Pesquisar este blog

27 de mar. de 2019

Petrobrás altera política de preços do diesel e anuncia ‘cartão caminhoneiro’

27/03/2019
A diretoria da Petrobrás aprovou alteração na periodicidade de mudança de preços do diesel, que serão reajustados por períodos não inferiores a 15 dias, segundo informou a estatal nesta terça-feira, 26, em comunicado ao mercado. Ao mesmo tempo, a empresa e a BR Distribuidora anunciaram que desenvolvem uma nova forma de pagamento para os caminhoneiros que deve reduzir a volatilidade dos preços dos combustíveis, batizada de ‘cartão caminhoneiro’.
Em fato relevante, as empresas anunciaram que o cartão de pagamentos “viabilizará a compra por caminhoneiros de litros de diesel a preço fixo nos postos com a bandeira BR”. O produto será destinado aos autônomos e proprietários de frotas de caminhões.
“O diferencial que se busca é oferecer uma opção aos diversos públicos, que poderá auxiliar na gestão do risco da flutuação de preços ao consumidor”, cita o fato relevante da BR Distribuidora. O cartão ainda está em desenvolvimento e as empresas acreditam que a conclusão deverá ocorrer nos próximos 90 dias.
Sobre o reajuste nos preços, a companhia pontuou que continuará a utilizar mecanismos de proteção, como o hedge com o emprego de derivativos, cujo objetivo é preservar a rentabilidade de suas operações de refino.
“Ficam mantidos os princípios que balizam a prática de preços competitivos, como preço de paridade internacional (PPI), margens para remuneração dos riscos inerentes à operação e nível de participação no mercado”, afirmou a empresa.
Fonte: Estadão Conteúdo - SP
Leia mais:

Fim isenção transporte Interestadual-ICMS RS

Notícias
Publicação: 

Transporte de cargas interestadual passará a recolher ICMS a partir de 2019

Transporte ICMS
As prestações de serviço interestadual de transporte de cargas dos contribuintes gaúchos passarão a ser tributadas normalmente - Foto: Divulgação/Sefaz
As prestações de serviço interestadual de transporte de cargas dos contribuintes gaúchos passarão a ser tributadas normalmente, a partir de 1º de janeiro de 2019, no que tange ao ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços). As prestações internas, ou seja, quando o prestador e o tomador do serviço são contribuintes inscritos no Rio Grande do Sul, seguem tendo direito ao benefício da isenção.
Segundo a Receita Estadual, a mudança relativa às prestações iniciadas no RS para outros estados é decorrente do término do benefício de isenção do tributo nessas prestações, previsto para o último dia de 2018. A matéria foi delimitada por meio do Decreto nº 54.255/18, que alterou a redação do inciso IX, art. 10, Título II, Livro I, do Regulamento do ICMS do RS (Decreto nº 37.699/97), de modo a atender ao estabelecido no Convênio ICMS nº 04/04 do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária).
RESUMO DA MUDANÇA
Confira aqui.
CONFIRA A LEGISLAÇÃO aqui
Regulamento do ICMS (Decreto nº 37.699/97)
Decreto nº 54.255/18 aqui
Convênio ICMS nº 04/04 aqui.
Texto: Pepo Kerschner/SefazEdição: André Malinoski/Secom

22 de mar. de 2019

ICMS SP – ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO-TRANSPORTE DE CARGAS DESTINO

ICMS SP – ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO

1 – CONCEITO DE ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO

A Zona Franca de Manaus (ZFM) é um modelo de desenvolvimento econômico implantado pelo governo brasileiro objetivando viabilizar uma base econômica na Amazônia Ocidental, promover a melhor integração produtiva e social dessa região ao país, garantindo a soberania nacional sobre suas fronteiras.
As Áreas de Livre Comércio foram criadas para promover o desenvolvimento das cidades de fronteiras internacionais localizadas na Amazônia Ocidental e em Macapá e Santana, com o intuito de integrá-las ao restante do país, oferecendo benefícios fiscais semelhantes aos da Zona Franca de Manaus no aspecto comercial, como incentivos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).
Os objetivos principais das ALCs são a melhoria na fiscalização de entrada e saída de mercadorias, o fortalecimento do setor comercial, a abertura de novas empresas e a geração de empregos.
Fonte: Suframa

