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28 de fev. de 2024

O retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário configura-se como devolução de mercadoria RICMS SP

 

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27259/2023, de 07 de março de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 09/03/2023

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Cancelamento de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida sem que haja a circulação da mercadoria – Impossibilidade de correção com emissão de Nota Fiscal de entrada – Recusa de recebimento – Mercadorias não entregues ao destinatário – Devolução – Nota Fiscal.

I. Na operação de venda não efetuada e tendo havido a emissão da Nota Fiscal de saída sem que tenha ocorrido a efetiva circulação da mercadoria, não pode ser aplicado o procedimento relativo à devolução por recusa.

II. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS (artigo 204 do RICMS/SP).

III. A emissão de Nota Fiscal de entrada não tem o condão de cancelar Nota Fiscal de saída anteriormente emitida.

IV. A Decisão Normativa CAT 05/2019 dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento de NF-e após o transcurso do prazo regulamentar.

V. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário configura-se como devolução de mercadoria (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000).

VI. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada contendo as mesmas informações da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria (artigo 453 do RICMS/2000).

VII. A Nota Fiscal referente à entrada deve ser emitida referenciando a Nota Fiscal de remessa original. Além disso, os motivos da recusa devem ser consignados no campo de informações adicionais dessa Nota Fiscal de entrada a ser emitida pela Consulente (artigo 453, incisos I e III e parágrafo único, do RICMS/2000).

VIII. O estabelecimento remetente original deve constar do campo remetente na Nota Fiscal referente à entrada. Ademais, deverá utilizar o CFOP que guarde relação com a saída anterior.

IX. Em se tratando de operação de saída de mercadoria devidamente amparada por Nota Fiscal com CFOP consignado 6.101 – “Venda de produção do estabelecimento”, na Nota Fiscal de entrada que amparar a devolução em recusa deve ser consignado o CFOP 2.101 – “Devolução de venda de produção do estabelecimento” (Ajuste SINIEF 3/2022).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a de “produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto” (CNAE 01.41-5/02), ingressa com sucinta consulta questionando, em suma, o CFOP a ser consignado em Nota Fiscal de entrada que ampara a recusa de venda interestadual.

2. Nesse contexto, informa que realiza vendas para não contribuinte e contribuinte de sementes certificadas. Relata, todavia, que existem situações que o transportador não encontra o destinatário, em outras que há recusa deste, e mesmo situações em que seu cliente cancela o pedido de compra antes mesmo de a mercadoria sair de seu estabelecimento.

3. Segue relatando que nas Respostas à Consulta nº 26255/2022, formulada pela própria Consulente, e nº 27041/2023, formulada por terceiros, que tratam de recusa/mercadoria não entregue, traz o entendimento de que, nos campos "DESTINATÁRIO/REMENTENTE" deve constar os dados do próprio emitente da Nota Fiscal de entrada que amparar o retorno da mercadoria não entregue.

4. Isso posto, expõe que nas operações originais de vendas (saídas) interestaduais, ao emitir a Nota Fiscal de entrada como o CFOP de início 2 (operação interestadual), os emissores não validam a operação pois a Consulente, situada em São Paulo, consta como destinatária. Entende que o correto seria o grupo 1. Cita como exemplo venda cuja Nota Fiscal estava consignada com CFOP 6.101.

Interpretação

5. De início, do que se depreende do relato, observa-se que a Consulente encontra-se procedendo de forma incorreta. Com efeito, o caso de recusa e mercadoria não entregue é caso distinto daquele em que o cliente solicita o cancelamento da compra antes da mercadoria sair do estabelecimento do remetente, ainda que este, já tenha emitido a respectiva Nota Fiscal de saída. Cada situação desta, tem tratamento legal distinto.

6. Como já reiteradamente manifestado por esta Consultoria, a recusa no recebimento de mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, o destinatário não dá entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nem emite o documento fiscal referente à sua saída.

7. Por consequência lógica, nos casos em que não ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento remetente a utilização de procedimento seja de devolução por recusa de mercadoria ou por mercadoria não entregue não está correto.

8. Observa-se que nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, “é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços”.

9. A emissão de Nota Fiscal de entrada não é prevista para cancelar uma NF-e emitida e, portanto, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, este procedimento não é permitido.

10. Nos casos em que não há saída da mercadoria a circulação da mercadoria não se efetivou e, desse modo, em tese, sequer deveria ter sido emitida Nota Fiscal. Assim, o procedimento correto, em caso de emissão, é o de cancelamento da Nota Fiscal, expresso e legalmente previsto no artigo 18º, inciso I, alínea “a”, da Portaria CAT 162/2008.

