ROTEIRO
1. BASE DE CÁLCULO APLICÁVEL AO LUCRO PRESUMIDO
A determinação da base de cálculo para o Lucro Presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:
(...)
Art. 36. O lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:
I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 3º da IN SRF nº. 093 de 1997, sobre a receita bruta de cada atividade, auferida em cada período de apuração trimestral. (grifo nosso)
II - os ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso anterior, auferidos no mesmo período;
III - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;
IV - os juros sobre o capital próprio auferidos;
V - 3/120, no mínimo, do saldo do lucro inflacionário acumulado existente ao final do período de apuração anterior, caso a pessoa jurídica já estivesse apurando o imposto com base no lucro presumido no ano-calendário de 1996;
VI - os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou tenha optado pela tributação na forma do art. 1º do Decreto-lei nº 2.397/87 ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado;
VII - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 3º, sobre a parcela das receitas auferidas em cada atividade, no respectivo período de apuração, nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma da Instrução Normativa SRF nº 38, de 1997;
VIII - o valor dos encargos suportados pela mutuária que exceder o limite calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescido de três por cento anuais a título de "spread", proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa vinculada no exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do Brasil;
IX - a diferença de receita correspondente ao valor calculado com base na taxa a que se refere o inciso anterior e o valor contratado, quando este for inferior, caso o contrato, não registrado no Banco Central do Brasil, seja realizado com mutuária definida como pessoa vinculada domiciliada no exterior;
X - as multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 32.
§ 1º A receita bruta de que trata o inciso I compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2º O lucro presumido será determinado pelo regime de competência.
§ 3º As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionados nas alíneas "b" a "f" do inciso IV do § 2º do art. 3º, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do imposto de renda de que trata o inciso I, deste artigo, o percentual de 16% (dezesseis por cento).
§ 4º A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 3º para o pagamento trimestral do imposto, cuja receita bruta acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada trimestre transcorrido.
§ 5º Para efeito do disposto no § 4º, a diferença deverá ser paga em quota única até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso.
§ 6º Quando paga até o prazo previsto no parágrafo anterior, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.
§ 7º A pessoa jurídica que no ano-calendário de 1996 estivesse sob o regime de tributação com base no lucro presumido e que tivesse lucros diferidos de períodos-base anteriores ao ano-calendário de 1997, adicionará tais valores à base de cálculo do imposto à medida em que os mesmos forem sendo realizados.
§ 8º Caso a pessoa jurídica passe a apurar o imposto com base no lucro presumido a partir do ano-calendário de 1997, ainda que já houvesse sido tributada desta forma em períodos-base anteriores ao ano-calendário de 1996, deverá oferecer à tributação, no primeiro trimestre do ano-calendário em que exercer a opção, os saldos dos valores cuja tributação tenha diferido, controlados na parte B do LALUR.
§ 9º Na apuração do ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto de renda.
§ 10. Os valores de que tratam os incisos VII a IX deste artigo serão apurados anualmente e acrescidos à base de cálculo do último trimestre do ano-calendário, para efeitos de se determinar o imposto devido.
§ 11. Para os efeitos dos incisos VII a IX deste artigo, pessoa vinculada é a definida pelo art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 38, de 1997.
§ 12. O imposto de renda incidente na fonte, retido até o encerramento do correspondente período de apuração, poderá ser deduzido do imposto calculado com base no lucro presumido.
(...)
O art. 3º. Da IN SRF nº. 093 de 1997, trata dos percentuais aplicados ao regime de Estimativa Mensal, conforme segue:
(...)
Seção II
PAGAMENTO POR ESTIMATIVA
Base de Cálculo
Art. 3º À opção da pessoa jurídica, o imposto poderá ser pago sobre base de cálculo estimada, observado o disposto no § 6º do artigo anterior.
§ 1º A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida na atividade. (grifo nosso)
§ 2º Nas seguintes atividades o percentual de que trata este artigo será de:
I - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II - 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida na prestação de serviços hospitalares e de transporte de carga;
III - 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta auferida na prestação dos demais serviços de transporte;
IV - 32 % (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida com as atividades de:
a) prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra; (grifo nosso)
(...)
2. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA
Muito se discute em relação à aplicabilidade da base de cálculo para as atividades de Construção Civil por Empreitada com Fornecimento de Material e Mão de Obra.
Analisando os artigos da IN SRF nº. 093 de 1997, observamos que o art. 36 define que as alíquotas a serem aplicadas para o cálculo da base presumida em relação ao Lucro Presumido, são as mesmas alíquotas aplicadas para as bases de Estimativa Mensal.