2 – ÁREAS INCENTIVADAS

Nos termos do Artigo 84, Anexo I do RIC­MS/SP, a Zona Franca de Manaus é composta pelos seguintes Municípios do Estado do Amazonas:
  1. a) Manaus;
  2. b) Rio Preto da Eva; e
  3. c) Presidente Figueiredo.
Já as Áreas de Livre Comércio, nos termos do Artigo 5º, Anexo I do RICMS/SP, constituem-se dos seguintes Municípios:
  1. a) Macapá e Santana, no Estado do Amapá;
  2. b) Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima;
  3. c) Guajarámirim, no Estado de Rondônia;
  4. d) Tabatinga, no Estado do Amazonas; e
  5. e) Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.

3 – ISENÇÃO DO ICMS

Conforme Artigos 5° e 84, Anexo I do RICMS/SP, haverá a isenção do ICMS nas operações destinadas às áreas beneficiadas, desde que cumpridos certos requisitos, que serão analisados a seguir.

4 – APLICABILIDADE DO BENEFÍCIO

Para que os benefícios da isenção previstos nos Artigos 5° e 84, Anexo I do RICMS/SP sejam aplicáveis, os contribuintes paulistas devem cumprir com os seguintes requisitos:
– Que o produto seja de origem nacional;
– Que a destinação seja para comercialização ou industrialização;
– Que o destinatário esteja localizado em uma das cidades alcançadas pelo benefício e mencionadas no tópico anterior;
– Que haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;
– Que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
– Que o abatimento previsto anteriormente seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.

5 – EMISSÃO DA NF-E

A emissão de NF-e para acobertar operações incentivadas destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC) deverá observar, para o preenchimento dos campos do documento fiscal, as recomendações a seguir, conforme Nota técnica 004/2011.
Os exemplos de preenchimento tomam com base a seguinte operação hipotética:
UF do remetente: SP (alíquota interestadual de 7%)
Valor bruto do produto sem descontos: R$ 5.000,00
Desconto comercial: R$ 500,00
Base de Cálculo do ICMS para fins de cálculo do abatimento: R$ 4.500,00 (R$ 5.000,00 – R$ 500,00)
Valor do ICMS abatido: R$ 315,00 (7% sobre R$ 4.500,00)
Valor da Nota: R$ 4.185,00 (R$ 5.000,00 – R$ 500,00 – R$ 315,00)
1) Grupo de Identificação do Destinatário
Informar obrigatoriamente a Inscrição na SUFRAMA.
2) Grupo do Detalhamento de Produtos e Serviços
2.1 Informar um dos seguintes CFOP:
6.109 (Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio)
6.110 (Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio)
2.2 Informar no campo “Valor Total Bruto dos Produtos ou Serviços” o valor do produto sem a desoneração do ICMS.
Exemplo de XML: 5000.00
2.3 Informar no campo “Valor do Desconto” o valor da desoneração do ICMS e demais descontos.
Exemplo de XML: 815.00
Obs. R$ 500,00 referentes ao desconto comercial e R$ 315,00 de abatimento do ICMS
2.4 Informar no campo “Informações adicionais do produto” o valor da desoneração do ICMS e demais descontos.
Exemplo de XML:
Valor do ICMS abatido: R$ 315,00 (7% sobre R$ 4.500,00) . Valor do desconto comercial: R$ 500,00. Obs. R$ 500,00 referentes ao desconto comercial e R$ 315,00 de abatimento do ICMS
3) Grupo de Tributação do ICMS
3.1 Preencher o grupo de tributação do ICMS 40
Origem da Mercadoria: “0” (“nacional”)
CST: “40” (“isenta”)
Valor do ICMS: informar o valor do ICMS que foi abatido na operação.
Motivo da desoneração do ICMS: “7” (“SUFRAMA”)
4) Grupo de Tributação do PIS
Preencher o grupo de tributação do PIS não tributado
CST: 06 – Operação Tributável (alíquota zero)
5) Grupo de Tributação da COFINS
Preencher o grupo de tributação da COFINS não tributada CST: 06 – Operação Tributável (alíquota zero)
6) Grupo de Valores Totais da NF-e
Valor Total do ICMS:
7) Grupo de Informações Adicionais
Informações Adicionais de Interesse do Fisco:
“Remessa para Zona Franca de Manaus ou Área de Livre Comércio. Isenção de ICMS (Convênio ICMS 65/88). Isenção de IPI (Art. 81 do RIPI – Decreto 7.212 de 15 de junho de 2010). Redução a zero das alíquotas do PIS e COFINS (art. 2° da Lei 10.996, de 15/12/2004)”

