REDUÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO - POLVILHO DE MANDIOCA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL –
MEF16565 – LEST MG
Consulta
nº : 034/2010
PTA
nº : 16.000300870-54
Origem : Divinópolis
- MG
ICMS -
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - POLVILHO DE MANDIOCA - A redução de base de
cálculo prevista no item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02 aplica-se ao produto
denominado “polvilho de mandioca”, azedo ou doce, consoante item 37, Parte 6 do
mesmo Anexo.
Exposição
Empresa comercial atacadista informa que comercializa
produto conhecido como “polvilho de mandioca”, azedo ou doce.
Diz que, na venda do referido produto, aplica a
alíquota de 18% (dezoito por cento) para o cálculo do ICMS.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação
tributária, indaga:
1. Não estaria o produto acima beneficiado com a
redução da base de cálculo do ICMS?
2. Sendo positiva a resposta acima, poderá recuperar
o valor recolhido a maior indevidamente?
3. Sendo positiva a resposta acima, qual o período
passível de recuperação?
Solução
1. A
Resolução RDC nº 263, de 22.09.05, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA), aprovou, em seu art. 1º, o “Regulamento Técnico para Produtos de
Cereais, Amidos, Farinhas e Farelos”, revogando a Resolução nº 12, de 1978, da
CNNPA, no que tange aos itens amidos e féculas, dentre outros.
No subitem 2.3 do Anexo da citada Resolução RDC
encontra-se a definição de amido: “são os produtos amiláceos
extraídos de partes comestíveis de cereais, tubérculos, raízes ou rizomas.”
Já o item 3, ao dispor sobre a designação dos
produtos tratados pela Resolução, prevê que os mesmos podem ser designados por
denominações consagradas pelo uso, podendo ser acrescida de expressões relativas
ao ingrediente que caracteriza o produto, processo de obtenção, forma de
apresentação, finalidade de uso e/ou característica específica.
No subitem 3.2.1 está previsto que “Os amidos
extraídos de tubérculos, raízes e rizomas podem ser designados de fécula.”
Diante do exposto, considerando que o polvilho, amido
proveniente da mandioca, também pode ser denominado de fécula de mandioca,
aplica-se a redução da base de cálculo prevista no item 19, Parte 1, c/c item
37, Parte 6, ambos do Anexo IV do RICMS/02, na saída em operação interna desse
produto, seja ele do tipo azedo ou doce.
2. Sim. Para tanto, deverá formular pedido de
restituição do imposto recolhido indevidamente, na forma
prevista no art. 28 e seguintes do RPTA, aprovado pelo Decreto nº
44.747, de 3 de março de 2008.
3. A
empresa poderá pedir a restituição relativamente ao período ainda não fulminado
pelo prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no art. 168 do CTN, contado
da data de emissão da nota fiscal, conforme o disposto no art. 67, § 3º, do
RICMS/02.
Legislação
- Resolução RDC
nº 263/05 da ANVISA, art. 1º;
-
RICMS/02: art. 67, § 3º; Anexo IV, Parte 1, item 19 e Parte 6, item 37;
-
RPTA/08, art. 28 e seguintes;
- CTN,
art. 168.
BOLE7768—WIN/INTER
REF_LEST
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