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26 de fev. de 2016

Venda a Ordem-Procedimentos Minas Gerais

VENDA À ORDEM - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL – MEF12166 - LEST


Consulta      :   147/2007
PTA             :   16.000163405-62
Origem             :   Belo Horizonte - MG

E M E N T A

                ICMS - VENDA À ORDEM - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. Nas operações em que se configurar a venda à ordem, deverão ser observadas as normas do art. 304, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

                EXPOSIÇÃO
                O contribuinte tem como objetivo social a elaboração e fornecimento de sistemas de acionamentos elétricos e sistemas de tecnologia da informação, a concepção e fornecimento de sistemas de gestão de ativos, através de manutenção de plantas industriais, a elaboração e a fabricação de conjuntos de manobra e controle em baixa e média tensão, o desenvolvimento e fabricação de hardwares e softwares, o fornecimento de peças e a prestação de serviços, dentre outras atividades relacionadas em seu contrato social.
                Diz que, com frequência, pratica operação de venda à ordem, na forma do art. 40 do Convênio s/nº de 1970 e de acordo com o Regulamento do ICMS, e que pretende adotar, por analogia, esse procedimento, para situação similar que não possui previsão específica no Regulamento, na seguinte ordem:
                - 1ª operação: aquisição de mercadoria de fornecedor localizado em outra unidade da Federação, distinta de Minas Gerais;
                - 2ª operação: venda da mercadoria adquirida na 1ª operação para contribuinte localizado no Estado de Minas Gerais.
                A mercadoria adquirida na 1ª operação e vendida na 2ª operação não transita pelo seu estabelecimento e nem no estabelecimento do adquirente da 2ª operação, ambos localizados no Estado de Minas Gerais.
                Por conta e ordem do contribuinte, a mercadoria segue do estabelecimento do fornecedor da 1ª operação diretamente para estabelecimento de outro contribuinte - terceiro adquirente, que compra a mercadoria do adquirente da 2ª operação.
                A mercadoria é entregue em outra unidade da Federação distinta daquela do fornecedor da 1ª operação, sem transitar pelos estabelecimentos do contribuinte e do adquirente da 2ª operação, ambos localizados no Estado de Minas Gerais.
                Diz que nessas operações não há a circulação física da mercadoria nos estabelecimentos localizados no Estado de Minas Gerais, entretanto, há a circulação jurídica, tendo em vista a transferência de titularidade processada nas 1ª e 2ª operações.
                Quanto às formalidades ligadas à emissão de documentos, o contribuinte emite nota fiscal em nome do adquirente da 2ª operação, com destaque do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa simbólica – venda à ordem”, informando no campo de Dados Adicionais:
                I - o número do contrato do material;
                II - o nome do destinatário da mercadoria, terceiro adquirente, e local de entrega em unidade da Federação indicado pelo adquirente da 2ª operação;
                III - o nome do fornecedor da 1ª operação;
                IV - os dados da nota fiscal, número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo fornecedor da 1ª Operação.
                O fornecedor da 1ª operação emite nota fiscal em nome do terceiro adquirente, destinatário indicado ao contribuinte pelo adquirente da 2ª operação, para acompanhar o transporte da mercadoria, sob a rubrica de “Remessa por conta e ordem de terceiros”, sem destaque do imposto, indicando os dados da nota fiscal de ‘Remessa simbólica - venda à ordem”, emitida pelo contribuinte.
                O fornecedor da 1ª operação emite nota fiscal em nome do contribuinte, com destaque do imposto, indicando a natureza da operação, “Remessa simbólica - venda à ordem”, e o número, a série e a data da nota fiscal de “Remessa por conta e ordem de terceiros”.
                Diz que a peculiaridade da operação de venda à ordem é a remessa da mercadoria pelo fornecedor da 1ª operação ao 3º adquirente indicado pelo adquirente da 2ª operação ao contribuinte, sem transitar por estabelecimento localizado em Minas Gerais. Outra peculiaridade é que nas operações de venda à ordem sempre participam três pessoas distintas, entretanto, no caso em análise, participam quatro pessoas, ou seja, contribuinte/fornecedor 1ª operação; contribuinte/adquirente 2ª operação e adquirente 2ª operação/3º adquirente, todos sem qualquer vínculo societário, tal como dispõe o art. 40 do Convênio s/nº de 1970.
                Salienta que a utilização desta operação quadrangular não resulta em falta de recolhimento ou recolhimento a menor do ICMS aos cofres do Estado de Minas Gerais.
                Aduz que, embora não ocorra a circulação física da mercadoria no território mineiro, há a circulação jurídica do bem, que caracteriza o fato gerador do ICMS, entre as partes envolvidas.
                Argumenta que a utilização do procedimento de venda à ordem pelas partes envolvidas tem respaldo na analogia (art. 108, I, do CTN), admitida em soluções respondidas em casos análogos, conforme Consultas de Contribuintes nºs5/06, 67/06, 81/06, 143/06, 144/06.
                Isso posto, consulta:
                1. Está correto o procedimento de venda à ordem descrito pelo contribuinte, ou seja, a entrega de mercadoria pelo fornecedor da 1ª operação diretamente no estabelecimento de terceiro adquirente indicado pelo adquirente da 2ª operação? Em caso de inadequação do procedimento, como o contribuinte deverá proceder para manter a operação quadrangular, sem que haja a necessidade do trânsito físico de mercadorias nos estabelecimentos do contribuinte e do adquirente da 2ª operação em Minas Gerais?
                2. É indispensável o trânsito físico da mercadoria no território mineiro para efeito de operação quadrangular?
                SOLUÇÃO
                1. O entendimento da Consulente está parcialmente correto quanto à adoção dos procedimentos relativos à “Venda à Ordem”, previstos no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
                Nos termos do art. 304 em referência, o fornecedor da mercadoria deverá emitir nota fiscal a título de “Remessa simbólica - venda à ordem”, em nome do contribuinte. Este, por sua vez, emitirá nota fiscal em nome do seu cliente, 2º adquirente, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria.
                O 2º adquirente, mesmo não tendo recebido fisicamente a mercadoria no seu estabelecimento, também deverá emitir uma nota fiscal a título de “Remessa simbólica - venda à ordem”, em nome do destinatário, 3º adquirente, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria.
                Nos termos do inciso II do supracitado art. 304, o fornecedor da mercadoria, estabelecido em outra unidade da Federação, emitirá nota fiscal de “Remessa por conta e ordem de terceiros”, em nome do 3º adquirente, estabelecido em outra unidade da Federação, fazendo constar no documento fiscal todos os dados constantes da nota fiscal de “Remessa simbólica - venda à ordem” emitida pelo 2º adquirente.
                3. Não. Nos termos do inciso VI do art. 2º c/c o inciso VII do art. 3º, ambos da Parte Geral do mesmo RICMS/02, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, equiparando à saída a transmissão da propriedade de mercadoria ou bem, ou de título que os represente, inclusive quando estes não transitarem pelo estabelecimento.

