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25 de nov. de 2021

STF declara inconstitucional alíquota de ICMS maior para serviços de telecomunicações e energia

 

Notícias

25/11/2021 - 09:54

ICMS

STF declara inconstitucional alíquota de ICMS maior para serviços de telecomunicações e energia


A decisão foi tomada no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, que será retomado na sessão virtual que tem início na próxima sexta-feira, 26-11, para a definição da modulação da decisão, que determinará a partir de quando os Estados deverão adotar a alíquota básica do ICMS para serviços de telecomunicações e energia elétrica.

O Supremo Tribunal Federal decidiu que a cobrança de alíquota do ICMS superior a 17% sobre as operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação é inconstitucional. A decisão, majoritária, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 714139, com repercussão geral, que teve julgamento encerrado na sessão virtual finalizada em 22/11.

Produtos supérfluos
O Recurso Especial foi contra a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que confirmou a constitucionalidade de dispositivo da Lei estadual 10.297/1996 (artigo 19, inciso I, alínea “a”), que enquadrou energia elétrica e telecomunicações entre os produtos supérfluos, prevendo a alíquota de 25% para o ICMS. Segundo a empresa que entrou com a ação, a lei ofende os princípios da isonomia tributária e da seletividade do imposto estadual, pois prevê alíquotas maiores para serviços essenciais.

Serviços essenciais
O caso começou a ser julgado em junho deste ano, mas foi suspenso após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes e retomado na última sessão virtual. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio (aposentado), observou que a Constituição Federal admite a fixação de alíquotas diferenciadas de ICMS para as diferentes mercadorias e serviços (artigo 155, inciso III). Contudo, adotada essa técnica, chamada de seletividade, o critério dever ser o da essencialidade dos bens e serviços.

No caso em análise, o ministro considerou inequívoco que energia elétrica e telecomunicação estão entre os bens e serviços de primeira necessidade e, por isso, devem ter carga tributária fixada em patamares menores que os produtos supérfluos. Segundo o relator, o acréscimo na tributação de itens essenciais não gera realocação dos recursos, porque se trata de itens insubstituíveis. Ele lembrou, por exemplo, que a pandemia da covid-19 demonstrou a essencialidade de serviços como a internet e a telefonia móvel, que viabilizaram a prestação de outras atividades essenciais, como saúde, educação e a prestação jurisdicional.

Seletividade
Na avaliação do relator, o desvirtuamento da técnica da seletividade, considerada a maior onerosidade sobre bens de primeira necessidade, não se compatibiliza com os fundamentos e objetivos contidos no texto constitucional, seja sob o ângulo da dignidade da pessoa humana, seja sob a óptica do desenvolvimento nacional.

O relator foi acompanhado pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelos ministros Nunes Marques, Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.

Divergência
Para o ministro Alexandre de Moraes, é possível aplicar alíquotas diferenciadas em razão da capacidade contributiva do consumidor, do volume de energia consumido ou da destinação do bem. Em relação aos serviços de telecomunicações, o ministro considera que a estipulação de alíquota majorada, sem adequada justificativa, ofende o princípio da seletividade do ICMS. Ele foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

Tese
A tese de repercussão geral fixada, que servirá de parâmetro para a resolução de processos semelhantes, foi a seguinte: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.

O julgamento será retomado na sessão virtual que se iniciará na próxima sexta-feira (26), para a definição da modulação da decisão.

FONTE: Notícias do STF.

19 de nov. de 2021

Fim da Eireli

 

Notícias

19/11/2021 - 13:38

Grupo de Sociedades

Fim da Eireli: após pleito do CRCRJ, JUCERJA reduz em 91% taxa para migração de tipo jurídico

Após o governo Federal extinguir a  Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), através da Lei 13.874/2019, publicada em agosto deste ano, as empresas que são Eireli deverão migrar para outro tipo jurídico: Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), ou ficar inertes. 


Nesse contexto, o CRCRJ solicitou à JUCERJA que fosse administrada uma taxa diferenciada para as empresas Eireli que migrarão para sociedade unipessoal. 