6 – VISTORIA FÍSICA

A vistoria física será realizada quando do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas com o DANFE e XML da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento.
Não constitui prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou pela SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria.
A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será divulgada pela SUFRAMA, por meio de declaração disponível na “internet”, após a análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a sua remessa para aquelas áreas, retidos por ocasião dessa vistoria física.

7 – VISTORIA TÉCNICA

Não efetuada, por qualquer motivo, a divulgação da vistoria física, o contribuinte remetente poderá, desde que o imposto ainda não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar da SEFAZ/AM ou da SUFRAMA a instauração do procedimento denominado “Vistoria Técnica” para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas, observado o seguinte:
1 – o pedido deve estar instruído com:
  1. a) cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;
  2. b) cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;
  3. c) declaração do remetente, assegurando que até a data da protocolização do pedido não foi notificado para efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação ou que não foi efetuado o lançamento de ofício.
2 – após o exame da documentação, a SUFRAMA e a SEFAZ/AM emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento e, sendo favorável à parte interessada, cópia do parecer será remetida ao fisco deste Estado, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido.
Na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaração, o fisco comunicará o fato à SUFRAMA e à SEFAZ/AM, que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado;
Também poderá ser realizada “ex offício” ou por solicitação do fisco de SP, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria.
A vistoria técnica também poderá ser solicitada pelo destinatário da mercadoria.

8 – MERCADORIA QUE NÃO CHEGOU AO DESTINO OU FOI REINTRODUZIDA NO MERCADO INTERNO

Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação do seu ingresso nas áreas incentivadas, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias a tomar uma das providências a seguir:
1 – apresentar prova da constatação do ingresso; ou
2 – apresentar o parecer conjunto exarado pela SUFRAMA e pela SEFAZ-AM, em Pedido de Vistoria Técnica;
3 – comprovar, na falta dos documentos relativos aos itens anteriores, o recolhimento do imposto efetuado com as devidas atualizações.
Na hipótese de desatendimento à notificação, será lavrado o competente auto de infração.
Salvo no caso de mercadoria submetida a processo de transformação industrial do qual resulte produto novo, hipótese em que não é aplicável a isenção, o prazo de 120 dias poderá ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, no estado de SP, diverso do remetente.
Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do país, antes de decorridos cinco anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado do Amazonas, obrigado a recolher o imposto relativo à saída, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 dias, contado da data da ocorrência do fato, com as devidas atualizações
Não recolhido o imposto no prazo acima, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais.
Também será considerada desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, tiver sido incorporada ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos municípios referidos nesta Matéria, em razão de empréstimo ou locação.
No entanto, não configura a hipótese de desinternamento, a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal.

