Consulta de Contribuinte Nº 27 DE 16/03/2018
ICMS - PRESTAÇÃO INTERESTADUAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - SUBCONTRATAÇÃO -No CTe
relativo à prestação detomadora do serviço de transporte, tendo em vista
que esta é a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte,
conforme disposto no inciso III do art. 58-A do
Convênio SINIEF 006/1989.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica
principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e
mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).
Diz que é contratada por transportadora localizada em outra unidade da Federação para realizar o
trecho final do transporte até o destinatário final, localizado neste estado.
Afirma que o trecho inicial da prestação é realizado pela transportadora contratante.
Transcreve o § 3º do art. 58-A do Convênio ICMS 006/1989 e o inciso VI do art. 222 do RICMS/2002,
apontando a similaridade entre os conceitos de redespacho e subcontratação.
Relata que na situação de subcontratada, recebedora, emite o CT-e tipo de serviço de redespacho
(ou subcontratação parcial), e indica a transportadora redespachante, na condição de expedidora, no
campo relativo ao tomador do serviço.
Informa que o pagamento do serviço de transporte é realizado por um estabelecimento da transportadora
redespachante (subcontratante parcial) localizado neste estado, enquanto que o frete foi contratado pelo
estabelecimento da mesma empresa localizado em outra unidade da Federação.
Ressalta que, conforme registro G78 do Manual de Orientação ao Contribuinte CT-e - versão 3.0, a
emissão do CT-e - Redespachado/Subcontratação parcial será rejeitada apenas se o CNPJ raiz for
diferente do CNPJ do emitente do documento originário (CT-e do Redespachante).
Conclui assim que pelas regras de validação não haveria impedimento na emissão do CT-e com a
indicação, no campo relativo ao tomador do serviço, do estabelecimento que paga o frete, diverso
daquele que contrata o serviço de transporte (Redespachante/Subcontratação parcial), o que poderia
estar em conflito com as disposições do Convênio SINIEF 006/1989 c/c RICMS/2002.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Na prestação de transporte rodoviário de cargas realizada por Redespacho/subcontratação parcial,
qual estabelecimento da transportadora contratante (Redespachante/Subcontratante parcial) deverá
figurar no campo relativo ao tomador do serviço no CT-e emitido pela CONSULENTE (Redespachada):
o estabelecimento da contratante responsável pelo pagamento do frete ou o estabelecimento que entrega
a carga (Redespachante/Subcontratante Parcial), também denominado como expedidor?
2 - Caso seja o estabelecimento da contratante responsável pelo pagamento do frete, a CONSULENTE
poderá considerar que a prestação de serviço de transporte que realiza é isenta de ICMS, conforme
disposto no item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002?
3 - Pode-se entender que, ao emitir o CT-e conforme instruções do Manual de Orientação ao
Contribuinte - versão 3.0 e, não ocorrendo a rejeição prevista no registro G78, a emissão do documento
fiscal estaria de acordo com a legislação estadual correspondente?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que em Minas Gerais, a subcontratação é a contratação firmada por opção
do transportador em não realizar o serviço, total ou parcialmente, em veículo próprio, conforme previsto
no inciso VI do art. 222 do RICMS/2002.
Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 - De acordo com o inciso III do art. 58-A do Convênio SINIEF 006/1989, o tomador do serviço é a pessoa
que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente,
o destinatário ou um terceiro interveniente.
Conforme informado pela CONSULENTE na exposição, a parte que contrata a prestação de serviço de
transporte é o estabelecimento paulista (subcontratante), responsável pela emissão do CT-e relativo à
prestação originalmente contratada.
Dessa forma, na prestação de serviço de transporte subcontratada, o estabelecimento paulista
(subcontratante) assume a condição de tomador do serviço, ainda que o pagamento do frete seja feito
em seu nome, pelo estabelecimento mineiro da empresa transportadora.
Ademais, em face do princípio da autonomia entre os estabelecimentos de um mesmo contribuinte, o
pagamento efetuado pela filial mineira não tem o condão de colocá-la no polo passivo da obrigação
tributária.
Oportuno destacar a necessidade de se respeitar o princípio da verdade material na prática das citadas
prestações, sob pena de desconsideração do negócio jurídico contratado e reconhecimento do fato
gerador do imposto, com fundamento no art. 205-A da Lei nº 6.763/1975.
2 - Prejudicada. Todavia, cabe lembrar que a isenção prevista no item 144 da Parte 1 do Anexo I do
RICMS/2002 aplica-se na prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de
cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes
deste estado.
Acrescente-se também que o ICMS devido em função da prestação subcontratada não se confunde com
o devido pela prestação contratada. Há, nesse caso, dois fatos geradores distintos, um na contratação do
serviço de transporte pelo tomador e outro quando da subcontratação.
Na situação em comento, infere-se que o sujeito ativo da primeira prestação é a unidade da Federação
de início desta, enquanto que Minas Gerais é o sujeito ativo relativamente à prestação interna executada
pela CONSULENTE.
3 - Não. No preenchimento do CT-e, além das normas técnicas trazidas pelo Manual de Orientação ao
Contribuinte CT-e - versão 3.0, a CONSULENTE deverá observar as disposições inerentes à matéria
contidas nas legislações tributárias federal e de Minas Gerais, em especial o Capítulo VI-A do Título II
da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, bem como o Ajuste SINIEF nº 009/2007 e o Convênio SINIEF
006/1989, no que couber.
Por fim, se a solução da presente consulta resultar imposto a pagar, poderá ser recolhido sem a
incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data que a
CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido
posteriormente ao protocolo desta consulta, observando-se o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido
pelo Decreto nº 44.747/2008;
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de março de 2018.
Dermeval Franco Frossard
Nilson Moreira
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza