ICMS SP – ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO
1 – CONCEITO DE ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO
A Zona Franca de Manaus (ZFM) é um modelo de desenvolvimento econômico implantado pelo governo brasileiro objetivando viabilizar uma base econômica na Amazônia Ocidental, promover a melhor integração produtiva e social dessa região ao país, garantindo a soberania nacional sobre suas fronteiras.
As Áreas de Livre Comércio foram criadas para promover o desenvolvimento das cidades de fronteiras internacionais localizadas na Amazônia Ocidental e em Macapá e Santana, com o intuito de integrá-las ao restante do país, oferecendo benefícios fiscais semelhantes aos da Zona Franca de Manaus no aspecto comercial, como incentivos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).
Os objetivos principais das ALCs são a melhoria na fiscalização de entrada e saída de mercadorias, o fortalecimento do setor comercial, a abertura de novas empresas e a geração de empregos.
Fonte: Suframa
2 – ÁREAS INCENTIVADAS
Nos termos do Artigo 84, Anexo I do RICMS/SP, a Zona Franca de Manaus é composta pelos seguintes Municípios do Estado do Amazonas:
- a) Manaus;
- b) Rio Preto da Eva; e
- c) Presidente Figueiredo.
Já as Áreas de Livre Comércio, nos termos do Artigo 5º, Anexo I do RICMS/SP, constituem-se dos seguintes Municípios:
- a) Macapá e Santana, no Estado do Amapá;
- b) Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima;
- c) Guajarámirim, no Estado de Rondônia;
- d) Tabatinga, no Estado do Amazonas; e
- e) Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.
3 – ISENÇÃO DO ICMS
Conforme Artigos 5° e 84, Anexo I do RICMS/SP, haverá a isenção do ICMS nas operações destinadas às áreas beneficiadas, desde que cumpridos certos requisitos, que serão analisados a seguir.
4 – APLICABILIDADE DO BENEFÍCIO
Para que os benefícios da isenção previstos nos Artigos 5° e 84, Anexo I do RICMS/SP sejam aplicáveis, os contribuintes paulistas devem cumprir com os seguintes requisitos:
– Que o produto seja de origem nacional;
– Que a destinação seja para comercialização ou industrialização;
– Que o destinatário esteja localizado em uma das cidades alcançadas pelo benefício e mencionadas no tópico anterior;
– Que haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;
– Que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
– Que o abatimento previsto anteriormente seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.
5 – EMISSÃO DA NF-E
A emissão de NF-e para acobertar operações incentivadas destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC) deverá observar, para o preenchimento dos campos do documento fiscal, as recomendações a seguir, conforme Nota técnica 004/2011.
Os exemplos de preenchimento tomam com base a seguinte operação hipotética:
UF do remetente: SP (alíquota interestadual de 7%)
Valor bruto do produto sem descontos: R$ 5.000,00
Desconto comercial: R$ 500,00
Base de Cálculo do ICMS para fins de cálculo do abatimento: R$ 4.500,00 (R$ 5.000,00 – R$ 500,00)
Valor do ICMS abatido: R$ 315,00 (7% sobre R$ 4.500,00)
Valor da Nota: R$ 4.185,00 (R$ 5.000,00 – R$ 500,00 – R$ 315,00)
1) Grupo de Identificação do Destinatário
Informar obrigatoriamente a Inscrição na SUFRAMA.
2) Grupo do Detalhamento de Produtos e Serviços
2.1 Informar um dos seguintes CFOP:
6.109 (Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio)
6.110 (Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio)
2.2 Informar no campo “Valor Total Bruto dos Produtos ou Serviços” o valor do produto sem a desoneração do ICMS.
Exemplo de XML: 5000.00
2.3 Informar no campo “Valor do Desconto” o valor da desoneração do ICMS e demais descontos.
Exemplo de XML: 815.00
Obs. R$ 500,00 referentes ao desconto comercial e R$ 315,00 de abatimento do ICMS
2.4 Informar no campo “Informações adicionais do produto” o valor da desoneração do ICMS e demais descontos.
Exemplo de XML:
Exemplo de XML:
Valor do ICMS abatido: R$ 315,00 (7% sobre R$ 4.500,00) . Valor do desconto comercial: R$ 500,00. Obs. R$ 500,00 referentes ao desconto comercial e R$ 315,00 de abatimento do ICMS
3) Grupo de Tributação do ICMS
3.1 Preencher o grupo de tributação do ICMS 40
Origem da Mercadoria: “0” (“nacional”)
CST: “40” (“isenta”)
Valor do ICMS: informar o valor do ICMS que foi abatido na operação.