9 – INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO

As operações destinadas às regiões elencadas acima, referentes a mercadorias que tenham a finalidade de ativo ou uso e consumo, serão tributadas integralmente, exceto se previsto algum outro benefício fiscal para a mercadoria.
Além disso, ainda que destinadas à comercialização ou à industrialização, a isenção não será aplicável aos seguintes produtos, que deverão ser tributados normalmente:
  1. a) armas e munições;
  2. b) automóveis de passageiros;
  3. c) bebidas alcoólicas;
  4. d) fumo;
  5. e) perfumes.

10 – MERCADORIAS IMPORTADAS

Uma vez que a isenção prevista no Anexo I do RICMS/SP somente se aplica aos produtos de origem nacional, ela não será aplicada para as mercadorias importadas, pois, esses produtos, são somente nacionalizados.
Neste caso, caberá à alíquota interestadual de 4%, conforme Resolução do Senado Federal 13/2012.
Sobre o tema, recomendável a leitura da Resposta à Consulta 1.082/2012, veiculada no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo em julho de 2013, que indica a inaplicabilidade do referido benefício fiscal para mercadorias importadas.
ICMS – OPERAÇÃO COM PRODUTO INDUSTRIALIZADO IMPORTADO DO EXTERIOR PARA COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO – INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NOS ARTIGOS 84 E 5º DO ANEXO I DO RICMS/00.
5.1. Ressaltamos que não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento (§ 1º do artigo 4° do RICMS/00).
6. Desse modo, a expressão “produto industrializado de origem nacional”, para fins de aplicação da isenção em questão:
6.1. não compreende os produtos importados e somente nacionalizados, nem os produtos importados que tenham sido submetidos, no território nacional, a simples processos de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento;
6.2. compreende os produtos importados que tenham sido submetidos, no território nacional, a processos de transformação, montagem, renovação ou recondicionamento, não havendo, na legislação tributária paulista, previsão quanto a percentual de participação destes, como insumo, no produto resultante.
7. Do que se depreende da consulta e considerando a CNAE da Consulente (comerciante atacadista), a Consulente importa do exterior peças e acessórios para veículos automotores e as revende no mercado interno sem submetê-las a qualquer tipo de processo de transformação, montagem, renovação ou recondicionamento.
7.1. Esclarecemos que a saída, com destino aos Municípios relacionados no item 4 da presente resposta, de produtos industrializados importados do exterior não estão amparados pela isenção do ICMS em questão, tendo em vista que não possuem origem nacional (são produtos importados e somente nacionalizados, conforme exposto no subitem 6.1 acima).

11 – OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSTRUTORAS

Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a empresas de construção civil localizadas na Zona Franca de Manaus, não será aplicada a isenção do ICMS, uma vez que empresas construtoras não são consideradas contribuintes, e sim consumidoras final em relação às mercadorias adquiridas para aplicação nas obras.
10. Em suma, a isenção de que trata o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 somente se aplica à saída de produtos industrializados de origem nacional, quando o remetente tiver conhecimento de que se destinam efetivamente para comercialização ou industrialização pelo destinatário estabelecido nos Municípios do Estado do Amazonas relacionados na norma.
11. Assim, a princípio, ela não é aplicável às saídas de materiais de construção destinados a empresas de construção civil estabelecidas na Zona Franca de Manaus, pois presume-se que estas empresas serão consumidoras finais de tais mercadorias, utilizando-as na referida atividade.
12. No caso do item 10 supra, para a aplicação da isenção, não é suficiente que o destinatário esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Amazonas, devendo ser suficientemente comprovado que as mercadorias destinam-se a posterior comercialização ou industrialização.

12 – SIMPLES NACIONAL

A isenção para a ZFM e para a ALC também se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nos termos do Parágrafo único, Artigo 8° do RICMS/SP.

