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19 de set. de 2022

ICMS - PRESTAÇÃO INTERESTADUAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - SUBCONTRATAÇÃO RICMS/MG

 

Consulta de Contribuinte Nº 27 DE 16/03/2018


 

ICMS - PRESTAÇÃO INTERESTADUAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - SUBCONTRATAÇÃO -No CTe 

relativo à prestação detomadora do serviço de transporte, tendo em vista 

que esta é a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, 

conforme disposto no inciso III do art. 58-A do 

Convênio SINIEF 006/1989.



EXPOSIÇÃO:

A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica 

principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e

 mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).

Diz que é contratada por transportadora localizada em outra unidade da Federação para realizar o 

trecho final do transporte até o destinatário final, localizado neste estado.

Afirma que o trecho inicial da prestação é realizado pela transportadora contratante.

Transcreve o § 3º do art. 58-A do Convênio ICMS 006/1989 e o inciso VI do art. 222 do RICMS/2002,

 apontando a similaridade entre os conceitos de redespacho e subcontratação.

Relata que na situação de subcontratada, recebedora, emite o CT-e tipo de serviço de redespacho 

(ou subcontratação parcial), e indica a transportadora redespachante, na condição de expedidora, no

 campo relativo ao tomador do serviço.

Informa que o pagamento do serviço de transporte é realizado por um estabelecimento da transportadora 

redespachante (subcontratante parcial) localizado neste estado, enquanto que o frete foi contratado pelo 

estabelecimento da mesma empresa localizado em outra unidade da Federação.

Ressalta que, conforme registro G78 do Manual de Orientação ao Contribuinte CT-e - versão 3.0, a 

emissão do CT-e - Redespachado/Subcontratação parcial será rejeitada apenas se o CNPJ raiz for 

diferente do CNPJ do emitente do documento originário (CT-e do Redespachante).

Conclui assim que pelas regras de validação não haveria impedimento na emissão do CT-e com a 

indicação, no campo relativo ao tomador do serviço, do estabelecimento que paga o frete, diverso 

daquele que contrata o serviço de transporte (Redespachante/Subcontratação parcial), o que poderia 

estar em conflito com as disposições do Convênio SINIEF 006/1989 c/c RICMS/2002.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Na prestação de transporte rodoviário de cargas realizada por Redespacho/subcontratação parcial, 

qual estabelecimento da transportadora contratante (Redespachante/Subcontratante parcial) deverá 

figurar no campo relativo ao tomador do serviço no CT-e emitido pela CONSULENTE (Redespachada): 

o estabelecimento da contratante responsável pelo pagamento do frete ou o estabelecimento que entrega

 a carga (Redespachante/Subcontratante Parcial), também denominado como expedidor?

2 - Caso seja o estabelecimento da contratante responsável pelo pagamento do frete, a CONSULENTE 

poderá considerar que a prestação de serviço de transporte que realiza é isenta de ICMS, conforme 

disposto no item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002?

3 - Pode-se entender que, ao emitir o CT-e conforme instruções do Manual de Orientação ao

 Contribuinte - versão 3.0 e, não ocorrendo a rejeição prevista no registro G78, a emissão do documento 

fiscal estaria de acordo com a legislação estadual correspondente?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que em Minas Gerais, a subcontratação é a contratação firmada por opção

 do transportador em não realizar o serviço, total ou parcialmente, em veículo próprio, conforme previsto

 no inciso VI do art. 222 do RICMS/2002.

Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 - De acordo com o inciso III do art. 58-A do Convênio SINIEF 006/1989, o tomador do serviço é a pessoa 

que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente,

 o destinatário ou um terceiro interveniente.

Conforme informado pela CONSULENTE na exposição, a parte que contrata a prestação de serviço de

 transporte é o estabelecimento paulista (subcontratante), responsável pela emissão do CT-e relativo à 

prestação originalmente contratada.

