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25 de mai. de 2016

ICMS por substituição tributária – restituição de valor pago indevidamente-MINAS GERAIS


Descrição:
Tem direito à restituição do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação por substituição tributária (ICMS–ST) o contribuinte que recolheu, em favor do Estado de Minas Gerais, o imposto correspondente a fato gerador presumido que não se realizou.
O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária pode ser restituído do valor do imposto pago, se ocorrer uma das seguintes situações:
1) Saída para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação;
2) Saída amparada por isenção ou não-incidência;
3) Perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda.
O valor do imposto pode ser restituído mediante:
- Ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
- Abatimento de imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária;
- Creditamento na escrita fiscal do contribuinte.
O interessado deve preencher e assinar requerimento disponível no link abaixo, anexar os documentos necessários à análise do processo e protocolizar em uma das unidades de atendimento da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF-MG) -AF ou SIAT.
Valor da taxa:
Gratuito.
Documentos necessários:
Clique aqui para obter a lista completa dos documentos necessários
Passo a passo:
Requerimento:

24 de mai. de 2016

Material de Uso e Consumo - Tratamento Fiscal

Objetivando apresentar um método capaz de definir uma correta classificação para materiais adquiridos para Uso e Consumo nas empresas para efeito da legislação do ICMS, a mercadoria entrada ou adquirida para uso ou consumo do próprio estabelecimento é aquela que não for utilizada para comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto, conforme preceitua o art. 66, V, do RICMS/00.

Não Incidência do ICMS
Entre outras disposições, ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (art. 2º, I, do RICMS/00).

Na saída de mercadorias do estoque, ainda que por transferência, ocorrerá o fato gerador do imposto, entretanto se tais mercadorias forem de uso ou consumo do estabelecimento, estarão amparadas pela não incidência do imposto, conforme estabelece o art. 7º, XV, do RICMS/00.

As operações de transferência de materiais de uso ou consumo são amparadas por não incidência do imposto estadual, alcançando tanto as operações internas, quanto as interestaduais, uma vez que nessas operações, especificamente, o Fisco paulista reconhece que esses materiais não são considerados mercadorias. Além do mais, a Lei Complementar nº 24/75, ao indicar a necessidade de convênios entre os Estados e o Distrito Federal, para concessão de isenções e benefícios, não mencionou a necessi-dade de celebração de convênio para os casos de não incidência.

Direito ao Crédito do ICMS
O ICMS é um imposto não cumulativo, razão pela qual assegura ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto destacado em documento fiscal hábil, relativamente às aquisições de mercadorias e serviços de transporte intermunicipal e interestadual e serviço de comunicação tomados, sempre que praticar operações e/ou prestações subsequentes, igualmente tributadas (art. 59 do RICMS/00).

Contudo, na aquisição de material de uso ou consumo do estabelecimento, o contribuinte não poderá aproveitar o crédito do imposto tendo em vista que não haverá saída subsequente tribu-tada da mesma mercadoria.

Convém notarmos, desde logo, que a Lei Complementar nº 87/96, em seu art. 20, passará a permitir o aproveitamento do crédito, a partir de 01/01/2011, na aquisição de material destinado ao uso ou consumo do contribuinte (art. 33 da Lei Complementar nº 87/96 na redação dada pela Lei Complementar nº 122/06).

Tendo em vista as inúmeras vezes que o referido direito sofreu prorrogação quanto a sua vigência, alertamos o contribuinte para o acompanhamento da legislação nesse sentido.

Admitindo a hipótese de que não ocorra nova prorrogação, até 31/12/2010, os documentos fiscais relativos à aquisição de material destinado ao uso ou consumo do estabelecimento do adquirente serão escriturados no Livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto".

A partir de então, a aquisição de material de uso ou consumo passará a propiciar direito ao crédito ao contribuinte, portanto a escrituração do respectivo documento fiscal será efetuada no Livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto". (Prorrogação para 2020020).

Quais documentos os transportadores que devem se (re)cadastrar no RNTRC devem levar?


TAC- Transportador Autônomo de Cargas
1) Documento de identidade oficial com foto;
2) Número do CPF;
3) Comprovante de residência;
4) Comprovante de aprovação em prova eletrônica (novos) ou Registro prévio no RNTRC (recadastramento);
5) Comprovante de pagamento da contribuição sindical;
6) CRLV vigente de cada veículo (*);
7) CNH vigente de cada TAC-Auxiliar (opcional).