Neste ponto, há que se analisarem os artigos para o correto enquadramento da atividade, sendo aplicada as seguintes bases quando se tratar de construção civil:
- Para a atividade de construção com fornecimento unicamente de mão de obra a alíquota da base presumida de 32% (alínea “d” do inciso IV do § 2º do art. 3º).
Nota Econet: o § 2º do art. 3º da IN SRF nº. 093 de 1997 aponta as alíquotas a serem aplicadas para as atividades onde não deve ser aplicado o percentual de estimativa de 8%. Como a construção com o fornecimento de materiais não se enquadra na alínea “d” do inciso IV do § 2º do art. 3º, será enquadrada no § 1º do art. 3º da mesma Instrução Normativa.
- Para a atividade de construção com fornecimento de material e mão de obra a alíquota da base presumida de 8% (§ 1º do art. 3º).
3. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Conforme previsto no art. 49 da IN SRF nº. 093 de 1997, será aplicada a mesma regra de enquadramento de atividades utilizadas para cálculo do IRPJ, para a definição da base presumida para o cálculo da CSLL, sendo utilizada a base de 12% quando se tratar de construção com fornecimento de materiais:
(...)
PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Art. 49. Aplicam-se à contribuição social sobre o lucro líquido as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, observadas as alterações previstas na Lei nº. 9.430, de 1996.
(...)
Como a atividade de Construção por empreitada com fornecimento de material e mão de obra está enquadra na alíquota da base presumida de 8% para IRPJ, será aplicada, neste caso alíquota da base presumida de 12% para a CSLL.
4. TABELA DE ALÍQUOTAS
Os percentuais da base presumida e alíquota de IRPJ e CSLL para a Construção Civil são:
IRPJ
Nota: Sujeito ao adicional de 10% de IRPJ, conforme o caso.
CSLL
5. POSICIONAMENTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº. 135 de 23 de Dezembro de 2008
7ª Região Fiscal
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: EMPREITADA. CONSTRUÇÃO CIVIL. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL. RECEITA BRUTA. O percentual a ser aplicado na apuração da base de cálculo do imposto no lucro presumido é de 8 % (oito por cento) sobre a receita bruta relativa à empreitada para a execução de obras de construção civil somente quando, nessa contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, o empreiteiro fornecer todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Na hipótese de o material ser fornecido, em parte ou no todo, pelo contratante da obra, o percentual a ser aplicado será de 32% (trinta e dois por cento).
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº. 135 de 23 de Dezembro de 2008
7ª Região Fiscal
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: EMPREITADA. CONSTRUÇÃO CIVIL. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL. RECEITA BRUTA. As receitas decorrentes da atividade de construção civil por empreitada, com fornecimento de todos os materiais pelo empreiteiro, estão sujeitas ao percentual de 12% (doze por cento) na determinação da base de cálculo da CSLL no lucro presumido. Na hipótese de o material ser fornecido, em parte ou no todo, pelo contratante da obra, o percentual a ser aplicado será de 32% (trinta e dois por cento).
Fundamentação Legal: IN SRF nº. 093 de 1997, arts. 3º, 36 e 49.
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8 de mar. de 2018
CONSTRUÇÃO CIVIL Aplicação da Base Presumida Para Fornecimento de Material e Mão de Obra
7 de mar. de 2018
EFD-REINF – Faseamento e orientações sobre o evento R-2070 - Retenções na Fonte - IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP
EFD-Reinf
EFD-REINF – Faseamento e orientações sobre o evento R-2070 - Retenções na Fonte - IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP
Publicado em 09/02/2018
Com a publicação da Instrução Normativa RFB Nº 1767, de 14 de dezembro de 2017, que alterou a Instrução Normativa RFB Nº 1701, de 14 de março de 2017, o cronograma da entrada em produção da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) foi ajustado ao cronograma do eSocial.
Para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a obrigação da prestação de informações através da EFD-REINF será a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data. E para esse 1º grupo, a partir da competência de julho de 2018, as contribuições sociais previdenciárias passarão a ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
Para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a obrigação da prestação de informações através da EFD-REINF será a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data. E para esse 1º grupo, a partir da competência de julho de 2018, as contribuições sociais previdenciárias passarão a ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
Sendo assim, para esse 1º grupo, nas competências maio e junho de 2018, além das informações referentes às contribuições sociais previdenciárias prestadas na EFD-REINF, também deverão ser prestadas informações em GFIP. E, a partir da competência julho de 2018, esse 1º grupo não utilizará mais a GFIP. Num segundo momento, a EFD-REINF também substituirá a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF.