Dessa forma, na prestação de serviço de transporte subcontratada, o estabelecimento paulista 

(subcontratante) assume a condição de tomador do serviço, ainda que o pagamento do frete seja feito 

em seu nome, pelo estabelecimento mineiro da empresa transportadora.

Ademais, em face do princípio da autonomia entre os estabelecimentos de um mesmo contribuinte, o 

pagamento efetuado pela filial mineira não tem o condão de colocá-la no polo passivo da obrigação

 tributária.

Oportuno destacar a necessidade de se respeitar o princípio da verdade material na prática das citadas 

prestações, sob pena de desconsideração do negócio jurídico contratado e reconhecimento do fato 

gerador do imposto, com fundamento no art. 205-A da Lei nº 6.763/1975.

2 - Prejudicada. Todavia, cabe lembrar que a isenção prevista no item 144 da Parte 1 do Anexo I do

 RICMS/2002 aplica-se na prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de 

cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes

 deste estado.

Acrescente-se também que o ICMS devido em função da prestação subcontratada não se confunde com 

o devido pela prestação contratada. Há, nesse caso, dois fatos geradores distintos, um na contratação do

 serviço de transporte pelo tomador e outro quando da subcontratação.

Na situação em comento, infere-se que o sujeito ativo da primeira prestação é a unidade da Federação 

de início desta, enquanto que Minas Gerais é o sujeito ativo relativamente à prestação interna executada

 pela CONSULENTE.

3 - Não. No preenchimento do CT-e, além das normas técnicas trazidas pelo Manual de Orientação ao 

Contribuinte CT-e - versão 3.0, a CONSULENTE deverá observar as disposições inerentes à matéria 

contidas nas legislações tributárias federal e de Minas Gerais, em especial o Capítulo VI-A do Título II 

da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, bem como o Ajuste SINIEF nº 009/2007 e o Convênio SINIEF 

006/1989, no que couber.

Por fim, se a solução da presente consulta resultar imposto a pagar, poderá ser recolhido sem a 

incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data que a 

CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido 

posteriormente ao protocolo desta consulta, observando-se o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido

 pelo Decreto nº 44.747/2008;

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de março de 2018.

Dermeval Franco Frossard

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira

Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

14 de set. de 2022

Procedimentos relativos às remessas, internas ou interestaduais, iten para conserto RICMS/MG

 

DECRETO Nº 48.504, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022


DECRETO Nº 48.504, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022
(MG de 09/09/2022)

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Ajustes SINIEF 13/21, de 8 de julho de 2021, e SINIEF 04/22, de 7 de abril de 2022,

DECRETA:

Art. 1º – O caput e os §§ 1º e 3º do art. 649 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 649 – Nas remessas, internas e interestaduais, de bens do ativo imobilizado utilizados na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto e de partes, peças e materiais, para prestação de serviço fora do estabelecimento prestador do serviço, com destinatário certo, o remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

(...)

§ 1º – Quando a prestação de serviço exigir, além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador, o fornecimento ou utilização de partes, peças e materiais, a remessa das partes, peças e materiais será acobertada por NF-e distinta daquela relativa à remessa dos bens do ativo imobilizado.

(...)

§ 3º – A NF-e que acobertar:

I – a remessa de bem do ativo imobilizado terá prazo de validade de cento e oitenta dias, prorrogável uma vez, por igual período, observado o seguinte:

a) o estabelecimento prestador deverá emitir NF-e de retorno simbólico e NF-e de remessa simbólica;

b) as NF-e emitidas nos termos da alínea “a” deverão conter, no campo específico, a referência à NF-e relativa à remessa inicial e, no campo Informações Complementares, a expressão “Retorno ou remessa simbólico(a) de bem do ativo imobilizado, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”;

