ROTEIRO
1. BASE DE CÁLCULO APLICÁVEL AO LUCRO PRESUMIDO
A determinação da base de cálculo para o Lucro Presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:
(...)
Art. 36. O lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:
I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 3º da IN SRF nº. 093 de 1997, sobre a receita bruta de cada atividade, auferida em cada período de apuração trimestral. (grifo nosso)
II - os ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso anterior, auferidos no mesmo período;
III - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;
IV - os juros sobre o capital próprio auferidos;
V - 3/120, no mínimo, do saldo do lucro inflacionário acumulado existente ao final do período de apuração anterior, caso a pessoa jurídica já estivesse apurando o imposto com base no lucro presumido no ano-calendário de 1996;
VI - os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou tenha optado pela tributação na forma do art. 1º do Decreto-lei nº 2.397/87 ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado;
VII - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 3º, sobre a parcela das receitas auferidas em cada atividade, no respectivo período de apuração, nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma da Instrução Normativa SRF nº 38, de 1997;
VIII - o valor dos encargos suportados pela mutuária que exceder o limite calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescido de três por cento anuais a título de "spread", proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa vinculada no exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do Brasil;
IX - a diferença de receita correspondente ao valor calculado com base na taxa a que se refere o inciso anterior e o valor contratado, quando este for inferior, caso o contrato, não registrado no Banco Central do Brasil, seja realizado com mutuária definida como pessoa vinculada domiciliada no exterior;
X - as multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 32.
§ 1º A receita bruta de que trata o inciso I compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2º O lucro presumido será determinado pelo regime de competência.
§ 3º As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionados nas alíneas "b" a "f" do inciso IV do § 2º do art. 3º, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do imposto de renda de que trata o inciso I, deste artigo, o percentual de 16% (dezesseis por cento).
§ 4º A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 3º para o pagamento trimestral do imposto, cuja receita bruta acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada trimestre transcorrido.
§ 5º Para efeito do disposto no § 4º, a diferença deverá ser paga em quota única até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso.
§ 6º Quando paga até o prazo previsto no parágrafo anterior, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.
§ 7º A pessoa jurídica que no ano-calendário de 1996 estivesse sob o regime de tributação com base no lucro presumido e que tivesse lucros diferidos de períodos-base anteriores ao ano-calendário de 1997, adicionará tais valores à base de cálculo do imposto à medida em que os mesmos forem sendo realizados.
§ 8º Caso a pessoa jurídica passe a apurar o imposto com base no lucro presumido a partir do ano-calendário de 1997, ainda que já houvesse sido tributada desta forma em períodos-base anteriores ao ano-calendário de 1996, deverá oferecer à tributação, no primeiro trimestre do ano-calendário em que exercer a opção, os saldos dos valores cuja tributação tenha diferido, controlados na parte B do LALUR.
§ 9º Na apuração do ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto de renda.
§ 10. Os valores de que tratam os incisos VII a IX deste artigo serão apurados anualmente e acrescidos à base de cálculo do último trimestre do ano-calendário, para efeitos de se determinar o imposto devido.
§ 11. Para os efeitos dos incisos VII a IX deste artigo, pessoa vinculada é a definida pelo art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 38, de 1997.
§ 12. O imposto de renda incidente na fonte, retido até o encerramento do correspondente período de apuração, poderá ser deduzido do imposto calculado com base no lucro presumido.
(...)
O art. 3º. Da IN SRF nº. 093 de 1997, trata dos percentuais aplicados ao regime de Estimativa Mensal, conforme segue:
(...)
Seção II
PAGAMENTO POR ESTIMATIVA
Base de Cálculo
Art. 3º À opção da pessoa jurídica, o imposto poderá ser pago sobre base de cálculo estimada, observado o disposto no § 6º do artigo anterior.
