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26 de set. de 2012

MP reduz imposto de renda do caminhoneiro, por Marcos Aurélio Ribeiro*


Atendendo antiga reivindicação dos Transportadores Autônomos – Caminhoneiros, a Presidente da República editou Medida Provisória de número 582, publicada no Diário Oficial de hoje, 21 de setembro de 2012, reduzindo a base de cálculo do imposto de renda do transportador rodoviário de carga para 10% (dez por cento) do valor do frete.

A Medida Provisória no seu artigo 18, dá nova redação ao inciso I, do artigo 9º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, estabelecendo a nova base de cálculo do imposto de renda em: “dez por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga”.

Importante ressaltar que a lei 7.713/1988 estabelecia como sendo base de cálculo para o imposto de renda a ser pago pelo caminhoneiro autônomo: “quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga”.

Isto significa em primeiro lugar que houve uma redução da carga tributária da ordem de 75% (setenta e cinco por cento) da anteriormente em vigor. Na prática significará a isenção do imposto de renda à quase totalidade dos caminhoneiros, levando-se em consideração que tendo ele um rendimento bruto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no mês a base de cálculo do imposto será de R$ 2.000,00(dois mil reais) valor que o coloca na zona de isenção da tabela progressiva do imposto de renda. Isto sem considerar a existência de dependentes que em existindo elevará ainda mais o limite da isenção.

Ao atender a reivindicação dos caminhoneiros o Governo Federal dá o passo que estava faltando para completar o arcabouço legal necessário ao incluir todos os transportadores autônomos na formalidade, resolvendo de vez o problema levantado com razão por esses profissionais diante das novas regras de pagamento do frete através de meios sob controle da ANTT e da Receita Federal, pelos quais todos os seus rendimentos passam a ser feitos dentro da formalidade e sob o controle dos órgãos de fiscalização do Governo.

Agora o transportador rodoviário autônomo conquista o direito do reconhecimento formal dos seus rendimentos, habilitando-o a fazer a comprovação de renda e ter acesso aos créditos necessários à renovação de frota e mesmo à aquisição de bens, sem que esta mudança implique na imposição de insuportável carga tributária que até agora inexistia.
Enfim, o Governo Federal faz justiça a essa importante categoria de trabalhadores no País.

Autor do Artigo: Marcos Aurélio Ribeiro, diretor jurídico da NTC&Logística


FONTE: NTC & Logística - SP

19 de set. de 2012

Qual o impacto da lei do motorista (12.619/12) sobre o custo do transporte rodoviário de carga?

 


Impacto da lei 12.619 no custo do TRC vai de 10% a 35%

De acordo com Lauro Valdívia do departamento de custos da NTC, a chamada Lei do Motorista, número 12.619, traz um impacto de 10% a 35% no custo do transporte rodoviário de carga (TRC), dependendo das variáveis de cada operação.
Segundo ele, o impacto da nova lei varia muito e depende, por exemplo, da distância percorrida. “Quanto maior a distância, mais diluído fica o custo. Quando a operação permite troca de motorista, o impacto também é bem diferente”, exemplifica.
A Lei do Descanso obriga os motoristas profissionais, tanto os empregados quanto os autônomos, a descansarem meia hora a cada quatro horas ao volante e 11 horas ininterruptas entre dois dias de trabalho. Ela também deixa claro que os empregados têm direito à jornada diária de 8 horas e semanal, de 44 horas, da mesma forma que os demais trabalhadores. Os motoristas podem fazer duas horas extras por dia.
“Teoricamente, os motoristas empregados já tinham direito a essa jornada. Mas como não havia forma de controlar o trabalho externo, eles chegavam a fazer até 14 horas por dia ao volante”, ressalta Valdívia. Agora, isso não é mais possível já que tanto as autoridades de trânsito como o Ministério do Trabalho vão fiscalizar o cumprimento da lei.
“A lei trouxe uma redução da produtividade do caminhão. O veículo vai rodar menos, mas os custos fixos da empresa vão se manter no mesmo patamar”, destaca o engenheiro. Ele ressalta que os transportadores precisam envolver os embarcadores nesta discussão. “Os embarcadores precisam colaborar, sob pena de terem ainda mais custos”, afirma.
Segundo ele, não dá mais para tolerar que os donos de carga fiquem segurando o caminhão por muito tempo no embarque ou no desembarque. “Eles precisam se programar e chamar o caminhão na hora certa”, declara.
Com redução dos tempos de carga e descarga, salienta Valdívia, é possível diminuir o impacto da lei. “Outra coisa que pode ajudar é passar a fazer o carregamento no sábado ou no domingo. Se o embarcador ajudar, tudo vai ficar mais fácil”, destaca.

