados pelo Fisco.
    BASE LEGAL

    2 de out. de 2014

    O QUE É O VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO

    VALE-PEDÁGIO


    Instituído pela Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, o Vale-Pedágio obrigatório foi criado com o principal objetivo de atender a uma das principais reivindicações dos caminhoneiros autônomos: a desoneração do transportador do pagamento do pedágio.
    Por este dispositivo legal, os embarcadores ou equiparados, passaram a ser responsáveis pelo pagamento antecipado do pedágio e fornecimento do respectivo comprovante, ao transportador rodoviário.
    A Medida Provisória nº 68, de 04 de setembro de 2002, convertida na Lei nº 10.561, de 13 de novembro de 2002, transferiu à ANTT a competência para regulamentação, coordenação, delegação, fiscalização e aplicação das penalidades, atividades até então desempenhadas pelo Ministério dos Transportes.
    Com esta alteração da legislação, elimina-se a possibilidade de embutir o custo do pedágio no valor do frete contratado, prática que era utilizada com freqüência, enquanto o pagamento do pedágio era feito em espécie, fazendo com que o seu custo recaísse diretamente sobre o transportador rodoviário de carga.
    BENEFÍCIOS
    Com a implantação do Vale-Pedágio obrigatório, em sua nova redação legal, todos são beneficiados: caminhoneiros, embarcadores e operadores de rodovias.
    · Transportadores Rodoviários de Carga: deixam, efetivamente, de pagar a tarifa de pedágio. Apesar de estarem amparados na legislação federal, é fato que alguns embarcadores acabavam embutindo o valor da tarifa na contratação do frete, obrigando o caminhoneiro a pagar o pedágio indevidamente. Como a negociação do Vale-Pedágio obrigatório não será mais feita em espécie, esta possibilidade torna-se inviável.
    · Embarcadores ou equiparados: passam a cumprir uma obrigação determinada por lei. Fornecendo o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador rodoviário, o embarcador ou equiparado determina o roteiro a ser seguido, pois o vale obedece ao preço do pedágio de cada praça. Assim, a carga deverá passar pelas rodovias determinadas; escolhendo o roteiro, o embarcador corre menor risco com relação ao roubo de cargas.
    · Operadores de Rodovias sob pedágio: com o roteiro pré-estabelecido pelo embarcador, as operadoras de rodovias sob pedágio garantem a passagem do veículo pela praça de pedágio, minimizando o uso das rotas de fuga para evitar o pagamento da tarifa.
    EMPRESAS HABILITADAS
    As três empresas habilitadas ao fornecimento do Vale-Pedágio, em nível nacional, até o momento são a DBTRANS, especializada em Vale-Pedágio, a VISA, administradora de cartão de crédito, e a REPOM, empresa de suporte à gestão de transportes.
    Cada empresa confeccionou seu próprio modelo de Vale-Pedágio, mas todos os modelos terão que, obrigatoriamente, ser aceitos em todas as praças de pedágio, sejam elas federais, estaduais ou municipais.
    Também podem ser utilizados modelos de Vale-Pedágio fornecidos pelas próprias operadoras de rodovias, ou por empresas por elas autorizadas, sendo que a utilização destes modelos é restrita às praças de pedágio de suas operadoras.
    Para que a aceitação dos vales-pedágio seja irrestrita, em todo território nacional, as empresas interessadas em fornecê-los deverão solicitar habilitação junto à ANTT.
    Veja abaixo, como adquirir o Vale-Pedágio obrigatório:
    VISA
    O Vale Pedágio Bradesco Visa é um cartão magnético pré-pago, baseado na tecnologia microchip eletrônico (dispositivo responsável pelo armazenamento dos valores das cargas efetuadas). É recarregável e de uso exclusivo para pagamento de tarifas de pedágio. Os limites para carregamento são: mínimo R$ 5,00 e máximo R$ 2.000,00 e o limite máximo por transação nas praças de pedágio é de R$ 600,00
    Para obter maiores informações consulte o site www.estrada.net
    DBTRANS
    O sistema da DBTRANS é totalmente informatizado, via Internet, e emprega tecnologia de emissão e impressão de cupons de vale-pedágio sob demanda, em papel de segurança, diretamente nas instalações do embarcador ou transportador. Para utilizar esse sistema, é só ligar para 0800.880.2000 ou consultar o site www.e-pedagio.com.br.
    REPOM
    O Vale-Pedágio Repom usa a tecnologia “smar-card”, com chip eletrônico para armazenamento dos créditos nos cartões. O sistema, adequado tanto para transportadoras como embarcadores, calcula automaticamente os valores a serem inseridos nos cartões, sem a interferência do usuário. A Repom fornece ao cliente inúmeros relatórios sobre os vales-pedágio emitidos, filial, usuário, CTRC e possibilidade de relatórios customizados. Toda a operação é realizada através da Internet, incluindo o carregamento dos cartões, que podem ser reutilizados. Para mais informações e contato comercial acessar www.repom.com.br
    RESPONSABILIDADES
