Pesquisar este blog

17 de jul. de 2023

STF invalida dispositivos da Lei dos Caminhoneiros sobre tempo de espera, jornada e descanso

 


Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, as normas invalidadas reduzem a proteção de direitos sociais indisponíveis.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais 11 pontos da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015), referentes a jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal. Na mesma decisão, outros pontos da lei foram validados, como a exigência de exame toxicológico de motoristas profissionais.

A decisão, por maioria, foi tomada na sessão virtual concluída em 30/6, nos termos do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT).

Fracionamento de períodos de descanso

Foram considerados inconstitucionais os dispositivos que admitem a redução do período mínimo de descanso, mediante seu fracionamento, e sua coincidência com os períodos de parada obrigatória do veículo estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Segundo o relator, o descanso entre jornadas diárias, além do aspecto da recuperação física, reflete diretamente na segurança rodoviária, uma vez que permite ao motorista manter seu nível de concentração e cognição durante a condução do veículo. Ainda foram declarados inconstitucionais outros dispositivos que tratam do descanso entre jornadas e entre viagens.

No mesmo sentido, o fracionamento e acúmulo do descanso semanal foi invalidado por falta de amparo constitucional. “O descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível”, explicou o relator.

Tempo de espera

O Plenário também derrubou ponto da lei que excluía da jornada de trabalho e do cômputo de horas extras o tempo em que o motorista ficava esperando pela carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria.

Para o relator, a inversão de tratamento do instituto do tempo de espera representa uma descaracterização da relação de trabalho, além de causar prejuízo direto ao trabalhador, porque prevê uma forma de prestação de serviço que não é computada na jornada diária normal nem como jornada extraordinária. Segundo o ministro, o motorista está à disposição do empregador durante o tempo de espera, e a retribuição devida por força do contrato de trabalho não poderia se dar em forma de 'indenização', por se tratar de tempo efetivo de serviço.

Descanso em movimento

A possibilidade de descanso com o veículo em movimento, quando dois motoristas trabalharem em revezamento, foi invalidada. “Não há como se imaginar o devido descanso do trabalhador em um veículo em movimento, que, muitas das vezes, sequer possui acomodação adequada”, afirmou o relator, lembrando a precariedade de boa parte das estradas brasileiras. “Problemas de trepidação do veículo, buracos nas estradas, ausência de pavimentação nas rodovias, barulho do motor, etc., são situações que agravariam a tranquilidade que o trabalhador necessitaria para um repouso completo”.

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Ricardo Lewandowski (aposentado) e Edson Fachin e a ministra Rosa Weber. O ministro Dias Toffoli acompanhou o relator com ressalvas.

AR,CF/AD//CF
Foto: Marcelo Camargo/ Agência Brasil 

13 de jul. de 2023

RNTRC passa a ter validade indeterminada

RNTRC passa a ter validade indeterminada

Nova regra entra em vigor no dia 1º/9
Publicado em 29/08/2022 11h25 Atualizado em 29/08/2022 15h48
WhatsApp Image 2022-08-29 at 12.04.18.jpeg

AAgência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) informa que o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC) não terá mais validade de 5 anos. Conforme Resolução ANTT nº. 5982, de 23 de junho de 2022, a partir da próxima quinta-feira, dia 01 de setembro de 2022, o registro passará a ter validade indeterminada. Para os transportadores que não estiverem com RNTRC na situação “Vencido”, a ANTT irá retirar a validade do RNTRC de forma automática.

A ANTT reforça ainda que os transportadores que estão com o registro “ativo” e com a data de vencimento em 31 de agosto de 2022 estão aptos a realizar a operação de transporte. 

Verifique a situação do RNTRC, de forma gratuita, no site Consulta Pública, neste link.  

Se o transportador não estiver com o registro “Vencido” não é necessário fazer nenhum procedimento para que o RNTRC fique com validade indeterminada.

Após a entrada em vigor da Resolução ANTT nº. 5982, de 2022, o transportador que estiver com o RNTRC vencido deverá realizar a revalidação.

