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17 de jan. de 2024

Prorrogado convenio ate 30/04/2026 isenção icms Transportes intermunicipal de cargas

 


CONVÊNIO ICMS Nº 226, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

Publicado no DOU de 26.12.2023

Prorroga as disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 386ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2024.

Cláusula segunda As disposições contidas nos Convênios ICMS a seguir indicados ficam prorrogadas até 30 de abril de 2026:



LXXXII - Convênio ICMS nº 4, de 2 de abril de 2004, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas;

 

Calculo de Rotas com pedágio e Frete minimo ANTT

 



11 de jan. de 2024

NF-e e CT-e: Confaz cria evento INSUCESSO na entrega

 

NF-e e CT-e: Confaz cria evento INSUCESSO na entrega

Confaz cria evento INSUCESSO na entrega da NF-e e CT-e, com a publicação do Ajuste SINIEF nº 58/2022

Através do Despacho nº 77/2022 (DOU de 14/12), o CONFAZ publicou diversos Convênios ICMS e Ajustes SINIEF.

Porém, nesta matéria vamos dar destaque para o Ajuste SINEF nº 58/2022, que altera o Ajuste SINIEF nº 7/05, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

Através do Ajuste SINEF nº 58/2022, o CONFAZ criou a figura do evento da NF-e chamado de INSUCESSO na entrega, com validade a partir de 1º de fevereiro de 2023.

A partir de 1º de fevereiro de 2023 entra em vigor o evento insucesso na entrega:

– da NF-e; e

– do CT-e.

O que é o evento Insucesso na Entrega da NF-e, é o registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte

Já o evento Insucesso na Entrega do CT-e, é o registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte.

Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário

O evento insucesso na entrega da NF-e e o insucesso na entrega do CT-e vai substituir a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE, de que trata o § 3° da claúsula décima do Ajuste SINEF nº 07/2005.

Com a publicação do Ajuste SINEF nº 58/2022, foram acrescentados ao parágrafo 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINEF nº 07/2005 (que trata de eventos da NF-e) os seguintes dispositivos:

XXIV – Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;

XXV – Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente;

XXVI – Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;

XXVII – Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.”;

b) o § 6°:

“§ 6° O evento Insucesso na Entrega da NF-e, nos termos do inciso XXIV, ou o evento Insucesso na Entrega do CT-e, nos termos do inciso XXVI, substitui a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE de que trata o § 3° da claúsula décima deste ajuste.”.

O que determina o § 3º da Cláusula décima do Ajuste SINIEF nº 07/05:

Cláusula décima O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.

§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.

Com este evento, o emitente de NF-e fica dispensado da guarda pelo prazo de cinco anos, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.

A criação deste evento deve ajudar no dia a dia das operações com mercadorias, que saem do estabelecimento remetente, mas não são entregues ao destinatário.

Os eventos insucesso na entrega da NF-e e CT-e serão utilizados nos casos em que destinatário recusa receber a mercadoria.

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Leia mais:

CFOP da NF-e de Entrada de mercadoria recusada

Legislação:

Ajuste SINIEF 07/2005

DESPACHO Nº 77, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022

Wikipedia

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