Motivo da desoneração do ICMS: “7” (“SUFRAMA”)
4) Grupo de Tributação do PIS
Preencher o grupo de tributação do PIS não tributado
CST: 06 – Operação Tributável (alíquota zero)
5) Grupo de Tributação da COFINS
Preencher o grupo de tributação da COFINS não tributada CST: 06 – Operação Tributável (alíquota zero)
6) Grupo de Valores Totais da NF-e
Valor Total do ICMS:
7) Grupo de Informações Adicionais
Informações Adicionais de Interesse do Fisco:
“Remessa para Zona Franca de Manaus ou Área de Livre Comércio. Isenção de ICMS (Convênio ICMS 65/88). Isenção de IPI (Art. 81 do RIPI – Decreto 7.212 de 15 de junho de 2010). Redução a zero das alíquotas do PIS e COFINS (art. 2° da Lei 10.996, de 15/12/2004)”
6 – VISTORIA FÍSICA
A vistoria física será realizada quando do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas com o DANFE e XML da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento.
Não constitui prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou pela SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria.
A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será divulgada pela SUFRAMA, por meio de declaração disponível na “internet”, após a análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a sua remessa para aquelas áreas, retidos por ocasião dessa vistoria física.
7 – VISTORIA TÉCNICA
Não efetuada, por qualquer motivo, a divulgação da vistoria física, o contribuinte remetente poderá, desde que o imposto ainda não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar da SEFAZ/AM ou da SUFRAMA a instauração do procedimento denominado “Vistoria Técnica” para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas, observado o seguinte:
1 – o pedido deve estar instruído com:
- a) cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;
- b) cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;
- c) declaração do remetente, assegurando que até a data da protocolização do pedido não foi notificado para efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação ou que não foi efetuado o lançamento de ofício.
2 – após o exame da documentação, a SUFRAMA e a SEFAZ/AM emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento e, sendo favorável à parte interessada, cópia do parecer será remetida ao fisco deste Estado, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido.
Na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaração, o fisco comunicará o fato à SUFRAMA e à SEFAZ/AM, que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado;
Também poderá ser realizada “ex offício” ou por solicitação do fisco de SP, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria.
A vistoria técnica também poderá ser solicitada pelo destinatário da mercadoria.
8 – MERCADORIA QUE NÃO CHEGOU AO DESTINO OU FOI REINTRODUZIDA NO MERCADO INTERNO
Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação do seu ingresso nas áreas incentivadas, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias a tomar uma das providências a seguir:
1 – apresentar prova da constatação do ingresso; ou
2 – apresentar o parecer conjunto exarado pela SUFRAMA e pela SEFAZ-AM, em Pedido de Vistoria Técnica;
3 – comprovar, na falta dos documentos relativos aos itens anteriores, o recolhimento do imposto efetuado com as devidas atualizações.
Na hipótese de desatendimento à notificação, será lavrado o competente auto de infração.
Salvo no caso de mercadoria submetida a processo de transformação industrial do qual resulte produto novo, hipótese em que não é aplicável a isenção, o prazo de 120 dias poderá ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, no estado de SP, diverso do remetente.
Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do país, antes de decorridos cinco anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado do Amazonas, obrigado a recolher o imposto relativo à saída, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 dias, contado da data da ocorrência do fato, com as devidas atualizações
Não recolhido o imposto no prazo acima, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais.
Também será considerada desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, tiver sido incorporada ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos municípios referidos nesta Matéria, em razão de empréstimo ou locação.