11. Desse modo, a regularização deve feita por meio de pedido de cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica emitida sem que tenha ocorrido a circulação física da mercadoria, desde que dentro do período de apuração e que não tenha transcorrido o prazo de 480 horas para cancelamento extemporâneo de NF-e transmitida à Secretaria da Fazenda (artigo 18, § 1º, da Portaria CAT 162/2008).

12. Transcorrido o prazo máximo para pedido de cancelamento da NF-e, previsto no artigo 18, § 2º, da Portaria CAT 162/2008, não será possível efetuar o cancelamento através do sistema. Nesse caso, deve ser observado o disposto na Decisão Normativa CAT nº 05/2019, que fornece os procedimentos a serem adotados na hipótese de cancelamento extemporâneo de Nota Fiscal.

13. Assim, caso a Consulente já tenha efetuado indevidamente o procedimento de emissão de Nota Fiscal de entrada com o fim de anular a operação anterior, ou ainda esgotado o prazo de 480 horas para o cancelamento da Nota Fiscal, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal de sua jurisdição para regularizar sua situação, preferencialmente por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, podendo se valer do instituto da denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.

14. Isso posto, passamos à análise do caso de efetiva recusa ou mercadoria não entregue.

14.1 A recusa no recebimento de mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, o destinatário não dá entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nem emite o documento fiscal referente à sua saída.

14.2. Em consequência, a entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento em virtude de recusa do destinatário em recebê-la caracteriza devolução, na medida em que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme disciplina do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, já de conhecimento da Consulente.

14.3. Ademais, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos previstos no artigo 453 do RICMS/2000.

14.4. Nesse sentido, o inciso I do referido artigo determina que o estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original.

14.5. Assim, em conformidade com o inciso I do artigo 453, do RICMS/2000, informa-se que os dados do cliente que se recusou a receber a mercadoria não deverão constar nos campos que identificam o remetente (grupo “E” da Nota Fiscal Eletrônica e campo “Remetente/Destinatário” do DANFE - Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica) da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas, ainda que essa operação se caracterize como uma “devolução”. Recorda-se que, uma vez que não houve, por parte do cliente, o recebimento da mercadoria em questão, ele não pode ser configurado como remetente da mercadoria não recebida, cabendo esse papel a própria Consulente.

14.5.1. Diante disso, no caso de recusa, o emitente do documento fiscal de entrada configura-se como remetente e também destinatário das mercadorias não recebidas, sendo, portanto, seus próprios dados que deverão estar consignados no campo “Remetente/Destinatário” indicado no DANFE.

14.6. Frise-se ainda que, na mesma linha do artigo 453, inciso I, do RICMS/2000, o § 15, do artigo 127, do mesmo Regulamento, ao tratar da Nota Fiscal de devolução, estabelece que na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original. Portanto, considerando a atual emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, no campo “Informações Adicionais” da NF-e de entrada, deverão constar o número, a data de emissão e o valor da operação constantes do documento fiscal original, cuja chave de acesso será, ainda, referenciada em campo próprio da NF-e.

14.7. Ademais, importante ressaltar que o artigo 453, inciso III e parágrafo único, do RICMS/2000 determina que o contribuinte mencione a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal e que seja indicado o motivo de a mercadoria não ter sido entregue a mercadoria. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignadas no campo “Informações Adicionais” da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e relativa à entrada.

14.8. Vale ainda destacar que na operação de devolução de mercadoria ou bem, deve ser utilizada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou bem (artigo 4º, inciso IV, c/c artigo 57 do RICMS e Convênio ICMS 54/2000).

14.9. É assegurado, ao contribuinte, o direito de creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido sua entrada no estabelecimento da Consulente, em razão do retorno da mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, consoante previsão do artigo 63, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000.

14.10. No tocante ao CFOP a ser informado na NF-e referente à entrada, registre-se que esse documento fiscal se presta a anular a operação de saída inicial. Dessa forma, a Consulente deverá emitir a NF-e de entrada utilizando o CFOP que guarde relação com a saída anterior.

15. Portanto, no exemplo trazido pela Consulente em que a operação interestadual de venda foi devidamente amparada por Nota Fiscal com CFOP 6.101 – “Venda de produção do estabelecimento”, na Nota Fiscal de entrada que amparar a devolução em recusa deve ser consignado o CFOP 2.101 – “Devolução de venda de produção do estabelecimento”, conforme disposições do Ajuste SINIEF 3/2022.

