ANULAÇÃO de CT-e,
Ajuste SINIEF 09/2007, Cláusula Décima Sétima e Cláusula Décima Sétima-A(a partir de 01/11/17, inclusão pelo Ajuste SINIEF 08/17)
Instrução Normativa da SEFAZ-CE 58/13, art. 4º.
Ajuste SINIEF 09/2007, Cláusula Décima Sétima e Cláusula Décima Sétima-A(a partir de 01/11/17, inclusão pelo Ajuste SINIEF 08/17)
Instrução Normativa da SEFAZ-CE 58/13, art. 4º.
I – PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS E LEGAIS:Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
1 – na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento fiscal de anulação, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”;
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento fiscal de anulação, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”;
2 – na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber a declaração do tomador, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitido o CT-e de anulação para cada CT-e, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber a declaração do tomador, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitido o CT-e de anulação para cada CT-e, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).
3 – para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada:3.1 O tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento: Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado. O prazo para registro desse evento citado será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido;
3.2 Após o registro do evento realizado pelo tomador no CTe original, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
3.3 Após a emissão do CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente”. O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido;
3.4 Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados;
3.5 O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada;
3.6 O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor;
3.7 O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original;
3.8 observar todos os procedimentos da Cláusula Décima Sétima-A, do Ajuste SINIEF 09/07, inclusão pelo Ajuste SINIEF 08/17, efeitos a partir de 01/11/17.
3.2 Após o registro do evento realizado pelo tomador no CTe original, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
3.3 Após a emissão do CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente”. O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido;
3.4 Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados;
3.5 O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada;
3.6 O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor;
3.7 O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original;
3.8 observar todos os procedimentos da Cláusula Décima Sétima-A, do Ajuste SINIEF 09/07, inclusão pelo Ajuste SINIEF 08/17, efeitos a partir de 01/11/17.
Atenção para o prazo para anulação do CTe:
i) O prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (§ 5º, Cláusula Décima Sétima, do Ajuste SINIEF 09/2007).
ii) O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III alínea “a” será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido ( § 6º, Cláusula Décima Sétima, do Ajuste SINIEF 09/2007).
i) O prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (§ 5º, Cláusula Décima Sétima, do Ajuste SINIEF 09/2007).
ii) O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III alínea “a” será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido ( § 6º, Cláusula Décima Sétima, do Ajuste SINIEF 09/2007).
4 – alternativamente às hipóteses previstas para tomador contribuinte ou não contribuinte poderá ser utilizado o seguinte procedimento:
a) o tomador registrará um evento como “Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado”;
b) após o registro do evento referido, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após a emissão do CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
a) o tomador registrará um evento como “Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado”;
b) após o registro do evento referido, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após a emissão do CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
5 – os eventos relacionados a um CT-e mais comuns e realizados pelo contribuinte:
a) Carta de Correção Eletrônica
b) CT-e Complementar
c) Cancelamento
d) Manifestação: prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado(inciso XV da cláusula décima oitava-A, Ajuste SINIEF 09/2007);.
Obs.: veja mais nas Cláusulas Décima Sétima-A e Décima Oitava-A, do Ajuste SINIEF 09/2007.
a) Carta de Correção Eletrônica
b) CT-e Complementar
c) Cancelamento
d) Manifestação: prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado(inciso XV da cláusula décima oitava-A, Ajuste SINIEF 09/2007);.
Obs.: veja mais nas Cláusulas Décima Sétima-A e Décima Oitava-A, do Ajuste SINIEF 09/2007.
6 – EXEMPLO ILUSTRATIVO DE ANULAÇÃO DE CT-e EMITIDO COM ERRO: Emissão pelo tomador do serviço de transporte de uma NF-e de anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte, devendo ser preenchidos os seguintes campos do documento:
• Tipo de Documento: Saída(1)
• Natureza da Operação: “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte.”
• Destinatário: empresa transportadora que prestou o serviço.
• Descrição do Produto: “Anulação de valor referente a serviço de transporte”.