OBS(*): O TAC deve ter no mínimo 01 (um) e no máximo 03 (três) veículos automotores, devidamente licenciados em seu nome no DETRAN na categoria “aluguel” (placa vermelha). É obrigatória a apresentação do CRLV, para comprovação do cumprimento da exigência de ser proprietário, coproprietário ou arrendatário de veículo automotor de carga.
Os implementos rodoviários (reboques ou semirreboques) utilizados na execução da atividade de transporte rodoviário de carga com cobrança de frete também deverão ser incluídos na frota do TAC.
Além dos veículos automotores, o TAC poderá incluir 09 (nove) implementos rodoviários de sua posse ou propriedade, mediante apresentação do CRLV.

ETC- Empresa de Transporte Rodoviário de Carga
1) Original ou cópia autenticada do Contrato Social da empresa com eventuais alterações ou certidão simplificada emitida pela junta comercial;
2) Número do CNPJ da empresa e relação de filiais, se houver;
3) Comprovante de pagamento da contribuição sindical;
4) Documento de identidade oficial com foto e número do CPF dos Representantes Legais e Responsável Técnico;
5) Comprovante de aprovação em prova eletrônica (novos) ou Registro prévio no RNTRC (recadastramento) do Responsável Técnico;
6) CRLV vigente de cada veículo (*);

OBS(*): A ETC deverá ter pelo menos 01 (um) veículo automotor de carga, não havendo previsão de limite para inclusão.
Todos os demais veículos automotores de carga e implementos rodoviários utilizados pela ETC no transporte rodoviário de carga com cobrança de frete deverão ser incluídos em sua frota, mediante apresentação do CRLV comprovando que a ETC é proprietária ou arrendatária do veículo (automotor ou implemento).

CTC- Cooperativa de Transporte de Carga
1) Original ou cópia autenticada do Estatuto Social com eventuais alterações Número do CNPJ da empresa;
2) Número do CNPJ da cooperativa e relação de filiais, se houver;
3) Documento de identidade oficial com foto e número do CPF dos Representantes Legais e Responsável Técnico;
4) Ata de eleição da diretoria;
5) Comprovante de aprovação em prova eletrônica (novos) ou Registro prévio no RNTRC (recadastramento) do Responsável Técnico;
6) Fichas de matrícula ou certidão de sócio contendo informações do nome e CPF/CNPJ dos cooperados;
7) CRLV vigente de cada veículo(*);

OBS(*): A CTC deve comprovar a posse ou a propriedade de pelo menos um veículo automotor de carga, podendo essa comprovação ser feita em nome próprio ou em nome de seus cooperados.
*) Temporariamente, por força de liminar concedida, será admitida que a comprovação de experiência deTransportador Autônomo de Carga ou de Responsável Técnico de Empresa de Transporte Rodoviário de Carga (ETC)  ou Cooperativa de Transporte de Carga (CTC) seja feita mediante apresentação de certificado de curso específico ministrado pelas seguintes empresas:
  • VIVALI - EDITORA ELETRÔNICA LTDA;
  • ESTRADA FÁCIL ESCOLA E EDITORA ELETRÔNICA;
  • Instituto de Desenvolvimento, Legalização e Qualificação Profissional dos Sistema de Trânsito, Transporte Rodoviário de Cargas e de Passageiros – IDTRANSP;
  • FÊNIX - COLÉGIO E CURSOS LTDA - ME;
  • IMPACTO - FORMAÇÃO E TREINAMENTO PROFISSIONAL DE TRÂNSITO LTDA - ME;
  • IMPACTO - PRESIDENTE PRUDENTE TREINAMENTO DE TRÂNSITO E TRANSPORTE LTDA - ME.
 
7. A inscrição no RNTRC na categoria ETC ou CTC pode ser feita no CNPJ de filial ou deve ser feito no da 

10 de mai. de 2016

Máquinas, Aparelhos e Veículos Usados - Tratamento Fiscal-RICMS/SP


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Sumário

1 - Considerações Iniciais
2 - Mercadoria Usada - Definição
3 - Redução da Base de Cálculo do ICMS - Aplicação
3.1 - Requisitos para aplicação do benefício
4 - Efeitos da Aplicação do Benefício de Redução da Base de Cálculo
5 - Inaplicabilidade do Benefício de Redução da Base de Cálculo
5.1 - Tributação na saída de partes e peças
6 - Crédito do Imposto
7 - Questões Freqüentes
8 - CFOP
1 - Considerações Iniciais

Esta matéria objetiva esclarecer o tratamento fiscal aplicável às operações com máquinas, aparelhos e veículos usados, nos termos do disposto no RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.

