Subcontratação Serviços de Transporte
As empresas de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratarem serviço de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, ou por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples, devem calcular crédito presumido, mediante a aplicação, sobre o valor dos serviços subcontratados, das alíquotas correspondente a:
- PIS: 1,2375 % (1,65% x 75%)
- Cofins: 5,70% (7,60% x 75%)
Base: § 19 e § 20 do art. 3º e art. 15 da Lei 10.833/2003.
(trecho retirado da obra Manual do PIS e COFINS)
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