(aqui, você deve cadastrar como um item, dentro da NF-e, indicando como ajuste e NCM “00” ou 9999.9999 ou 0000.0000).
• Observações: informar o número do conhecimento de transporte emitido com erro, a data e os valores anulados.
• Tipo de Documento: Saída(1)
• Natureza da Operação: “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte.”
• Destinatário: empresa transportadora que prestou o serviço.
• Descrição do Produto: “Anulação de valor referente a serviço de transporte”.
(aqui, você deve cadastrar como um item, dentro da NF-e, indicando como ajuste e NCM “00” ou 9999.9999 ou 0000.0000).
• Observações: informar o número do conhecimento de transporte emitido com erro, a data e os valores anulados.
CFOP: 5.206 / 6.206 – Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
CST: 090
CST PIS/COFINS: 08 – Operação sem incidência da contribuição (empresa normal)
CST IPI: 53 – Saída não-tributada (empresa normal)
CSOSN: 900 (para Simples Nacional)
CST PIS/COFINS 99 – Outras Operações (para Simples Nacional)
CST IPI: Não se aplica (para Simples Nacional)
CST: 090
CST PIS/COFINS: 08 – Operação sem incidência da contribuição (empresa normal)
CST IPI: 53 – Saída não-tributada (empresa normal)
CSOSN: 900 (para Simples Nacional)
CST PIS/COFINS 99 – Outras Operações (para Simples Nacional)
CST IPI: Não se aplica (para Simples Nacional)
NCM: “00” ou 9999.9999 ou 0000.0000 (NT 2015/002, a partir 01/01/16).
Unidade de medida
Quantidade: 1
Valor Unitário: valor do CT-e com erro
Valor Total: valor do CT-e com erro (valor do frete)
Base de cálculo do ICMS e Valor do ICMS
Valor do IPI Alíquota (correspondente ao do CT-e anulado)
Alíquota correspodente
Informações Complementares: “Este documento está vinculado ao CT-e nº …. … , de …../…../……., em virtude de (especificar o motivo do erro).”
Unidade de medida
Quantidade: 1
Valor Unitário: valor do CT-e com erro
Valor Total: valor do CT-e com erro (valor do frete)
Base de cálculo do ICMS e Valor do ICMS
Valor do IPI Alíquota (correspondente ao do CT-e anulado)
Alíquota correspodente
Informações Complementares: “Este documento está vinculado ao CT-e nº …. … , de …../…../……., em virtude de (especificar o motivo do erro).”
7 – Ao receber a NF-e de anulação, a transportadora deverá emitir novo CT-e com o preenchimento dos dados na forma seguinte:1. Repetem-se os dados da NF-e acima nos seguintes campos: tipo de CT-e (normal), tomador, remetente, destinatário, CFOP, peso, quantidade, NF-e vinculada, valor da mercadoria e identificação do motorista. O código da situação tributária (CST) também continua o mesmo, cabendo lembrar que, se houver ICMS, este deverá ser destacado proporcionalmente ao novo valor do CT-e. Deve-se ter atenção quanto à natureza do frete (CIF e FOB).
2. Devem ser alterados os seguinte campos: Tarifa: valor correto da tarifa Valor total do serviço: valor da tarifa vezes o peso Valor a receber: idem, valor total do serviço. Observações: “Este documento está vinculado à NF-e nº, de …../…../……, em virtude de (especificar o motivo do erro).
2. Devem ser alterados os seguinte campos: Tarifa: valor correto da tarifa Valor total do serviço: valor da tarifa vezes o peso Valor a receber: idem, valor total do serviço. Observações: “Este documento está vinculado à NF-e nº, de …../…../……, em virtude de (especificar o motivo do erro).
II – Fonte Legal:
a) Ajuste SINIEF 09/2007b) Ajuste SINIEF 08/17
b) Instrução Normativa da SEFAZ-CE 58/13, art. 4º.
a) Ajuste SINIEF 09/2007b) Ajuste SINIEF 08/17
b) Instrução Normativa da SEFAZ-CE 58/13, art. 4º.
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