Após a JUCERJA atestar a relevância da solicitação do Conselho, o valor da taxa teve uma redução de 91%, passando de R$592 ao valor de 50 reais. A validação da redução de taxa já está em vigor, e permanecerá assim até o dia 31/12/2021. "Essa conquista é muito importante para o empresariado e estamos felizes que a Junta Comercial do Rio de Janeiro tenha atendido ao nosso pleito. Uma vitória para a classe contábil e para todo o setor empresarial fluminense!", celebra o Presidente do CRCRJ, Samir Nehme.


Não há necessidade de arquivamento de ato de transformação para limitada. No entanto, a medida beneficiará empresas que precisam dessa alteração imediata, por exemplo, para participar de licitações. O benefício da redução de taxa para este grupo também será válido quaisquer outras alterações contratuais, como endereço, quadro societário, desde que estejam vinculada à alteração de tipo jurídico.


Fonte: CRC


Parcelamento de débitos de empresas em recuperação judicial e Reparcelamento já podem ser feitos por processo digital

 

Notícias

08/11/2021 - 12:48

Parcelamento

Parcelamento de débitos de empresas em recuperação judicial e Reparcelamento já podem ser feitos por processo digital

Basta o contribuinte acessar o Portal eCAC na opção ‘Processos Digitais (e-Processo) – Solicitar Serviço via Processo Digital’.


Apartir de hoje, o parcelamento de débitos de empresas em recuperação judicial e o reparcelamento de débitos não disponíveis para negociação nas aplicações de autoatendimento do e-CAC  já podem ser solicitados diretamente no Portal e-CAC, na opção ‘Processos Digitais (e-Processo) – Solicitar Serviço via Processo Digital’.


O contribuinte poderá solicitar por meio de processo digital, sem precisar comparecer a uma unidade de atendimento da Receita Federal, utilizando o e-CAC, os seguintes serviços:


- parcelamento de débitos de empresa em recuperação judicial;


- reparcelamento, quando o débito a ser reparcelado não estiver disponível para negociação nas aplicações de autoatendimento do e-CAC e cujo pagamento seja realizado exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).


Como solicitar:


-Acessar o e-CAC com sua conta gov.br ou código de acesso;


-Selecionar o serviço ‘Processos Digitais (e-Processo)’;


-Clicar em ‘Solicitar Serviço via Processo Digital’;


-Selecionar ‘Área de Concentração de Serviço – Regularização de Impostos’.


É importante ressaltar que o acompanhamento da solicitação de serviço deverá ser feito por meio do respectivo processo digital.


Fonte: Receita Federal

11 de nov. de 2021

Declaração de Importação

 Declaração de Importação Passo a Passo

Declaração de Importação Passo a Passo


Hoje vamos dar uma olhada em como é o preenchimento da Declaração de Importação (DI) no Siscomex Web. Vamos lá?

Declaração de Importação a Passo a Passo

Primeiramente cabe informar que a legislação base do despacho aduaneiro de importação e, consequentemente do preenchimento da Declaração de Importação (DI) é a Instrução Normativa SRF nº 680/06

Desse modo, já de posse dos documentos de importação que irão instruir o despacho aduaneiro, o importador ou seu representante legal deverá acessar o Siscomex Importação Web com seu Certificado Digital.

Logo depois, para criar uma nova Solicitação de Declaração de Importação, deve-se acessar a função através do menu “Operações / Declaração de Importação / Completa / Solicitação / DI / “Nacionalização / Saída / Internação” ou “Admissão em Regime”, conforme abaixo.

Para ilustrar:

Declaração de Importação conheça
Declaração de Importação conheça

Quais os Tipos de Declaração de Importação?

