A Portaria 1.134 SUTRI, de 22-12-2021, publicada no DO-MG de 23-12-2021, define os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) a serem utilizados como base de cálculo do ICMS de substituição tributária devido nas operações com cimento,
(DO-MG DE 23-12-2021)
?O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º – Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido por substituição tributária nas operações com cimento o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF, expressos em reais por unidade, constantes do Anexo Único.
Parágrafo único – Na hipótese da mercadoria ser comercializada em unidade distinta da indicada do Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do PMPF, por quilograma.
Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica à:
I – operação interna, quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do PMPF estabelecido;
II – operação interestadual com mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 71,18% (setenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do PMPF estabelecido;
III – mercadoria nacional ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 77,65% (setenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do PMPF estabelecido.
Parágrafo único – Nas hipóteses dos incisos I a III do caput, o ICMS devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, produzindo efeitos até 30 de abril de 2022.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
ANEXO ÚNICO
(A QUE SE REFERE O ART. 1º DA PORTARIA SUTRI
Nº 1.134, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021)
Item | Produto (Espécie/ Qualidade) | Unidade | PMPF (R$) |
1 | CP II | saco de 50 kg | 28,23 |
2 | CP II | saco de 25 kg | 16,76 |
3 | CP III | saco de 50 kg | 28,60 |
4 | CP IV | saco de 50 kg | 26,10 |
5 | CP IV | saco de 25 kg | 15,87 |
6 | CP V - ARI | saco de 50 kg | 29,70 |
7 | CP V – ARI | saco de 40 kg | 26,30 |
8 | CP II, III, IV e V - ARI | kg | 1,02 |
9 | CP Branco não Estrutural | kg | 4,15 |
10 | CP Branco Estrutural | saco de 50 kg | 191,82 |
11 | CP Branco Estrutural | saco de 25 kg | 73,14 |
12 | CP Branco Estrutural | kg | 4,49 |
13 | CP II a granel | tonelada | 417,04 |
14 | CP III a granel | tonelada | 395,44 |
15 | CP IV e V - ARI a granel | tonelada | 428,97 |
16 | CP Branco Estrutural a granel | tonelada | 1.783,77 |
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