A Constituição Federal, no artigo 195, prevê que a seguridade social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei. Ainda, dispõe que, além dos recursos públicos dos entes federados, a seguridade será custeada pelas contribuições sociais do empregador, da empresa, do empregado, inclusive do trabalhador que preste serviço sem vínculo empregatício, etc..
1. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
1.1. Definição de Contribuinte Individual
Contribuinte individual é a pessoa física que recolhe individualmente, por conta própria, suas contribuições previdenciárias, mediante inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Assim sendo, as pessoas físicas que se enquadram como contribuinte individual são segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social.
No entanto, para fins deste trabalho, define-se como contribuinte individual a pessoa física que presta serviços de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, como também aquele que exerce atividade econômica de natureza urbana, por conta própria, com fins lucrativos ou não.
1.2. Obrigatoriedade da Retenção
O art. 4º da Lei nº 10.666/2003 estabeleceu a obrigatoriedade da empresa arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado, juntamente com a contribuição ao seu encargo, até o dia vinte do mês seguinte ao da competência.
1.3. Enquadramento Previdenciário
Enquadra-se como segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), na condição de contribuinte individual, o profissional autônomo ou empresário, além de outras pessoas, ficando ambos obrigados a proceder sua inscrição no referido regime previdenciário, gerido e administrado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
A empresa que contratar contribuinte individual, para a prestação de serviços, deverá exigir deste a comprovação da sua regular inscrição no RGPS. Caso o trabalhador (autônomo ou empresário) ainda não tenha efetuado a sua inscrição, ficará a empresa contratante obrigada a inscrevê-lo no cadastro do INSS.
1.4. Contribuição Previdenciária
1.4.1. Contribuição previdenciária individual
A contribuição previdenciária do contribuinte individual corresponde a 20% (vinte por cento) da remuneração paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados às pessoas físicas e empresas (retenção de 11%), observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
Entende-se por salário-de-contribuição o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais, que lhe prestem serviços e corresponde à remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo de salário-de-contribuição.
1.4.2. Contribuição previdenciária patronal
A contribuição previdenciária da empresa contratante (contribuição patronal) relativa aos serviços prestados pelo contribuinte individual corresponde à quantia resultante da aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o valor da remuneração paga ou creditada, auferida durante o mês, sem qualquer limite.
1.4.3. Fato gerador da obrigação previden-ciária
Considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos no mês em que for paga ou creditada a remuneração. Isto é, o fato que gera a obrigação da empresa efetuar a retenção e recolhimento da contribuição previdenciária é o pagamento ou crédito da remuneração ao contribuinte individual, no decorrer do mês, pelos serviços prestados.
1.5. Alíquota de Retenção Previdênciária
1.5.1. Contribuinte individual não contratado por empresa
A partir da competência abril/2003, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o valor da contribuição deverá ser de 20% (vinte por cento) da remuneração, caso não preste serviço à(s) empresa(s), que poderá variar do limite mínimo ao limite máximo do salário-de-contribuição (contribuinte facultativo: salário por ele declarado, observados limites mínimo e máximo).
1.5.2. Contribuinte Individual contratado por empresa
Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a 9% (nove por cento) do respectivo salário-de-contribuição, segundo § 4º do art. 30 da Lei nº 8.212/1991.
Essa permissão resultou na aplicação da alíquota de 11% sobre o valor dos serviços prestados, para efeito de desconto da contribuição previdenciária do contribuinte individual, a ser efetuada pela empresa contratante, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
1.5.3. Limites mínimo e máximo de salário-de-contribuição
Na tabela de contribuição previdenciária, consta o limite mínimo de salário-de-contribuição, um salário mínimo, e o limite máximo de salário-de-contribuição, os quais são atualizados anualmente pela Previdência Social.
1.6. Formas de Prestação de Serviços
1.6.1. Prestação de serviços a mais de uma empresa no decorrer do mês
O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa, quando o total das remunerações recebidas no mês atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, deverá informar esse fato à empresa na qual a sua remuneração, somada aos valores porventura já recebidos, atingir o referido limite e às que se sucederem, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) comprovante de pagamento fornecido pela empresa;
b) declaração emitida pelo contribuinte individual, sob as penas da lei, discriminando o valor sobre o qual já sofreu desconto naquele mês, ou identificando as empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo do salário-de-contribuição.