No entanto, não configura a hipótese de desinternamento, a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal.
9 – INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO
As operações destinadas às regiões elencadas acima, referentes a mercadorias que tenham a finalidade de ativo ou uso e consumo, serão tributadas integralmente, exceto se previsto algum outro benefício fiscal para a mercadoria.
Além disso, ainda que destinadas à comercialização ou à industrialização, a isenção não será aplicável aos seguintes produtos, que deverão ser tributados normalmente:
- a) armas e munições;
- b) automóveis de passageiros;
- c) bebidas alcoólicas;
- d) fumo;
- e) perfumes.
10 – MERCADORIAS IMPORTADAS
Uma vez que a isenção prevista no Anexo I do RICMS/SP somente se aplica aos produtos de origem nacional, ela não será aplicada para as mercadorias importadas, pois, esses produtos, são somente nacionalizados.
Neste caso, caberá à alíquota interestadual de 4%, conforme Resolução do Senado Federal 13/2012.
Sobre o tema, recomendável a leitura da Resposta à Consulta 1.082/2012, veiculada no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo em julho de 2013, que indica a inaplicabilidade do referido benefício fiscal para mercadorias importadas.
ICMS – OPERAÇÃO COM PRODUTO INDUSTRIALIZADO IMPORTADO DO EXTERIOR PARA COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO – INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NOS ARTIGOS 84 E 5º DO ANEXO I DO RICMS/00.
5.1. Ressaltamos que não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento (§ 1º do artigo 4° do RICMS/00).
6. Desse modo, a expressão “produto industrializado de origem nacional”, para fins de aplicação da isenção em questão:
6.1. não compreende os produtos importados e somente nacionalizados, nem os produtos importados que tenham sido submetidos, no território nacional, a simples processos de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento;
6.2. compreende os produtos importados que tenham sido submetidos, no território nacional, a processos de transformação, montagem, renovação ou recondicionamento, não havendo, na legislação tributária paulista, previsão quanto a percentual de participação destes, como insumo, no produto resultante.
7. Do que se depreende da consulta e considerando a CNAE da Consulente (comerciante atacadista), a Consulente importa do exterior peças e acessórios para veículos automotores e as revende no mercado interno sem submetê-las a qualquer tipo de processo de transformação, montagem, renovação ou recondicionamento.
7.1. Esclarecemos que a saída, com destino aos Municípios relacionados no item 4 da presente resposta, de produtos industrializados importados do exterior não estão amparados pela isenção do ICMS em questão, tendo em vista que não possuem origem nacional (são produtos importados e somente nacionalizados, conforme exposto no subitem 6.1 acima).
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11 – OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSTRUTORAS
Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a empresas de construção civil localizadas na Zona Franca de Manaus, não será aplicada a isenção do ICMS, uma vez que empresas construtoras não são consideradas contribuintes, e sim consumidoras final em relação às mercadorias adquiridas para aplicação nas obras.
10. Em suma, a isenção de que trata o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 somente se aplica à saída de produtos industrializados de origem nacional, quando o remetente tiver conhecimento de que se destinam efetivamente para comercialização ou industrialização pelo destinatário estabelecido nos Municípios do Estado do Amazonas relacionados na norma.
11. Assim, a princípio, ela não é aplicável às saídas de materiais de construção destinados a empresas de construção civil estabelecidas na Zona Franca de Manaus, pois presume-se que estas empresas serão consumidoras finais de tais mercadorias, utilizando-as na referida atividade.
12. No caso do item 10 supra, para a aplicação da isenção, não é suficiente que o destinatário esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Amazonas, devendo ser suficientemente comprovado que as mercadorias destinam-se a posterior comercialização ou industrialização.
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12 – SIMPLES NACIONAL
A isenção para a ZFM e para a ALC também se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nos termos do Parágrafo único, Artigo 8° do RICMS/SP.
13 – GERAÇÃO DO PIN
A Portaria SUFRAMA Nº 529 DE 28/11/2006 disciplina os procedimentos para a geração do PIN pelo remetente ou transportador para as regiões incentivadas, desde que o destinatário tenha inscrição na Suframa.