 

6 de set. de 2012

MS adota controle fiscal para aquisição de material de construção

 

O Governo do Estado de Mato Grosso do Sul editou o Decreto n. 13.063/10, DOE/MS de 08/10/10, dispondo sobre o controle fiscal das operações de aquisição interestadual de materiais de construção por consumidor final e por empresas de construção civil.
Este controle visa evitar o comércio informal praticado com esses materiais, cuja entrada no território do Estado ocorre sob a justificativa de que os mesmos se destinam ao consumo próprio do destinatário.
Há ocorrência de inúmeros casos de utilização de dados cadastrais de empresas de construção civil por terceiros não autorizados, para efeito de aquisição de materiais de construção que, ao final, são destinados à comercialização, com consequente falta de recolhimento devido sobre essas operações
A partir de 08/11/2010 o consumidor final não contribuinte do ICMS e as empresas do ramo de construção civil que pretendem adquirir materiais de construção em outro estado da Federação deve solicitar o seu cadastramento no Portal ICMS Transparente, antes da entrada da mercadoria no território sul-mato-grossense.
Antes da entrada dos materiais no território do Estado, o adquirente cadastrado deve registrar os dados contidos nas notas fiscais no formulário eletrônico de Declaração de Compras, via internet, no Portal ICMS Transparente (endereço eletrônico: www.icmstransparente.ms.gov.br, módulo Declaração de Compras).
Para efetuar o Cadastro no Portal ICMS Transparente o consumidor final e/ou a empresa do ramo de construção civil deve apresentar-se na Agência Fazendária.
Para efetuar seu cadastramento no Portal ICMS Transparete, o interessado deve apresentar os seguintes documentos:
1) no caso de pessoa física não contribuinte do ICMS:
1.1) carteira de identidade e CPF;
1.2) alvará de licença para construção, expedido pela prefeitura da localidade onde será executada a construção;
1.3) memorial descritivo relativo à construção a ser executada;
2) no caso de pessoa jurídica não contribuinte do ICMS:
2.1) contrato social ou estatuto;
2.2) CPF e carteira de identidade do representante, designado na forma do contrato ou do estatuto;
2.3) alvará de licença para construção, expedido pela prefeitura da localidade onde será executada a obra;
2.4) memorial descritivo relativo à construção a ser executada;
3) no caso de empresa do ramo da construção civil detentora de inscrição estadual:
3.1) contrato social ou estatuto;
3.2) CNPJ do estabelecimento;
3.4) CPF e carteira de identidade do representante designado na forma do contrato ou do estatuto.
As empresas do ramo da construção civil detentoras de Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS válido podem apresentar à Agência Fazendária apenas os documentos exigidos para o cadastramento no Portal ICMS Transparente, nos termos do Decreto nº 12.863, de 14 de dezembro de 2009.
Para possibilitar o acesso ao Portal ICMS Transparente as pessoas, físicas ou jurídicas, não contribuintes do imposto devem firmar, por ocasião do seu cadastramento no referido Portal, termo de responsabilidade de acordo com o modelo próprio do fisco, que será fornecido código e senha.
A falta do cadastro no Portal ICMS Transparente e do registro dos dados das notas fiscais pelos destinatários das mercadorias autoriza a presunção de que os materiais de construção destinam-se ao comércio, justificando, consequentemente a cobrança do imposto, mediante a aplicação do disposto nos arts. 248 a 251 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, no momento da entrada das mercadorias no território do Estado, qual seja MVA de 60% (comércio eventual).
O transportador da mercadoria deve portar uma via impressa do formulário eletrônico da Declaração de Compras para conferência nos postos fiscais de entrada deste Estado.
O Decreto nº 9.530, de 29 de junho de 1999 que dispõe sobre o controle fiscal das entradas interestaduais de materiais de construção foi revogado

3 de set. de 2012

OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE CT-e E CREDENCIAMENTO


 
1. Quais empresas e a partir de quando as empresas de transporte de cargas serão obrigadas à emissão de CT-e? As médias e pequenas empresas que prestam serviço de transporte de cargas também podem emitir CT-e?
A estratégia de implantação nacional é que as empresas que atuem no transporte de cargas em geral, voluntariamente e gradualmente, independente do porte, se interessem em aderir ao projeto de conhecimento de transporte eletrônico. As legislações que tratam da obrigatoriedade de emissão do CT-e são os Ajustes Sinief 18/2011 e o Ajuste Sinief 08/2012, nos quais constam as seguintes datas de início da obrigatoriedade de emissão do CT-e para 2012 e 2013:
  • Contribuintes do modal rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste Sinief 18/2011, a partir de 1°/12/2012
  • Contribuintes do modal dutoviário, a partir de 1°/12/2012
  • Contribuintes do modal aéreo, a partir de 1°/12/2012
  • Contribuintes do modal ferroviário, a partir de 1°/12/2012
  • Contribuintes do modal aquaviário, a partir de 1°/03/2013
  • Contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal, a partir de 1°/08/2013


  • Caso a empresa tenha vários estabelecimentos deve verificar a data de obrigatoriedade de todos os estabelecimentos da empresa, pois todos os estabelecimentos ficam obrigados à emissão do CT-e em todas as operações a partir da primeira data de obrigatoriedade.

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