DECRETO Nº 46.612, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014
(MG de 1º/10/2014)
(MG de 1º/10/2014)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de
26 de dezembro de 1975, e no Ajuste Sinief 21, de 10 de dezembro de
2010, DECRETA:
Art. 1º
O inciso III do art. 87-H da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
87-H.
.........................................................................................................................
III
- os contribuintes elencados nos incisos I e II, a partir de 1º de
julho de 2015, na hipótese de transporte intermunicipal de bens ou
mercadorias.” (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Texto anterior:
(2372) Art. 87-H. Ficam obrigados à emissão do MDF-e:
(2372) I - o contribuinte emitente do CT-e, na hipótese de transporte interestadual de carga fracionada, a partir de:
(2372) a)
3 de fevereiro de 2014, para o contribuinte que presta serviço no modal
rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os
contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;
(2372) d) 1º de outubro de 2014, para o contribuinte que presta serviço no modal rodoviário optante pelo regime do Simples Nacional;
(2372) II
- o contribuinte emitente de NF-e, na hipótese de transporte
interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, ou
por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados,ou
mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de:
(2431) III
- os contribuintes elencados nos incisos I e II, a partir de 1º de
outubro de 2014, na hipótese de transporte intermunicipal de bens ou
mercadorias.
Palácio
Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 2014; 226º da
Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
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