Art. 10. Nos
exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações
interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor
final não contribuinte, o imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de
origem e de destino, cabendo ao Estado de Minas Gerais:
I - quando o consumidor final da mercadoria, bem ou serviço se encontrar localizado em seu território:
a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
II - quando o consumidor final da mercadoria, bem ou serviço se encontrar localizado em território de outro Estado:
a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.
§
1º No caso previsto no inciso II, o imposto poderá ser compensado com o
montante cobrado nas operações ou prestações anteriores, observadas as
disposições regulamentares relativas à compensação do imposto.
§
2º A partilha prevista no caput não se aplica ao valor do ICMS
correspondente ao adicional de dois pontos percentuais nas alíquotas
previstas para as operações internas de que trata o art. 12-A da Lei nº
6.763, de 1975, para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
Art. 11. Ficam revogados o § 2º do art. 12, o § 1º do art. 13, o inciso XII do art. 15 e o item 10 da Tabela F da Lei nº 6.763, de 1975.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:
I - na data de sua publicação, para o disposto no art. 7º;
II
- a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente, após
decorridos noventa dias da publicação, para os demais dispositivos.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de outubro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
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