    O pagamento do pedágio é um custo de responsabilidade do embarcador (art. 1º, §1º, Lei nº 10.209, de 23/03/2001), ou do proprietário da carga, contratante do serviço de transporte (art. 3º, §1º, Resolução nº 106, de 17/10/2002). Os transportadores somente pagarão pedágio em espécie quando estiverem com caminhões vazios ou transportando carga própria.
    REGISTRO
    De acordo com a Resolução n° 106, de 26/9/2002, o embarcador deve registrar na nota fiscal, no conhecimento de transporte, na ordem de embarque ou no manifesto de carga o valor do vale-pedágio entregue ao transportador, além do comprovante de compra do vale, com o respectivo valor.
    MULTA
    A empresa que não cumprir a resolução da ANTT está sujeita a multa de R$ 550,00 por veículo em cada viagem, no caso do embarcador, e de igual valor a cada dia para a concessionária que não aceitar os vales das empresas habilitadas pela Agência. A multa se aplica, também, à empresa de transporte que sub-contratar o serviço e se recusar a repassar ou entregar o vale pedágio ao sub-contratado.
    ENTREGA
    A entrega do vale-pedágio será permitida em local diverso daquele em que terá início o transporte, quando se der em locais remotos ou com dificuldades operacionais intrínsecas à atividade econômica, desde que entregue em ponto anterior ao ingresso do veículo em rodovia pedagiada. O vale-pedágio deve ser entregue pelo embarcador ao transportador autônomo, sempre, e para a empresa de transporte quando se tratar de carga fechada ou lotação (Lei nº 10.209, de 22/03/2001, art. 3º, §3º).
    SUBCONTRATAÇÃO
    A empresa de transporte que sub-contratar o serviço fica obrigada a repassar o vale-pedágio que recebeu do embarcador, nos casos de transporte de carga fechada ou lotação, e a adquirir e entregar ao transportador (empresa sub-contratada ou autônomo), nos casos de transporte de carga fracionada (Lei nº 10.209, de 23/03/2001, art. 1º, § 3º, II e Resolução nº 106, de 17/10/202, art. 3º, § 2º, II e Resolução ANTT nº 149 de 7/01/2003, alínea 2.1).
    CARGA FRACIONADA
    No transporte de carga fracionada não existe a obrigatoriedade da entrega do vale-pedágio por parte do embarcador à empresa de transporte. O pedágio deve ser cobrado mediante rateio, destacado no conhecimento e pago com o frete (Lei nº 10.209, de 23/03/2001, art. 3º, § 5º). A empresa de carga fracionada que utiliza veículo próprio não está obrigada a utilizar o vale pedágio.
    INTERNACIONAL
    O transporte internacional rodoviário de carga, assim considerado aquele em que o mesmo veículo inicia o transporte em um determinado país e encerra a viagem em país diverso, não está sujeito à aplicação da lei do vale-pedágio (Resolução ANTT nº 149 de 7/01/2003).
    REGIME ESPECIAL
    A empresa de transporte que faz para um só embarcador transporte de carga fechada ou de lotação, poderá solicitar Regime Especial na forma da Resolução ANTT nº 150 de 7 de janeiro de 2003, desobrigando o embarcador da antecipação do Vale-Pedágio. O regime especial pressupõe contrato escrito pelo qual o embarcador se obriga a ressarcir o vale-pedágio, desvinculado do valor frete. A utilização do Regime Especial dependerá de autorização expressa da ANTT, devendo o número do processo em que foi obtida a autorização constar do conhecimento de transporte. O regime especial vale para o transporte com frota própria, podendo a transportadora pagar o pedágio na forma que lhe convier. Todavia, se ela sub-contratar o transporte assume a posição de embarcador ficando obrigada a adquirir e antecipar o vale-pedágio.
    FISCALIZAÇÃO
    A fiscalização pode ser feita de duas formas: direta ou provocada.
    A direta é feita por iniciativa do fiscal junto ao embarcador ou equiparado, ou ainda junto ao transportador, nas rodovias. Também será realizada a fiscalização direta junto às operadoras de rodovias, para verificação da aceitação obrigatória do Vale-Pedágio e demais obrigações previstas na legislação.
    A fiscalização provocada é feita a partir de denúncias sobre a existência de possíveis infratores (embarcadores ou equiparados, ou, ainda, operadoras de rodovia).
    A fiscalização da ANTT será feita diretamente nas rodovias federais concedidas em operação no país (veja quadro abaixo).
    As demais rodovias serão fiscalizadas pelos órgãos competentes nas instâncias estaduais e municipais, através das secretarias de governo e/ou agências reguladoras estaduais.
    Convênios de cooperação técnica e administrativa foram estabelecidos entre a ANTT e os Governos dos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, para a fiscalização, o processamento e a aplicação da legislação do Vale-Pedágio obrigatório nas rodovias concedidas existentes naqueles Estados. Convênios semelhantes deverão ser celebrados com os demais Estados e Municípios onde existam rodovias sob pedágio.
    TODAS AS RODOVIAS PEDAGIADAS TÊM OBRIGAÇÃO DE RECEBER OS MODELOS DE VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO.
    Veja os trechos fiscalizados pela ANTT:
    Concessionária
    NOVA DUTRA - BR-116/RJ/SP (Rio de Janeiro - São Paulo)
    PONTE S.A. - BR 101/RJ - Ponte Presidente Costa e Silva