Em seguida, o próximo passo é selecionar o tipo de Declaração de Importação a ser elaborada, conforme as seguintes opções:

 Para as declarações de Nacionalização / Saída / Internação, existem os seguintes tipos:

  • Consumo
  • Nacionalização de Admissão Temporária
  • Nacionalização de Entreposto Aduaneiro
  • Saída de EIZOF – Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus
  • Saída de Entreposto Industrial
  • Nacionalização de DEA – Depósito Especial Alfandegado
  • Internação de Zona Franca de Manaus – Produto Industrializado (PI)
  • Internação de Zona Franca de Manaus – Produto Estrangeiro (PE)
  • Internação de ALC – Área de Livre Comércio

Para as declarações de Admissão em Regime, existem os tipos abaixo.

  • Admissão em Entreposto Aduaneiro
  • Admissão em EIZOF – Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus
  • Admissão em Entreposto Industrial
  • Admissão Temporária
  • Admissão na ZFM – Zona Franca de Manaus / Amazônia Ocidental
  • Admissão em Loja Franca
  • Admissão em ALC – Área de Livre Comércio
  • Admissão em DAD – Depósito Aduaneiro de Distribuição
  • Admissão em DEA – Depósito Especial Alfandegado
  • Consumo e Admissão Temporária

Vamos mostrar aqui os principais campos de preenchimento da DI utilizando como exemplo uma DI de Consumo, a qual é a mais comum tendo em vista tratar-se de uma operação de compra e venda.

O preenchimento da DI se divide em dois formulários, a saber:

  • Formulário de Dados Gerais da Solicitação de DI
  • Formulário de Dados Específicos da Adição

Formulário de Dados Gerais da Solicitação de DI

Ao acessar a função Elaborar Solicitação de DI, deverão ser preenchidos os dados gerais da DI. Este formulário, para Declaração de Importação do tipo Consumo, é composto de seis abas: 

  • Importador
  • Básicas
  • Transporte
  • Carga
  • Adições
  • Pagamento

Formulário de Dados Específicos da Adição


Este formulário também é composto de seis abas, a saber:

Como Preencher a DI?

Nesse sentido, as instruções e explicações detalhadas para o correto preenchimento dos formulários (Dados Gerais e Dados Específicos da Adição) encontram-se no Manual de Preenchimento da Declaração de Importação, elaborado pela Receita Federal e atualizado periodicamente.

Da mesma forma, conforme já citado, as informações em detalhes também podem ser obtidas na Instrução Normativa SRF nº 680/06.

Confira também nosso artigo Sobre Os Principais Produtos Importados pelo Brasil

O que é VMCV na Declaração de Importação?

VMCV é a sigla de Valor da Mercadoria na Condição de Venda, ou seja, é o valor constante da fatura comercial do item para o qual foi ou será fechado o câmbio. É esse valor que deve constar no preenchimento do item da adição da DI.

Confira também o artigo: Preenchimento da Declaração de Importação: Erros frequentes

O que é Comprovante de Importação (CI)?

Em conclusão, após vencidas todas as etapas do Despacho Aduaneiro, culminando com o desembaraço aduaneiro da DI, deve ser emitido o Comprovante de Importação no Siscomex Importação Web, conforme exemplo abaixo (fictício).

Para exemplificar:

 

Modelo de Comprovante de Importação – CI

Confira abaixo um exemplo do Comprovante de Importação.

Para exemplificar:

👉 Escrevemos um artigo abordando os Métodos de Valoração Aduaneira, confira!

Simulador de Declaração de Importação (DI)

Nós aqui da Fazcomex desenvolvemos um Simulador de Declaração de Importação o qual reproduz fielmente as telas do Siscomex Importação Web. Nosso simulador já foi adquirido por diversas instituições de ensino, já tendo sido utilizado por centenas de alunos. Saiba como implantar em sua Universidade!

Declaração de Importação: entenda
Declaração de Importação: entenda






  • O que é DTA na importação

    O que é DTA na importação

    O que é DTA na importação


    Quando uma carga chega ao país, ela não necessariamente tem que ser desembaraçada no ponto de entrada. Ela pode ser removida para ser desembaraçada em outro terminal alfandegado. Para que se transporte uma carga não desembaraçada pelo território nacional é necessária a elaboração da DTA – Declaração de Trânsito Aduaneiro. Vamos ver o que é e como funciona?