                LEGISLAÇÃO
                - RICMS/02: Parte Geral, art. 2º, inciso VI, art. 3º, inciso VII; Anexo IX, Parte 1, art. 304.


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11 de fev. de 2016

EPEC bloqueado por Pendência de Conciliação


Problema
Ambiente de Contingência EPEC bloqueado para Emitente.
Isso pode ocorrer quando existir algum EPEC pendente de conciliação no Ambiente Nacional. Quando é registrado um evento de EPEC, o Emissor tem 7 dias para fazer a conciliação, ou seja, obter a autorização do EPEC na Sefaz Estadual. Quando isso ocorre, a Sefaz Estadual faz a conciliação do documento no Ambiente Nacional. 
Diariamente será efetuada uma avaliação dos "EPEC Pendente de Conciliação" há mais de 168 horas (7 dias) pela Sefaz, bloqueando o Ambiente de Contingência do EPEC para o Emitente com pendência. A partir deste momento, o Emitente não conseguirá obter autorização de novas EPEC, enquanto não regularizar a situação dos "EPEC Pendentes de Conciliação".

Solução/Procedimentos
Liberando a Emissão de EPEC 
Somente a Sefaz pode remover as pendências e liberar a emissão de EPEC novamente. Se o seu CNPJ está bloqueado, entre em contato com a Sefaz do seu Estado. 

Por que isso acontece? 
Quando um documento é emitido em Modo de Emissão Contingência EPEC pelo nosso aplicativo, ele mesmo já se encarrega de transmitir o EPEC para a Sefaz Estadual (quando os serviços da Sefaz estiverem normalizados) para que a conciliação seja feita. Então o que pode provocar essa pendência de conciliação? 
O Emitente pode ter enviado uma NF-e com Tipo de Emissão Normal, mas inicialmente o WebService da Sefaz estava instável ou indisponível. 
A Sefaz pode ter recebido o documento em modo Normal mas no meio da transação ocorreu alguma falha no seu sistema e a conexão foi interrompida. Neste caso, a Sefaz recebeu o lote, mas não conseguiu devolver o Recibo.
Para o Emitente, a NF-e ainda está com o status: Falha de Comunicação (Não Processada) 
Como o Emitente não pode deixar seu negócio parado, ele opta por emitir a NF-e em contingência EPEC. Ele altera o tipo de emissão para EPEC, envia o evento de EPEC para o Ambiente Nacional e ao obter a autorização imprime o DANF-e e libera a mercadoria.
Mais tarde a Sefaz Estadual restabelece/normaliza os seus serviços e aquela NF-e, que havia sido recebida, mas ainda não estava autorizada, é finalmente autorizada com tipo de emissão Normal 
Resultado: Temos uma mesma NF-e com EPEC registrado e Autorizada em Modo Normal.
A nota que tem valor fiscal é então a NF-e em Modo de Emissão Normal e aquele registro de EPEC fica pendente de conciliação no Portal Nacional já que a NF-e não chega a ser autorizada em EPEC. Os EPECs ficam Pendentes de Conciliação e o Emitente impossibilitado de usar o EPEC após o prazo para regularização das pendências (168 horas - 7 dias).

