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24 de mar. de 2022

Saque Extraordinario dop FGTS 2022

 22/03/2022 - 11:29


Saque do FGTS

Governo Federal divulga calendário do Saque Extraordinário do FGTS (R$ 1.000,00) a partir de 20/04/2022

partir do dia 20 de abril, os trabalhadores poderão sacar até R$ 1.000 do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O valor a ser liberado vai depender do saldo que cada pessoa possui no fundo, considerando a soma dos valores disponíveis de todas as suas contas do FGTS.

O calendário do Saque Extraordinário foi divulgado pela Caixa Econômica Federal de acordo com o mês de nascimento do trabalhador e poderá ser realizado até 15 de dezembro de 2022. Os primeiros a receber são os nascidos em janeiro, a partir de 20 de abril. Quem nasceu em fevereiro vai poder sacar o dinheiro em 30 de abril. Confira o calendário completo:



A partir do dia 8 de abril, o trabalhador já pode conferir o valor que vai poder sacar e a data que o dinheiro vai ser liberado pelo aplicativo do FGTS ou pelo site. De acordo com a Caixa Econômica Federal, cerca de R$ 30 bilhões serão liberados para aproximadamente 42 milhões de trabalhadores com direito ao saque.

A liberação de parte dos recursos do FGTS ocorre por meio de uma medida provisória assinada pelo Presidente Jair Bolsonaro, no dia 17 de março, e faz parte do Programa Renda e Oportunidade, que inclui antecipação do 13º para aposentados e pensionistas do INSS, crédito para microempreendedores, empréstimos consignados para quem recebe benefícios assistenciais, como o Auxílio Brasil, e vai injetar mais de R$ 160 bilhões na economia. O objetivo da medida é reduzir o comprometimento da renda e endividamento das famílias em função da crise sanitária provocada pela Covid-19.

crédito do Saque Extraordinário do FGTS será realizado em Conta Poupança Social Digital, aberta automaticamente pela Caixa em nome dos trabalhadores.

Após o crédito dos valores, já será possível pagar boletos e contas, utilizar o cartão de débito virtual para pagamento em lojas, sites ou aplicativos, além de fazer compras em estabelecimentos comerciais pagando com o QR code nas maquininhas, tudo por meio do aplicativo Caixa Tem.

O valor também poderá ser transferido para outras contas bancárias. O cliente pode realizar transações por meio do Pix, além de efetuar saque nos terminais de autoatendimento da Caixa e nas casas lotéricas.

O trabalhador que não quiser fazer o Saque Extraordinário do FGTS deverá acessar o Aplicativo FGTS ou se dirigir a uma das agências do banco para informar que não quer receber o crédito.

E mesmo que o dinheiro esteja na Conta Poupança Social Digital, o trabalhador poderá optar pela anulação do crédito automático, por meio dos mesmos canais, até 10 de novembro de 2022. Outra opção é não mexer no valor liberado para que o recurso retorne corrigido à conta do FGTS, depois de 15 de dezembro de 2022.

Alerta
Fique atento, a Caixa Econômica Federal não envia mensagens com solicitação de senhas, dados ou informações pessoais. Também não envia links ou pede confirmação de dispositivo ou acesso à conta por e-mail, SMS ou WhatsApp.

Fonte: Governo Federal em www.gov.br


23 de mar. de 2022

Solução de Consulta Receita Federal : Empreitada x Terceirização

 23/03/2022 - 11:13


Terceirização

Receita Federal estabelece a diferença entre empreitada e terceirização

Solução de Consulta COSIT nº 8, publicada no DO-U de 23-03-2022, estabelece a diferença entre os conceitos de empreitada e de terceirização.

Conforme a Receita Federal, a transferência de serviços a terceiros (terceirização) não se confunde com a empreitada por duas razões:

a) A empreitada pressupõe uma previsibilidade de cumprimento de uma determinada tarefa, que se pode relacionar a uma obra ou a qualquer outro tipo de serviço, tanto no aspecto temporal quanto da finalização da materialidade do objeto contratual, ou seja, uma vez terminada a tarefa contratada, extingue-se o objeto contratual.

b) Na terceirização (transferência de serviços a terceiros) não se vislumbra uma finalização objetiva do contrato mediante cumprimento estanque de uma tarefa, qual seja, de um resultado final específico, pronto e acabado, alcançado em lapso temporal previsível e em relação ao qual nada mais do que se contratou reste a fazer. Pelo contrário, a prestação do serviço terceirizado pressupõe uma continuidade prestacional, na medida em que o seu objeto é uma atividade, que pode ser fim ou meio, da contratante, e não uma tarefa que tenha origem em uma necessidade temporária da contratante ou que represente a consecução de um objeto material ou serviço que se extinga em determinado lapso temporal, tal qual se dá na empreitada.