II – a movimentação de partes, peças e materiais, conforme o disposto neste artigo, terá prazo de validade de sessenta dias, prorrogável uma única vez por igual período, observado o seguinte:

a) o estabelecimento prestador deverá emitir NF-e de retorno simbólico e NF-e de remessa simbólica;

b) as NF-e emitidas nos termos da alínea “a” deverão, além dos demais requisitos:

1 – conter no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco a observação: “Retorno ou remessa simbólico(a) de partes, peças e materiais, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020”;

2 – referenciar a respectiva NF-e de remessa inicial.”.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 8 de setembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

9 de set. de 2022

EVENTO EM DESCORDO x NF-E DE ANULAÇÃO DE VALORES(TRANSPORTE)

 

EVENTO EM DESCORDO:

1 . Emissão de evento “Prestação de serviço em desacordo” (poderá ser usada quando houver erro de ICMS a maior ou erro de tomador).
Neste caso, o tomador, contribuinte ou não, irá registrar o evento “Prestação de Serviço em Desacordo”, que possibilitará que o transportador emita um CT-e de anulação, e posterior substituto correto.

 

2.NF-E DE ANULAÇÃO DE VALORES:

Nota de Anulação de Frete é um documento que pode ser emitido quando for preciso anular o valor de um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe) que contém erros, mas que não pode mais ser cancelado. Ela foi instituída pelo Ajuste SINIEF 09/2007, atualizado pelo Ajuste SINIEF 08/2017.

5 de set. de 2022

O que é manifestação de destinatário eletrônica

 

O que é manifestação de destinatário eletrônica

A manifestação de destinatário eletrônica é o registro de eventos por parte de quem recebeu uma NF-e (nota fiscal eletrônica). Se alguma empresa emitiu uma nota fiscal contra o seu CNPJ, você, como destinatário, poderá informar ao Fisco que tem conhecimento sobre a emissão e se a operação está confirmada, se não foi realizada ou se você a desconhece.

Para a maioria das empresas, a manifestação de destinatário é uma prática voluntária, opcional. A partir de 2013, tornou-se obrigatória para alguns tipos de movimentações de mercadorias, como veremos a seguir. O registro dos eventos é feito pela Internet, a partir de um software ou sistema que cumpra os requisitos técnicos.

Vantagens de manifestar

Já pensou se alguém utiliza o seu CNPJ e inscrição estadual indevidamente, em uma operação comercial que não tem relação alguma com a sua empresa? Poderia ser o início de uma grande dor de cabeça. A primeira utilidade do instrumento de manifestação de destinatário é, portanto, a possibilidade de identificar se o uso foi indevido ou não.

Já para a empresa que emitiu a nota, a manifestação dá a segurança jurídica para comprovar um possível crédito junto ao cliente ou, então, como comprovação formal do vínculo comercial. Com o registro do evento, fica dispensada a necessidade de assinatura no canhoto do Danfe (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) da fatura comercial.

Obrigatoriedade

A manifestação do destinatário é obrigatória apenas para algumas categorias, de acordo com os ajustes do Sinief (Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais). A empresa é obrigada a manifestar-se quando recebe uma NF-e contra o seu CNPJ nos seguintes casos:

  • Estabelecimentos distribuidores de combustíveis, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo
  • Postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo
  • Estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, em relação às NF-e que acobertarem operações com essa mercadoria
  • Estabelecimentos distribuidores ou atacadistas, em relação às NF-e que acobertarem operações com cigarros, bebidas alcoólicas (inclusive cervejas e chopes), refrigerantes e água mineral
  • NF-e com valor de operação superior a R$ 100 mil. A obrigatoriedade, nesse caso, incide sobre todos os tipos de mercadoria, exceto quando as operações se dão entre estabelecimentos da mesma empresa.

