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26 de fev. de 2016

Venda a Ordem-Procedimentos Minas Gerais

VENDA À ORDEM - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL – MEF12166 - LEST


Consulta      :   147/2007
PTA             :   16.000163405-62
Origem             :   Belo Horizonte - MG

E M E N T A

                ICMS - VENDA À ORDEM - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. Nas operações em que se configurar a venda à ordem, deverão ser observadas as normas do art. 304, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

                EXPOSIÇÃO
                O contribuinte tem como objetivo social a elaboração e fornecimento de sistemas de acionamentos elétricos e sistemas de tecnologia da informação, a concepção e fornecimento de sistemas de gestão de ativos, através de manutenção de plantas industriais, a elaboração e a fabricação de conjuntos de manobra e controle em baixa e média tensão, o desenvolvimento e fabricação de hardwares e softwares, o fornecimento de peças e a prestação de serviços, dentre outras atividades relacionadas em seu contrato social.
                Diz que, com frequência, pratica operação de venda à ordem, na forma do art. 40 do Convênio s/nº de 1970 e de acordo com o Regulamento do ICMS, e que pretende adotar, por analogia, esse procedimento, para situação similar que não possui previsão específica no Regulamento, na seguinte ordem:
                - 1ª operação: aquisição de mercadoria de fornecedor localizado em outra unidade da Federação, distinta de Minas Gerais;
                - 2ª operação: venda da mercadoria adquirida na 1ª operação para contribuinte localizado no Estado de Minas Gerais.
                A mercadoria adquirida na 1ª operação e vendida na 2ª operação não transita pelo seu estabelecimento e nem no estabelecimento do adquirente da 2ª operação, ambos localizados no Estado de Minas Gerais.
                Por conta e ordem do contribuinte, a mercadoria segue do estabelecimento do fornecedor da 1ª operação diretamente para estabelecimento de outro contribuinte - terceiro adquirente, que compra a mercadoria do adquirente da 2ª operação.
                A mercadoria é entregue em outra unidade da Federação distinta daquela do fornecedor da 1ª operação, sem transitar pelos estabelecimentos do contribuinte e do adquirente da 2ª operação, ambos localizados no Estado de Minas Gerais.
                Diz que nessas operações não há a circulação física da mercadoria nos estabelecimentos localizados no Estado de Minas Gerais, entretanto, há a circulação jurídica, tendo em vista a transferência de titularidade processada nas 1ª e 2ª operações.
                Quanto às formalidades ligadas à emissão de documentos, o contribuinte emite nota fiscal em nome do adquirente da 2ª operação, com destaque do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa simbólica – venda à ordem”, informando no campo de Dados Adicionais:
                I - o número do contrato do material;
                II - o nome do destinatário da mercadoria, terceiro adquirente, e local de entrega em unidade da Federação indicado pelo adquirente da 2ª operação;
                III - o nome do fornecedor da 1ª operação;
                IV - os dados da nota fiscal, número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo fornecedor da 1ª Operação.
                O fornecedor da 1ª operação emite nota fiscal em nome do terceiro adquirente, destinatário indicado ao contribuinte pelo adquirente da 2ª operação, para acompanhar o transporte da mercadoria, sob a rubrica de “Remessa por conta e ordem de terceiros”, sem destaque do imposto, indicando os dados da nota fiscal de ‘Remessa simbólica - venda à ordem”, emitida pelo contribuinte.
                O fornecedor da 1ª operação emite nota fiscal em nome do contribuinte, com destaque do imposto, indicando a natureza da operação, “Remessa simbólica - venda à ordem”, e o número, a série e a data da nota fiscal de “Remessa por conta e ordem de terceiros”.
                Diz que a peculiaridade da operação de venda à ordem é a remessa da mercadoria pelo fornecedor da 1ª operação ao 3º adquirente indicado pelo adquirente da 2ª operação ao contribuinte, sem transitar por estabelecimento localizado em Minas Gerais. Outra peculiaridade é que nas operações de venda à ordem sempre participam três pessoas distintas, entretanto, no caso em análise, participam quatro pessoas, ou seja, contribuinte/fornecedor 1ª operação; contribuinte/adquirente 2ª operação e adquirente 2ª operação/3º adquirente, todos sem qualquer vínculo societário, tal como dispõe o art. 40 do Convênio s/nº de 1970.
                Salienta que a utilização desta operação quadrangular não resulta em falta de recolhimento ou recolhimento a menor do ICMS aos cofres do Estado de Minas Gerais.
                Aduz que, embora não ocorra a circulação física da mercadoria no território mineiro, há a circulação jurídica do bem, que caracteriza o fato gerador do ICMS, entre as partes envolvidas.
                Argumenta que a utilização do procedimento de venda à ordem pelas partes envolvidas tem respaldo na analogia (art. 108, I, do CTN), admitida em soluções respondidas em casos análogos, conforme Consultas de Contribuintes nºs5/06, 67/06, 81/06, 143/06, 144/06.
                Isso posto, consulta:
                1. Está correto o procedimento de venda à ordem descrito pelo contribuinte, ou seja, a entrega de mercadoria pelo fornecedor da 1ª operação diretamente no estabelecimento de terceiro adquirente indicado pelo adquirente da 2ª operação? Em caso de inadequação do procedimento, como o contribuinte deverá proceder para manter a operação quadrangular, sem que haja a necessidade do trânsito físico de mercadorias nos estabelecimentos do contribuinte e do adquirente da 2ª operação em Minas Gerais?
                2. É indispensável o trânsito físico da mercadoria no território mineiro para efeito de operação quadrangular?
                SOLUÇÃO
                1. O entendimento da Consulente está parcialmente correto quanto à adoção dos procedimentos relativos à “Venda à Ordem”, previstos no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
                Nos termos do art. 304 em referência, o fornecedor da mercadoria deverá emitir nota fiscal a título de “Remessa simbólica - venda à ordem”, em nome do contribuinte. Este, por sua vez, emitirá nota fiscal em nome do seu cliente, 2º adquirente, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria.
                O 2º adquirente, mesmo não tendo recebido fisicamente a mercadoria no seu estabelecimento, também deverá emitir uma nota fiscal a título de “Remessa simbólica - venda à ordem”, em nome do destinatário, 3º adquirente, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria.
                Nos termos do inciso II do supracitado art. 304, o fornecedor da mercadoria, estabelecido em outra unidade da Federação, emitirá nota fiscal de “Remessa por conta e ordem de terceiros”, em nome do 3º adquirente, estabelecido em outra unidade da Federação, fazendo constar no documento fiscal todos os dados constantes da nota fiscal de “Remessa simbólica - venda à ordem” emitida pelo 2º adquirente.
                3. Não. Nos termos do inciso VI do art. 2º c/c o inciso VII do art. 3º, ambos da Parte Geral do mesmo RICMS/02, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, equiparando à saída a transmissão da propriedade de mercadoria ou bem, ou de título que os represente, inclusive quando estes não transitarem pelo estabelecimento.

                LEGISLAÇÃO
                - RICMS/02: Parte Geral, art. 2º, inciso VI, art. 3º, inciso VII; Anexo IX, Parte 1, art. 304.


BOLE717B—WIN/INTER
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