Cessão de mão de obra

Solução de Consulta COSIT nº 8-2002 esclarece, ainda, que presentes os requisitos fundamentais, quais sejam, colocação de trabalhadores à disposição da empresa contratante para prestação de serviços contínuos nas dependências da contratante ou nas de terceiros, pode-se caracterizar a cessão de mão de obra.
Para a configuração da cessão de mão de obra é desnecessária a transferência de qualquer poder de comando / coordenação / supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida. O elemento "colocação de mão de obra à disposição" se dá pelo estado da mão de obra de permanecer disponível para o contratante, nos termos pactuados.


16 de mar. de 2022

SUBCONTRATAÇÃO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF32850 - LEST MG

ICMS - PRESTAÇÃO INTERESTADUAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - SUBCONTRATAÇÃO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF32850 - LEST MG Consulta nº : 027/2018 PTA nº : 45.000014591-98 Consulente : Sada Transportes e Armazenagens S/A Origem : Betim - MG E M E N T A ICMS - PRESTAÇÃO INTERESTADUAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - SUBCONTRATAÇÃO - 
No CT-e relativo à prestação de serviço de transporte objeto de subcontratação, a transportadora subcontratante deverá constar como tomadora do serviço de transporte, tendo em vista que esta é a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, conforme disposto no inciso III do art. 58-A do Convênio SINIEF 006/1989. EXPOSIÇÃO A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02). 
 Diz que é contratada por transportadora localizada em outra unidade da Federação para realizar o trecho final do transporte até o destinatário final, localizado neste Estado. Afirma que o trecho inicial da prestação é realizado pela transportadora contratante. Transcreve o § 3º do art. 58-A do Convênio ICMS 006/1989 e o inciso VI do art. 222 do RICMS/2002, apontando a similaridade entre os conceitos de redespacho e subcontratação. Relata que na situação de subcontratada, recebedora, emite o CT-e tipo de serviço de redespacho (ou subcontratação parcial), e indica a transportadora redespachante, na condição de expedidora, no campo relativo ao tomador do serviço. Informa que o pagamento do serviço de transporte é realizado por um estabelecimento da transportadora redespachante (subcontratante parcial) localizado neste Estado, enquanto que o frete foi contratado pelo estabelecimento da mesma empresa localizado em outra unidade da Federação. Ressalta que, conforme registro G78 do Manual de Orientação ao Contribuinte CT-e - versão 3.0, a emissão do CT-e - Redespachado/Subcontratação parcial será rejeitada apenas se o CNPJ raiz for diferente do CNPJ do emitente do documento originário (CT-e do Redespachante). Conclui, assim, que pelas regras de validação não haveria impedimento na emissão do CT-e com a indicação, no campo relativo ao tomador do serviço, do estabelecimento que paga o frete, diverso daquele que contrata o serviço de transporte (Redespachante/Subcontratação parcial), o que poderia estar em conflito com as disposições do Convênio SINIEF 006/1989 c/c RICMS/2002. Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta. CONSULTA 
 1. Na prestação de transporte rodoviário de cargas realizada por Redespacho/subcontratação parcial, qual estabelecimento da transportadora contratante (Redespachante/Subcontratante parcial) deverá figurar no campo relativo ao tomador do serviço no CT-e emitido pela Consulente (Redespachada): o estabelecimento da contratante responsável pelo pagamento do frete ou o estabelecimento que entrega a carga (Redespachante/Subcontratante Parcial), também denominado como expedidor? 
 2. Caso seja o estabelecimento da contratante responsável pelo pagamento do frete, a Consulente poderá considerar que a prestação de serviço de transporte que realiza é isenta de ICMS, conforme disposto no item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002? 3. Pode-se entender que, ao emitir o CT-e conforme instruções do Manual de Orientação ao Contribuinte - versão 3.0 e, não ocorrendo a rejeição prevista no registro G78, a emissão do documento fiscal estaria de acordo com a legislação estadual correspondente?
 RESPOSTA 
 Preliminarmente, esclareça-se que em Minas Gerais, a subcontratação é a contratação firmada por opção do transportador em não realizar o serviço, total ou parcialmente, em veículo próprio, conforme previsto no inciso VI do art. 222 do RICMS/2002. Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
 1. De acordo com o inciso III do art. 58-A do Convênio SINIEF 006/1989, o tomador do serviço é a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente. Conforme informado pela Consulente na exposição, a parte que contrata a prestação de serviço de transporte é o estabelecimento paulista (subcontratante), responsável pela emissão do CT-e relativo à prestação originalmente contratada. Dessa forma, na prestação de serviço de transporte subcontratada, o estabelecimento paulista (subcontratante) assume a condição de tomador do serviço, ainda que o pagamento do frete seja feito em seu nome, pelo estabelecimento mineiro da empresa transportadora. Ademais, em face do princípio da autonomia entre os estabelecimentos de um mesmo contribuinte, o pagamento efetuado pela filial mineira não tem o condão de colocá-la no polo passivo da obrigação tributária. Oportuno destacar a necessidade de respeitar o princípio da verdade material na prática das citadas prestações, sob pena de desconsideração do negócio jurídico contratado e reconhecimento do fato gerador do imposto, com fundamento no art. 205-A da Lei nº 6.763/1975.
 2. Prejudicada. Todavia, cabe lembrar que a isenção prevista no item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 aplica-se na prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste estado. Acrescente-se também que o ICMS devido em função da prestação subcontratada não se confunde com o devido pela prestação contratada. Há, nesse caso, dois fatos geradores distintos, um na contratação do serviço de transporte pelo tomador e outro quando da subcontratação. Na situação em comento, infere-se que o sujeito ativo da primeira prestação é a unidade da Federação de início desta, enquanto que Minas Gerais é o sujeito ativo relativamente à prestação interna executada pela Consulente.
 3. Não. No preenchimento do CT-e, além das normas técnicas trazidas pelo Manual de Orientação ao Contribuinte CT-e - versão 3.0, a Consulente deverá observar as disposições inerentes à matéria contidas nas legislações tributárias federal e de Minas Gerais, em especial o Capítulo VI-A do Título II da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, bem como o Ajuste SINIEF nº 009/2007 e o Convênio SINIEF 006/1989, no que couber. Por fim, se a solução da presente consulta resultar imposto a pagar, poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observando-se o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008; DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de março de 2018. Dermeval Franco Frossard Assessor Divisão de Orientação Tributária Nilson Moreira Assessor Revisor Divisão de Orientação Tributária Ricardo Wagner Lucas Cardoso Coordenador Divisão de Orientação Tributária De acordo. Ricardo Luiz Oliveira de Souza Diretor de Orientação e Legislação Tributária De acordo. Marcelo Hipólito Rodrigues Superintendente de Tributação BOLE10481—WIN/INTER