O que diz a Sefaz? 
A Sefaz reconhece que existe uma fragilidade no processo mas dizem que infelizmente ainda não há nada que possam fazer. A orientação deles é a seguinte:
1 - Oriente os clientes bloqueados a entrar em contato conosco para seja avaliado o desbloqueio, caso a caso; 
2 - Altere o Software de vocês para que não permita que uma mesma numeração seja enviada com tipo de emissão normal e contingência, seguindo a orientação da Nota Técnica 2014/001 

Bloqueio no Software
Diante dessa situação, implementamos um bloqueio no Software mas sabemos que isso pode ter um impacto grande no processo de faturamento de nossos clientes. 
A partir de agora, quando uma Sefaz estiver indisponível, recomendamos:
1 - Ativar a Contingência EPEC; 
2 - Gerar todas as NF-es novamente com uma nova numeração ou série; 
3 - Quando a Sefaz restabelecer/normalizar a disponibilidade dos seus serviços, deve-se Cancelar todas as NF-es que foram emitidas em Modo Normal e foram autorizadas posteriormente.
Pensando nesse cenário, foi deixado esse bloqueio opcional no Software. Lembrando que a orientação da Sefaz é não utilizar a mesma numeração.
Se o contribuinte optar por continuar emitindo em EPEC com a mesma numeração, uma NF-e que já havia sido enviada em Modo Normal, deve estar ciente que poderá ter o EPEC bloqueado no futuro por pendência de conciliação. 
Esse bloqueio é ativado/desativado com o parâmetro "PERMITIR_CONTINGENCIA_FALHA_COMUN_ENVIO", ativo no Banco de Dados. A configuração padrão é: "bloqueado". 
Essa configuração pode ser por CNPJ, CNPJ Base ou Ambiente. 
Para remover o bloqueio e liberar o envio de uma mesma numeração em EPEC, é necessário que o cliente envie a autorização por e-mail.

Referências

3 de fev. de 2016

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - POLVILHO DE MANDIOCA-CONSULTA MINAS GERAIS

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - POLVILHO DE MANDIOCA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL – MEF16565 – LEST MG


Consulta nº    :   034/2010
PTA nº            :   16.000300870-54
Origem            :   Divinópolis - MG

                ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - POLVILHO DE MANDIOCA - A redução de base de cálculo prevista no item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02 aplica-se ao produto denominado “polvilho de mandioca”, azedo ou doce, consoante item 37, Parte 6 do mesmo Anexo.

                Exposição
                Empresa comercial atacadista informa que comercializa produto conhecido como “polvilho de mandioca”, azedo ou doce.
                Diz que, na venda do referido produto, aplica a alíquota de 18% (dezoito por cento) para o cálculo do ICMS.
                Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, indaga:
                1. Não estaria o produto acima beneficiado com a redução da base de cálculo do ICMS?
                2. Sendo positiva a resposta acima, poderá recuperar o valor recolhido a maior indevidamente?
                3. Sendo positiva a resposta acima, qual o período passível de recuperação?

                Solução
                1. A Resolução RDC nº 263, de 22.09.05, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), aprovou, em seu art. 1º, o “Regulamento Técnico para Produtos de Cereais, Amidos, Farinhas e Farelos”, revogando a Resolução nº 12, de 1978, da CNNPA, no que tange aos itens amidos e féculas, dentre outros.
                No subitem 2.3 do Anexo da citada Resolução RDC encontra-se a definição de amido: “são os produtos amiláceos extraídos de partes comestíveis de cereais, tubérculos, raízes ou rizomas.”
                Já o item 3, ao dispor sobre a designação dos produtos tratados pela Resolução, prevê que os mesmos podem ser designados por denominações consagradas pelo uso, podendo ser acrescida de expressões relativas ao ingrediente que caracteriza o produto, processo de obtenção, forma de apresentação, finalidade de uso e/ou característica específica.
                No subitem 3.2.1 está previsto que “Os amidos extraídos de tubérculos, raízes e rizomas podem ser designados de fécula.”
                Diante do exposto, considerando que o polvilho, amido proveniente da mandioca, também pode ser denominado de fécula de mandioca, aplica-se a redução da base de cálculo prevista no item 19, Parte 1, c/c item 37, Parte 6, ambos do Anexo IV do RICMS/02, na saída em operação interna desse produto, seja ele do tipo azedo ou doce.
                2. Sim. Para tanto, deverá formular pedido de restituição do imposto recolhido indevidamente, na forma prevista no art. 28 e seguintes do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008.
                3. A empresa poderá pedir a restituição relativamente ao período ainda não fulminado pelo prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no art. 168 do CTN, contado da data de emissão da nota fiscal, conforme o disposto no art. 67, § 3º, do RICMS/02.

                Legislação
                - Resolução RDC nº 263/05 da ANVISA, art. 1º;
                - RICMS/02: art. 67, § 3º; Anexo IV, Parte 1, item 19 e Parte 6, item 37;
                - RPTA/08, art. 28 e seguintes;
                - CTN, art. 168.


BOLE7768—WIN/INTER
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