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29 de abr. de 2022

Qual é a diferença entre redespacho, redespacho intermediário e subcontratação?

 



O redespacho, redespacho intermediário e a subcontratação são três modalidades do transporte de cargas que estão sendo cada vez mais usadas com o intuito de atender mais clientes e não prejudicar a entrega do embarcador.O motivo disso é que este mercado está mais competitivo e com prazos de entrega mais apertados, além dos inúmeros desafios relacionados à logística e distribuição.

Mas, você sabe a diferença entre essas três modalidades e quando é possível aplicá-las no serviço de transporte?

Preparamos um guia que esclarecerá todas as suas dúvidas sobre os tipos de redespacho e a subcontratação. Saiba também como o CTe deve ser emitido nesses casos.

O que é redespacho?

É preciso entender o conceito de cada modalidade, começando pelo redespacho, que ocorre nas situações em que a transportadora contrata outra empresa de transporte para realizar parte da prestação do serviço, o qual pode ser no trajeto inicial, intermediário ou final do frete.

Neste caso, a empresa contratante é conhecida como redespachante, enquanto a contratada é chamada de redespachada. E assim como outras operações de transporte, o redespacho deverá ser documentado através da emissão do CTe (Conhecimento de Transporte eletrônico). 

Vejamos um exemplo prático. A transportadora A atende apenas na região Nordeste do Brasil, mas precisará realizar uma entrega na região Sudeste. Por isso, ela decide contratar a transportadora B.

Dessa forma, a transportadora A coleta a mercadoria com o embarcador e transporta até um centro de distribuição, finalizando assim a primeira etapa. Na segunda etapa, onde ocorre o redespacho, a transportadora B vai fazer a coleta com a transportadora A para levar a mercadoria ao seu destino final. 

redespacho
Exemplo de redespacho onde envolve mais de uma transportadora na operação.

CTe na modalidade de redespacho

É importante saber que a transportadora A deve emitir seu CTe normalmente, inserindo informações do local onde vai coletar a mercadoria e do local onde haverá o primeiro desembarque.

Já a transportadora B deve informar no documento a modalidade “redespacho”, citando a transportadora A como a expeditora do serviço, assim como as informações de transporte na primeira e segunda etapa.

Quanto ao Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte eletrônico (DACTe), a transportadora A é responsável por carregar o seu documento na primeira etapa e depois, o mesmo deve acompanhar o segundo DACTe, o qual foi impresso pela transportadora B na segunda etapa até o destino final.

O que é redespacho intermediário?

Já o redespacho intermediário envolve uma terceira transportadora na operação, uma vez que ela é contratada para realizar um trecho, como o próprio nome diz, intermediário.

Neste caso, a transportadora A coleta a mercadoria com o embarcador, transporta até o seu centro de distribuição, por exemplo, e uma transportadora B faz o redespacho intermediário para levar a mesma carga até a transportadora C, que fará o transporte final.

redespacho intermediário
Exemplo de redespacho onde envolve mais de duas transportadoras na operação.

CTe no redespacho intermediário

Nessa situação, a transportadora A também emite seu Conhecimento de Transporte normalmente e o DACTe deve acompanhar o primeiro trecho da viagem assim como os demais. 

No CTe de redespacho intermediário, emitido pela transportadora B, os dados do remetente e do destinatário não devem ser inseridos, dando lugar a dados do expeditor (transportadora A) e do recebedor (transportadora C).

Por fim, no Conhecimento de Transporte da transportadora C, que é a responsável pelo transporte final, devem constar os dados do redespachante e do redespacho intermediário.

O que é subcontratação?

A terceira modalidade, chamada de subcontratação, ocorre quando uma transportadora escolhe não fazer o transporte de uma prestação do serviço pelos seus próprios meios e contrata uma outra transportadora para realizar a operação completa, desde a coleta até a entrega ao destino final.

subcontratação
Exemplo de subcontratação onde uma transportadora contrata outra empresa de transporte para realizar a operação do início ao fim.

CTe na subcontratação

Na subcontratação, a transportadora A emite um CTe que contém não apenas as informações referentes ao serviço de transporte, mas também os dados a respeito da transportadora B que fará o frete, a qual foi subcontratada.