    Vamos lá!

    O que é DTA na importação?

    A DTA é a Declaração de Trânsito Aduaneiro, e ela é elaborada no Siscomex Trânsito, módulo do sistema responsável por esse tipo de operação. 

    Modalidades de DTA

    Relacionamos abaixo as modalidades de trânsito aduaneiro na importação (mercadorias procedentes do exterior e destinadas ao País):

    • o transporte de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no território aduaneiro até o ponto onde deva ocorrer outro despacho; ou
    • o transporte de mercadoria estrangeira de um recinto alfandegado situado na zona secundária a outro; ou
    • o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior, conduzida em veículo em viagem internacional até o ponto em que se verificar a descarga.

     

    Tipos de Declaração de Trânsito Aduaneiro

    Conforme figura acima a DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro)  pode ser de quatro tipos, a saber:

    • de entrada ou de passagem, comum, cujas cargas sujeitam-se a emissão de fatura comercial; ou
    • de entrada ou de passagem, especial, cujas cargas não se sujeitam a emissão de fatura comercial, tais como os bens mencionados no artigo 3º da IN/SRF nº 248, de 2002 (partes, peças e componentes necessários à manutenção de embarcações em viagem internacional, independentemente de sua bandeira, quando adquiridos sem cobertura cambial; e os materiais de uso, reposição ou conserto de embarcações, aeronaves ou outros veículos estrangeiros, estacionados ou de passagem pelo território aduaneiro), quando acobertados por conhecimento de transporte internacional; urna funerária; mala diplomática; bagagem desacompanhada e semelhantes.

    Na DTA de entrada comum pode ser informada, ainda, uma fatura pro forma, desde que a carga objeto do trânsito se destine ao regime de admissão temporária.

    A utilização de DTA somente é permitida para carga amparada por conhecimento de transporte internacional.

    Normalmente, na importação a DTA é efetuada pelo Transportador Nacional de Trânsito Nacional (TNTN), que é o transportador nacional habilitado pela Receita Federal a operar trânsito aduaneiro nacional.

    Procedimentos da DTA na importação

    Os procedimentos são separados em três grandes grupos, a saber:

    I – Procedimentos na Unidade de Origem


    Os procedimentos executados pelos intervenientes na Unidade de Origem correspondem àquelas transações efetuadas no Siscomex Trânsito com vistas à concessão do regime especial de trânsito aduaneiro e o desembaraço da DTA.

    II – Procedimentos durante o Trânsito Aduaneiro

    Durante o percurso do trânsito, poderá haver necessidade de um ou mais dos seguintes procedimentos: mudança de modal de transporte; manipulação de carga e interrupção seguida ou não de redirecionamento.

    III – Procedimentos na Unidade de Destino

    • Chegada do veículo;
    • Verificação da integridade do trânsito;
    • Armazenamento;
    • Conferência e;
    • Conclusão do trânsito

    DTA na importação – penalidades

    Relacionamos abaixo as principais penalidades aplicadas no trânsito aduaneiro.

    INFRAÇÃO

    LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

    PENALIDADE

    Desvio de rota, sem motivo justificadoart. 688, VI, e  689, XVII, do Regulamento AduaneiroPerdimento do veículo e da mercadoria
    Extravio de mercadoriaart. 702, III, c, do Regulamento AduaneiroMulta de 50% do Imposto de Importação (com redução)
    Comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria ao local de destino, no caso de trânsito aduaneiroart. 702, V, b, do Regulamento AduaneiroMulta de 10% do Imposto de Importação (com redução)
    Não localização de contêiner ou veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, no regime de trânsito aduaneiroart. 728, II, do Regulamento AduaneiroMulta de R$ 15.000,00
    Violação de dispositivo de segurança, unidade de carga ou veículo sob controle aduaneiroart. 728, VI, do Regulamento AduaneiroMulta de R$ 2.000,00
    Substituição de veículo transportador, sem autorização prévia.art. 728, VII, b, do Regulamento AduaneiroMulta de R$ 1.000,00
    Não localização de volume no veículo transportadorart. 728, IX, do Regulamento AduaneiroMulta de R$ 300,00 por volume (Limite de R$ 15.000,00)
    Não localização de carga a granel no veículo transportadorart. 728, X, a, do Regulamento AduaneiroMulta de R$ 200,00 por tonelada de carga a granel. (Limite de R$ 15.000,00)
    Veículo chegado ao destino fora do prazo estabelecido, sem motivo justificado.art. 728, VIII, c, do Regulamento AduaneiroMulta de R$ 500,00 por dia de atraso ou fração