13 – GERAÇÃO DO PIN

A Portaria SUFRAMA Nº 529 DE 28/11/2006 disciplina os procedimentos para a geração do PIN pelo remetente ou transportador para as regiões incentivadas, desde que o destinatário tenha inscrição na Suframa.
Será efetuado o cadastro no site da Suframa (www.suframa.org.br).
O ingresso físico da mercadoria nas áreas incentivadas (fase I) e a formalização do internamento (fase II) dar-se-ão mediante os seguintes procedimentos:
  1. a) transmissão prévia dos dados dos documentos fiscais, via Sistema de Controle de Mercadoria Nacional – SINAL da Suframa;
  2. b) geração do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional – PIN;
  3. c) apresentação de três (3) vias do PIN, 1ª e 5ª vias da nota fiscal e duas (2) vias do conhecimento de transporte para fins de recepção, conferência documental prévia e vistoria física da mercadoria ingressada;
  4. d) autenticação ou chancela do PIN pela Suframa;
  5. e) análise e conferência documental complementar para verificação e validação dos dados transmitidos pela internet, via SINAL, com a documentação física mencionada no inciso III;
  6. f) cruzamento de informações e verificação de dados com órgãos fiscais, no caso em que se aplicar;
  7. g) emissão da comprovação do ingresso da mercadoria.
Após a realização do procedimento previsto na letra ”d”, será devolvida ao usuário requerente a 1ª via da nota fiscal, a respectiva via do conhecimento de transporte e duas vias do PIN chancelado pela Suframa.
A geração do PIN, pelo SINAL, somente se processará para empresa destinatária cadastrada e devidamente habilitada na Suframa, levando em consideração a data de emissão da nota fiscal.
No caso de ilegibilidade de qualquer documento exigido acima, admitir-se-á a apresentação de cópia legível, autenticada em cartório, ou ainda, cópia legível, acompanhada do original para conferência, e atesto por servidor autorizado pela Suframa com aposição de carimbo “CONFERE COM O ORIGINAL”.
No caso de mercadoria nacional acobertada por nota fiscal eletrônica será exigida, no ato do ingresso, em substituição às 1ª e 5ª vias da nota fiscal, a apresentação de cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE.
A Portaria SUFRAMA Nº 202 DE 20/06/2011, padronizou o leiaute do documento comprobatório da Suframa relativo ao ingresso de mercadorias nacionais na região.

14 – CFOP

Se a operação for amparada pelo benefício fiscal da isenção, o contribuinte remetente deverá valer-se de um dos seguinte CFOPs:
6.109Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
6.110Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
Contudo, caso a operação seja destinada a uma das cidades da ZFM e da ALC sem que haja a previsão para a isenção ou, ainda, esses produtos sejam para um município não alcançado pelo benefício, o CFOP será o de venda normal, como, por exemplo, 6.101/6.102/6.404/6.401, etc.

15 – CRÉDITO DO ICMS

Conforme Artigo 14 das Disposições Transitórias do RICMS/SP, enquanto não for proferida decisão definitiva na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310 – 1/90, impetrada pelo Governo do Estado do Amazonas perante o Supremo Tribunal Federal, com deferimento de liminar em favor daquele Estado, não produzem efeitos as seguintes disposições deste regulamento relacionadas com as remessas de produtos industrializados para os municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, prevalecendo, em todas as operações indicadas, a isenção nas remessas para as áreas incentivadas, com manutenção integral dos créditos fiscais relativos à mercadoria utilizada como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos: 
I – tributação de ICMS nas remessas de açúcar de cana – artigo 84 do Anexo I;
II – tributação de produtos industrializados semi-elaborados com redução de base de cálculo – artigo 84 do Anexo I e artigo 21 do Anexo II;
III – estorno dos créditos fiscais a ser realizado pelos remetentes paulistas nas remessas de produtos beneficiados com isenção – artigo 84 do Anexo I.
Portanto, enquanto a ADIN não for julgada, as empresas que promoverem a venda com o benefício da isenção mencionado neste roteiro, não precisam promover o estorno do crédito aproveitado na entrada, estando permitida, portanto, a manutenção integral dos créditos fiscais relativos à mercadoria utilizada como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos isentos.
Fonte: LegisWeb

18 de mar. de 2019

Quais são as responsabilidades de uma transportadora na contratação de TAC?

15/03/2019

Se você costuma trabalhar com Transportador Autônomo de Carga é melhor saber quais são as obrigações de uma transportadora quando da contratação desse tipo de serviço:

Carta frete? Nem pensar!

Desde 2010, o pagamento a terceiros através de carta-frete está proibido. Para regulamentar o segmento, a ANTT criou a figura das Administradoras de Meio Eletrônico de Pagamento de Frete. De forma resumida, são as empresas que criam uma espécie de conta bancária para os caminhoneiros receberem o pagamento do frete, normalmente associada a um cartão pré-pago.
Uma destas empresas é a Target, parceira do Fretefy. Segundo informações da Target, o cartão é aceito em toda a rede VISA (função débito): “nosso produto é aceito em todas as praças de pedágio dispensando o uso de senha, pode ser usado em pagamentos de combustíveis em postos de livre escolha, eliminando o risco deportar grandes quantias de dinheiro”.

CIOT

O Código Identificador da Operação de Transportes (CIOT) funciona como uma espécie denota fiscal que comprova o valor pago por cada frete ao transportador autônomo de carga (TAC). Este é um código único e deve ser gerado em cada novo contrato de frete quando se cadastra uma operação de transporte no sistema da ANTT.
A emissão deste código exige bastante atenção: o cadastro é feito pelo contratante do transporte, por meio de uma administradora de meios de pagamento eletrônico de frete. Após cadastrar uma nova operação de transporte, sua empresa receberá o número do CIOT.
No cadastro, são necessárias diversas informações:
• Dados do contratado: RNTRC, razão social, CNPJ ou CPF
• Dado do contratante: nome, razão social, CPF ou CNPJ, e endereço
• Dados da conta bancária do contratado (caso o pagamento for feito em débito em conta) ou do cartão de pagamento eletrônico
• Origem e destino da carga
• Informações sobre a carga: natureza e quantidade (peso)
• Dados do caminhão: placa e número do RNTRC
• Valor do frete
• Vale-pedágio
• Valor dos impostos e taxas
• Início e término do transporte
Para evitar erros, sugere-se contratar um software ERP que possua emissão automática de CIOT. Uma das ferramentas ideais para esta tarefa é fornecida pela Gestran, mesma empresa que desenvolveu o Fretefy. Clique aqui para saber como contratar um emissor de CIOT automático.

Seguro obrigatório de carga

O seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas (RCTR-C) é obrigatório para todas as empresas transportadoras registradas na ANTT. Ele cobre danos e perdas sofridos em caso de acidentes, como colisão ou explosões. Perdas geradas por roubos ou extravios não estão inclusas nesta modalidade de seguro.

Tabela de frete

Lançada neste ano pela ANTT, a tabela traz os valores que devem nortear o preço do frete pago aos caminhoneiros autônomos. Nela, os valores variam conforme o tipo de carga e km rodado. É importante reforçar que, caso a transportadora ou embarcador, pague valor abaixo à tabela, a empresa poderá ser multada em até R$ 10,5.
Fonte: Com informações do Fretefy