E já que a transportadora A é cliente da transportadora B, esta também deve emitir o Conhecimento informando todas as informações de transporte de forma isenta dos impostos de ICMS, já que foram pagos no primeiro CTe.

Multas pela falta do DACTe

Como pode perceber, em todas as operações de transporte é necessário que o DACTe impresso acompanhe a mercadoria, uma vez que o CTe é um documento fiscal de uso apenas digital. Vale lembrar que a falta do DACTe durante um frete pode gerar multa à transportadora de até R$550,00.

>> Guia sobre o DACTe e como emitir em sua transportadora

Considerações antes de fazer um redespacho ou subcontratação

Ao utilizar alguma das modalidades apresentadas anteriormente, a transportadora tem vantagens significativas sobre as operações, uma vez que ela amplia sua área de atuação e isso permite entrar em um mercado mais competitivo, além de conquistar mais clientes.

Com isso, menos perdas de contratos de frete ocorrem e o cliente da transportadora fica mais satisfeito com o serviço que está sendo prestado.

Mas, para que todos esses resultados possam ser colhidos, é importante que a empresa de transporte esteja atenta a algumas questões.

1. Valor do frete cobrado

Quando se trata de um redespacho ou subcontratação, é preciso estar atento ao valor de frete que será cobrado ao cliente que deseja contratar o serviço de transporte. 

O gestor da transportadora precisa de uma boa estratégia para gerir esses custos e não deixar que o valor cobrado ao cliente encareça tanto ao ponto dele desistir do frete, sabendo ele que poderá achar outras transportadoras no mercado cobrando o serviço com valor mais atrativo.

2. Tempo de entrega

O tempo de entrega da mercadoria fretada é, com certeza, um dos principais pontos de avaliação da qualidade de serviço de uma transportadora. Por isso é importante cumprir o prazo acordado com o cliente, ainda mais quando houver redespachos no serviço. 

O cliente fechou contrato com apenas uma transportadora, então cabe a ela acordar com os parceiros que também farão o serviço os prazos a serem cumpridos. Isso é fundamental para manter o cliente satisfeito.

3. Informações dos CTes emitidos

Percebeu que cada modalidade exige diferentes informações no Conhecimento de transporte? É preciso atenção na hora de preencher esse documento para evitar erros nos campos e, consequentemente, problemas durante uma fiscalização de transporte.

Por isso, preencha atentamente cada campo do CTe, como os dados da sua transportadora, do contratante do serviço, do valor de frete e os impostos, assim como as informações específicas nos casos de redespacho e subcontratação.



19 de abr. de 2022

TRANSPORTE COM INÍCIO EM OUTROS ESTADOS

 

TRANSPORTE COM INÍCIO EM OUTROS ESTADOS

1 – PROCEDIMENTOS PARA TRANSPORTE COM INÍCIO NA BAHIA:

 

No caso de prestação de serviços de transporte ser efetuada por autônomo ou por transportadora não inscrita neste Estado (BA), são responsáveis pelo lançamento e pelo recolhimento do ICMS:

 

a)      o remetente ou alienante das mercadorias, se for estabelecimento inscrito na condição de contribuinte normal ou especial, e desde que seja ele o contratante do serviço;

b)      a empresa transportadora inscrita no cadastro estadual que subcontratar, na modalidade de redespacho, a prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo, salvo em se tratando de transporte intermodal.

 

(ARTIGO 380, INCISO I, ALÍNEAS “A” E “D” DO RICMS/BA)

 

A base de cálculo do imposto a ser retido pelo responsável por substituição é o valor contratado, consignado no documento fiscal, e a alíquota aplicável é a correspondente às operações interestaduais, no caso da BA para SP é de 12%.

 

(ARTIGO 62 E ARTIGO 380 PARÁGRAFO 3ºDO RICMS/BA)

 

O ICMS será recolhido pelo substituto tributário até o dia 15 do mês subsequente ao das prestações.

 

(ARTIGO 126 INCISO II E ARTIGO 380 PARÁGRAFO 4º DO RICMS/BA)

 

A empresa transportadora de outra UF não inscrita no Estado da Bahia fica dispensado da emissão do CTR, desde que na NF que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos demais requisitos exigidos, os dados relativos à prestação do serviço.