    👉🏼 Até 27/11/2020 está aberta a Consulta Pública Coana nº 01/2020 para Portaria que irá disciplinar a dispensa de etapas do trânsito aduaneiro. Faça sua contribuição!

    O futuro do DTA

    Tendo em vista as normas propostas no Novo Processo de Importação, a elaboração e o controle da DTA na importação, bem como as funções do Siscomex Trânsito serão incorporadas pelo Módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) do Portal Siscomex já que a principal premissa do Portal é agrupar em um só local todos os sistemas de controle de comércio exterior.

     



    4 de nov. de 2021

    Qual é a diferença entre redespacho, redespacho intermediário e subcontratação?

     O redespacho, redespacho intermediário e a subcontratação são três modalidades do transporte de cargas que estão sendo cada vez mais usadas com o intuito de atender mais clientes e não prejudicar a entrega do embarcador.

    O motivo disso é que este mercado está mais competitivo e com prazos de entrega mais apertados, além dos inúmeros desafios relacionados à logística e distribuição.

    Mas, você sabe a diferença entre essas três modalidades e quando é possível aplicá-las no serviço de transporte?

    Preparamos um guia que esclarecerá todas as suas dúvidas sobre os tipos de redespacho e a subcontratação. Saiba também como o CTe deve ser emitido nesses casos.

    O que é redespacho?

    É preciso entender o conceito de cada modalidade, começando pelo redespacho, que ocorre nas situações em que a transportadora contrata outra empresa de transporte para realizar parte da prestação do serviço, o qual pode ser no trajeto inicial, intermediário ou final do frete.

    Neste caso, a empresa contratante é conhecida como redespachante, enquanto a contratada é chamada de redespachada. E assim como outras operações de transporte, o redespacho deverá ser documentado através da emissão do CTe (Conhecimento de Transporte eletrônico). 

    Vejamos um exemplo prático. A transportadora A atende apenas na região Nordeste do Brasil, mas precisará realizar uma entrega na região Sudeste. Por isso, ela decide contratar a transportadora B.

    Dessa forma, a transportadora A coleta a mercadoria com o embarcador e transporta até um centro de distribuição, finalizando assim a primeira etapa. Na segunda etapa, onde ocorre o redespacho, a transportadora B vai fazer a coleta com a transportadora A para levar a mercadoria ao seu destino final. 

    redespacho
    Exemplo de redespacho onde envolve mais de uma transportadora na operação.

    CTe na modalidade de redespacho

    É importante saber que a transportadora A deve emitir seu CTe normalmente, inserindo informações do local onde vai coletar a mercadoria e do local onde haverá o primeiro desembarque.

    Já a transportadora B deve informar no documento a modalidade “redespacho”, citando a transportadora A como a expeditora do serviço, assim como as informações de transporte na primeira e segunda etapa.

    Quanto ao Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte eletrônico (DACTe), a transportadora A é responsável por carregar o seu documento na primeira etapa e depois, o mesmo deve acompanhar o segundo DACTe, o qual foi impresso pela transportadora B na segunda etapa até o destino final.

    O que é redespacho intermediário?

    Já o redespacho intermediário envolve uma terceira transportadora na operação, uma vez que ela é contratada para realizar um trecho, como o próprio nome diz, intermediário.

