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14 de set. de 2022

Procedimentos relativos às remessas, internas ou interestaduais, iten para conserto RICMS/MG

 

DECRETO Nº 48.504, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022


DECRETO Nº 48.504, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022
(MG de 09/09/2022)

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Ajustes SINIEF 13/21, de 8 de julho de 2021, e SINIEF 04/22, de 7 de abril de 2022,

DECRETA:

Art. 1º – O caput e os §§ 1º e 3º do art. 649 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 649 – Nas remessas, internas e interestaduais, de bens do ativo imobilizado utilizados na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto e de partes, peças e materiais, para prestação de serviço fora do estabelecimento prestador do serviço, com destinatário certo, o remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

(...)

§ 1º – Quando a prestação de serviço exigir, além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador, o fornecimento ou utilização de partes, peças e materiais, a remessa das partes, peças e materiais será acobertada por NF-e distinta daquela relativa à remessa dos bens do ativo imobilizado.

(...)

§ 3º – A NF-e que acobertar:

I – a remessa de bem do ativo imobilizado terá prazo de validade de cento e oitenta dias, prorrogável uma vez, por igual período, observado o seguinte:

a) o estabelecimento prestador deverá emitir NF-e de retorno simbólico e NF-e de remessa simbólica;

b) as NF-e emitidas nos termos da alínea “a” deverão conter, no campo específico, a referência à NF-e relativa à remessa inicial e, no campo Informações Complementares, a expressão “Retorno ou remessa simbólico(a) de bem do ativo imobilizado, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”;

II – a movimentação de partes, peças e materiais, conforme o disposto neste artigo, terá prazo de validade de sessenta dias, prorrogável uma única vez por igual período, observado o seguinte:

a) o estabelecimento prestador deverá emitir NF-e de retorno simbólico e NF-e de remessa simbólica;

b) as NF-e emitidas nos termos da alínea “a” deverão, além dos demais requisitos:

1 – conter no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco a observação: “Retorno ou remessa simbólico(a) de partes, peças e materiais, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020”;

2 – referenciar a respectiva NF-e de remessa inicial.”.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 8 de setembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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