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17 de jul. de 2019

Quem deve pagar a multa por excesso de peso?

05/07/2019
Quem deve pagar a multa por excesso de peso?
O primeiro grande problema de quem transporta carga, seja como embarcador, seja como transportador, é evitar o excesso de peso, principalmente no entre-eixo. O segundo é tomar conhecimento das autuações e multas a tempo de poder recorrer ou até de fazer o pagamento com os descontos concedidos legalmente. E por fim, o terceiro grande problema é definir claramente quem paga a multa por excesso de peso. Os parágrafos 5º, 6º e 7º do artigo 257 do CTB deixavam muitas dúvidas sobre o assunto.
Em 19 de agosto de 2015 o CONTRAN baixou a Resolução no 547/15 definindo mais claramente de quem é a responsabilidade pela infração e por consequência pelo pagamento da multa. O quadro prático resume tudo:
QUEM DEVE PAGAR A MULTA (RESOLUÇÃO 547/15)
Fica claro, por exemplo, que o transportador é sempre o responsável pela infração quando a mercadoria estiver desacompanhada por documento fiscal ou quando o documento fiscal não tiver peso declarado. Cabe ao transportador, portanto, zelar para que a carga esteja acompanhada da documentação necessária e que a nota fiscal do embarcador contenha sempre o peso da carga.
O transportador é sempre responsável pelas infrações tanto no peso bruto quanto nos eixos, quando a mercadoria tiver mais de um remetente.
O embarcador é responsável pelas infrações de excesso de peso tanto no PBT/PBTC quanto nos eixos quando o peso declarado for inferior ao aferido. Presume-se que  o transportador aceitou de boa fé a informação do embarcador.
O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis (o agente de trânsito pode apenar um ou outro) quando o peso declarado for superior ao limite legal. Presume-se que o transportador sabia do excesso e, mesmo assim, aceitou a carga.
 A norma difere ligeiramente do disposto no parágrafo 6º do artigo 257 do CTB, que prevê a solidariedade apenas para o peso bruto total, deixando no limbo o peso por eixo, no caso de embarcador único.
Já nos casos de peso declarado inferior ao aferido ou de vários remetentes, a Resolução nada mais faz do que repetir o que consta dos parágrafos 4º e 5º do CTB.
A Resolução tem o mérito de atribuir sempre a um mesmo responsável as infrações de excesso no peso bruto e nos eixos. No CTB, como a solidariedade no peso por eixo (embarcador único) não está prevista, pelo menos em tese, havia a possibilidade de que os infratores fossem diferentes. No entanto, a Resolução 258/07 prevê a lavratura de um único auto de infração, o que impede tal possibilidade na prática.
De qualquer maneira, tudo seria mais prático se a legislação (CTB) atribuísse a responsabilidade pela infração ao transportador no caso de mais de um remetente e ao embarcador se fosse o único expedidor.
Nem tudo foi esclarecido. Uma das lacunas do CTB é não prever que, para se comparar o peso declarado com o aferido ou com o limite legal, é preciso somar ao peso declarado a tara do veículo ou dos veículos, no caso de uma combinação.
Isso, em tese, obriga o agente de trânsito, antes de fazer o enquadramento, a realizar uma trabalhosa operação de cálculo, pois tem que buscar informações não só na nota fiscal, como também nas plaquetas dos veículos.
Quase sempre, estas informações sobre tara e peso declarado não constam dos autos de infração, dificultando os julgamentos de recursos.
Para driblar esta dificuldade, a Resolução 547/15 determina que o auto de infração seja encaminhado ao proprietário do veiculo acompanhado de um Formulário de Identificação do Responsável pela Infração (FIRI), quando não for imediata a identificação do infrator.
O proprietário terá quinze dias (prorrogáveis a pedido por mais 45 dias) para identificar o verdadeiro infrator, que deve  também assinar o FIR.
Resta saber se o proprietário, geralmente, a parte mais fraca da relação, terá poderes para convencer o embarcador a assumir a multa.
Na mesma situação está o artigo 18 da lei 13.103/2015 (lei do descanso), determinando que o embarcador indenizará o transportador por todos os prejuízos decorrentes de infração por transporte de carga com excesso de peso em desacordo com a nota fiscal, inclusive as despesas com transbordo de carga.
Aparentemente, esta indenização será devida se o embarcador (único) declarar peso inferior ao aferido e o agente de trânsito, equivocadamente, autuar o transportador, contrariando o parágrafo 4º do artigo 257 do CTB.
Embora a tendência dos órgãos de trânsito seja de autuar o embarcador, isso pode acontecer, pois a maioria dos agentes de trânsito não tem o cuidado de comparar o peso aferido com o peso declarado pelo embarcador somado com a tara do veículo.
Outra novidade da norma é a revogação pura e simples do artigo 16 da Resolução 258/07, que tornava obrigatória a presença do agente de trânsito nos postos de pesagem.
Presume-se que continua em vigor, o artigo 7º da Resolução 459/13, que prevê esta dispensa apenas no caso de utilização de sistema automatizado e integrado de fiscalização e que não foi expressamente revogado.
 