Trata-se de operação beneficiada com redução na base de cálculo do ICMS, prevista no art. 11 do Anexo II do RICMS-SP.

O benefício fiscal de redução na base de cálculo do ICMS aplica-se às operações internas e interestaduais, realizadas com máquinas, aparelhos e veículos usados, assim considerada sua conceituação, tendo em vista previsão do Convênio ICM nº 15/81, como trataremos a seguir.

2 - Mercadoria Usada - Definição

Para fins de aplicação do benefício de redução na base de cálculo do ICMS, nas operações realizadas com máquinas, aparelhos e veículos usados, será considerada usada a mercadoria que já tenha sido objeto de saída com destino a usuário final.

3 - Redução da Base de Cálculo do ICMS - Aplicação

Será reduzida a base de cálculo do ICMS, nas operações de saída interna ou interestadual de máquinas, aparelhos e veículos usados, da seguinte forma:

• veículos - 95%;
• máquinas ou aparelhos:

a)  os de uso agrícola, classificados nas posições 8432 e 8433 da NCM/SH - Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - 95%;
b)  os demais - 80%.

3.1 - Requisitos para aplicação do benefício

O benefício de redução na base de cálculo do ICMS, previsto para as operações realizadas com máquinas, aparelhos e veículos usados, fica condicionado a que:
• a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
• a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
• as operações sejam regularmente escrituradas.

4 - Efeitos da Aplicação do Benefício de Redução da Base de Cálculo

O benefício fiscal de redução na base de cálculo do ICMS aplicar-se-á, igualmente, às saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

Ou seja, tratando-se de mercadoria enquadrada no conceito de "usada", o benefício de redução na base de cálculo do ICMS, previsto no art. 11 do Anexo II do RICMS-SP, será aplicado em todas as operações realizadas com a mesma mercadoria.

Exemplo:

Venda de veículo usado promovida por empresa que comercializa esses produtos, com destino a outra empresa do mesmo ramo, que realizará operação de venda a consumidor.

Nesse caso, a saída do veículo usado do primeiro estabelecimento comercial, assim como sua subseqüente saída do estabelecimento que realizará venda ao consumidor estão amparadas pela redução na base de cálculo prevista no art. 11 do Anexo II do RICMS-SP.

5 - Inaplicabilidade do Benefício de Redução na Base de Cálculo

O benefício fiscal de redução na base de cálculo não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo.

Dessa forma, se tivermos uma operação de conserto de uma máquina usada, por exemplo, no retorno do bem ao remetente, as peças e partes eventualmente aplicadas no conserto não serão beneficiadas com a redução na base de cálculo prevista para as operações com máquinas, aparelhos e veículos usados. Isso porque, as partes e peças aplicadas não se revestem das características de mercadoria usada para efeitos de aplicação do benefício de redução na base de cálculo imposto, previsto no art. 11 do Anexo II do RICMS-SP.

5.1 - Tributação na saída de partes e peças

Diante da hipótese referida no tópico anterior, a saída de partes e peças aplicadas em mercadoria usada, será tributada normalmente, sem redução na base de cálculo, utilizando como base tributável o valor de venda no varejo.

Quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30%.

6 - Crédito do Imposto

O contribuinte que adquirir, para comercialização, mercadoria usada, tributada com redução na base de cálculo, poderá creditar do montante do imposto destacado no respectivo documento fiscal, desde que a mercadoria esteja sujeita a subseqüente saída com tributação.
Igu
almente nas demais operações realizadas no campo de incidência do ICMS, é permitido o crédito do imposto, com lançamento na escrita fiscal do adquirente, à proporção do montante destacado no documento fiscal referente à entrada da mercadoria, ainda que tributada com redução na base de cálculo, desde que sofra subseqüente saída, também tributada, mesmo quando se tratar de saída em operação com redução na base de cálculo.

Todavia, o estabelecimento que adquire mercadoria de pessoa física ou jurídica não-contribuinte, ou, ainda, na aquisição de mercadoria usada que tenha sido desincorporada do ativo permanente de outro estabelecimento, não terá direito a crédito do imposto, haja vista que tais operações não são oneradas pelo ICMS.