A revalidação poderá ser realizada pelo RNTRC Digital, neste link, ou em um dos pontos de atendimento.

O cronograma e procedimentos de revalidação ordinária serão publicados, ainda neste segundo semestre, pela ANTT.

 

Infraestrutura, Trânsito e Transportes

7 de jul. de 2023

STF invalida dispositivos da Lei dos Caminhoneiros sobre tempo de espera, jornada e descanso

 


Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, as normas invalidadas reduzem a proteção de direitos sociais indisponíveis.

05/07/2023 19h12 - Atualizado há

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais 11 pontos da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015), referentes a jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal. Na mesma decisão, outros pontos da lei foram validados, como a exigência de exame toxicológico de motoristas profissionais.

A decisão, por maioria, foi tomada na sessão virtual concluída em 30/6, nos termos do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT).

Fracionamento de períodos de descanso

Foram considerados inconstitucionais os dispositivos que admitem a redução do período mínimo de descanso, mediante seu fracionamento, e sua coincidência com os períodos de parada obrigatória do veículo estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Segundo o relator, o descanso entre jornadas diárias, além do aspecto da recuperação física, reflete diretamente na segurança rodoviária, uma vez que permite ao motorista manter seu nível de concentração e cognição durante a condução do veículo. Ainda foram declarados inconstitucionais outros dispositivos que tratam do descanso entre jornadas e entre viagens.

No mesmo sentido, o fracionamento e acúmulo do descanso semanal foi invalidado por falta de amparo constitucional. “O descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível”, explicou o relator.

Tempo de espera

O Plenário também derrubou ponto da lei que excluía da jornada de trabalho e do cômputo de horas extras o tempo em que o motorista ficava esperando pela carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria.

Para o relator, a inversão de tratamento do instituto do tempo de espera representa uma descaracterização da relação de trabalho, além de causar prejuízo direto ao trabalhador, porque prevê uma forma de prestação de serviço que não é computada na jornada diária normal nem como jornada extraordinária. Segundo o ministro, o motorista está à disposição do empregador durante o tempo de espera, e a retribuição devida por força do contrato de trabalho não poderia se dar em forma de 'indenização', por se tratar de tempo efetivo de serviço.

Descanso em movimento

A possibilidade de descanso com o veículo em movimento, quando dois motoristas trabalharem em revezamento, foi invalidada. “Não há como se imaginar o devido descanso do trabalhador em um veículo em movimento, que, muitas das vezes, sequer possui acomodação adequada”, afirmou o relator, lembrando a precariedade de boa parte das estradas brasileiras. “Problemas de trepidação do veículo, buracos nas estradas, ausência de pavimentação nas rodovias, barulho do motor, etc., são situações que agravariam a tranquilidade que o trabalhador necessitaria para um repouso completo”.

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Ricardo Lewandowski (aposentado) e Edson Fachin e a ministra Rosa Weber. O ministro Dias Toffoli acompanhou o relator com ressalvas.

AR,CF/AD//CF
Foto: Marcelo Camargo/ Agência Brasil 

5 de jul. de 2023

CTe Complementar de valores e ICMS: O que é e como emitir?


Quando um CTe (Conhecimento de Transporte eletrônico) é emitido, alguns erros podem acontecer. Em caso de erros de emissão de valor menor ou de CTe sem incidência de ICMS quando ele deveria haver, por exemplo, é possível recorrer ao CTe Complementar.

Mas o que é o CTe? Bem, então vamos começando pelo básico.

Conhecimento de Transporte eletrônico é um documento emitido e armazenado de forma digital. Com sua assinatura eletrônica, ele possui validade jurídica e, a partir da autorização do Fisco, o sistema do Estado consegue arrecadar e fiscalizar seus serviços e tributos.

Neste conteúdo, você vai entender o que é e como funciona o CTe Complementar de valores ou de ICMS onde deveria existir. Acompanhe e saiba mais!

CTe Complementar: O que é?

O CTe Complementar é um tipo de CTe que serve, como o nome já nos faz deduzir, para complementar valores incorretos ou corrigir a falta de destaque de ICMS. Ele é emitido, de fato, apenas como um complemento, portanto, os demais dados do primeiro CTe devem ser mantidos.

