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3 de fev. de 2016

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - POLVILHO DE MANDIOCA-CONSULTA MINAS GERAIS

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - POLVILHO DE MANDIOCA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL – MEF16565 – LEST MG


Consulta nº    :   034/2010
PTA nº            :   16.000300870-54
Origem            :   Divinópolis - MG

                ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - POLVILHO DE MANDIOCA - A redução de base de cálculo prevista no item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02 aplica-se ao produto denominado “polvilho de mandioca”, azedo ou doce, consoante item 37, Parte 6 do mesmo Anexo.

                Exposição
                Empresa comercial atacadista informa que comercializa produto conhecido como “polvilho de mandioca”, azedo ou doce.
                Diz que, na venda do referido produto, aplica a alíquota de 18% (dezoito por cento) para o cálculo do ICMS.
                Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, indaga:
                1. Não estaria o produto acima beneficiado com a redução da base de cálculo do ICMS?
                2. Sendo positiva a resposta acima, poderá recuperar o valor recolhido a maior indevidamente?
                3. Sendo positiva a resposta acima, qual o período passível de recuperação?

                Solução
                1. A Resolução RDC nº 263, de 22.09.05, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), aprovou, em seu art. 1º, o “Regulamento Técnico para Produtos de Cereais, Amidos, Farinhas e Farelos”, revogando a Resolução nº 12, de 1978, da CNNPA, no que tange aos itens amidos e féculas, dentre outros.
                No subitem 2.3 do Anexo da citada Resolução RDC encontra-se a definição de amido: “são os produtos amiláceos extraídos de partes comestíveis de cereais, tubérculos, raízes ou rizomas.”
                Já o item 3, ao dispor sobre a designação dos produtos tratados pela Resolução, prevê que os mesmos podem ser designados por denominações consagradas pelo uso, podendo ser acrescida de expressões relativas ao ingrediente que caracteriza o produto, processo de obtenção, forma de apresentação, finalidade de uso e/ou característica específica.
                No subitem 3.2.1 está previsto que “Os amidos extraídos de tubérculos, raízes e rizomas podem ser designados de fécula.”
                Diante do exposto, considerando que o polvilho, amido proveniente da mandioca, também pode ser denominado de fécula de mandioca, aplica-se a redução da base de cálculo prevista no item 19, Parte 1, c/c item 37, Parte 6, ambos do Anexo IV do RICMS/02, na saída em operação interna desse produto, seja ele do tipo azedo ou doce.
                2. Sim. Para tanto, deverá formular pedido de restituição do imposto recolhido indevidamente, na forma prevista no art. 28 e seguintes do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008.
                3. A empresa poderá pedir a restituição relativamente ao período ainda não fulminado pelo prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no art. 168 do CTN, contado da data de emissão da nota fiscal, conforme o disposto no art. 67, § 3º, do RICMS/02.

                Legislação
                - Resolução RDC nº 263/05 da ANVISA, art. 1º;
                - RICMS/02: art. 67, § 3º; Anexo IV, Parte 1, item 19 e Parte 6, item 37;
                - RPTA/08, art. 28 e seguintes;
                - CTN, art. 168.


BOLE7768—WIN/INTER
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