1.6.2. Prestação de serviços à empresa e exercício de atividade por conta própria - Simultaneidade
O contribuinte individual que prestar serviços à empresa ou à equiparada e, concomitantemente, exercer atividade por conta própria, no mesmo mês, deverá recolher a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitando o limite de salário-de-contribuição.
1.6.3. Exercício simultâneo das atividades de empregado e contribuinte individual
O segurado que exerce atividade como empregado (inclusive o doméstico ou trabalhador avulso) e, concomitantemente, exercer atividade como contribuinte individual terá como salário-de-contribuição, na atividade de empregado, a remuneração efetivamente recebida nessa atividade, observado o limite máximo de salário-de-contribuição e a contribuição deverá ser calculada mediante aplicação da alíquota correspondente à faixa salarial.
O salário-de-contribuição, na situação de contribuinte individual, será a remuneração recebida nessa atividade, caso a soma das remunerações recebidas nas duas atividades (empregado e contribuinte individual) não ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição.
Se a soma das remunerações correspondentes às duas atividades ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição, a diferença entre a remuneração como segurado empregado e a remuneração como segurado contribuinte individual será considerada salário-de-contribuição na atividade de contribuinte individual, respeitado o limite máximo de salário-de-contribuição.
Entretanto, para fins de apuração do salário-de-contribuição, na atividade de contribuinte individual, o segurado empresa, inclusive o doméstico ou trabalhador avulso, deverá:
a) apresentar às empresas contratantes o recibo de pagamento de salário relativo à competência anterior à da prestação de serviços, ou
b) prestar declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou declarando que a remuneração recebida naquela atividade atingiu o limite máximo de salário-de-contribuição, e identificando a empresa que efetuou o desconto sobre o valor por ele declarado.
1.6.4. Fornecimento de comprovante de pagamento
A empresa contratante deverá fornecer ao prestador de serviço (contribuinte individual) o comprovante de pagamento pelo serviço prestado, por ocasião do efetivo pagamento da remuneração, consignando:
a) O valor da remuneração;
b) O valor do desconto feito a título de contribuição previdenciária;
c) A identificação completa da empresa contratante, inclusive com o número do CNPJ;
d) O Número de Inscrição do Contribuinte Individual no INSS (NIT).
1.7. Prazo de Recolhimento da Retenção
- Pela empresa: até o dia 20 do mês seguinte ao da competência a que se referir, antecipando-se o vencimento para o primeiro dia útil anterior quando não houver expediente bancário no dia 20.
- Pelo contribuinte individual: até o dia 15 do mês seguinte ao da competência a que se referir, prorrogando-se o vencimento para o primeiro dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15.
1.8. Obrigações Acessórias da Contratante
Além de outras obrigações acessórias previstas em lei, a empresa contratante deverá elaborar, mensalmente, a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social - GFIP, com informações sobre os serviços prestados por contribuinte individual, consignando os dados pessoais, o valor bruto dos serviços, o valor do salário-de-contribuição, o valor retido e o valor líquido pago, conforme Manual da GFIP.
1.9. Procedimentos Práticos de Retenção e Recolhimento
1.9.1. Procedimentos práticos de apuração e recolhimento da retenção previdenciária
O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser feito pela empresa em uma única Guia da Previdência Social - GPS, dentro do prazo de recolhimento, a qual consignará os valores correspondentes a:
a) contribuição previdenciária dos empregados - contribuição descontada em folha de pagamento dos empregados, de acordo com a faixa e os limites do salário-de-contribuição;
b) retenção previdenciária - 11% (onze por cento) sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual, observado o limite máximo do salário-de-contribuição;
c) contribuição previdenciária patronal - 20% (vinte por cento) sobre a remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual, no decorrer do mês, independente de limite;
d) contribuições de terceiros - contribuições para organizações sociais, em percentuais variados, conforme a atividade da empresa contratante, sobre a folha de salários dos empregados.
A empresa contratante de serviços prestados por contribuinte individual deverá adotar os seguintes procedimentos, antes de efetuar o pagamento e recolhimento da retenção previdenciária:
1º passo: apurar e calcular o valor da remuneração contratada ou do salário-de-contribuição, este quando for o caso;
2º passo: calcular o valor da retenção da contribuição previdenciária do contribuinte individual, sem prejuízo da retenção do ISS e IRRF, quando for o caso;
3º passo: determinar o valor líquido a pagar ao contribuinte individual pelos serviços prestados, o qual será a diferença entre valor bruto e o(s) valor(es) retido(s);
4º passo: calcular a contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração paga ou creditada, durante o mês, ao contribuinte individual;
5º passo: elaborar recibo de pagamento ou declaração de pagamento de serviços prestados;
6º passo: recolher ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a importância retida com as demais contribuições da empresa, dentro do prazo de recolhimento;
7º passo: cumprir com as obrigações acessórias ao encargo do contratante dos serviços prestados.
2. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
2.1. Conceito das Modalidades
Cessão de mão-de-obra: é a colocação à disposição da contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados, ou não, com a atividade-fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário.
Empreitada: é a execução de tarefa, obra ou serviço, contratualmente estabelecido, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.
Entende-se por:
a) Dependências de terceiros: são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora de serviços.
b) Serviços contínuos: são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados, ou não, à sua atividade-fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
2.2. Obrigatoriedade da Retenção
A Lei nº 9.711/1998 introduziu a obrigatoriedade da retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor total dos serviços da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a título de contribuição previdenciária, das empresas prestadoras de serviços, mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.
A retenção sempre se presumirá feita pela contratante, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pelas importâncias que deixar de reter ou tiver retido em desacordo com a legislação.
Ainda que a atividade principal da contratada não seja, especificamente, de execução de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, a sua contratação, nessa forma, estará sujeita à retenção previdenciária.
2.2.1. Aplicação universal do instituto da retenção
O instituto da retenção previdenciária, no âmbito do serviço público, aplica-se a todas as formas de execução e/ou de contratação de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, sejam elas contraídas e pagas através:
- Contratação direta;
- Licitação pública;
- Convênios e parcerias;
- Adiantamento a Servidor.
2.2.2. Alíquota da retenção previdênciária
Em geral, a alíquota da retenção previdenciária é de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços das empresas prestadoras de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.
Não obstante, as alíquotas da retenção da contribuição previdenciária serão de:
a) 11% (onze por cento) a ser aplicada sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, ou
b) 11% (onze por cento) acrescida de 4%, 3% ou 2%, respectivamente, perfazendo alíquota total de 15%, 14% ou 13% para empresa contratante que exerça atividade que exponha empregado a agentes nocivos, que possibilite a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
2.3. Retenção da Contribuição Previdenciária
A empresa contratante (tomadora) de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a título de contribuição previdenciária e recolher à Previdência Social em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.
2.4. Serviços Sujeitos à Retenção Previden-ciária
A legislação contempla a relação de serviços que se encontram sujeitos à retenção previdenciária. Essa relação é exaustiva, ou seja, somente os serviços mencionados nelas estão sujeitos à retenção.
2.4.1. Serviços contratados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra:
- limpeza, conservação e zeladoria;
- vigilância e segurança;
- construção civil;
- serviços rurais;
- digitação; e
- preparação de dados para processamento.
2.4.2. Serviços contratados mediante cessão de mão-de-obra:
- acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;
- cobrança;
- coleta e reciclagem de lixo e resíduos;
- copa e hotelaria;
- corte e ligação de serviços públicos;
- distribuição;
- treinamento e ensino;
- entrega de contas e documentos;
- ligação e leitura de medidores;
- manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos;
- montagem;
- operação de máquinas, equipamentos e veículos;
- operação de pedágio e de terminais de transporte;
- operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou sub-concessão;
- portaria, recepção e ascensorista;
- recepção, triagem e movimentação de materiais;
- promoção de vendas e eventos;
- secretaria e expediente;
- saúde; e
- telefonia, inclusive telemarketing.
2.5. Apuração da Base de Cálculo da Retenção
Em regra, a base de cálculo da retenção da contribuição previdenciária é o valor bruto da nota fiscal, fatura ou do recibo de prestação dos serviços. Entretanto, a legislação permite que, em algumas hipóteses, a redução dos valores relativos amaterial e/ou equipamentos utilizados na realização dos trabalhos do valor bruto para apuração da base de cálculo da retenção.
2.5.1. Fornecimento de material ou utilização de equipamento descrito no contrato
Havendo previsão e discriminação contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto equipamento manual, para execução dos serviços, esses valores serão deduzidos da base de cálculo, desde que discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. Assim, são requisitos de validade:
a) Discriminação no contrato - o valor relativo ao material ou equipamento utilizado deve estar descrito no contrato, ou previsto em planilha anexa, mediante cláusula nele expressa;
b) Discriminação no documento fiscal - o valor do material ou equipamento utilizado dever ser discriminado na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
c) Limite de redução - o valor da “dedução” não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo.
d) Comprovação - o valor descrito na letra “b” fica sujeito à fiscalização da SRP, mediante apresentação de documentos fiscais de aquisição do material ou contrato de locação de equipamento.