    CONCER - BR-040/MG/RJ (Juiz de Fora - Petrópolis - Rio de Janeiro)

    CRT - BR 116/RJ - Trecho Além Paraíba - Teresópolis - Entroncamento c/ a BR 040/RJ

    CONCEPA - BR 290/RS - Trecho Osório - Porto Alegre

    ECOSUL - Pólo Rodoviário de Pelotas/RS
    REGULAMENTAÇÃO E SUAS ALTERAÇÕES
    O Vale-Pedágio obrigatório é regulamentado pela Resolução nº 673, republicada com redação alterada pela Resolução nº 715, que é o resultado final da Audiência Pública nº 011/2004, na qual foram recebidas sugestões para o aprimoramento da regulamentação do Vale-Pedágio Obrigatório, e da consolidação das resoluções existentes, aprovada pela ANTT.
    As alterações têm por objetivo estabelecer uma definição mais precisa do papel de cada agente envolvido nas operações de transporte rodoviário de carga (transportador, embarcador, operadoras de pedágio e empresas habilitadas a fornecer o Vale-Pedágio), quanto à responsabilidade e custos.
    O aprimoramento da regulamentação e aplicação do Vale-Pedágio irá promover maior competitividade na oferta de opções aos usuários, sem ônus para as tarifas de pedágio. A legislação contará com um texto mais claro e coeso, principalmente com relação à unificação do processo administrativo e aplicação de penalidades, permitindo maior agilidade e precisão na arrecadação das multas e julgamento de recursos.
    As alterações de maior relevância podem ser resumidas nos seguintes itens:
    · Definição mais precisa das responsabilidades pela instalação e operação do sistema de Vale-Pedágio, bem como dos custos decorrentes;
    · Possibilidade de utilização de quais quer modelos e sistemas de Vale-Pedágio de empresas habilitadas pela ANTT;

    · Disciplinamento das operações financeiras entre embarcador (dono da carga), operador (de rodovias sob pedágio) e a empresa fornecedora do Vale-Pedágio (empresa habilitada pela ANTT);

    · Necessidade de inscrição no RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga) para concessão de Regime Especial.

