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31 de ago. de 2016

Vale Pedágio e Pedágio no ICMS

 

PROCEDIMENTO FISCAL - SÃO PAULO - TRANSPORTE - PEDÁGIO  X VALE PEDÁGIO



Existe diferença entre VALE PEDÁGIO e PEDÁGIO, o vale pedágio não integra a base de calculo do ICMS sobre as prestações de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais, já o pedágio deverá integrar a base de calculo.


VALE PEDÁGIO X PEDÁGIO.

PEDÁGIO: não é antecipado pelo embarcador, só pode ser utilizado quando ocorre transporte de carga fracionada.
COMPOSIÇÃO DO FRETE: Deverá ser destacado no DACTE em campo próprio
BASE DE CALCULO: Deverá integrar a base de cálculo do ICMS.
Devem ser preenchidas as seguintes Tags:212 - xNome (Nome do componente)
213 - vComp (Valor do componente)

VALE PEDÁGIO: deve ser fornecido obrigatoriamente pelo embarcador ao transportador, quando se tratar de transporte de carga fechada.
COMPOSIÇÃO DO FRETE: Deverá ser destacado no DACTE em campo próprio.  BASE DE CALCULO: Não deverá integrar a base de calculo do ICMS.
No DACTE deverá obrigatoriamente constar que o embarcador antecipou o vale pedágio, deve ser informado o número do cartão do vale-pedágio, cupom ou outro meio utilizado e o CNPJ da operadora do vale pedágio.
Devem ser preenchidas as seguintes Tags:
17 - CNPJForn
(CNPJ da empresa fornecedora do Vale-Pedágio)
18 - nCompra
(Número do comprovante de compra)
19 - CNPJPg
(CNPJ do responsável pelo pagamento do Vale-Pedágio)
20 - vValePed
(Valor do Vale-Pedágio)

Como o embarcador antecipou o vale pedágio, e a transportadora precisa informar no DACTE, a transportadora deverá conceder desconto financeiro do valor do vale pedágio fornecido.
 

Observação: A transportadora passa a ser responsável pelo vale-pedágio, quando ela contrata terceiros (autônomo ou PJ) para fazer o transporte de carga fechada. 

