Pesquisar este blog

24 de mai. de 2016

Material de Uso e Consumo - Tratamento Fiscal

Objetivando apresentar um método capaz de definir uma correta classificação para materiais adquiridos para Uso e Consumo nas empresas para efeito da legislação do ICMS, a mercadoria entrada ou adquirida para uso ou consumo do próprio estabelecimento é aquela que não for utilizada para comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto, conforme preceitua o art. 66, V, do RICMS/00.

Não Incidência do ICMS
Entre outras disposições, ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (art. 2º, I, do RICMS/00).

Na saída de mercadorias do estoque, ainda que por transferência, ocorrerá o fato gerador do imposto, entretanto se tais mercadorias forem de uso ou consumo do estabelecimento, estarão amparadas pela não incidência do imposto, conforme estabelece o art. 7º, XV, do RICMS/00.

As operações de transferência de materiais de uso ou consumo são amparadas por não incidência do imposto estadual, alcançando tanto as operações internas, quanto as interestaduais, uma vez que nessas operações, especificamente, o Fisco paulista reconhece que esses materiais não são considerados mercadorias. Além do mais, a Lei Complementar nº 24/75, ao indicar a necessidade de convênios entre os Estados e o Distrito Federal, para concessão de isenções e benefícios, não mencionou a necessi-dade de celebração de convênio para os casos de não incidência.

Direito ao Crédito do ICMS
O ICMS é um imposto não cumulativo, razão pela qual assegura ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto destacado em documento fiscal hábil, relativamente às aquisições de mercadorias e serviços de transporte intermunicipal e interestadual e serviço de comunicação tomados, sempre que praticar operações e/ou prestações subsequentes, igualmente tributadas (art. 59 do RICMS/00).

Contudo, na aquisição de material de uso ou consumo do estabelecimento, o contribuinte não poderá aproveitar o crédito do imposto tendo em vista que não haverá saída subsequente tribu-tada da mesma mercadoria.

Convém notarmos, desde logo, que a Lei Complementar nº 87/96, em seu art. 20, passará a permitir o aproveitamento do crédito, a partir de 01/01/2011, na aquisição de material destinado ao uso ou consumo do contribuinte (art. 33 da Lei Complementar nº 87/96 na redação dada pela Lei Complementar nº 122/06).

Tendo em vista as inúmeras vezes que o referido direito sofreu prorrogação quanto a sua vigência, alertamos o contribuinte para o acompanhamento da legislação nesse sentido.

Admitindo a hipótese de que não ocorra nova prorrogação, até 31/12/2010, os documentos fiscais relativos à aquisição de material destinado ao uso ou consumo do estabelecimento do adquirente serão escriturados no Livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto".

A partir de então, a aquisição de material de uso ou consumo passará a propiciar direito ao crédito ao contribuinte, portanto a escrituração do respectivo documento fiscal será efetuada no Livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto". (Prorrogação para 2020020).

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Wikipedia

Resultados da pesquisa