    AS PRINCIPAIS INFRAÇÕES:


    · Não antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador (responsabilidade do embarcador);

    · Não registrar as informações sobre a aquisição do Vale-Pedágio obrigatório no documento de embarque (responsabilidade do embarcador); e

    · Não aceitar o Vale-Pedágio obrigatório (responsabilidade de todas as operadoras de rodovias sob pedágio - aceitação obrigatória).


    APLICAÇÃO DE MULTAS


    Verificada a infração, o órgão fiscalizador lavra o respectivo auto de infração, com notificação ao infrator para pagamento da multa ou apresentação de defesa.
    Ao embarcador ou equiparado será aplicada multa no valor de R$ 550,00 por veículo, para cada viagem na qual não fique comprovada a antecipação do Vale-Pedágio obrigatório.
    A operadora de rodovia sob pedágio que não aceitar o Vale-Pedágio obrigatório será penalizada com multa no valor de R$ 550,00, a cada dia que deixar de aceitar os modelos de Vale-Pedágio obrigatório habilitados pela ANTT ou descumprir as demais determinações legais sobre a matéria.
    ONDE DENUNCIAR
    Denúncias de irregularidades na emissão, comercialização ou aceitação do Vale-Pedágio obrigatório podem ser feitas clicando em Fale Conosco ou encaminhadas diretamente à ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, no endereço:
    Setor Bancário Norte (SBN), Qd. 2, Bl. C, Brasília, DF - CEP 70040020
    Ou ainda pelo endereço eletrônico: ouvidoria@antt.gov.br
    e pelos telefones: 0800.610300 ou (61) 410.1403 / 410.1404

    1 de out. de 2014

    Prorrogação do Prazo para Obrigatoriedade MDF-e Minas-Transportes Intermunicipais de Bens e Mercadorias


    DECRETO Nº 46.612, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014
    (MG de 1º/10/2014)
    Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste Sinief 21, de 10 de dezembro de 2010, DECRETA:
    Art. 1º  O inciso III do art. 87-H da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 87-H. .........................................................................................................................
    III - os contribuintes elencados nos incisos I e II, a partir de 1º de julho de 2015, na hipótese de transporte intermunicipal de bens ou mercadorias.” (nr)
    Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Texto anterior:

    (2372)    Art. 87-H.  Ficam obrigados à emissão do MDF-e:
    (2372)    I - o contribuinte emitente do CT-e, na hipótese de transporte interestadual de carga fracionada, a partir de:
    (2372)    a) 3 de fevereiro de 2014, para o contribuinte que presta serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;
    (2372)    b) 3 de fevereiro de 2014, para o contribuinte que presta serviço no modal ferroviário;
    (2372)    c) 1º de julho de 2014, para o contribuinte que:
    (2372)    1. presta serviço no modal rodoviário não optante pelo regime do Simples Nacional;
    (2372)    2. presta serviço no modal aquaviário;
    (2372)    3. presta serviço de transporte de carga lotação;
    (2372)    d) 1º de outubro de 2014, para o contribuinte que presta serviço no modal rodoviário optante pelo regime do Simples Nacional;
    (2372)    II - o contribuinte emitente de NF-e, na hipótese de transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, ou por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados,ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de:
    (2372)    a) 3 de fevereiro de 2014, para o contribuinte não optante pelo regime do Simples Nacional;
    (2372)    b) 1º de outubro de 2014, para o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional;
    (2431)    III - os contribuintes elencados nos incisos I e II, a partir de 1º de outubro de 2014, na hipótese de transporte intermunicipal de bens ou mercadorias.

    Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
    ALBERTO PINTO COELHO
    Márcio Eli Almeida Leandro
    Maria Coeli Simões Pires
    Renata Maria Paes de Vilhena
    Leonardo Maurício Colombini Lima

    Wikipedia

    Resultados da pesquisa