§ 1º A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida na atividade. (grifo nosso)
§ 2º Nas seguintes atividades o percentual de que trata este artigo será de:
I - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II - 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida na prestação de serviços hospitalares e de transporte de carga;
III - 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta auferida na prestação dos demais serviços de transporte;
IV - 32 % (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida com as atividades de:
a) prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra; (grifo nosso)
(...)
2. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA
Muito se discute em relação à aplicabilidade da base de cálculo para as atividades de Construção Civil por Empreitada com Fornecimento de Material e Mão de Obra.
Analisando os artigos da IN SRF nº. 093 de 1997, observamos que o art. 36 define que as alíquotas a serem aplicadas para o cálculo da base presumida em relação ao Lucro Presumido, são as mesmas alíquotas aplicadas para as bases de Estimativa Mensal.
Neste ponto, há que se analisarem os artigos para o correto enquadramento da atividade, sendo aplicada as seguintes bases quando se tratar de construção civil:
- Para a atividade de construção com fornecimento unicamente de mão de obra a alíquota da base presumida de 32% (alínea “d” do inciso IV do § 2º do art. 3º).
Nota Econet: o § 2º do art. 3º da IN SRF nº. 093 de 1997 aponta as alíquotas a serem aplicadas para as atividades onde não deve ser aplicado o percentual de estimativa de 8%. Como a construção com o fornecimento de materiais não se enquadra na alínea “d” do inciso IV do § 2º do art. 3º, será enquadrada no § 1º do art. 3º da mesma Instrução Normativa.
- Para a atividade de construção com fornecimento de material e mão de obra a alíquota da base presumida de 8% (§ 1º do art. 3º).
3. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Conforme previsto no art. 49 da IN SRF nº. 093 de 1997, será aplicada a mesma regra de enquadramento de atividades utilizadas para cálculo do IRPJ, para a definição da base presumida para o cálculo da CSLL, sendo utilizada a base de 12% quando se tratar de construção com fornecimento de materiais:
(...)
PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Art. 49. Aplicam-se à contribuição social sobre o lucro líquido as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, observadas as alterações previstas na Lei nº. 9.430, de 1996.
(...)
Como a atividade de Construção por empreitada com fornecimento de material e mão de obra está enquadra na alíquota da base presumida de 8% para IRPJ, será aplicada, neste caso alíquota da base presumida de 12% para a CSLL.
4. TABELA DE ALÍQUOTAS
Os percentuais da base presumida e alíquota de IRPJ e CSLL para a Construção Civil são:
IRPJ
Nota: Sujeito ao adicional de 10% de IRPJ, conforme o caso.
CSLL
5. POSICIONAMENTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº. 135 de 23 de Dezembro de 2008
7ª Região Fiscal
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: EMPREITADA. CONSTRUÇÃO CIVIL. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL. RECEITA BRUTA. O percentual a ser aplicado na apuração da base de cálculo do imposto no lucro presumido é de 8 % (oito por cento) sobre a receita bruta relativa à empreitada para a execução de obras de construção civil somente quando, nessa contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, o empreiteiro fornecer todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Na hipótese de o material ser fornecido, em parte ou no todo, pelo contratante da obra, o percentual a ser aplicado será de 32% (trinta e dois por cento).
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº. 135 de 23 de Dezembro de 2008
7ª Região Fiscal
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: EMPREITADA. CONSTRUÇÃO CIVIL. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL. RECEITA BRUTA. As receitas decorrentes da atividade de construção civil por empreitada, com fornecimento de todos os materiais pelo empreiteiro, estão sujeitas ao percentual de 12% (doze por cento) na determinação da base de cálculo da CSLL no lucro presumido. Na hipótese de o material ser fornecido, em parte ou no todo, pelo contratante da obra, o percentual a ser aplicado será de 32% (trinta e dois por cento).
Fundamentação Legal: IN SRF nº. 093 de 1997, arts. 3º, 36 e 49.
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8 de mar. de 2018
CONSTRUÇÃO CIVIL Aplicação da Base Presumida Para Fornecimento de Material e Mão de Obra
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