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6 de set. de 2012

MS adota controle fiscal para aquisição de material de construção

 

O Governo do Estado de Mato Grosso do Sul editou o Decreto n. 13.063/10, DOE/MS de 08/10/10, dispondo sobre o controle fiscal das operações de aquisição interestadual de materiais de construção por consumidor final e por empresas de construção civil.
Este controle visa evitar o comércio informal praticado com esses materiais, cuja entrada no território do Estado ocorre sob a justificativa de que os mesmos se destinam ao consumo próprio do destinatário.
Há ocorrência de inúmeros casos de utilização de dados cadastrais de empresas de construção civil por terceiros não autorizados, para efeito de aquisição de materiais de construção que, ao final, são destinados à comercialização, com consequente falta de recolhimento devido sobre essas operações
A partir de 08/11/2010 o consumidor final não contribuinte do ICMS e as empresas do ramo de construção civil que pretendem adquirir materiais de construção em outro estado da Federação deve solicitar o seu cadastramento no Portal ICMS Transparente, antes da entrada da mercadoria no território sul-mato-grossense.
Antes da entrada dos materiais no território do Estado, o adquirente cadastrado deve registrar os dados contidos nas notas fiscais no formulário eletrônico de Declaração de Compras, via internet, no Portal ICMS Transparente (endereço eletrônico: www.icmstransparente.ms.gov.br, módulo Declaração de Compras).
Para efetuar o Cadastro no Portal ICMS Transparente o consumidor final e/ou a empresa do ramo de construção civil deve apresentar-se na Agência Fazendária.
Para efetuar seu cadastramento no Portal ICMS Transparete, o interessado deve apresentar os seguintes documentos:
1) no caso de pessoa física não contribuinte do ICMS:
1.1) carteira de identidade e CPF;
1.2) alvará de licença para construção, expedido pela prefeitura da localidade onde será executada a construção;
1.3) memorial descritivo relativo à construção a ser executada;
2) no caso de pessoa jurídica não contribuinte do ICMS:
2.1) contrato social ou estatuto;
2.2) CPF e carteira de identidade do representante, designado na forma do contrato ou do estatuto;
2.3) alvará de licença para construção, expedido pela prefeitura da localidade onde será executada a obra;
2.4) memorial descritivo relativo à construção a ser executada;
3) no caso de empresa do ramo da construção civil detentora de inscrição estadual:
3.1) contrato social ou estatuto;
3.2) CNPJ do estabelecimento;
3.4) CPF e carteira de identidade do representante designado na forma do contrato ou do estatuto.
As empresas do ramo da construção civil detentoras de Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS válido podem apresentar à Agência Fazendária apenas os documentos exigidos para o cadastramento no Portal ICMS Transparente, nos termos do Decreto nº 12.863, de 14 de dezembro de 2009.
Para possibilitar o acesso ao Portal ICMS Transparente as pessoas, físicas ou jurídicas, não contribuintes do imposto devem firmar, por ocasião do seu cadastramento no referido Portal, termo de responsabilidade de acordo com o modelo próprio do fisco, que será fornecido código e senha.
A falta do cadastro no Portal ICMS Transparente e do registro dos dados das notas fiscais pelos destinatários das mercadorias autoriza a presunção de que os materiais de construção destinam-se ao comércio, justificando, consequentemente a cobrança do imposto, mediante a aplicação do disposto nos arts. 248 a 251 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, no momento da entrada das mercadorias no território do Estado, qual seja MVA de 60% (comércio eventual).
O transportador da mercadoria deve portar uma via impressa do formulário eletrônico da Declaração de Compras para conferência nos postos fiscais de entrada deste Estado.
O Decreto nº 9.530, de 29 de junho de 1999 que dispõe sobre o controle fiscal das entradas interestaduais de materiais de construção foi revogado

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