2.5.2. Fornecimento de material ou utilização de equipamento previsto no contrato, mas sem discriminação de valores
Quando o fornecimento de material ou a utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, estiver previsto em contrato, mas sem discriminação dos valores de material ou equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a:
a) 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou recibo de prestação de serviços em geral;
b) 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
c) 65% (sessenta e cinco por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, quando se referir à limpeza hospitalar;
d) 80% (oitenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, quando se referir às demais limpezas.
2.5.3. Fornecimento de material ou utilização de equipamento sem previsão contratual
Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto equipamento manual, e o uso deste não for inerente ao serviço, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, mesmo havendo discriminação de valores nesses documentos.
A única exceção prevista é o caso de serviços de transporte de passageiros, em que a base de cálculo corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor bruto dos mencionados documentos.
2.5.4. Fornecimento de equipamento não previsto contratualmente, cuja utilização é inerente à execução dos serviços
Mesmo não havendo previsão contratual, se a utilização do equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, observando-se, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, os percentuais a seguir relacionados:
a) 10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica;
b) 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
c) 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes e viadutos);
d) 50% (cinquenta por cento) para drenagem;
e) 35% (trinta e cinco por cento) para demais serviços realizados com a utilização de equipamento, exceto o manual.
2.6. Casos de Dispensa da Retenção
A contratante estará dispensada de efetuar a retenção quando:
a) o valor a ser retido por nota fiscal, fatura ou recibo for inferior ao limite mínimo estabelecido pelo INSS para recolhimento em GPS;
b) a contratada atender cumulativamente aos seguintes requisitos: não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e quando o faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição;
c) a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.
2.7. Não-Aplicação da Retenção Previden-ciária
Não se aplica o instituto da retenção previdenciária de 11% (onze por cento) sobre o valor total dos serviços nos seguintes casos:
a) à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de órgão gestor de mão-de-obra (OGMO);
b) à empreitada total, quando a empresa construtora assume a responsabilidade direta e total por obra de construção civil ou repasse o contrato integralmente a outra construtora, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade;
c) à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;
d) ao contribuinte individual equiparado à empresa, à pessoa física, à missão diplomática e à repartição consular de carreira estrangeira;
e) à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10.06.2003, data de publicação no DOU do Decreto nº 4.729/2003.
2.8. Destaque da Retenção Previdenciária
2.8.1. Destaque da retenção pela contratada
a) Obrigatoriedade
No momento da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção com o título de “RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL”.
Esse destaque deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato de quitação da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto destes documentos.
Caso a empresa contratada prestadora de serviços não efetue o destaque do valor retido, conforme mencionado, ficará sujeita à autuação com a imposição da multa correspondente.
2.9. Obrigações Acessórias das Empresas
2.9.1. Obrigações acessórias da empresa contratada
A empresa contratada deverá elaborar:
a) folhas de pagamento distintas e o respectivo resumo geral para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços;
b) GFIP com as informações relativas aos tomadores de serviços para cada estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção civil, utilizando os códigos de recolhimento próprios da atividade;
c) Demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo seu representante legal, contendo:
• A denominação social e o CNPJ da contratante ou a matrícula CEI da obra de construção civil;
• O número e a data de emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
• O valor bruto, o valor retido e o valor líquido recebido relativo à nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
• A totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil ou por estabelecimento da contratante, conforme o caso.
2.9.2. Obrigações acessórias da empresa contratante
A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, durante 10 anos, as notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, as correspondentes GFIP e, se for o caso, cópia dos documentos relativos à subcontratação, a saber:
a) das notas fiscais, faturas ou recibo de prestação de serviços das subcontratadas com o destaque da retenção;
b) dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas;
c) das GFIPs, elaboradas pelas subcontratadas, em que conste no campo “Inscrição do Tomador CNPJ/CEI” o CNPJ da contratada ou a matrícula CEI da obra e, no campo “Denominação social Tomador de Serviço/Obra construção civil”, a denominação social da empresa contratada.
3. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA CONSTRUÇÃO CIVIL
3.1. Conceito de Construção Civil
Segundo a IN RFB nº 971/2009, considera-se “obra de construção civil a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo”.
3.2. Retenção Previdenciária
As obras e serviços prestados na construção civil sujeitam-se à retenção previdenciária de 11% (onze por cento) sobre o valor total dos serviços da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, admitidas as deduções legais e contratuais para apuração da base de cálculo.
3.3. Serviços Sujeitos à Retenção
Estão sujeitos à retenção previdenciária, na construção civil, os serviços prestados mediante:
a) contratos de empreitada parcial;
b) obras e serviços da construção civil;
c) reformas de pequeno valor.
3.4. Casos de Dispensa da Retenção
Não se sujeitam à retenção previdenciária os serviços de construção civil prestados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra de:
a) administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
b) assessoria ou consultoria técnica;
c) controle de qualidade de materiais;
d) fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;
e) jateamento ou hidrojateamento;
f) perfuração de poço artesiano;
g) elaboração de projeto de construção civil vinculado a uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
h) ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);
i) serviços de topografia;
j) instalação de antenas, de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;
k) locação de caçambas;
l) locação de máquinas, ferramentas, equipamentos ou outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra;
m) venda com instalação de estruturas e esquadrias metálicas de equipamento ou de material, com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;
n) fundações especiais.
3.5. Aplicação das Demais Disposições
Aplicam-se aos serviços da construção civil sujeitos à retenção previdenciária as demais disposições previstas no item 2 deste trabalho, principalmente as relativas à apuração da base de cálculo, prazo de recolhimento e obrigações acessórias da contratante e contratada.
3.6. Solidariedade na Construção Civil
3.6.1. Responsabilidade solidária
O proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condomínio de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratarem a execução da obra mediante empreitada total, são solidários com a empresa construtora, e esta e aqueles com a subempreiteira, pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal.
A Administração Pública, ao contratar obra de construção civil por empreitada total, responde solidariamente pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da execução do contrato.
Ao contratante, responsável solidário, é ressalvado o direito regressivo contra o contratado e admitida a retenção da importância devida a este para garantia do cumprimento das obrigações previdenciárias.
3.6.2. Hipóteses de aplicação da responsa-bilidade solidária
Aplica-se o instituto da responsabilidade solidária nos seguintes casos:
a) na contratação de execução de obra por empreitada total, a qual consiste na contratação de um empreendimento na sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em plenas condições de utilização ou operação;
b) no repasse integral do contrato nas mesmas condições pactuadas, hipótese em que a responsabilidade solidária será aplicada a todas as empresas envolvidas (contratada originalmente e a subcontratada), além da solidariedade entre o proprietário, o dono da obra ou o incorporador e aquelas.
3.6.3. Elisão da responsabilidade solidária
A responsabilidade solidária do proprietário do imóvel, do dono da obra, do incorporador e do condomínio de unidade imobiliária com a empresa construtora será elidida com a comprovação, conforme o caso:
a) das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços e respectiva GFIP, corroborada por escrituração contábil, se o valor recolhido for inferior ao aferido indiretamente, mínimo de 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços contido nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços;
b) das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração da mão-de-obra contida em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, aferidas indiretamente, mínimo de 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços contido nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, caso a contratada não apresente a escrituração contábil formalizada na época da regularização da obra;
c) das retenções previdenciárias de 11% (onze por cento) efetuadas pela empresa contratante, incidente sobre o valor bruto das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela construtora mediante empreitada total;
d) das retenções efetuadas com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pelas subempreiteiras, que tenham vinculação inequívoca com a obra construída.
Ressaltamos, no entanto, que a contratante de empreitada total, ainda que órgãos e entidades da Administração Pública, poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante:
a) retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços contra ela emitido pela contratada;
b) comprovação do recolhimento do valor retido à Previdência Social, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada; e
c) apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento dos riscos operacionais, na forma prevista no art. 381, observado o disposto no art. 162, da IN RFB nº 971/2009.
Também excluem-se da responsabilidade solidária as demais formas de contratação de empreitada de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica, aplicando-se o instituto da retenção, bem como das contribuições destinadas a terceiros (entidades e fundos) arrecadadas e cobradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Retenção previdenciária, como disposto neste trabalho, é instituto obrigatório e deve atender exatamente o previsto na legislação que trata deste assunto.
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