Nesta
quarta-feira (28), passou a vigorar a Resolução 4.799/2015 da Agência
Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com as novas regras para
operacionalização da inscrição, atualização e recadastramento do Registro Nacional de Transporte Rodoviário de Cargas (RNTRC) que é um importante instrumento para
organização do mercado. O cadastro é obrigatório para todo
transportador rodoviário de cargas que presta serviço para terceiros
mediante cobrança de frete. O transportador de carga própria não é
obrigado a se registrar.
Para adequação da nova resolução, o sistema do RNTRC será substituído. O
funcionamento do sistema atual será interrompido para as atividades de
cadastramento, recadastramento alteração de dados e alteração de frota.
As consultas públicas e a impressão de extrato e de certificados
continuarão disponíveis. O novo sistema entrará em funcionamento no dia
16 de novembro para início do período de recadastramento voluntário.
O registro será realizado em três etapas:
• Cadastro e renovação de informações em ponto de atendimento credenciado;
• Identificação visual dos veículos (adesivo);
• Identificação eletrônica dos veículos (TAG).
A partir de 16 de novembro, os transportadores podem se recadastrar nos pontos de atendimentos indicados pelas entidades conveniadas. Dessa data até o dia 30 de novembro, serão atendidos os transportadores que voluntariamente se apresentarem nesses pontos. A partir de 1º de dezembro, o recadastramento iniciará de acordo com o final da placa do veículo, a começar pelo número 1.
As datas finais indicadas no cronograma apontam o prazo limite para que os transportadores que possuam veículos com o final de placa correspondente façam o recadastramento do transportador e dos veículos da sua frota com esse final de placa. Por exemplo, os transportadores que possuem veículos na sua frota com final de placa iguais a 1 devem procurar os postos de atendimento até 31 de janeiro para fazer o seu recadastramento e dos veículos com final de placa iguais a 1, pertencentes à sua frota. É facultado ao transportador inserir os demais veículos nesse mesmo prazo ou observar as datas limites para os demais placas.
Construída
com participação popular, a Resolução n º 4.799/2015 traz também
inovações em relação à Resolução nº 3.056/2009. Com o objetivo de
garantir a eficiência regulatória do setor, a nova norma estabelece: a
diferenciação entre veículos automotores e implementos rodoviários; a
simplificação da análise da documentação de posse ou propriedade do
veículo, pois serão consideradas somente as informações do CRLV; novos
parâmetros para a comprovação de experiência ou formação profissional do
transportador autônomo e do responsável técnico; o cadastro obrigatório
de auxiliares de transportadores autônomos (TAC-auxiliar); a limitação
do número de veículos automotores no registro de transportadores
autônomos a três; entre outras alterações. Para um conhecimento mais
aprofundado da norma, confira a integra da Resolução 4.799/2015.
Conforme
previsão contida na Lei 11.442/07 e suas alterações, a Resolução ANTT
4.799 introduz obrigações a ser cumprida por toda pessoa que
disponibilize carga ao transportador Rodoviário, qualificando-o como
embarcador e também a todo o destinatário da carga, quer seja o
destinatário final ou intermediário. Esta obrigação pode ser encontrada
no artigo 32 e recomendamos a todos especial atenção a seu texto que
especifica o seguinte: O embarcador e o destinatário da carga são
obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar os
horários de chegada e saída do veículo automotor de carga nas
dependências dos respectivos estabelecimentos.
§ 1º O documento comprobatório dos horários de chegada e saída dos veículos deverá ser entregue ao transportador imediatamente após o apontamento dos horários.
§ 2º No documento comprobatório deverá constar, no mínimo:
I - data e horário de chegada e da saída do veículo automotor de cargas no endereço do respectivo estabelecimento; II - placa do veículo automotor de carga utilizado na operação de transporte; III - CPF ou CNPJ, nome e assinatura do embarcador e do destinatário; IV - CPF ou CNPJ, número do RNTRC e nome e assinatura do transportador; V - nome, CPF e assinatura do motorista; VI - endereço do local onde o transportador ou motorista recebeu ou entregou a carga, e VII - identificação da(s) Nota(s) Fiscal(is) referente(s) à carga transportada.
§ 3º Os documentos comprobatórios dos horários de chegada e da saída dos veículos, bem como os documentos fiscais referentes à operação de transporte, deverão ser guardados pelo prazo mínimo de um ano, contado a partir da data da sua emissão, para fins de fiscalização.
§ 4º A não apresentação da Nota Fiscal referente à carga transportada, quando da fiscalização referente ao cumprimento do disposto neste artigo, ocasionará multa nos termos do art. 36, inciso VIII, alínea “a”.
Fonte: ANTT / FR Consultores
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