Será efetuado o cadastro no site da Suframa (www.suframa.org.br).
O ingresso físico da mercadoria nas áreas incentivadas (fase I) e a formalização do internamento (fase II) dar-se-ão mediante os seguintes procedimentos:
- a) transmissão prévia dos dados dos documentos fiscais, via Sistema de Controle de Mercadoria Nacional – SINAL da Suframa;
- b) geração do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional – PIN;
- c) apresentação de três (3) vias do PIN, 1ª e 5ª vias da nota fiscal e duas (2) vias do conhecimento de transporte para fins de recepção, conferência documental prévia e vistoria física da mercadoria ingressada;
- d) autenticação ou chancela do PIN pela Suframa;
- e) análise e conferência documental complementar para verificação e validação dos dados transmitidos pela internet, via SINAL, com a documentação física mencionada no inciso III;
- f) cruzamento de informações e verificação de dados com órgãos fiscais, no caso em que se aplicar;
- g) emissão da comprovação do ingresso da mercadoria.
Após a realização do procedimento previsto na letra ”d”, será devolvida ao usuário requerente a 1ª via da nota fiscal, a respectiva via do conhecimento de transporte e duas vias do PIN chancelado pela Suframa.
A geração do PIN, pelo SINAL, somente se processará para empresa destinatária cadastrada e devidamente habilitada na Suframa, levando em consideração a data de emissão da nota fiscal.
No caso de ilegibilidade de qualquer documento exigido acima, admitir-se-á a apresentação de cópia legível, autenticada em cartório, ou ainda, cópia legível, acompanhada do original para conferência, e atesto por servidor autorizado pela Suframa com aposição de carimbo “CONFERE COM O ORIGINAL”.
No caso de mercadoria nacional acobertada por nota fiscal eletrônica será exigida, no ato do ingresso, em substituição às 1ª e 5ª vias da nota fiscal, a apresentação de cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE.
A Portaria SUFRAMA Nº 202 DE 20/06/2011, padronizou o leiaute do documento comprobatório da Suframa relativo ao ingresso de mercadorias nacionais na região.
14 – CFOP
Se a operação for amparada pelo benefício fiscal da isenção, o contribuinte remetente deverá valer-se de um dos seguinte CFOPs:
6.109 | Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. | |
6.110 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997. |
Contudo, caso a operação seja destinada a uma das cidades da ZFM e da ALC sem que haja a previsão para a isenção ou, ainda, esses produtos sejam para um município não alcançado pelo benefício, o CFOP será o de venda normal, como, por exemplo, 6.101/6.102/6.404/6.401, etc.
15 – CRÉDITO DO ICMS
Conforme Artigo 14 das Disposições Transitórias do RICMS/SP, enquanto não for proferida decisão definitiva na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310 – 1/90, impetrada pelo Governo do Estado do Amazonas perante o Supremo Tribunal Federal, com deferimento de liminar em favor daquele Estado, não produzem efeitos as seguintes disposições deste regulamento relacionadas com as remessas de produtos industrializados para os municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, prevalecendo, em todas as operações indicadas, a isenção nas remessas para as áreas incentivadas, com manutenção integral dos créditos fiscais relativos à mercadoria utilizada como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos:
I – tributação de ICMS nas remessas de açúcar de cana – artigo 84 do Anexo I;
II – tributação de produtos industrializados semi-elaborados com redução de base de cálculo – artigo 84 do Anexo I e artigo 21 do Anexo II;
III – estorno dos créditos fiscais a ser realizado pelos remetentes paulistas nas remessas de produtos beneficiados com isenção – artigo 84 do Anexo I.
Portanto, enquanto a ADIN não for julgada, as empresas que promoverem a venda com o benefício da isenção mencionado neste roteiro, não precisam promover o estorno do crédito aproveitado na entrada, estando permitida, portanto, a manutenção integral dos créditos fiscais relativos à mercadoria utilizada como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos isentos.
Fonte: LegisWeb
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