RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 751/2012, de 05 de Novembro de 2012.
ICMS - PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE - “SUBCONTRATAÇÃO” - EMISSÃO (FACULTATIVA) DE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS PELA EMPRESA
SUBCONTRATADA - ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS PELA
SUBCONTRATANTE.
I. A prestação de serviço
de transporte por subcontratação deve ser acobertada pelo Conhecimento
de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou CT-e emitido pelo
transportador contratante, estando por seu turno, dispensada a
transportadora subcontratada da emissão do CTRC ou CT-e.
II. A “subcontratação” é
modalidade de prestação de serviço de transporte disciplinada de maneira
especial na legislação tributária paulista, sendo tributada pela
técnica de substituição tributária (artigo 314 do RICMS/2000) quando os
trajetos são iniciados em território paulista, cabendo à empresa
original que promover a cobrança integral do preço (subcontratante), a
responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da subcontratada.
III. Havendo a emissão
(facultativa) do CTRC ou CT-e por parte da transportadora subcontratada,
a transportadora subcontratante deverá escriturar esse documento
normalmente no livro Registro de Entradas, conforme artigo 214 do
RICMS/2000.
1. A Consulente, com CNAE relativo a
“transporte
rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças,
intermunicipal, interestadual e internacional”, informa que “é
contratada para prestar serviços de transporte rodoviário de cargas
interestadual e intermunicipal, emitindo o Conhecimento de Transporte
Eletrônico de Cargas - CT-e com o devido destaque do ICMS e emitindo o
DACTE para acompanhar o transporte de mercadorias até o destinatário”, e
que para realizar alguns transportes “efetua a subcontratação de
serviço de transporte, de que trata a letra "e", do inciso II, do artigo
4º do RICMS (...), ou seja, contrata uma transportadora para fazer o
percurso integral, retirando a mercadoria no remetente e transportando
até o destinatário”.
1.1. Informa adicionalmente que
“para este serviço, a
Consulente emite o CT-e, com o devido destaque do ICMS, e imprime o
DACTE e entrega para a transportadora subcontratada acobertar o
transporte da mercadoria, cumprindo as exigências do artigo 205, inciso
I, do regulamento do ICMS” e que “nos termos do inciso II do citado
artigo 205 do RICMS, o transportador subcontratado ficará dispensado da
emissão do conhecimento de transporte”.
2. Todavia,
“algumas transportadoras subcontratadas
emitem o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC ou o
Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e, sem o destaque
do ICMS, sob a alegação de que este documento servirá de base para a
cobrança do serviço de transporte e para fins de controle, pois a soma
do valor do serviço de transporte constante no CT-e ou CTRC
corresponderá ao valor da Fatura”, sendo que “as transportadoras
subcontratadas entregam o CTRC ou o CT-e para a consulente, juntamente
com a fatura, para fins de cobrança do serviço prestado”.
3. Dessa forma, propõe o seguinte questionamento:
“Nos termos do artigo 205, inciso II, do RICMS, o
transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do conhecimento
de transporte. Considerando que a legislação do ICMS dispensa o
subcontratado de emitir o Conhecimento de Transporte, e que apesar desta
dispensa os subcontratados emitem e entregam para a Consulente como
parte do processo de cobrança, entende a Consulente que este documento
não deve ser escriturado no Livro Registro de Entradas, pelo fato do
CTRC ou CT-e emitidos não terem a característica de documento fiscal,
mas somente documento de cobrança, considerando a dispensa da sua
emissão prevista na legislação e, inclusive, nem há o destaque do ICMS,
pois o imposto já foi destacado no CT-e emitido pela consulente.”
4. Inicialmente, para efeito de aplicação da legislação do
imposto, considera-se como subcontratação de serviço de transporte
aquela firmada, na origem da prestação do serviço, por opção do
transportador em não realizar o serviço por seus próprios meios (artigo
4º, inciso II, alínea “e” do RICMS/2000).
4.1. Como prevê o artigo 205 do RICMS/2000, a prestação de serviço de transporte por subcontratação
deve ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
(CTRC) ou CT-e emitido pelo transportador contratante,
observadas as disposições ali especificadas, ficando dispensada, nos
termos do inciso II desse mesmo artigo, a transportadora subcontratada
da emissão do CTRC.
4.1.1. Porém, entendida como uma faculdade oferecida pela norma, a transportadora subcontratada
poderá emitir esse documento, escriturando-o normalmente, conforme artigo 215 do RICMS/2000,
mas sem o objetivo de acobertar essa prestação de serviço de transporte, uma vez que a norma
exige, para esse fim, o CTRC da transportadora contratante.
4.2. Frise-se ainda que a “subcontratação” é modalidade de
prestação de serviço de transporte disciplinada de maneira especial na
legislação tributária paulista, sendo tributada pela
técnica de substituição tributária (artigos 314 e 315 do RICMS/2000) quando os trajetos são iniciados em território paulista,
cabendo à empresa original que promover a cobrança integral do preço (subcontratante), no caso a Consulente,
a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da subcontratada.
5. Todavia, havendo a emissão (facultativa) do CTRC ou
CT-e por parte da transportadora subcontratada, ainda que sem o débito
do imposto (em virtude da substituição tributária do artigo 314 do
RICMS/2000), a transportadora subcontratante (Consulente)
deverá escriturar esse documento normalmente no seu livro Registro de Entradas, conforme artigo 214 do RICMS/2000, uma vez que este livro destina-se inclusive à escrituração de serviços tomados por esta transportadora (subcontratante).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos
termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações
da legislação tributária.