O cronograma prevê a entrada da EFD-REINF em três períodos distintos, conforme previsto pela Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14/03/17. Sendo assim, a DIRF não poderá ser substituída logo de imediato, referente ao ano-calendário 2018 (DIRF 2019). Dessa forma, o evento da EFD-REINF que colherá informações relacionadas a Retenções na Fonte, denominado "R-2070 - Retenções na Fonte - IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP", não deverá ser enviado pelos contribuintes que fazem parte do 1° grupo, logo no período inicial da sua obrigatoriedade (maio de 2018). Este evento ainda poderá sofrer alterações e o período previsto para o início de sua exigibilidade deverá ficar para o final do segundo semestre/2018, o que deve ser definido em um novo ato a ser publicado oportunamente.
As demais informações previstas nos leiautes publicados em janeiro de 2018 (versão 1.3) serão exigidas dentro do cronograma mencionado.
5 de mar. de 2018
Anulação de Valores CT-e tomador Incorreto-Eventro Prestação de serviços em desacordo
ANULAÇÃO de CT-e,
Ajuste SINIEF 09/2007, Cláusula Décima Sétima e Cláusula Décima Sétima-A(a partir de 01/11/17, inclusão pelo Ajuste SINIEF 08/17)
Instrução Normativa da SEFAZ-CE 58/13, art. 4º.
Ajuste SINIEF 09/2007, Cláusula Décima Sétima e Cláusula Décima Sétima-A(a partir de 01/11/17, inclusão pelo Ajuste SINIEF 08/17)
Instrução Normativa da SEFAZ-CE 58/13, art. 4º.
I – PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS E LEGAIS:Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
1 – na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento fiscal de anulação, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”;
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento fiscal de anulação, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”;
2 – na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber a declaração do tomador, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitido o CT-e de anulação para cada CT-e, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber a declaração do tomador, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitido o CT-e de anulação para cada CT-e, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).
3 – para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada:3.1 O tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento: Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado. O prazo para registro desse evento citado será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido;
3.2 Após o registro do evento realizado pelo tomador no CTe original, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
3.3 Após a emissão do CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente”. O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido;
3.4 Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados;
3.5 O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada;
3.6 O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor;
3.7 O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original;
3.8 observar todos os procedimentos da Cláusula Décima Sétima-A, do Ajuste SINIEF 09/07, inclusão pelo Ajuste SINIEF 08/17, efeitos a partir de 01/11/17.
3.2 Após o registro do evento realizado pelo tomador no CTe original, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
3.3 Após a emissão do CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente”. O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido;
3.4 Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados;
3.5 O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada;
3.6 O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor;
3.7 O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original;
3.8 observar todos os procedimentos da Cláusula Décima Sétima-A, do Ajuste SINIEF 09/07, inclusão pelo Ajuste SINIEF 08/17, efeitos a partir de 01/11/17.
Atenção para o prazo para anulação do CTe:
i) O prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (§ 5º, Cláusula Décima Sétima, do Ajuste SINIEF 09/2007).
ii) O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III alínea “a” será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido ( § 6º, Cláusula Décima Sétima, do Ajuste SINIEF 09/2007).
i) O prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (§ 5º, Cláusula Décima Sétima, do Ajuste SINIEF 09/2007).
ii) O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III alínea “a” será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido ( § 6º, Cláusula Décima Sétima, do Ajuste SINIEF 09/2007).
4 – alternativamente às hipóteses previstas para tomador contribuinte ou não contribuinte poderá ser utilizado o seguinte procedimento:
a) o tomador registrará um evento como “Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado”;
b) após o registro do evento referido, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após a emissão do CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
a) o tomador registrará um evento como “Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado”;
b) após o registro do evento referido, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após a emissão do CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
5 – os eventos relacionados a um CT-e mais comuns e realizados pelo contribuinte:
a) Carta de Correção Eletrônica
b) CT-e Complementar
c) Cancelamento
d) Manifestação: prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado(inciso XV da cláusula décima oitava-A, Ajuste SINIEF 09/2007);.
Obs.: veja mais nas Cláusulas Décima Sétima-A e Décima Oitava-A, do Ajuste SINIEF 09/2007.
a) Carta de Correção Eletrônica
b) CT-e Complementar
c) Cancelamento
d) Manifestação: prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado(inciso XV da cláusula décima oitava-A, Ajuste SINIEF 09/2007);.
Obs.: veja mais nas Cláusulas Décima Sétima-A e Décima Oitava-A, do Ajuste SINIEF 09/2007.