Tipos de manifestação de destinatário

A manifestação de destinatário eletrônica é considerada um evento da NF-e. De acordo com a cláusula décima quinta-A, do Ajuste Sinief nº 07/2005, os tipos de eventos que podem ser relacionados à manifestação de destinatário de uma nota fiscal eletrônica são os seguintes:

Ciência da emissão

É o registro de que o destinatário tem conhecimento da emissão da NF-e contra o seu CNPJ. Isso não quer dizer que ele manifesta ciência sobre a operação comercial realizada, apenas sobre a existência da nota.

A partir do evento da ciência da emissão, ele pode baixar o arquivo XML referente à NF-e. Então há um prazo para a manifestação conclusiva (de acordo com uma das três categorias abaixo), que pode ser diferente de estado para estado.

Confirmação da operação

O evento é registrado nessa categoria caso seja reconhecido que a mercadoria à qual a nota fiscal se refere foi, de fato, recebida. Também é possível confirmar mesmo se o produto não chegou, mas é importante levar em conta que, após a confirmação, não é mais possível cancelar a NF-e.

Operação não realizada

Se você reconhece a operação descrita na NF-e, mas não recebeu a mercadoria acordada, a opção é registrar o evento “operação não realizada”. Também vale para situações em que houve um sinistro da carga durante o transporte ou se o produto errado é entregue.

Desconhecimento da operação

É quando o destinatário declara que não solicitou a operação descrita na NF-e. Registra-se esse evento quando a inscrição estadual e CNPJ do destinatário são usados indevidamente por parte do emitente da nota fiscal. Manifestando desconhecimento, o destinatário se protege de possíveis passivos tributários advindos de operações fraudulentas.

Como manifestar

A manifestação de destinatário eletrônica é feita online, por meio de um software. Se a sua empresa tem uma grande quantidade de operações que exigem o registro do evento, a recomendação é desenvolver um sistema próprio para isso. Você pode baixar, no portal da NF-e, a Nota Técnica 2012.002, que define as especificações técnicas para a implementação dos eventos da manifestação do destinatário.

Se a manifestação de destinatário será ocacional, você pode utilizar o aplicativo disponibilizado gratuitamente pela Sefaz-SP (Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo). Você também vai precisar de um certificado digital, obtido por meio de alguma Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras).

Além de permitir a manifestação de ciência da emissão, confirmação da operação, desconhecimento da operação ou de operação não realizada, o aplicativo da Sefaz-SP permite baixar, validar e exportar o arquivo XML, restaurar arquivos e backup e configurar quadros de avisos.

Certifique-se de que você tem a versão adequada do Java instalado (o ambiente do portal faz a verificação antes do download) e, depois de baixar e instalar o aplicativo, siga os seguintes passos para registrar os eventos.

Passo a passo para usar o aplicativo de manifestação de destinarário

  1. Clique no símbolo da Nota Fiscal Eletrônica do aplicativo
  2. Abrirá uma mensagem de atualização automática do sistema. Caso você esteja conectado à internet, clique em “OK”
  3. Clique em “Executar” na mensagem que será aberta
  4. Cadastre os dados do destinatário ou escolha um destinatário já cadastrado no programa
  5. Faça a consulta por notas fiscais eletrônicas destinadas (clicando em Pesquisar NF-e, no Gerenciamento de Manifestação), informe uma chave de acesso (Menu Manifestação Destinatário) ou importe um arquivo XML (Menu Manifestação Destinatário)
  6. Selecione a NF-e a ser manifestada e opte por uma das manifestações: Ciência da Emissão, Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada
  7. Assine e transmita digitalmente a Manifestação com o certificado digital tipos A1 ou A3 no padrão ICP Brasil
  8. Verifique se a situação da Manifestação foi alterada conforme requisição.

Conclusão

Se as operações da sua empresa estão entre as categorias que exigem a manifestação de destinatário, essa não será uma opção. Se não está, talvez essa prática valha a pena, para se resguardar juridicamente de quaisquer problemas que empresas inidôneas possam causar. Em caso de dúvidas, seu contador é uma referência importante. Ele pode avaliar se sua empresa deve ou não ser enquadrada na legislação.

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