Neuto Gonçalves dos Reis
Diretor Técnico Executivo da NTC&Logística, membro da Câmara Temática de Assuntos Veiculares do CONTRAN e presidente da 24ª. JARI do DER-SP.
Fonte: Redação do Guia do TRC - SP

15 de jul. de 2019

Decreto Estadual Nº 54.564/2019: ICMS sobre o serviço de transporte interestadual: caso de isenção

8/04/2019

Decreto Estadual Nº 54.564/2019: ICMS sobre o serviço de transporte interestadual: caso de isenção

Foi publicado no Diário Oficial do Estado do dia 04 de abril de 2019, o Decreto nº 54.564/2019, alterando a aplicação da isenção do ICMS sobre operações de transporte interestadual de mercadorias.
Conforme as alterações introduzidas pelo Decreto em destaque, voltam a ser isentos do ICMS os serviços de transporte de cargas realizados por transportador com inscrição no Estado do Rio Grande do Sul.
Com isso, sendo o frete iniciado no Estado com término em território gaúcho ou em outra Unidade da Federação, o ICMS sobre referido serviço será isento.
A isenção em comento não se aplica nas prestações de serviço:
 a) realizadas por transportador não estabelecido neste Estado;
 b) em que o tomador do serviço seja:
 1 - inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;
 2 - órgão da administração pública, federal, municipal ou de outro Estado, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública;
 3 - produtor, nas prestações interestaduais
As alterações ora noticiadas têm vigência no período de 1º de abril à 30 de setembro de 2019.
– REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE –
O Decreto em comento, também modifica o texto do inciso I, artigo 24 do Regulamento do ICMS, para estabelecer prazo para a vigência da redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, exceto transporte aéreo.
Conforme a alteração, tal redução que tinha prazo indeterminado, passa a ter vigência até 30 de setembro de 2019.

5 de jul. de 2019

Que e Suframa- E quais Estados a compõe


O que é Suframa nos estados AM, AC, RO, RR e AP?


empresas da zona franca de Manaus-Amazonas
Suframa significa Superintendência da Zona Franca de Manaus e foi criada para ajudar o desenvolvimento das regiões dos estados do Amazonas, Acre, Rondônia, Roraima e Amapá. É uma entidade autônoma. Porém fiscalizada e tutelada pelo governo e seus serviços são de natureza estatal que visam a coletividade.

Zona Franca de Manaus – ZFM

Criada em 1967, a Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio que recebe incentivos fiscais para a produção e importação de produtos. A Suframa controla a entrada e saída de produtos através dos registros das notas fiscais e vistorias das cargas. O objetivo inicial era levar o desenvolvimento industrial para Manaus-AM. Mas posteriormente esta área foi ampliada e hoje abrange também os estados vizinhos.
As muitas indústrias que chegaram desde então, em Manaus, transformou a cidade pacata de 250 mil habitantes numa capital em crescimento com quase 2 milhões de pessoas. Além do Pólo Industrial de Manaus (PIM) existem também o Pólo Agropecuário e o Pólo de Biotecnologia que colocam a cidade de Manaus entre as mais importantes do Brasil.

Geração do PIN Suframa e Vistorias

Para o controle de todo o volume de cargas que entram na região, implantou-se o Protocolo de Ingresso Nacional de Mercadoria (PIN). Trata-se de um documento eletrônico obrigatório emitido pela empresa remetente para cada nota fiscal e associado a um transportador de cargas. O transportador então gera o Manifesto Suframa, onde constam todos os PINs e após a vistoria prossegue com a entrega. Para cargas enviadas de fora para dentro da Zona Franca, é necessário que ao receber a mercadoria, a empresa de destino confirme a homologação junto ao portal Suframa. Para estes procedimentos todas as empresas envolvidas devem possuir um cadastro na Suframa.
As vistorias de cargas são feitas de acordo com suas classificações: Verde, Vermelho e Cinza.
Vistoria Canal Verde – criado para dar rapidez ao processo, cargas classificadas como verde não necessitam de vistoria física, ou seja, o posto fiscal analisa tecnicamente os documentos das mesmas e procede com a homologação do PIN.
Vistoria Canal Vermelho – quando a mercadoria se enquadra na categoria vermelha, existe a obrigatoriedade de vistoria física e documental. A vistoria física é feita por amostragem no posto da Infraero (TECA III), no caso de frete aéreo, e na Central de Fiscalização Rodoviária quando se tratar de frete rodoviário.
Vistoria Canal Cinza – ao ser classificada como Canal Cinza, a mercadoria passa por uma vistoria dos documentos e 100% da carga é vistoriada fisicamente. Este procedimento é feito por agendamento junto à Suframa pelo transportador.

Cidades beneficiadas

Os benefícios fiscais para empresas que investem na chamada Amazônia Ocidental são de naturezas diversas e de acordo com as atividades exercidas. Fazer negócios com empresas da região pode ser uma boa oportunidade para empresas de todo o Brasil devido à política de incentivo do ICMS e IPI. Veja no mapa as áreas e cidades consideradas área de livre comércio e gerenciadas pela Suframa:
atuação suframa estados am, ac, rr, ro, ap
1 – Rio Preto da Eva – AM
2 – Manaus – AM
3 – Presidente Figueiredo – AM
4 – Tabatinga – AM
5 – Boa Vista – RR
6 – Bonfim – RR
7 – Pacaraíma – RR
8 – Macapá – AP
9 – Santana – AP
10 – Cruzeiro do Sul – AC
11 – Brasileia – AC
12 – Epitaciolândia – AC
13 – Guajará-mirim – RO
Quer saber mais sobre os incentivos fiscais das áreas de livre comércio? Baixe aqui a cartilha do Governo Federal para entender melhor a economia da região e a importância da Suframa.

Wikipedia

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