Objetivando apresentar um método capaz de definir
uma correta classificação para materiais adquiridos para Uso e Consumo nas
empresas para efeito da legislação do ICMS, a mercadoria entrada ou adquirida
para uso ou consumo do próprio estabelecimento é aquela que não for utilizada
para comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou
para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou,
ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto, conforme preceitua o art.
66, V, do RICMS/00.
Não Incidência do ICMS
Entre outras disposições, ocorre o fato gerador do
ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de
contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (art. 2º,
I, do RICMS/00).
Na saída de mercadorias do estoque, ainda que por
transferência, ocorrerá o fato gerador do imposto, entretanto se tais
mercadorias forem de uso ou consumo do estabelecimento, estarão amparadas pela
não incidência do imposto, conforme estabelece o art. 7º, XV, do RICMS/00.
As operações de transferência de materiais de uso
ou consumo são amparadas por não incidência do imposto estadual, alcançando
tanto as operações internas, quanto as interestaduais, uma vez que nessas
operações, especificamente, o Fisco paulista reconhece que esses materiais não
são considerados mercadorias. Além do mais, a Lei Complementar nº 24/75, ao
indicar a necessidade de convênios entre os Estados e o Distrito Federal, para
concessão de isenções e benefícios, não mencionou a necessi-dade de celebração
de convênio para os casos de não incidência.
Direito ao Crédito do ICMS
O ICMS é um imposto não cumulativo, razão pela qual
assegura ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto destacado em
documento fiscal hábil, relativamente às aquisições de mercadorias e serviços
de transporte intermunicipal e interestadual e serviço de comunicação tomados,
sempre que praticar operações e/ou prestações subsequentes, igualmente
tributadas (art. 59 do RICMS/00).
Contudo, na aquisição de material de uso ou consumo
do estabelecimento, o contribuinte não poderá aproveitar o crédito do imposto
tendo em vista que não haverá saída subsequente tribu-tada da mesma mercadoria.
Convém notarmos, desde logo, que a Lei Complementar
nº 87/96, em seu art. 20, passará a permitir o aproveitamento do crédito, a
partir de 01/01/2011, na aquisição de material destinado ao uso ou consumo do
contribuinte (art. 33 da Lei Complementar nº 87/96 na redação dada pela Lei
Complementar nº 122/06).
Tendo em vista as inúmeras vezes que o referido
direito sofreu prorrogação quanto a sua vigência, alertamos o contribuinte para
o acompanhamento da legislação nesse sentido.
Admitindo a hipótese de que não ocorra nova
prorrogação, até 31/12/2010, os documentos fiscais relativos à aquisição de
material destinado ao uso ou consumo do estabelecimento do adquirente serão
escriturados no Livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores
Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto".
A partir de então, a aquisição de material de uso
ou consumo passará a propiciar direito ao crédito ao contribuinte, portanto a
escrituração do respectivo documento fiscal será efetuada no Livro Registro de
Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do
Imposto". (Prorrogação para 2020020).
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