16. Por fim, registra-se que a presente reposta abrange os aspectos legais relacionados à situação exposta. Esclareça-se que análise de eventuais dúvidas acerca de preenchimento de documentos fiscais, bem como a rejeição de arquivos digitais, não configuram questões de interpretação e consequente aplicação da legislação tributária, mas sim problema técnico-operacional relativo a sistemas tecnológicos de competência da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, órgão, este, competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento, implantação e manutenção dos sistemas de informações da Subsecretaria da Receita Estadual, nos termos do artigo 53, VI, “a”, e seguintes do Decreto nº 64.457/2022.

16.1 Na hipótese de deparar-se com algum problema operacional relativo ao procedimento de emissão do referido documento (NF-e), a Consulente poderá buscar orientação no site específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas através do “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/CorreioEletronico.aspx), devendo selecionar a opção “NFe - Nota Fiscal Eletrônica”.

17. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

ICMS - NF-e - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EFETUADA POR ESTABELECIMENTO NÃO-CONTRIBUINTE DO IPI.

 

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2020/2013, de 20 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS - NF-e - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EFETUADA POR ESTABELECIMENTO NÃO-CONTRIBUINTE DO IPI.

 

I. Na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de devolução da mercadoria, o estabelecimento não-contribuinte do IPI deverá indicar no campo “Informações Complementares” o valor do IPI que foi lançado na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fornecedor da mercadoria.

 

II. O mesmo valor do IPI deverá ser adicionado ao valor total da Nota Fiscal de devolução, para que assim se reproduza o que foi informado no documento fiscal referente à operação anterior (aquisição), que também deverá ser computado no campo “Outras Despesas Acessórias” como mecanismo operacional destinado exclusivamente a viabilizar a validação e autorização para a emissão do documento fiscal eletrônico.

 


Relato

 

1. A Consulente, fundação privada, que exerce “atividades de profissionais da área de saúde [...]”, segundo a sua CNAE, formula consulta nos seguintes termos:

 

“Quando uma empresa devolve mercadoria com IPI, porém a mesma não é contribuinte do mesmo, como informar o IPI na NF-e?”

 

 

Interpretação

 

2. De início, registre-se que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.

 

3. Por sua vez, o Decreto nº 7.212, de 15/06/2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), determina em seu artigo 416 que:

 

“Na utilização do modelo de Nota Fiscal, observar-se-ão as seguintes normas:

 

[...]

 

XIV - na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da nota original deverão ser indicados no campo “Informações Complementares”. (g.n.)

 

4. Portanto, na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de devolução da mercadoria a Consulente (não-contribuinte do IPI) deverá indicar no campo “Informações Complementares” o valor do IPI que foi lançado na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fornecedor da mercadoria.

 

5. O mesmo valor do IPI deverá ser adicionado ao valor total da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de devolução para que assim se reproduza o que foi informado no documento fiscal referente à operação anterior (aquisição), que também deverá ser computado no campo “Outras Despesas Acessórias”, como mecanismo operacional destinado exclusivamente a viabilizar a validação e autorização para a emissão do documento fiscal eletrônico.

 

6. Por oportuno, frise-se que ao deparar com alguma dificuldade operacional para o preenchimento e emissão dos referidos documentos, a Consulente poderá buscar orientação, quanto às dúvidas pertinentes à emissão da NF-e e do DANFE, no “sítio” específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas através do “Fale Conosco” (www.fazenda.sp.gov.br/nfe/), uma vez que não cabe a este órgão consultivo orientar e/ou analisar eventuais dificuldades técnicas-operacionais no preenchimento de documentos eletrônicos.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

21 de fev. de 2024

Minas Gerais disponibiliza Certidão de Débitos Tributários para o cidadão utilizando conta GOV.BR

 

Notícias


ICMS - MG



Serviço traz celeridade, transparência e acessibilidade para consulta e regularização de dívidas de tributos

Buscando a modernização e melhoria nos serviços oferecidos à população mineira, a Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag), disponibilizou a emissão da Certidão de Débitos Tributários (CDT) no Estado de Minas Gerais, para o contribuinte pessoa física, utilizando a certificação vinculada à conta nacional GOV.BR.

O contribuinte deve acessar o site www.cidadao.mg.gov.br, na aba “Impostos e Taxas”, para emissão da CDT sem necessidade de entrar em contato com a unidade fazendária de sua circunscrição.