4 de mar. de 2022

Procedimento de Contratação de Transportadora Outra UF Estado de Minas Gerais

 CAPÍTULO II

Da Substituição Tributária nas Prestações de Serviço

SEÇÃO I
Da Responsabilidade do Alienante ou do Remetente pelo Imposto Devido pelos Prestadores de Serviço de Transporte

(2468)   Art. 4º  O alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário executado por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação.

(2470)   § 1º 

(925)   § 2º  Na hipótese de alienante ou remetente enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, a responsabilidade somente se aplica em se tratando de estabelecimento industrial.

(2468)   § 4º  A responsabilidade prevista no caput e no § 3º fica excluída quando o transportador recolher o imposto antes de iniciar a prestação, hipótese em que o alienante ou o remetente:

(652)    § 5º  Na hipótese do caput deste artigo:

(653)   - o remetente ou alienante:

(2468a) informará no campo Informações Complementares da nota fiscal acobertadora da operação, o preço, a base de cálculo, a alíquota aplicada e o valor do imposto relativos à prestação;

(2469) 1.

(2469) 2.

(2468b) lançará, na coluna Observações do livro Registro de Saídas, na mesma linha do lançamento da nota fiscal relativa à mercadoria transportada, o número do CNPJ ou CPF do transportador contratado, o valor do frete, a alíquota, o valor do imposto incidente e o valor do imposto devido a título de substituição tributária, já deduzido o crédito presumido;

(2468c) ao final do período de apuração do imposto, totalizará o ICMS relativo às prestações de serviço de transporte rodoviário de carga devido a título de substituição tributária e registrará o valor do imposto a recolher no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha subsequente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, com a indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando o campo do item 002 - Outros Débitos do quadro Débito do Imposto e o quadro Apuração dos Saldos;

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoxv2002_2.html

Wikipedia

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