 

(ARTIGO 381 INCISOS I E II DO RICMS/BA)

 

 

           

2 – PROCEDIMENTOS PARA TRANSPORTE COM INÍCIO NO RS:

 

Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, ao Contribuinte do Estado do Rio Grande do Sul que remeter mercadorias para destinatários localizados em outros Estados, cujo transporte seja executado por empresa transportadora não inscrita no Cadastro de Tributos Estaduais do Rio Grande do Sul.

 

(LIVRO III ARTIGO 2º DO RICMS/RS)

 

O ICMS devido pela substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo da prestação de serviço praticada pelo contribuinte substituído (transportadora não inscrita no RS). As alíquotas aplicáveis são:

 

a)      7%, se localizado nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no ES;

b)      12% se localizado nas regiões Sul e Sudeste.

 

(LIVRO III ARTIGO 55 DO RICMS/RS)

 

Na hipótese de serviço de transporte rodoviário de cargas executado por transportador não estabelecido no RS, a legislação dispensa a emissão do CTRC e, considerando que o remetente da carga não possua regime especial para emissão deste documento, na nota fiscal que documentar a saída das mercadorias transportadas deverá ser informada no campo Informações Complementares/Dados Adicionais:

 

a)      a condição de substituição tributária por meio da seguinte observação: “ ICMS sobre serviço de Transporte – RICMS, Livro III, artigo 54”;

b)      o valor da base de cálculo;

c)      o valor do ICMS devido pela referida prestação de serviço.

 

(LIVRO III ARTIGO 56 DO RICMS/RS)

 

 

3 – PROCEDIMENTOS PARA TRANSPORTE COM INÍCIO NO ES:

 

Na prestação de serviços de transporte ser efetuada por autônomo ou por transportadora de outra Unidade de Federação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido fica atribuída:

 

a) ao alienante ou remetente das mercadorias, quando contribuintes do imposto, exceto os estabelecimentos vinculados ao regime de microempresa estadual.

 

Nesta hipótese, fica dispensada a emissão do conhecimento de transporte, devendo a nota fiscal que acobertar a mercadoria em trânsito conter, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação de serviço:

 

I.       identificação do prestador de serviço. Nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ ou CPF;

II.    preço;

III. base de cálculo;

IV. alíquota aplicada e

V.    valor do imposto.

Na hipótese do transportador, alienante ou o remetente não serem inscritos como contribuintes do imposto ou, ainda, de o alienante ou o remetente serem vinculados ao regime de microempresa estadual, deverá o transportador, inclusive o autônomo, recolher o imposto devido antes de iniciar a prestação, dispensada a emissão do conhecimento de transporte, caso em que o documento relativo ao recolhimento acompanhará o transporte e conterá:

 

I.       a identificação do prestador do serviço. Nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ ou no CPF;

II.    a placa do veículo e a Unidade de Federação ou outro elemento identificador, nos demais casos;

III. o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicada; e

IV. o número e a série do documento fiscal que acobertar a operação, ou a identificação do bem, quando for o caso.

 

O remetente da mercadoria ou bem, inscrito no cadastro de contribuintes do imposto deste Estado, é responsável pelo pagamento do imposto devido sobre a prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa inscrita em outra unidade de federação, devendo:

 

I.       informar a base de cálculo e o valor do imposto devido no campo “ Informações Complementares” da nota fiscal que acompanhar o trânsito da mercadoria ou bem;

II.    registrar o valor devido, totalizado por período de apuração no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Débitos”; e

III. recolher o imposto devido no mesmo prazo estabelecido para as operações próprias, utilizando documento de arrecadação em separado com o código de receita 127-9.

 

Na hipótese do remetente ser optante do Simples Nacional, não se aplica o procedimento previsto no inciso II.

