A partir
de 16/07/2015 começa a valer a nova sistemática de recolhimento do ICMS
Interestadual nas operações com consumidores finais e contribuintes do ICMS que
realizem operações de venda de mercadorias para outros estados (operações
interestaduais), tal modificação se deu através da Emenda Constitucional
87/2015 que altera os incisos VII e VIII do § 2º do Artigo 155. da Constituição
Federal.
Com a
alteração haverá a necessidade de recolhimento de um diferencial de alíquota
entre a alíquota interestadual a qual pode ser 4%, 7%, 12% ou 13%, em
comparação com a alíquota interna do estado de destino, a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto será atribuída da seguinte forma:
- Ao destinatário, quando esse for contribuinte do imposto;
- Ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
A nova
regra que irá vigorar a partir do dia 16 de Julho de 2015, e será aplicada de
forma gradativa anualmente conforme os prazos estabelecidos na tabela a seguir.
As proporções indicadas referem-se ao valor que seria devido a título de
diferencial de alíquotas.
Ano
|
Recolhimento
do Diferencial de ICMS
|
|
UF
Origem
|
UF destino
|
|
2015 (a
partir 16/07/2015)
|
80%
|
20%
|
2016
|
60%
|
40%
|
2017
|
40%
|
60%
|
2018
|
20%
|
80%
|
A
partir de 2019
|
–
|
100%
|
É
importante observar que a referida mudança afeta todos os contribuintes que
realizem operações com outros estados e não tal somente as empresas de
E-commerce e ou vendas pela internet, como se vem noticiando. Cabe também
aguardarmos a regulamentação do tema quanto a forma da emissão dos documentos
fiscais, regras e prazo de recolhimento.
Abaixo
elencamos um exemplo prático de aplicação da nova sistemática:
Supomos
uma Venda de Mercadoria, de origem nacional, iniciada no Estado do Paraná com
destino para o Estado da Bahia a ser efetivada em 23/07/2015 onde a alíquota
interestadual aplicável seja de 7%, valor este recolhido para o Estado do
Paraná.
Considerando
que a mercadoria esteja sujeita a alíquota interna de 17% para o Estado da
Bahia, a diferença a ser recolhida será de 10% de ICMS, sendo que deste
montante, em 2015, 80% será destinado ao Paraná e 20% deve ser pago ao estado
de destino, ou seja, Estado da Bahia, conforme tabela acima.
Considerando
ainda um valor tributável de R$ 1.000,00, teremos então:
R$ 70,00
(alíquota interestadual 7% x R$ 1.000,00 = R$ 70,00): ICMS interestadual devido
ao estado de origem (Paraná)
R$ 80,00
(diferencial de alíquota 10% x R$ 1.000,00 x 80%): ICMS diferencial de
alíquota, devido ao estado de origem (Paraná)
R$ 20,00
(diferencial de alíquota 10% x R$ 1.000,00 x 20%): ICMS diferencial de
alíquota, devido ao estado de destino (Bahia)
Total do ICMS devido: R$ 70,00 +
R$ 80,00 + R$ 20,00 = R$ 170,00.
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