    Neste caso, a transportadora A coleta a mercadoria com o embarcador, transporta até o seu centro de distribuição, por exemplo, e uma transportadora B faz o redespacho intermediário para levar a mesma carga até a transportadora C, que fará o transporte final.

    redespacho intermediário
    Exemplo de redespacho onde envolve mais de duas transportadoras na operação.

    CTe no redespacho intermediário

    Nessa situação, a transportadora A também emite seu Conhecimento de Transporte normalmente e o DACTe deve acompanhar o primeiro trecho da viagem assim como os demais. 

    No CTe de redespacho intermediário, emitido pela transportadora B, os dados do remetente e do destinatário não devem ser inseridos, dando lugar a dados do expeditor (transportadora A) e do recebedor (transportadora C).

    Por fim, no Conhecimento de Transporte da transportadora C, que é a responsável pelo transporte final, devem constar os dados do redespachante e do redespacho intermediário.

    O que é subcontratação?

    A terceira modalidade, chamada de subcontratação, ocorre quando uma transportadora escolhe não fazer o transporte de uma prestação do serviço pelos seus próprios meios e contrata uma outra transportadora para realizar a operação completa, desde a coleta até a entrega ao destino final.

    subcontratação
    Exemplo de subcontratação onde uma transportadora contrata outra empresa de transporte para realizar a operação do início ao fim.

    CTe na subcontratação

    Na subcontratação, a transportadora A emite um CTe que contém não apenas as informações referentes ao serviço de transporte, mas também os dados a respeito da transportadora B que fará o frete, a qual foi subcontratada.

    E já que a transportadora A é cliente da transportadora B, esta também deve emitir o Conhecimento informando todas as informações de transporte de forma isenta dos impostos de ICMS, já que foram pagos no primeiro CTe.

    Multas pela falta do DACTe

    Como pode perceber, em todas as operações de transporte é necessário que o DACTe impresso acompanhe a mercadoria, uma vez que o CTe é um documento fiscal de uso apenas digital. Vale lembrar que a falta do DACTe durante um frete pode gerar multa à transportadora de até R$550,00.

    >> Guia sobre o DACTe e como emitir em sua transportadora

    Considerações antes de fazer um redespacho ou subcontratação

    Ao utilizar alguma das modalidades apresentadas anteriormente, a transportadora tem vantagens significativas sobre as operações, uma vez que ela amplia sua área de atuação e isso permite entrar em um mercado mais competitivo, além de conquistar mais clientes.

    Com isso, menos perdas de contratos de frete ocorrem e o cliente da transportadora fica mais satisfeito com o serviço que está sendo prestado.

    Mas, para que todos esses resultados possam ser colhidos, é importante que a empresa de transporte esteja atenta a algumas questões.

    1. Valor do frete cobrado

    Quando se trata de um redespacho ou subcontratação, é preciso estar atento ao valor de frete que será cobrado ao cliente que deseja contratar o serviço de transporte. 

    O gestor da transportadora precisa de uma boa estratégia para gerir esses custos e não deixar que o valor cobrado ao cliente encareça tanto ao ponto dele desistir do frete, sabendo ele que poderá achar outras transportadoras no mercado cobrando o serviço com valor mais atrativo.

    2. Tempo de entrega

    O tempo de entrega da mercadoria fretada é, com certeza, um dos principais pontos de avaliação da qualidade de serviço de uma transportadora. Por isso é importante cumprir o prazo acordado com o cliente, ainda mais quando houver redespachos no serviço. 

    O cliente fechou contrato com apenas uma transportadora, então cabe a ela acordar com os parceiros que também farão o serviço os prazos a serem cumpridos. Isso é fundamental para manter o cliente satisfeito.

    3. Informações dos CTes emitidos

    Percebeu que cada modalidade exige diferentes informações no Conhecimento de transporte? É preciso atenção na hora de preencher esse documento para evitar erros nos campos e, consequentemente, problemas durante uma fiscalização de transporte.

    Por isso, preencha atentamente cada campo do CTe, como os dados da sua transportadora, do contratante do serviço, do valor de frete e os impostos, assim como as informações específicas nos casos de redespacho e subcontratação.

    Wikipedia

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