(566) Art. 5º - Na prestação de serviço de transporte de carga realizada por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação, não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, será observado o seguinte:
(567) I - o imposto será recolhido antes de iniciada a prestação, na agência bancária da localidade ou por meio da internet;
(2715) a) pelo documento relativo ao recolhimento do imposto, quando realizada por transportador autônomo, ficando dispensada a emissão do conhecimento de transporte;
(2715) b) pelo conhecimento de transporte, quando realizada por transportador de outra unidade da Federação, não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
(567) a) identificação do tomador do serviço (nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF);
(567) b) placa do veículo, em se tratando de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
(567) d) número e série do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;
(567) e) local de início e de fim da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigida a nota fiscal;
(567) IV - em se tratando de transportador de outra unidade da Federação, havendo diferença de imposto a recolher em virtude de reajuste de preço, esta será recolhida por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da prestação do serviço, em favor deste Estado.
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