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13 de out. de 2015

ICMS não incide nas saídas de bens do Ativo Permanente-Estado de SP

Transferência interestadual de bens do Ativo Permanente:

No Estado de São Paulo o ICMS não incide nas saídas de bens do Ativo Permanente haja vista que referida operação encontra-se amparada pela não incidência do imposto, nos termos do artigo 7º, XIV do RICMS/2000-SP. Diante disso, não há que se falar em incidência do Diferencial de Alíquota, quando o contribuinte paulista recebe bens do Ativo Permanente em transferência interestadual de empresa pertencente ao mesmo titular.
Interessante observar que a Consultoria Tributária da Sefaz/SP, através da Resposta à Consulta nº 307/2006, já se manifestou no mesmo sentido. Assim, para facilitar a vida de nossos leitores publicamos na íntegra referida Resposta à Consulta:
Resposta à Consulta Tributária nº 307/2006, de 02 de junho de 2006.
ICMS – Bens destinados ao ativo permanente – Recebimento em transferência interestadual – Inexigibilidade de imposto referente ao diferencial de alíquota.

1. A consulente informa que 'é concessionária de telefonia pública na modalidade de longa distância e transmissão de dados e autorizatária de Serviço de Telefonia Fixa Comutada atuando em todas as Unidades da Federação' e, por questões operacionais e regulatórias, 'necessita transferir bens do ativo permanente da companhia entre suas filiais, dentro e fora do Estado de São Paulo'.
2. Transcreve o disposto no inciso VI do artigo 2º do RICMS/2000 (que trata da ocorrência do fato gerador na entrada em estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro estado destinada ao ativo permanente), o disposto no § 5º do mesmo artigo (que determina que na hipótese do inciso VI a obrigação do contribuinte consistirá em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual) e o disposto no inciso XIV do artigo 7º (que estabelece que o ICMS não incide sobre a saída de bem do ativo permanente).
3. Expõe a diferença existente entre os termos 'não incidência' e 'isenção' de acordo com Maria Helena Diniz, e argumenta que, como o legislador utilizou o termo 'não incidência', 'não há alíquota aplicável para a operação de saída e, por conseguinte, não se pode falar em recolhimento de ICMS a título de 'diferencial de alíquota' a ser pago na entrada do bem no estabelecimento do contribuinte simplesmente por que não há alíquotas entre as operações de entrada e saída para que haja uma diferença a ser apurada’.
4. Transcreve, ao final, o disposto na Resposta à Consulta 116/98, que trata do diferencial de alíquota quando da entrada de bens do ativo imobilizado, recebido em transferência de outra unidade da federação.
5. Diante do exposto indaga se ‘está correto o entendimento da Consulente de que não é devido o recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas na entrada de bens do ativo permanente originário de outras unidades da Federação haja vista que a operação interna no Estado de São Paulo de transferência destes bens é isenta e, por conseguinte, não há o diferencial e que eventuais recolhimentos teriam sido indevidos?'
6. Em resposta à indagação formulada, informamos que não é cabível o recolhimento de diferencial de alíquota relativamente ao recebimento em transferências interestaduais, de bens do ativo permanente, entre estabelecimentos do mesmo titular. Tal interpretação decorre do fato de, neste Estado, as saídas de bens do ativo permanente estarem amparadas pela não incidência do imposto (inciso XIV, artigo 7º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/2000). Assim, conforme exposto na resposta à consulta 116/98, transcrita pela Consulente, por não haver, neste Estado, 'alíquota definida para a operação de saída, tampouco há que se falar em valor a título de diferencial de alíquotas, a ser pago na entrada do bem no estabelecimento da Consulente. Não cabe, portanto, qualquer recolhimento a favor do Estado de São Paulo'.
7. Por último, para recuperar valor referente ao imposto indevidamente pago, orientamos a Consulente a requerê-lo administrativamente, no Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, observado o disposto no inciso V do artigo 63 do RICMS/2000 e na Portaria CAT nº 83/91.
RENATA CYPRIANO DELLAMONICA – Consultora Tributária.
De acordo.
ELAISE ELLEN LEOPOLDI – Consultora Tributária Chefe – 3º ACT.
GUILHERME ALVARENGA

7 de out. de 2015

Dispensada retenção de Impostos e Contribuições sobre Serviços de Transporte e Armazenamento


Nos termos do Ato Declaratório Interpretativo 38/2011, não estão sujeitos à  retenção do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas por conta de serviços de armazenamento, movimentação e transporte de mercadorias, monitoramento da temperatura de contêineres, logística, armazenagem de contêiner, operador portuário (movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário), atividades alfandegadas na zona de embarques de navios, e locação de veículos, máquinas e equipamentos, por estes não se caracterizarem serviços profissionais previstos no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999).

6 de out. de 2015

Partilhamento de diferencial- Inicio 2016 Minas Gerais

Art. 10. Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final não contribuinte, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, cabendo ao Estado de Minas Gerais:
I - quando o consumidor final da mercadoria, bem ou serviço se encontrar localizado em seu território:
a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
II - quando o consumidor final da mercadoria, bem ou serviço se encontrar localizado em território de outro Estado:
a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.
§ 1º No caso previsto no inciso II, o imposto poderá ser compensado com o montante cobrado nas operações ou prestações anteriores, observadas as disposições regulamentares relativas à compensação do imposto.
§ 2º A partilha prevista no caput não se aplica ao valor do ICMS correspondente ao adicional de dois pontos percentuais nas alíquotas previstas para as operações internas de que trata o art. 12-A da Lei nº 6.763, de 1975, para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
Art. 11. Ficam revogados o § 2º do art. 12, o § 1º do art. 13, o inciso XII do art. 15 e o item 10 da Tabela F da Lei nº 6.763, de 1975.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:
I - na data de sua publicação, para o disposto no art. 7º;
II - a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente, após decorridos noventa dias da publicação, para os demais dispositivos.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de outubro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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