A legislação estadual Paulista permite a homologação do crédito acumulado de ICMS, para posterior compensação com débitos próprios, pagamentos a fornecedores ou ainda transferência a empresas não interdependentes.
INTRODUÇÃO
O ICMS é o imposto mais oneroso na composição da carga tributária brasileira. No final de 2015, o painel da Associação Comercial de São Paulo, apontava a considerável cifra de 2 trilhões de reais de arrecadação tributária total no país, segundo os cálculos do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário. Já a arrecadação do ICMS em 2015, conforme divulgado pelo CONFAZ atingiu 418 bilhões de reais. Representando 20% do total de 2 trilhões de arrecadação total.
Inobstante ser o imposto que mais onera as empresas brasileiras, diversas delas ainda contam com crédito acumulado deste imposto junto a Fazenda Estadual. O sucessivo acúmulo de saldo credor acumulado de ICMS constitui um dos mais graves problemas tributários das companhias atualmente. Isto porque, enquanto não tiver liquidez, este imposto a recuperar gera um lucro fictício nas organizações com consequente desembolso antecipado de Imposto de Renda e Contribuição Social.
ALTERNATIVA PARA A PROBLEMÁTICA
No Estado de São Paulo, é possível após a homologação e auditoria deste crédito acumulado, pela Secretaria da Fazenda Estadual, recuperar este Imposto, sob forma de pagamento a fornecedores, aquisição de ativo imobilizado, ou ainda transferência a terceiros ou quitação de débitos próprios.
Saldo credor nem sempre significa crédito acumulado. Saldo credor é aquele decorrente da confrontação mensal entre débitos e créditos, devendo a diferença se devedora ser recolhida aos cofres públicos ou então ser credora, ser transportada para o mês ou período de apuração seguinte. Crédito acumulado é o sucessivo acúmulo mensal de saldo credor.
Neste trabalho vamos abordar de forma sucinta o funcionamento da homologação deste crédito acumulado de ICMS, bem como as possibilidades de utilização admitidas pela Fazenda Paulista, como forma de transformar este crédito escritural em recursos financeiros para as organizações.
VERIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO LEGAL
Para concluir pela viabilidade de processo solicitando a homologação de crédito de ICMS acumulado, é necessário certificar-se da existência de hipótese legal de formação do saldo credor, verificando se este está enquadrado em uma das hipóteses previstas no Artigo 71 do Regulamento do ICMS, que estabelece as hipóteses aceitas pela Fazenda Paulista.
O crédito acumulado passível de homologação pela Fazenda Estadual, além de estar enquadrado nas hipóteses legais admitidas para formação de crédito acumulado, deve também se configurar por seu acúmulo sistemático e crescente, sem perspectivas de ser compensado internamente. Eventuais sazonalidades, decorrente de atividades de empresas que acumulam estoques ou efetuam compras durante um determinado período, não são consideradas como crédito acumulado
Crédito acumulado decorrente de estoque, portanto não é passível de homologação, pois a empresa vai consumir estes créditos internamente com os débitos das vendas.
O mesmo ocorre com crédito acumulado decorrente de compras do ativo imobilizado. Ao incorporar o bem em seu patrimônio, o direito ao crédito tem por finalidade fazer frente aos débitos gerados por esta atividade ao longo da utilização do bem.
Assim, como visto, o crédito acumulado passível de homologação deve ser decorrente das hipóteses previstas No Artigo 71 do Regulamento do ICMS de São Paulo, dentre as quais destacamos:
i) Base de cálculo reduzida
ii) Alíquota reduzida
iii) Diferimento
iv) Isenção com direito ao não estorno
v) Exportação
vi) Substituição tributária
Nenhum comentário:
Postar um comentário