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30 de nov. de 2022
28 de nov. de 2022
Substituição Tributária Cimento RICMS/MG
A Portaria 1.134 SUTRI, de 22-12-2021, publicada no DO-MG de 23-12-2021, define os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) a serem utilizados como base de cálculo do ICMS de substituição tributária devido nas operações com cimento,
(DO-MG DE 23-12-2021)
?O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º – Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido por substituição tributária nas operações com cimento o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF, expressos em reais por unidade, constantes do Anexo Único.
Parágrafo único – Na hipótese da mercadoria ser comercializada em unidade distinta da indicada do Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do PMPF, por quilograma.
Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica à:
I – operação interna, quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do PMPF estabelecido;
II – operação interestadual com mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 71,18% (setenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do PMPF estabelecido;
III – mercadoria nacional ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 77,65% (setenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do PMPF estabelecido.
Parágrafo único – Nas hipóteses dos incisos I a III do caput, o ICMS devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, produzindo efeitos até 30 de abril de 2022.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
ANEXO ÚNICO
(A QUE SE REFERE O ART. 1º DA PORTARIA SUTRI
Nº 1.134, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021)
Item | Produto (Espécie/ Qualidade) | Unidade | PMPF (R$) |
1 | CP II | saco de 50 kg | 28,23 |
2 | CP II | saco de 25 kg | 16,76 |
3 | CP III | saco de 50 kg | 28,60 |
4 | CP IV | saco de 50 kg | 26,10 |
5 | CP IV | saco de 25 kg | 15,87 |
6 | CP V - ARI | saco de 50 kg | 29,70 |
7 | CP V – ARI | saco de 40 kg | 26,30 |
8 | CP II, III, IV e V - ARI | kg | 1,02 |
9 | CP Branco não Estrutural | kg | 4,15 |
10 | CP Branco Estrutural | saco de 50 kg | 191,82 |
11 | CP Branco Estrutural | saco de 25 kg | 73,14 |
12 | CP Branco Estrutural | kg | 4,49 |
13 | CP II a granel | tonelada | 417,04 |
14 | CP III a granel | tonelada | 395,44 |
15 | CP IV e V - ARI a granel | tonelada | 428,97 |
16 | CP Branco Estrutural a granel | tonelada | 1.783,77 |
16 de nov. de 2022
DCTFWeb: Canceladas multas emitidas para declaração sem movimento
11/11/2022 - 11:28
DCTFWeb: Canceladas multas emitidas para declaração sem movimento
O Ato Declaratório Executivo CORAT 15, publicado no DOU de 11/11/2022, cancela as multas por atraso na entrega da DCTFWeb emitidas até 24 de outubro de 2022 nas seguintes situações:
a) DCTFWeb Anual sem movimento;
b) DCTFWeb sem movimento entregues em desconformidade com o previsto nos §§ 2º e 4º do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021:
- Se houver interrupção temporária na ocorrência de fatos geradores, o contribuinte deverá apresentar a DCTFWeb relativa ao 1º mês em que o fato se verificar, e ficará dispensado da obrigação nos meses subsequentes até a ocorrência de novos fatos geradores, observado o disposto no § 4º. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2094, de 15 de julho de 2022)
- Na hipótese acima, as pessoas físicas ficam dispensadas da obrigação de apresentar DCTFWeb a partir do 1º mês sem ocorrência de fatos geradores.
c) DCTFWeb sem movimento entregues por MEI (microempreendedores individuais) para o período de apuração outubro de 2021.
O contribuinte que tenha pago multas que agora estão dispensadas, poderá compensar ou restituir os valores pagos, por meio do PER/DCOMP Web.
O contribuinte que tenha compensado as multas que a partir de agora estão dispensadas poderá cancelar a declaração de compensação ou retificá-la para excluir o débito.