 

Aplica-se a alíquota de 12% nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, exceto nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiros, carga e mala postal, para as que fica estabelecida a alíquota de 4%

 

(ARTIGO 220 PARÁGRAFOS 1º AO 4º E ARTIGO 220-A DO RICMS/ES, PARA A ALÍQUOTA O ARTIGO É O 71, INCISO XII ALÍNEA “A”)

 

4 – PROCEDIMENTOS PARA TRANSPORTE COM INÍCIO EM MG:

 

Na prestação de serviços de transporte ser efetuada por transportadora de outra Unidade de Federação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido fica atribuída ao alienante/remetente da mercadoria, apenas quando este assumir a figura do tomador do serviço, isto é, for o responsável pelo pagamento do valor ao transportador (frete sob a cláusula CIF – pago pelo remetente).

 

Nas prestações de serviço de transporte cujo destinatário for o tomador do serviço, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será do próprio transportador. Assim será emitido CTR para fins de acobertar o transporte das mercadorias ou bens, o transportador será também o responsável pelo recolhimento do ICMS incidente nas prestações de serviços realizados por terceiro e na subcontratação de transporte, exceto se na modalidade intermodal.

 

(ANEXO XV, ARTIGO 4º DO RICMS/MG/2002)

 

Na prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo ou por Transportadora de outra Unidade de Federação, o remetente ou alienante adotarão os seguintes procedimentos:

a)      farão constar, no campo Informações Complementares da nota fiscal acobertadora da operação, o preço do serviço, a base de cálculo do imposto, a alíquota aplicada e o valor do ICMS relativo à prestação;

b)      ao final do período de apuração do imposto (mês), totalizarão, por alíquota, os valores de base de cálculo e do imposto informado nas notas fiscais e nos CTRC´s;

c)      após essa totalização, será emitida nota fiscal indicando:

c.1)como destinatário, o próprio remetente;

c.2)como natureza da operação, “ICMS Serviço de Transporte/ST, CFOP 5.949; e

c.3)no campo Informações Complementares, os valores totais referidos anteriormente, o valor do crédito presumido e o valor do imposto a recolher;

      d) escriturarão essa nota fiscal no livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, nas colunas     “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “ICMS-ST   Transporte R$ (indicando o valor do ICMS devido);

       e) registrarão o valor do imposto a recolher no livro Registro de Apuração do ICMS, em     folha subsequente à destinada à apuração do período (operações próprias), com a         expressão “Substituição Tributária”, utilizando o campo do item “002-Outros Débitos”           do quadro “Débito do Imposto” e o quadro “Apuração dos Saldos”.

 

(ANEXO XV, ARTIGO 4º, PARÁGRAFO 5º RICMS/MG)

 

A responsabilidade do alienante/remetente será excluída quando o Transportador efetuar o recolhimento do imposto antes de iniciar a prestação. Neste caso o remetente ou alienante deverá manter em seu arquivo cópia do Documento de Arrecadação (DAE) juntamente com a 2º via da nota fiscal ou do Danfe que acobertou a operação.

 

(ANEXO XV, ARTIGO 4º PARÁGRAFO 4º RICMS/MG)

 

O recolhimento do ICMS devido será realizado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), via on line, emitido pelo site da Secretaria da Fazenda de Minas Gerais. A quitação poderá ocorrer por meio de débito em conta, terminais de auto-atendimento ou nos caixas das agências do Banco do Brasil, Bradesco, Itaú e Banco Mercantil do Brasil.

Essa forma de recolhimento do imposto deve ser utilizada pelos responsáveis pelo recolhimento do imposto, contribuintes ou não do ICMS, pois o sistema aceita tanto o número  da inscrição estadual como o do CPF para fins de gerar a guia de recolhimento do ICMS, além da exigência do número da Nota Fiscal.

O DAE será preenchido com os dados do responsável, ou seja, da pessoa física ou jurídica que efetuar o seu recolhimento.

Assim temos que o contribuinte mineiro que realizar o recolhimento do imposto deverá enviar cópia do DAE autenticado ao transportador para fins de acobertar a prestação a ser realizada; enquanto o contribuinte de outra Unidade de Federação que efetuar este recolhimento não precisará enviar o respectivo comprovante, pois na fiscalização de barreira o agente fiscalizador tem como verificar no sistema o recolhimento da substituição tributária, através da informação do número da nota fiscal.

 

(RESOLUÇÃO SEF Nº 3286/2002, ARTIGO 22-A, NA REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO SEF Nº 3708/2005)

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