Ressalte-se que a cadeia de tributação com aplicação do benefício de redução na base de cálculo do ICMS, previsto no art. 11 do Anexo II do RICMS-SP, inicia-se com a condição básica de que a operação de entrada da mercadoria não tenha sido onerada pelo imposto.

Dessa forma, o primeiro adquirente dará entrada da mercadoria sem tributação pelo ICMS, e, quando promover subseqüente saída, poderá aplicar a redução na base de cálculo do imposto, na forma prevista no art. 11 do Anexo II do RICMS-SP. Assim, somente as operações realizadas com a mesma mercadoria, a partir do segundo estabelecimento, sujeitam-se à hipótese de crédito do imposto.

7 - Questões Freqüentes

A seguir, relacionamos algumas das questões freqüentemente formuladas pelos contribuintes e suas respectivas respostas:

1 - Quando uma empresa, comerciante de veículos semi-novos, realiza a venda de um veículo, como deve tributar o ICMS?

R.: A operação de venda de veículo usado será tributada pelo ICMS, com redução de 95% da base de cálculo do imposto incidente. Assim, vejamos o exemplo de uma operação interna:

Exemplo:

Valor da venda:
R$ 12.000,00
Base de cálculo do ICMS com redução de 95%:
R$ 600,00
Valor do ICMS: (600,00 x 18%)
R$ 108,00

2 - O estabelecimento que comercializar máquinas usadas pode efetuar crédito do ICMS?

R.: O estabelecimento comerciante de máquinas usadas somente poderá efetuar o crédito do ICMS quando adquirir a mercadoria de outro estabelecimento que também comercialize esses produtos, porque nesse caso, o respectivo documento fiscal deverá ter destacado o imposto, calculado sobre uma base reduzida, conforme previsto no art. 11 do Anexo II do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.

Todavia, ocorrendo aquisição de máquina usada de pessoa física ou jurídica não-contribuinte, ou mesmo de bem do ativo imobilizado de outro contribuinte, não há que se falar em crédito do imposto, uma vez que tais operações não são oneradas pelo ICMS e, conseqüentemente, não haverá destaque no respectivo documento fiscal.

3 - O estabelecimento comercial de máquinas usadas, quando adquire um bem que pertenceu ao ativo imobilizado do estabelecimento vendedor, pode efetuar crédito de ICMS?

- R.: Nessa hipótese, não há possibilidade de crédito do ICMS, uma vez que as saídas de bens do ativo imobilizado estão amparadas pela não-incidência do ICMS, conforme previsto no art. 7o, XIV, do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.

- Se o bem fosse adquirido em operação interestadual, em que o Estado remetente aplica a tributação do ICMS sobre as operações com bens do ativo imobilizado, ainda assim, não seria possível ao adquirente, contribuinte paulista, efetuar o crédito do imposto, haja vista que o Estado de São Paulo não admite tributação nessas operações; logo, inviabiliza o crédito nessas aquisições.

8 - CFOP

Nas operações de entrada e de saída de mercadorias usadas para comercialização, nos respectivos documentos fiscais serão utilizados os seguintes CFOP"s:

Operações
CFOP
Descrição
Entrada
1.102/2.102
Compra para comercialização
Saída
5.102/6.102
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Cenofisco - Fascículo nº 01/2004

6 de mai. de 2016

MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS-MDF-E

Conceito


O MDF-e é um documento fiscal eletrônico - Modelo 58 - instituído pelo AJUSTE SINIEF 21 de 10/12/2010 em substituição ao Manifesto de Carga - Modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989. Ficando vedado ao estabelecimento obrigado à emissão de MDF-e a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25. É um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar uma prestação de serviços de transportes, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e a Autorização de Uso fornecida pela Administração Tributária do domicílio do contribuinte.

Obrigatoriedade


Obrigatoriedade de Emissão de acordo com RICMS/MG - Anexo V - Art.87-B, o MDF-e deve ser emitido:
I - pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
II - pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
III - sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada;
IV - no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único conhecimento de transporte;
V - no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
A empresa emitente deverá encerrar o MDF-e no final do percurso. Enquanto houver MDF-e pendente de encerramento NÃO será possível autorizar novo MDF-e, para o mesmo par: UF de carregamento e UF de descarregamento, para o mesmo veículo. Se no decorrer do transporte houver qualquer alteração nas informações do MDF-e (veículos, carga, documentação, motorista, etc.), este deverá ser encerrado e ser emitido um novo MDF-e com a nova configuração.

Wikipedia

Resultados da pesquisa