As situações da certidão podem ser:

Negativa (atesta a regularidade fiscal do contribuinte com a SEF/MG)

Positiva (indica que existe pendência do contribuinte com a SEF/MG)

Positiva com efeito de Negativa (certifica que existe pendência do contribuinte com a SEF/MG, que, no entanto, encontra-se com sua exigibilidade suspensa, tendo o mesmo efeito da certidão negativa).

O serviço proporciona mais celeridade para emissão da CDT pela internet, diminuindo o tempo despendido de acesso à informação e regularização de pendências, se for o caso.

De forma automática, imediata e virtual, será emitido um documento oficial, certificado pelo Estado, com total segurança jurídica, informando a situação tributária do contribuinte pessoa física.

Para mais informações sobre o serviço e orientações para emissão, clique aqui.

FONTE: Notícias da SEF-MG.

20 de fev. de 2024

Consulta Lançamento CT-e Substituto e estorno CT-e substituido versão 4.0 RCIMS/MG

 

FALE CONOSCO
 
Ref. a mensagem: 1.622.634 - DOCUMENTOS ELETRÔNICOS > EFD ICMS / SPED FISCAL > ESCRITURAÇÃO
Senhor (a),Boa tarde!Segue informação da consultoria responsável:***Emissor do CT-e:Ao escriturar o CT-e Substituição, deve-se referenciar o CT-e original no campo "CHV_CTE_REF" e, também, escriturar o débito do imposto que foi destacado no documento fiscal. Entretanto, para que não haja a "duplicidade" do débito, o contribuinte deve efetuar um "Ajuste de Apuração" (E111) para estornar o débito do imposto destacado no documento substituído utilizando o código MG039999 (Apuração do ICMS; Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS) e informar no campo "DESCR_COMPL_AJ" que se trata de estorno de débito de CT-e substituído, e identificar este documento no registro E113. DAPI, lançar no campo 90.Tomador do serviço:Ao escriturar o CT-e Substituição, deve-se referenciar o CT-e original no campo "CHV_CTE_REF" e, também, escriturar o crédito do imposto que foi destacado no documento fiscal. Entretanto, para que não haja a "duplicidade" do crédito, o contribuinte deve efetuar um "Ajuste de Apuração" (E111) para estornar o crédito do imposto destacado no documento substituído utilizando o código "MG019999; Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS" e informar no campo "DESCR_COMPL_AJ" que se trata de estorno de crédito de CT-e substituído, e identificar este documento no registro E113. Na DAPI, lançar no campo '95'.
"Qualquer outra informação ou esclarecimento sobre dispositivos da legislação tributária, que não se revista das características e dos requisitos próprios de consulta (RPTA/MG, artigo 37, aprovada pelo Decreto nº. 44.747 de 03 de março de 2008), será prestado verbalmente ao interessado pela Administração Fazendária do município de circunscrição do contribuinte, conforme disposto no art. 48 do diploma legal citado”.
*As dúvidas esclarecidas por esta mensagem têm caráter de orientação não gerando o efeito decorrente da consulta formal.
Atenciosamente,
FALE CONOSCO - SEF/MGSuperintendência de Arrecadação e Informações FiscaisTel.: 155 para todo o Estado de Minas Gerais(31) 3069-6601 para outros estados e países

16 de fev. de 2024

IRPF 2024

 IRPF 2024: empregadores têm até dia 29 para enviarem informe de rendimentos

Período de entrega das declarações de IR vai de 15 de março a 31 de maio


Governo isentou pagamento para quem recebe até dois salários mínimos

Governo isentou pagamento para quem recebe até dois salários mínimos

Marcelo Camargo/Agência Brasil

Agência Brasil


15/02/2024 às 13:27 | Atualizado 15/02/2024 às 14:35

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Os empregadores têm até o dia 29 de fevereiro para enviar aos funcionários o informe com os rendimentos referentes a 2023.


O prazo também vale para bancos e corretoras de valores, que devem disponibilizar o documento referente aos rendimentos de aplicações financeiras aos seus clientes.


A disponibilização dos informes de rendimentos é obrigatória e pode ser feita pelo correio ou na forma digital, por e-mail, internet ou intranet.


Este ano, o período de entrega das declarações do Imposto de Renda, sem multa, vai de 15 de março a 31 de maio.


Leia Mais

Majoração alíquota icms Estado Rio de Janeriro a partir de 20 de Março de 2024

 O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aumentou de 18% para 20%, conforme a Lei 10.253, publicada nesta quinta-feira (21). A nova alíquota valerá para as operações realizadas a partir de 20 de março de 2024.

