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1 de out. de 2014

Prorrogação do Prazo para Obrigatoriedade MDF-e Minas-Transportes Intermunicipais de Bens e Mercadorias


DECRETO Nº 46.612, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014
(MG de 1º/10/2014)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste Sinief 21, de 10 de dezembro de 2010, DECRETA:
Art. 1º  O inciso III do art. 87-H da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87-H. .........................................................................................................................
III - os contribuintes elencados nos incisos I e II, a partir de 1º de julho de 2015, na hipótese de transporte intermunicipal de bens ou mercadorias.” (nr)
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Texto anterior:

(2372)    Art. 87-H.  Ficam obrigados à emissão do MDF-e:
(2372)    I - o contribuinte emitente do CT-e, na hipótese de transporte interestadual de carga fracionada, a partir de:
(2372)    a) 3 de fevereiro de 2014, para o contribuinte que presta serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;
(2372)    b) 3 de fevereiro de 2014, para o contribuinte que presta serviço no modal ferroviário;
(2372)    c) 1º de julho de 2014, para o contribuinte que:
(2372)    1. presta serviço no modal rodoviário não optante pelo regime do Simples Nacional;
(2372)    2. presta serviço no modal aquaviário;
(2372)    3. presta serviço de transporte de carga lotação;
(2372)    d) 1º de outubro de 2014, para o contribuinte que presta serviço no modal rodoviário optante pelo regime do Simples Nacional;
(2372)    II - o contribuinte emitente de NF-e, na hipótese de transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, ou por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados,ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de:
(2372)    a) 3 de fevereiro de 2014, para o contribuinte não optante pelo regime do Simples Nacional;
(2372)    b) 1º de outubro de 2014, para o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional;
(2431)    III - os contribuintes elencados nos incisos I e II, a partir de 1º de outubro de 2014, na hipótese de transporte intermunicipal de bens ou mercadorias.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima

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