30 de ago. de 2016

Cancelamento extemporâneo do CT-e

 
PROCEDIMENTO FISCAL - SÃO PAULO - TRANSPORTE - CTE - CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO
Data de Atualização: 26/08/2016
Nos casos em que a empresa, excedeu o prazo de cancelamento do CT-e(atualmente 168h), o contribuinte poderá efetuar o cancelamento extemporâneo, observar que o cancelamento após o prazo acarretará em uma penalidade de 1% sobre o valor da prestação; as regras para o cancelamento extemporâneo serão:
• Até 31 dias após a validação do documento, o cancelamento poderá ser realizado eletronicamente, gerando o evento previsto no CT-e;
• Decorrido o prazo de 31 dias o cancelamento será mediante a requerimento, junto a repartição fiscal do contribuinte;
Na situação em que possua MDF-e vinculado, será necessário o pedido de cancelamento do MDF-e junto ao Posto Fiscal, antes da concessão do cancelamento do CT-e.
Fundamentação Legal:
RICMS/00
(...)
Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei 6.374/89, art. 85, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1°, IX, da Lei 10.619/00, arts. 1º, XXVII a XXIX, 2°, VIII a XIII, e 3º, III e da Lei 13.918/09, art.11, XIII e art. 12, XVIII): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos seus incisos, pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)
(...)
IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:
(...)
z1) falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)
Decisão Normativa CAT 02, de 10-09-2015
(DOE 11-09-2015)
ICMS - Solicitação de cancelamento de NF-e ou de CT-e após transcurso do prazo regulamentar - Não aplicabilidade da denúncia espontânea
O Coordenador da Administração Tributária decide, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:
1. Para o cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, os contribuintes devem observar, além de outros requisitos, os prazos estabelecidos na Portaria CAT 162/2008, na hipótese de cancelamento de NF-e, ou na Portaria CAT 55/2009, na hipótese de cancelamento de CT-e.
2. De acordo com o artigo 18 da Portaria CAT 162/2008, o prazo regulamentar para se efetuar o Pedido de Cancelamento de NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir da respectiva Autorização de Uso.
2.1. No entanto, em virtude do disposto no § 2º do mesmo artigo 18, o contribuinte, mesmo fora do prazo regulamentar, poderá transmitir, via sistema, o Pedido de Cancelamento de NF-e que continuará sendo recepcionado pela Secretaria da Fazenda, desde que não ultrapasse 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e.
3. Por sua vez, de acordo com o artigo 21 da Portaria CAT 55/2009, o prazo regulamentar para se efetuar o Pedido de Cancelamento de CT-e é de 7 (sete) dias, contados a partir da
respectiva Autorização de Uso.
3.1. Assim como no caso de cancelamento de NF-e, o contribuinte emissor de CT-e, mesmo fora do prazo regulamentar, também poderá transmitir, via sistema, o Pedido de Cancelamento de CT-e, que continuará sendo recepcionado pela Secretaria da Fazenda, desde que não ultrapasse 31 (trinta e um) dias do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e, nos termos do § 2º do referido artigo 21.
4. Após o transcurso do prazo de 480 horas, no caso de NF-e, e de 31 dias, na hipótese de CT-e, o contribuinte só poderá regularizar sua situação e, eventualmente, cancelar esses documentos fiscais, por meio de procedimento específico a ser realizado diretamente no Posto Fiscal de sua jurisdição.
5. A falta de solicitação de cancelamento ou a solicitação de cancelamento desses documentos fiscais após transcurso do prazo regulamentar sujeita o contribuinte às multas previstas no artigo 527, IV, “z1”, do RICMS/2000, como segue: a) 10% do valor da operação ou prestação constante do documento (nunca inferior a 15 UFESPs, por documento ou impresso) no caso da falta de solicitação de cancelamento de NF-e ou de CT-e;
b) 1% do valor da operação ou prestação constante do documento (nunca inferior a 6 UFESPs, por documento ou impresso), nas hipóteses de solicitação de cancelamento após transcurso do prazo regulamentar, ou seja:
b.1) no caso de solicitação de cancelamento de NF-e, após 24 horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e (independentemente de a solicitação ocorrer via sistema, até 480 horas, ou por procedimento específico diretamente no Posto Fiscal, após 480 horas);
b.2) no caso de solicitação de cancelamento de CT-e, após 7 dias do momento da concessão da Autorização de Uso do CT-e (independentemente de a solicitação ocorrer via sistema, até 31 dias, ou por procedimento específico diretamente no Posto Fiscal, após 31 dias),.
6. A esse respeito, é importante analisar o instituto da denúncia espontânea, instrumento que tem por objetivo incentivar o contribuinte que infringiu norma tributária a regularizar sua situação, de forma espontânea, antes do conhecimento da infração pelo fisco.
7. No Estado de São Paulo, esse instituto está regulamentado, à semelhança do artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), por meio do artigo 529 do RICMS/2000:
“Artigo 529 - O contribuinte que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 527, desde que a irregularidade seja sanada no prazo cominado.
§ 1º - Tratando-se de infração que implique falta de pagamento do imposto, aplicam-se as disposições do artigo anterior. (...)”.
8. É de se notar que a denúncia espontânea, na forma estabelecida pelo “caput” do artigo 529 do RICMS/2000, combinado com o disposto em seu § 1º, afasta, em regra, tanto as penalidades relativas ao descumprimento de obrigações principais quanto aquelas relativas ao descumprimento de obrigações acessórias (previstas no artigo 527 do mesmo regulamento), desde que o contribuinte, voluntariamente, procure o fisco para regularizar sua situação.
9. Ressalte-se, contudo, que há multas estabelecidas no artigo 527 do RICMS/2000 atribuídas a infrações relacionadas com o descumprimento de obrigações acessórias que têm como núcleo, justamente, um ato cujo pressuposto é a espontaneidade do agente, e, nesses casos, fica evidente a impossibilidade de aplicação do instituto da denúncia espontânea, já que a penalidade que se pretenderia afastar está vinculada a um ato voluntário do contribuinte cuja finalidade é o saneamento da obrigação não cumprida tempestivamente. Esses casos, portanto, não podem ser abrangidos pela regra geral estabelecida no artigo 529 do RICMS.
10. Nesse sentido, no que se refere ao pedido de cancelamento de NF-e ou de CT-e efetuado após término do prazo regulamentar, como se trata de hipótese sujeita à multa estabelecida pelo artigo 527, IV, “z1”, do RICMS/2000, imputada sobre infração que já leva em consideração a espontaneidade do agente, é de se concluir que a denúncia espontânea não pode afastar a penalidade prevista para os casos de solicitação de cancelamento de NF-e ou de CT-e efetuadas após o transcurso do prazo regulamentar (24 horas, para a NF-e; e 7 dias, para o CT-e).
11. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

18 de ago. de 2016

Transporte de Adubo e Fertilizante MG- Alcançado pelo Diferimento




CAPÍTULO IV
Do Diferimento
Art. 7º  Ocorre o diferimento quando o lançamento e o recolhimento do imposto incidente na operação com determinada mercadoria ou sobre a prestação de serviço forem transferidos para operação ou prestação posterior.
§ 1º  Observado o disposto no parágrafo seguinte, o diferimento aplica-se somente às operações e prestações internas, e, salvo disposição em contrário, quando previsto para operação com determinada mercadoria, alcança a prestação do serviço de transporte com ela relacionada.
§ 2º  Excepcionalmente, mediante acordo celebrado entre as unidades da Federação envolvidas, o diferimento poderá aplicar-se às operações e prestações interestaduais.

5 de ago. de 2016

05/08/2016 11h48 - Atualizado em 05/08/2016 11h51

Receita abre na segunda consultas ao 3º lote do Imposto de Renda 2016

Constam no lote 1,9 milhão de contribuintes, que receberão R$ 2,5 bilhões.
Serão liberadas restituições de quem caiu na malha fina entre 2008 e 2015.


A
 Receita Federal informou que serão liberadas na próxima segunda-feira (8), a partir das 9h, as consultas ao terceiro lote de restituições do Imposto de Renda 2016 e a lotes residuais, de quem caiu na malha fina, de 2008 a 2015.
Estão incluídos nesse terceiro lote de restituição do IR deste ano 1.904.205 contribuintes, totalizando R$ 2,52 bilhões em restituições. O pagamento será feito no dia 15 de agosto. Os valores serão corrigidos em 4,38%.
Considerando também os lotes residuais (para quem havia caído na malha fina, mas regularizou a situação com o Fisco), o pagamento será feito para 1,95 milhão de pessoas neste mês, no valor de R$ 2,65 bilhões.
"Desse total, R$ 191.606.241,72 referem-se ao quantitativo de contribuintes de que trata o Art. 69-A da Lei nº 9.784/99, sendo 36.977 contribuintes idosos e 4.379 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave", acrescentou a Receita Federal.

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