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28 de fev. de 2024

ICMS - NF-e - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EFETUADA POR ESTABELECIMENTO NÃO-CONTRIBUINTE DO IPI.

 

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2020/2013, de 20 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS - NF-e - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EFETUADA POR ESTABELECIMENTO NÃO-CONTRIBUINTE DO IPI.

 

I. Na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de devolução da mercadoria, o estabelecimento não-contribuinte do IPI deverá indicar no campo “Informações Complementares” o valor do IPI que foi lançado na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fornecedor da mercadoria.

 

II. O mesmo valor do IPI deverá ser adicionado ao valor total da Nota Fiscal de devolução, para que assim se reproduza o que foi informado no documento fiscal referente à operação anterior (aquisição), que também deverá ser computado no campo “Outras Despesas Acessórias” como mecanismo operacional destinado exclusivamente a viabilizar a validação e autorização para a emissão do documento fiscal eletrônico.

 


Relato

 

1. A Consulente, fundação privada, que exerce “atividades de profissionais da área de saúde [...]”, segundo a sua CNAE, formula consulta nos seguintes termos:

 

“Quando uma empresa devolve mercadoria com IPI, porém a mesma não é contribuinte do mesmo, como informar o IPI na NF-e?”

 

 

Interpretação

 

2. De início, registre-se que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.

 

3. Por sua vez, o Decreto nº 7.212, de 15/06/2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), determina em seu artigo 416 que:

 

“Na utilização do modelo de Nota Fiscal, observar-se-ão as seguintes normas:

 

[...]

 

XIV - na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da nota original deverão ser indicados no campo “Informações Complementares”. (g.n.)

 

4. Portanto, na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de devolução da mercadoria a Consulente (não-contribuinte do IPI) deverá indicar no campo “Informações Complementares” o valor do IPI que foi lançado na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fornecedor da mercadoria.

 

5. O mesmo valor do IPI deverá ser adicionado ao valor total da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de devolução para que assim se reproduza o que foi informado no documento fiscal referente à operação anterior (aquisição), que também deverá ser computado no campo “Outras Despesas Acessórias”, como mecanismo operacional destinado exclusivamente a viabilizar a validação e autorização para a emissão do documento fiscal eletrônico.

 

6. Por oportuno, frise-se que ao deparar com alguma dificuldade operacional para o preenchimento e emissão dos referidos documentos, a Consulente poderá buscar orientação, quanto às dúvidas pertinentes à emissão da NF-e e do DANFE, no “sítio” específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas através do “Fale Conosco” (www.fazenda.sp.gov.br/nfe/), uma vez que não cabe a este órgão consultivo orientar e/ou analisar eventuais dificuldades técnicas-operacionais no preenchimento de documentos eletrônicos.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

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