No mês passado, estados do Sudeste e do Sul anunciaram que iriam reajustar o imposto em razão da reforma tributária. Porém, três estados - São Paulo, Rio Grande do Sul e Espírito Santo - desistiram da elevação após aprovação da reforma.

Em nota, a Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan) criticou o aumento da alíquota do ICMS, porque considera que a medida, somada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), elevará a alíquota modal de 20% para 22%.

A entidade diz ainda que a justificativa apresentada pelos estados, no anúncio em novembro, para elevar a alíquota era que a reforma tributária "previa que a arrecadação de ICMS, medida entre 2024 e 2028, fosse relevante para a divisão do IBS (tributo que unifica e substitui o ICMS e o ISS) nos próximos 50 anos". No entanto, conforme a Firjan, este dispositivo foi alterado e não consta no texto da reforma, promulgada pelo Congresso Nacional nessa quarta-feira (20).

As indústrias rejeitaram ainda a recriação da cobrança de ICMS para o setor de óleo e gás, com arrecadação estimada de R$ 600 milhões por ano, e, conforme a federação, já foi considerada inconstitucional. 

14 de fev. de 2024

EXTINÇÃO DO CTE E NOTA DE ANULAÇÃO, COMO FICARÁ NAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

RIO GRANDE DO SUL:

A Instrução Normativa RE nº 29/2023 do Estado do Rio Grande do Sul modificou a Instrução Normativa DRP nº 45/98 acrescentando a redação do ajuste:


“w) em ajuste de estorno de débito, com o valor do débito de ICMS escriturado referente ao CT-e substituído, a ser informado no campo 06 (Outros créditos) do Quadro A da GIA, no código 11 do Anexo XIV (Outros Créditos - Detalhamento) da GIA (código RS20011106), por meio de registro D197 vinculado ao registro D100 relativo ao CT-e substituto”.

 

 

SANTA CATARINA:

No SPED deverão ser realizados os seguintes ajustes:

 

SC20000011 (Estorno de débito pelo prestador do serviço em caso de emissão de CT-e substituto referenciando o CT-e emitido com erro) - no qual deverá ser mencionado o valor do ICMS do CT-e original integral.

 

SC50000002 (Estorno do crédito presumido decorrente de devolução ou desfazimento de venda) - referente ao valor de 20% do crédito presumido

 

SC54000002 (SA Crédito Presumido - Estorno de crédito da conta gráfica normal do crédito de ICMS, transferido para a sub-apuração, destacado sobre as devoluções de vendas de mercadorias) - equivalente ao valor (restante) de 80% do serviço.

 

Na DIME o ajuste via SC50000002 será substituído por um lançamento no Quadro 4, item 60, e o lançamento SC54000002 será substituído pela escrituração do Quadro 9, item 38. Por fim, o código de ajuste SC20000011 será substituído pela DCIP do grupo de estorno de débito item 28, a qual é lançada no Quadro 9, item 75 e detalhada no Quadro 46.

 

O lançamento do Item 38 do Quadro 09 da DIME será transferido para o Item 31 do Quadro 14 da mesma obrigação acessória, a fim de permitir sua utilização como dedução do valor de ICMS a ser recolhido no período.

 

 

PARANA:

com relação a emissão de CT-e de substituição, para estornar o débito do CT-e substituto no Estado do Paraná, deve informar nos registros:

 

a) D100 e seus respectivos registros “filhos”, quando obrigatórios, o documento fiscal emitido;

b) D195, no campo 03, informando o seguinte texto:” Lançamento efetuado em decorrência de emissão de CT-e substituído relativo a prestação em desacordo”;

c) D197, os itens do documento fiscal, informando:

c.1) no campo 02, o Código PR20001001;

c.2) no campo 07, o valor do ICMS estornado.

 

 

SÃO PAULO:

o Estado de São Paulo, inseriu na Portaria CAT 147/2009 os códigos de ajustes:

 SP20090807 - Estorno de débito correspondente a CT-e / CT-e OS substituído, escriturado com débito do imposto, por ocasião da escrituração de CT-e / CT-e OS de substituição – 01/06/2023 (Período de apuração em que o código poderá ser utilizado).

 

 

MINAS GERAIS:

O estado de Minas Gerais, orientou que deve ser efetuado um “ajuste” no Sped fiscal no registro E111, para estornar o débito do imposto destacado no documento substituído utilizando o código MG039999 (Apuração do ICMS; Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS) e informar no campo "DESCR_COMPL_AJ" que se trata de estorno de débito de CT-e substituído, e identificar este documento no registro E113. 

Wikipedia

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