Dessa forma, apenas os valores descritos e a data de emissão podem sofrer alterações. Além disso, é muito importante esclarecer que existe o limite de até dez CTe Complementares para cada CTe Complementado.

E também vale muito deixar claro que o CTe Complementar não serve para adicionar informações em CTe que já tenha sofrido cancelamento ou anulação.

A seguir, entenda melhor sobre o CTe Complementar de ajuste nos valores de frete e de complemento de impostos (ICMS).

Complemento de valores

CT-e Complementar de valores

É comum cometer erros na emissão do CTe e um desses erros comuns está relacionado aos valores.

Mas, em relação aos valores, não se trata apenas de erros. Também existem casos em que, durante o trajeto do serviço de transporte, foi necessário pegar uma outra rota, por exemplo. Então, já é necessário destacar logo que o CTe Complementar de valores só é válido quando o CTe foi emitido com um valor menor ao que seria o correto.

Para ficar mais claro, vamos imaginar a seguinte situação: você emitiu um CTe no valor de R$ 300, porém, o valor correto é R$ 380.

Para corrigir esse problema, será necessário você emitir o CTe Complementar apenas com o valor que faltou de R$ 80 – ou seja, apenas a diferença entre os dois valores, mas nunca o total.


Como emitir?

Assim, para fazer o complemento de valores, é preciso que o tipo de CTe – isto é, o campo “Finalidade da Emissão” – esteja marcado como Complemento. Essa marcação faz com que o sistema organize um documento diferente para a inclusão das novas informações referentes ao CTe a ser complementado.

Aliás, existem sistemas que permitem a você apenas informar o CTe e ele, automaticamente, carrega todos os dados do CTe complementado.

Eu vou explicar mais sobre esses sistemas, logo adiante.

Complemento de ICMS


O CTe Complementar de ICMS funciona de modo parecido ao de valores. Ele pode acontecer em casos em que você informou a alíquota de forma incorreta, mas também em situações em que você preencheu o campo “CST” como “isento”.

No nosso exemplo para ICMS, vamos imaginar que você tenha errado. Em vez de uma alíquota de 13%, foi informado no CTe apenas 9%.

Dessa forma, assim como no caso de valores, é preciso emitir um CTe Complementar apenas com a diferença de 4% – ou seja, a diferença entre a alíquota certa e a errada.

Como emitir?

A emissão também acontece de modo similar ao de valores. No caso do CTe Complementar de ICMS, é preciso informar no campo “Finalidade da Emissão” como Complemento no sistema que você usa para ele gerar um novo documento.

Atenção: nas duas situações, todos os demais dados do documento devem ser mantidos os mesmos. O CTe Complementar de valores e de ICMS servem somente para o ajuste do valor ou da alíquota informada anteriormente.


4 de jul. de 2023

Nova versão do programa da EFD-Contribuições

 


EFD-Contribuições



Encontra-se disponível para download a versão 5.1.0 do programa da EFD-Contribuições. Entre as novidades desta versão cita-se:

1) Aviso ao usuário de nova versão do PGE quando disponível para download;

2) Ajustes para os certificados raiz V10 da ICP Brasil;

3) Ajustes na validação do número de Inscrição Estadual nos registros do bloco 0; e

4) Ajustes para apuração do crédito presumido para as PJs que contratem serviço de transporte de carga prestados por transportadoras optantes pelo Simples Nacional e pessoa física, transportador autônomo.

Recomenda-se realizar a Cópia de Segurança de todas as escriturações contidas na base de dados, antes de instalar uma nova versão do sistema. Também é possível efetuar a nova instalação em pasta distinta da atual. Neste último caso, as escriturações já registradas não serão acessíveis diretamente pela nova versão do sistema, sendo necessário efetuar o acesso através da pasta de instalação antiga.

Esta versão será de uso obrigatório a partir dos fatos geradores ocorridos em 01/10/2023.

Clique aqui para acessar.


Fonte: Sped.

Wikipedia

Resultados da pesquisa