6 – EXEMPLO ILUSTRATIVO DE ANULAÇÃO DE CT-e EMITIDO COM ERRO: Emissão pelo tomador do serviço de transporte de uma NF-e de anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte, devendo ser preenchidos os seguintes campos do documento:
• Tipo de Documento: Saída(1)
• Natureza da Operação: “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte.”
• Destinatário: empresa transportadora que prestou o serviço.
• Descrição do Produto: “Anulação de valor referente a serviço de transporte”.
(aqui, você deve cadastrar como um item, dentro da NF-e, indicando como ajuste e NCM “00” ou 9999.9999 ou 0000.0000).
• Observações: informar o número do conhecimento de transporte emitido com erro, a data e os valores anulados.
• Tipo de Documento: Saída(1)
• Natureza da Operação: “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte.”
• Destinatário: empresa transportadora que prestou o serviço.
• Descrição do Produto: “Anulação de valor referente a serviço de transporte”.
(aqui, você deve cadastrar como um item, dentro da NF-e, indicando como ajuste e NCM “00” ou 9999.9999 ou 0000.0000).
• Observações: informar o número do conhecimento de transporte emitido com erro, a data e os valores anulados.
CFOP: 5.206 / 6.206 – Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
CST: 090
CST PIS/COFINS: 08 – Operação sem incidência da contribuição (empresa normal)
CST IPI: 53 – Saída não-tributada (empresa normal)
CSOSN: 900 (para Simples Nacional)
CST PIS/COFINS 99 – Outras Operações (para Simples Nacional)
CST IPI: Não se aplica (para Simples Nacional)
CST: 090
CST PIS/COFINS: 08 – Operação sem incidência da contribuição (empresa normal)
CST IPI: 53 – Saída não-tributada (empresa normal)
CSOSN: 900 (para Simples Nacional)
CST PIS/COFINS 99 – Outras Operações (para Simples Nacional)
CST IPI: Não se aplica (para Simples Nacional)
NCM: “00” ou 9999.9999 ou 0000.0000 (NT 2015/002, a partir 01/01/16).
Unidade de medida
Quantidade: 1
Valor Unitário: valor do CT-e com erro
Valor Total: valor do CT-e com erro (valor do frete)
Base de cálculo do ICMS e Valor do ICMS
Valor do IPI Alíquota (correspondente ao do CT-e anulado)
Alíquota correspodente
Informações Complementares: “Este documento está vinculado ao CT-e nº …. … , de …../…../……., em virtude de (especificar o motivo do erro).”
Unidade de medida
Quantidade: 1
Valor Unitário: valor do CT-e com erro
Valor Total: valor do CT-e com erro (valor do frete)
Base de cálculo do ICMS e Valor do ICMS
Valor do IPI Alíquota (correspondente ao do CT-e anulado)
Alíquota correspodente
Informações Complementares: “Este documento está vinculado ao CT-e nº …. … , de …../…../……., em virtude de (especificar o motivo do erro).”
7 – Ao receber a NF-e de anulação, a transportadora deverá emitir novo CT-e com o preenchimento dos dados na forma seguinte:1. Repetem-se os dados da NF-e acima nos seguintes campos: tipo de CT-e (normal), tomador, remetente, destinatário, CFOP, peso, quantidade, NF-e vinculada, valor da mercadoria e identificação do motorista. O código da situação tributária (CST) também continua o mesmo, cabendo lembrar que, se houver ICMS, este deverá ser destacado proporcionalmente ao novo valor do CT-e. Deve-se ter atenção quanto à natureza do frete (CIF e FOB).
2. Devem ser alterados os seguinte campos: Tarifa: valor correto da tarifa Valor total do serviço: valor da tarifa vezes o peso Valor a receber: idem, valor total do serviço. Observações: “Este documento está vinculado à NF-e nº, de …../…../……, em virtude de (especificar o motivo do erro).
2. Devem ser alterados os seguinte campos: Tarifa: valor correto da tarifa Valor total do serviço: valor da tarifa vezes o peso Valor a receber: idem, valor total do serviço. Observações: “Este documento está vinculado à NF-e nº, de …../…../……, em virtude de (especificar o motivo do erro).
II – Fonte Legal:
a) Ajuste SINIEF 09/2007b) Ajuste SINIEF 08/17
b) Instrução Normativa da SEFAZ-CE 58/13, art. 4º.
a) Ajuste SINIEF 09/2007b) Ajuste SINIEF 08/17
b) Instrução Normativa da SEFAZ-CE 58/13, art. 4º.
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