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30 de set. de 2014

Lançada Certidão Eletrônica de Débitos Trabalhistas



Qui, 25 de setembro de 2014


O ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, lançou nesta quarta-feira (24), em Brasília, mais uma ferramenta visando à modernização dos serviços prestados pela instituição. Trata-se da Certidão Eletrônica de Débitos Trabalhistas (CEDIT).

Com a nova ferramenta os empregadores que eventualmente necessitarem do documento não precisam mais se deslocar até uma unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para requerê-lo bastando tão somente acessar o link http://consultacpmr.mte.gov.br/ConsultaCPMR/  http://consultacpmr.mte.gov.br/ConsultaCPMR/  para obtê-lo em tempo real.

Para Manoel Dias, o novo procedimento, “além de um avanço enorme contra a burocracia e mais um passo rumo à modernização dos serviços prestados pelo MTE”, representa também um progresso no tocante “à redução do custo Brasil” uma vez que os servidores que hoje fazem o serviço de emissão da Certidão - que em algumas Superintendências representa cerca de 50% do total dos servidores lotados no Setor de Multas e Recursos - serão direcionados para a realização de outras atividades.

Mudança - A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas era emitida, manualmente, nas unidades regionais do MTE e o interessado tinha que se deslocar até uma delas para obter o documento. Além disso, a certidão levava cerca de 15 dias para ser entregue e tinha prazo de validade que variava de acordo com cada regional. Ao fim do prazo que era determinado através de portaria do Superintendente do Trabalho e Emprego, o interessado tinha que realizar todo o procedimento novamente para obter nova certidão.

A partir de agora, a Certidão Eletrônica de Débito Trabalhista tem entrega imediata e leva apenas alguns segundos para a realização das pesquisas nos bancos de dados e geração do documento, e em tempo real. Exigido em processos de licitação o documento pode ser acessado por qualquer cidadão que terá que informar apenas o CNPJ da empresa.


CONSULTA FRETE SUBCONTRATADO-SP

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 751/2012, de 05 de Novembro de 2012.


ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - “SUBCONTRATAÇÃO” - EMISSÃO (FACULTATIVA) DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS PELA EMPRESA SUBCONTRATADA - ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS PELA SUBCONTRATANTE.

I. A prestação de serviço de transporte por subcontratação deve ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou CT-e emitido pelo transportador contratante, estando por seu turno, dispensada a transportadora subcontratada da emissão do CTRC ou CT-e.
II. A “subcontratação” é modalidade de prestação de serviço de transporte disciplinada de maneira especial na legislação tributária paulista, sendo tributada pela técnica de substituição tributária (artigo 314 do RICMS/2000) quando os trajetos são iniciados em território paulista, cabendo à empresa original que promover a cobrança integral do preço (subcontratante), a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da subcontratada.
III. Havendo a emissão (facultativa) do CTRC ou CT-e por parte da transportadora subcontratada, a transportadora subcontratante deverá escriturar esse documento normalmente no livro Registro de Entradas, conforme artigo 214 do RICMS/2000.
1. A Consulente, com CNAE relativo a “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, informa que “é contratada para prestar serviços de transporte rodoviário de cargas interestadual e intermunicipal, emitindo o Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e com o devido destaque do ICMS e emitindo o DACTE para acompanhar o transporte de mercadorias até o destinatário”, e que para realizar alguns transportes “efetua a subcontratação de serviço de transporte, de que trata a letra "e", do inciso II, do artigo 4º do RICMS (...), ou seja, contrata uma transportadora para fazer o percurso integral, retirando a mercadoria no remetente e transportando até o destinatário”.
1.1. Informa adicionalmente que “para este serviço, a Consulente emite o CT-e, com o devido destaque do ICMS, e imprime o DACTE e entrega para a transportadora subcontratada acobertar o transporte da mercadoria, cumprindo as exigências do artigo 205, inciso I, do regulamento do ICMS” e que “nos termos do inciso II do citado artigo 205 do RICMS, o transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do conhecimento de transporte”.
2. Todavia, “algumas transportadoras subcontratadas emitem o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e, sem o destaque do ICMS, sob a alegação de que este documento servirá de base para a cobrança do serviço de transporte e para fins de controle, pois a soma do valor do serviço de transporte constante no CT-e ou CTRC corresponderá ao valor da Fatura”, sendo que “as transportadoras subcontratadas entregam o CTRC ou o CT-e para a consulente, juntamente com a fatura, para fins de cobrança do serviço prestado”.
3. Dessa forma, propõe o seguinte questionamento:
“Nos termos do artigo 205, inciso II, do RICMS, o transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do conhecimento de transporte. Considerando que a legislação do ICMS dispensa o subcontratado de emitir o Conhecimento de Transporte, e que apesar desta dispensa os subcontratados emitem e entregam para a Consulente como parte do processo de cobrança, entende a Consulente que este documento não deve ser escriturado no Livro Registro de Entradas, pelo fato do CTRC ou CT-e emitidos não terem a característica de documento fiscal, mas somente documento de cobrança, considerando a dispensa da sua emissão prevista na legislação e, inclusive, nem há o destaque do ICMS, pois o imposto já foi destacado no CT-e emitido pela consulente.”
4. Inicialmente, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se como subcontratação de serviço de transporte aquela firmada, na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço por seus próprios meios (artigo 4º, inciso II, alínea “e” do RICMS/2000).
4.1. Como prevê o artigo 205 do RICMS/2000, a prestação de serviço de transporte por subcontratação deve ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou CT-e emitido pelo transportador contratante, observadas as disposições ali especificadas, ficando dispensada, nos termos do inciso II desse mesmo artigo, a transportadora subcontratada da emissão do CTRC.
4.1.1. Porém, entendida como uma faculdade oferecida pela norma, a transportadora subcontratada poderá emitir esse documento, escriturando-o normalmente, conforme artigo 215 do RICMS/2000, mas sem o objetivo de acobertar essa prestação de serviço de transporte, uma vez que a norma exige, para esse fim, o CTRC da transportadora contratante.
4.2. Frise-se ainda que a “subcontratação” é modalidade de prestação de serviço de transporte disciplinada de maneira especial na legislação tributária paulista, sendo tributada pela técnica de substituição tributária (artigos 314 e 315 do RICMS/2000) quando os trajetos são iniciados em território paulista, cabendo à empresa original que promover a cobrança integral do preço (subcontratante), no caso a Consulente, a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da subcontratada.
5. Todavia, havendo a emissão (facultativa) do CTRC ou CT-e por parte da transportadora subcontratada, ainda que sem o débito do imposto (em virtude da substituição tributária do artigo 314 do RICMS/2000), a transportadora subcontratante (Consulente)deverá escriturar esse documento normalmente no seu livro Registro de Entradas, conforme artigo 214 do RICMS/2000, uma vez que este livro destina-se inclusive à escrituração de serviços tomados por esta transportadora (subcontratante).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

26 de set. de 2014

RETENÇÃO NA FONTE IR SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Publicado em 25/09/2014 às 14h23 - Atualizado em 25/09/2014 às 15h01

Receita faz distinções entre serviços de engenharia e de conservação e manutenção para fins de incidência do IRRF

Solução de Consulta Cosit nº 246/2014


Dentre outras disposições, a norma em referência esclareceu que, para fins da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 1,5%, na forma do art. 647 do RIR/1999, os serviços de engenharia compreendem aqueles que se referem, exclusivamente, ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos, executados mediante interveniência de sociedades empresariais ou mercantis.
(Solução de Consulta Cosit nº 246/2014 - DOU 1 de 25.09.2014). Observação pessoal- Link para a Solução de Consulta- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=25/09/2014&jornal=1&pagina=18&totalArquivos=120
Fonte: IOB Online- 25/9/2014.

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