7 de mar. de 2019

Análise: MP 873 e as regras para o recolhimento de contribuições aos sindicatos

07/03/2019
Análise: MP 873 e as regras para o recolhimento de contribuições aos sindicatos
A Presidência da República editou a Medida Provisória 873, na sexta-feira (1º/3),  que proíbe a cobrança de contribuição sindical a qualquer empregado que não tenha dado autorização expressa, individual e por escrito ao seu sindicato. A medida contraria entendimento do Tribunal Superior do Trabalho e diretrizes do Ministério Público do Trabalho.
Narciso Figueirôa Junior, assessor jurídico da NTC&Logística, fez uma avaliação sobre o caso. Veja abaixo:
A Medida Provisória 873, de 1º/03/2019 altera a CLT, para dispor sobre a contribuição sindical e revoga dispositivo da Lei 8.112/90.
A norma trouxe mudanças nos artigos 545, 578, 579, 582, cria o artigo 579-A da CLT e revoga o parágrafo único, do artigo 545, da CLT e a letra “c”, do “caput”, do artigo 240 da Lei 8.112/90.
De acordo com a MP 873/19 as contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas nos estatutos da entidade ou em norma coletiva, seja qual for a denominação, somente serão devidas se forem prévia, voluntária, individual e expressamente autorizadas pelo empregado.
Não deixa dúvidas que a autorização prévia do empregado deve ser individual, expressa e por escrito, não sendo admitidas a autorização tácita ou a substituição dessa exigência para a cobrança por requerimento de oposição e tampouco por autorização em norma coletiva, ainda que referendada por negociação coletiva, assembléia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.
A MP também acaba com a possibilidade de desconto de contribuições sindicais nos salários dos empregados. Desde que autorizada pelo empregado, de forma voluntária, individual e por escrito,  a contribuição sindical, assistencial, mensalidade sindical ou qualquer outra espécie ou denominação, deve ser facultativa e o recolhimento será feito exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa, sob pena da multa prevista o artigo 598 da CLT.
De acordo com a MP podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato e desde que prévia e expressamente autorizados por eles (de forma individual e escrita), a contribuição confederativa de que trata o inciso IV, do “caput”, do artigo 8º, da Constituição Federal, mensalidade sindical e as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva.
Dispõe ainda ser nula a regra ou a cláusula prevista em acordos ou convenções coletivas que fixar obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância da anuência prévia, expressa, individual e por escrito, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.
A MP 873/19 adota o mesmo entendimento jurisprudencial majoritário do Tribunal Superior do Trabalho (precedente 119 e OJ 17 da SDC) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante 40 c/c ARE 1018459, com repercussão geral reconhecida, no dia 03/03/2017), no sentido de que apenas os filiados ao sindicato estão sujeitos ao pagamento das contribuições sindicais, confederativas, assistenciais ou de qualquer outra nomenclatura, sendo ilegal as entidades sindicais instituir contribuição obrigatória para não filiados.
Quanto à exigência da anuência prévia, individual e por escrito, do integrante da categoria profissional ou econômica, filiado ao sindicato, para que o recolhimento das contribuições sindicais possa ser feito, isto está em consonância com as  regras contidas nos artigos 578, 579, 582, 583, 602 e 611-B, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.
A MP 873/19 revogou a letra “c”, do “caput”, do artigo 240 da Lei 8.112/90, que permitia o desconto da contribuição sindical dos servidores públicos, também tornando facultativo o recolhimento de qualquer contribuição devida aos sindicatos representantes dos servidores públicos federais.
Acreditamos que a MP 873/10 tenha sido publicada em função de algumas decisões recentes da Justiça do Trabalho e pareceres do Ministério Público do Trabalho que entendem, a nosso ver equivocadamente, que a assembléia geral dos sindicatos pode instituir cobrança de contribuições a toda a categoria, suprindo coletivamente a anuência prévia e expressa exigida pelos artigos da CLT anteriormente citados, bastando assegurar ao membro da categoria o direito de oposição.
A MP 873/19 produz efeitos imediatos e deve ser examinada pelo Congresso Nacional para que seja transformada em lei, dentro do prazo máximo de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, sob pena de perder a sua eficácia. Se o conteúdo de uma MP for alterado ela passa a tramitar como projeto de lei de conversão.
Narciso Figueirôa Junior é advogado e assessor jurídico da NTC&Logística
Fonte: NTC&Logística - SP

Wikipedia

Resultados da pesquisa