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30 de jan. de 2013

Uso da Ordem de Coletas de Cargas - Modelo 20


ORDEM DE COLETA DE CARGA

1. Considerações
2. Uso da Ordem de Coleta
2.1 Dispensa da Emissão
3. Requisitos da Ordem de Coleta
4. Número e Destinação das Vias
5. Conhecimento de Transporte

1. Considerações

As empresas transportadoras emitirão Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas antes do início da prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual, em veículo próprio ou fretado, todavia, quando realizar coleta de mercadorias, poderá substituir esse documento pela Ordem de Coleta de Carga.

2. Uso da Ordem de Coleta

A Ordem de Coleta de Carga, será emitida antes da coleta da carga pelos transportadores que executarem serviço de coleta de carga e será utilizada para acobertar o transporte da carga coletada do endereço do remetente até o do transportador, quando deverá ser emitido, obrigatoriamente, o Conhecimento de Transporte de Cargas.

2.1 Dispensa da Emissão

Fica dispensada a emissão da Ordem de Coleta de Carga, desde que a coleta seja efetuada no mesmo Município da sede do transportador e a mercadoria esteja acompanhada da Nota Fiscal com indicação do transportador como responsável pelo frete.

3. Requisitos da Ordem de Coleta

A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm e conterá, no mínimo, as seguintes indicações, Livro II, art. 105 do RICMS:
I - a denominação: "Ordem de Coleta de Carga";
II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
III - o local e a data de emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ/MF;
V - a identificação do cliente, o nome e o endereço;
VI - a quantidade de volumes a serem coletados;
VII - o número e a data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;
VIII - a assinatura do recebedor;
IX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ/MF, do impressor do documento, a
data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série, e subsérie e o número da AIDF.

As indicações de que tratam os itens I, II, IV e IX deverão vir impressas no documento.

4. Número e Destinação das Vias

A Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em 3 vias, e terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via permanecerá fixa ao bloco.

5. Conhecimento de Transporte

Uma vez concluída a coleta, como já foi dito, a empresa transportadora emitirá Conhecimento de Transporte de Carga para acobertar o trânsito das mercadorias até o destinatário final.


Sobe

19 de jan. de 2013

Aprenda a Configurar Outlook para Salvar arquivos xml de NF-e



Salvando arquivos anexo automaticamente em pastas ou diretório, importante para guarda de arquivos xml NF-e e CT-e

http://www.ambienteoffice.com.br/outlook/salvar_anexos_de_novas_mensagens_numa_pasta/
http://social.technet.microsoft.com/Forums/pt/scriptadminpt/thread/95d59b4f-dc9c-4a6d-b6e1-f34160c983f6

Executar Macro ao Receber E-Mail
Este artigo mostra como o Outlook executa automaticamente um código em VBA quando uma mensagem de e-mail é recebida.
Em primeiro lugar, crie uma rotina no VBE do Outlook (Alt+F11). O código pode estar dentro da sessão do Outlook ou em um módulo separado, desde que não seja privado (ou seja, não pode ser precedido por Private):

O código do exemplo é:

Sub MensagemRecebida(Item As MailItem)
    MsgBox "Mensagem Recebida de " & Item.Sender & "!"
End Sub
Observe que esse procedimento recebe como parâmetro de entrada um objeto do tipo MailItem, ou seja, um e-mail.
No menu Página Inicial, vá em Regras e clique em Gerenciar Regras e Alertas...:

Uma janela aparecerá. Na aba E-mail Rules, clique em Nova Regra...:

Outra janela aparecerá. Selecione a opção Aplicar regra em mensagens que eu receber e em seguida clique em Avançar >:

Nessa tela, configure outras regras, se desejar. Como o objetivo desse artigo é criar uma regra que execute uma macro para todas as mensagens recebidas, não marquei nenhuma opção e cliquei em Avançar >:

O Outlook pede para confirmar em uma nova janela se você deseja aplicar mesmo a regra para todas as mensagens recebidas. Clique em Sim:

Na próxima etapa, habilite a opção executar um script e clique no hyperlink que aparece na caixa abaixo:

Uma nova janela aparecerá, perguntando qual script deve ser executado quando a regra for verdadeira. Para nosso caso, devemos escolher Projeto1.MensagemRecebida e clicar em OK:

Clique em Concluir para salvar as configurações da regra:

De volta à tela inicial, você pode mudar o nome (renomear) a regra, se quiser. Em seguida, clique em OK para salvar e ativar a nova regra:

Faça um teste enviando um e-mail para você mesmo, com objetivo de teste. Observe que a rotina executará ao receber um novo e-mail:






















16 de jan. de 2013

Empresas precisarão de certificação digital para transmissão do CAGED

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Medida passa a valer para companhias com 20 ou mais funcionários a partir de sexta-feira, 11 de janeiro
A partir da próxima sexta-feira, 11 de janeiro de 2013, empresas com 20 ou mais vínculos empregatícios precisarão de certificação digital para transmissão do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED). Até então o uso de certificado era facultativo, o que mudou com a recente publicação de portaria do Ministério do Trabalho e Emprego que estipula a obrigatoriedade. De acordo com as informações mais atualizadas do Ministério do Trabalho, mais de 1 milhão e 600 mil declarações trabalhistas foram efetuadas nos meses de outubro e novembro de 2012.
Deve declarar a CAGED toda pessoa jurídica que tenha admitido, desligado ou transferido funcionários com contrato de trabalho regido pela CLT. O Cadastro deve ser atualizado mensalmente junto ao Ministério do Trabalho, até sétimo dia do mês subsequente ao mês de referência das informações. A exigência de certificação digital atingirá todas as empresas que efetuarem qualquer tipo de movimentação em seu quadro de empregados com carteira assinada a partir de janeiro.
De acordo com Bruno da Costa, especialista em Gestão Tributária e Fiscal da empresa de software contábil Alterdata, aqueles que estão em atraso com a entrega do documento também devem ficar atentos. "Como a obrigatoriedade da Certificação Digital será a partir de 11 de janeiro, aqueles que ainda não entregaram os dados referentes ao mês de dezembro precisarão de certificado se declararem após essa data. Lembrando que a entrega do CAGED com atraso incide multa, que é calculada de acordo com o tempo de atraso e a quantidade de empregados omitidos", alerta o especialista.
As empresas devem ter o certificado válido em mãos no momento do envio. Caso não possua certificado, é preciso procurar uma empresa credenciada para a emissão. As empresas certificadoras podem ser consultadas em: http://www.iti.gov.br/icp-brasil/estrutura.
O CAGED é utilizado como base para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas do Governo Federal ligados ao mercado de trabalho, além de servir para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas relacionados ao seguro-desemprego e outros programas sociais.


FONTE: http://www.incorporativa.com.br/mostranews.php?id=9609

12 de jan. de 2013

Trânsito Aduaneiro (DTA)


O Regime Especial de Trânsito Aduaneiro é o que permite o transporte de mercadorias, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão de tributos. 

A natureza jurídica deste regime é a suspensão das obrigações tributárias, geradas com a entrada e a saída de mercadoria em território nacional. Sua natureza econômica decorre do fato de a mercadoria transitar de um ponto a outro do território aduaneiro, sem integrar a riqueza nacional ou para ela contribuir, em virtude da suspensão da exigibilidade tributária por tempo determinado. 

O trânsito aduaneiro possibilita a interiorização das atividades aduaneiras que seriam realizadas nas repartições de fronteira, proporcionando a diminuição de trabalho dessas repartições e desafogando, assim, a zona primária. 

O regime subsiste do local de origem (ponto inicial do itinerário) ao local de destino (ponto final do itinerário), e desde o momento do desembaraço para Trânsito Aduaneiro efetuado pela repartição da Receita Federal que jurisdiciona o local de origem até o momento em que a repartição que jurisdiciona o local de destino certifica a chegada da mercadoria. 
São algumas modalidades de operação de trânsito aduaneiro: 
  • o transporte de mercadoria estrangeira, em veículo ou container lacrado, do ponto de entrada no território nacional até o recinto alfandegado mais próximo da empresa importadora, onde deve ocorrer o desembarço aduaneiro.
  • o transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada, após sofrer o processo de liberação para exportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou armazenamento em área alfandegada para posterior embarque.
O transporte de mercadorias em operação de trânsito aduaneiro poderá ser efetuado por empresas transportadoras previamente habituadas, em caráter precário, pela Secretaria da Receita Federal. A autoridade aduaneira, sob cuja jurisdição se encontrar a mercadoria a ser transportada, concederá o regime de trânsito aduaneiro, estabelecendo rota, prazo para execução de operação, prazo para a comprovação da chegada e cautelas necessárias. 

As obrigações fiscais relativas à mercadoria em regime especial de trânsito aduaneiro serão constituídas em termo de responsabilidade que assegure sua eventual liquidação e cobrança. 

É previsto, ainda, o desembaraço sobre rodas, onde o conteúdo da importação ou exportação é conferido no veículo ou container no qual já se encontra carregado, contribuindo para a economia e rapidez do procedimento. 
  
Legislação Básica: 
- Lei nº 9.611, de 19/02/1998 
- Decreto nº 4.543, de 26/12/02, arts. 267 a 305 
- Decreto nº 4.765, de 24/06/03 
- Instrução Normativa SRF nº 12, de 30/01/98 
- Instrução Normativa SRF nº 38, de 19/04/01 
- Instrução Normativa SRF nº 205, de 25/09/2002 
- Instrução Normativa SRF nº 248, de 25/11/2002 
- Instrução Normativa SRF nº 262, de 20/12/2002 
- Instrução Normativa SRF nº 263, de 20/12/2002 
- Instrução Normativa SRF nº 295, de 04/02/2003 

11 de jan. de 2013

Nova Alteração Tabela Contribuição INSS 2013


Previdência republica nova Tabela de INSS e salário-família para 2013
A Portaria Interministerial 15 MPS-MF, de 10-1-2013, publicada no Diário Oficial de 11-1-2013, reajustou para 6,20% os valores da Tabela de Salários de Contribuição aplicável aos segurados empregados, domésticos e trabalhadores avulsos, revogando a Portaria Interministerial 11 MPS-MF, de 8-1-2013 (DO-U de 9-1-2013), que havia fixado o reajuste em 6,15%.
Assim, a nova Tabela a ser aplicada, para recolhimento a partir da competência janeiro/2013, é a seguinte:
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)          ALÍQUOTA DO INSS (%)
até 1.247,70                                                     8,00
de 1.247,71 até 2.079,50                                    9,00
de 2.079,51 até 4.159,00                                   11,00
A partir da competência janeiro/2013, o valor da quota do Salário-Família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, é de:
REMUNERAÇÃO MENSAL (R$)                           VALOR DA QUOTA (R$)
Não superior a 646,55                                            33,16
Superior a 646,55 e igual ou inferior a 971,78            23,36

Credito PIS e COFINS - Transportes de Cargas

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Ministério da Fazenda e Secretaria da Receita Federal divulgam solução de consulta


Nesta terça-feira, 08/01, foi publicada, no Diário Oficial da União, a solução de consulta de número 241, do dia 12 de dezembro de 2012.
A solução trata de dois assuntos: a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a Contribuição para o PIS/PASEP, que abordam a não cumulatividade, créditos, insumos, depreciação, prestação de serviços e transporte de cargas.

Veja abaixo, na íntegra, a solução de consulta nº241:

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 241, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DEPRECIAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE CARGAS.
Na atividade de prestação de serviços de transportes rodoviários de carga consideram-se insumos para os fins previstos no art. 3o, II, da Lei nº 10.833, de 2003, as aquisições dos seguintes bens e serviços: Combustíveis e lubrificantes, utilizados nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora; partes e peças de reposição utilizadas nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora; serviços de manutenção realizados nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora. Por outro lado, não se subsomem no conceito de insumo para os mesmos fins, os seguintes bens e serviços: Combustíveis e lubrificantes, partes e peças de reposição, e serviços de manutenção empregados em veículos utilizados em fins distintos do transporte da carga, como cobranças ou angariação de clientes, entre outros; seguros de qualquer espécie; serviços de monitoramento ou rastreamento via satélite ou on-line; serviços de agenciamento de cargas; serviços pagos a despachantes; serviços de inspeção veicular; serviços de despachantes aduaneiros.
Também admitem créditos, com base no art. 3o, VI, § 1o, III, da Lei nº 10.833, de 2003, os encargos de depreciação, desde que respeitados todos os requisitos normativos e legais, calculados sobre o a aquisição de veículos da posição 8701.20.00 da NCM, quando utilizados estes diretamente na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, incluindo-se nesse conceito a movimentação de carga nas instalações internas da empresa transportadora.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1o, § 3o, II, art. 3o, II e VI, e §§ 1o, I e III, e 2o, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346, § 1o; Decreto nº 7.660, de 2011; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8o, I, b, e § 4o; IN SRF nº 594, de 2005, art. 1o e art. 26, II.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DEPRECIAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE CARGAS.
Na atividade de prestação de serviços de transportes rodoviários de carga consideram-se insumos para os fins previstos no art. 3o, II, da Lei nº 10.833, de 2003, as aquisições dos seguintes bens e serviços: Combustíveis e lubrificantes, utilizados nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora; partes e peças de reposição utilizadas nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora; serviços de manutenção realizados nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora. Por outro lado, não se subsomem no conceito de insumo para os mesmos fins, os seguintes bens e serviços: Combustíveis e lubrificantes, partes e peças de reposição, e serviços de manutenção empregados em veículos utilizados em fins distintos do transporte da carga, como cobranças ou angariação de clientes, entre outros; seguros de qualquer espécie; serviços de monitoramento ou rastreamento via satélite ou on-line; serviços de agenciamento de cargas; serviços pagos a despachantes; serviços de inspeção veicular;serviços de despachantes aduaneiros.
Também admitem créditos, com base no art. 3o, VI, § 1o, III, da Lei nº 10.833, de 2003, os encargos de depreciação, desde que respeitados todos os requisitos normativos e legais, calculados sobre o a aquisição de veículos da posição 8701.20.00 da NCM, quando utilizados estes diretamente na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, incluindo-se nesse conceito a movimentação de carga nas instalações internas da empresa transportadora.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1o, § 3o, VI, e art. 3o, § 2o, II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, VI, e § 1o, I e III c/c art. 15, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346, § 1o; Decreto nº 7.660, de 2011; IN SRF 247, de 2002, art. 66; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8o, I, b, e §§ 4o e 9o, I e II; IN SRF nº 594, de 2005, art. 1o e art. 26, II.


FONTE: NTC & Logística - SP

9 de jan. de 2013

Fixados os valores do salário de contribuição e do salário-família para 2013

A Portaria Interministerial 11 MPS-MF, de 8-1-2013, publicada no Diário Oficial de 9-1-2013, reajustou em 6,15% os valores da Tabela de Salários de Contribuição aplicável aos segurados empregados, domésticos e trabalhadores avulsos.
A Tabela a ser aplicada, para recolhimento a partir da competência janeiro/2013, é a seguinte:
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)                 ALÍQUOTAS DO INSS (%)
Até 1.247,11                                                              8,00
De 1.247,12 Até 2.078,52                                            9,00
De 2.078,53 Até 4.157,05                                           11,00
A partir da competência janeiro/2013, o valor da quota do Salário-Família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, é de:
REMUNERAÇÃO MENSAL (R$)                                       QUOTA (R$)
Não superior a 646,24                                                      33,14
Superior a 646,24 e igual ou inferior a 971,33                    23,35

7 de jan. de 2013

Nova GIA - Versão de Instalação 0800

Downloads > Nova Gia

Nova GIA - Instalação

Nova GIA - Versão de Instalação 0800

Atualizações na versão 0800:
A versão 0800 do programa Nova GIA contempla todas as versões anteriores e é de uso obrigatório a partir de 1º de fevereiro de 2013 para TODOS os contribuintes:
ALTERAÇÃO NO TAMANHO DO CAMPO DA NOTA FISCAL
Nas abas do programa abaixo listadas, o tamanho do campo destinado ao número da Nota Fiscal passa de 6 para 9 bytes:
  • "ZFM/ALC"
  • "Apuração do ICMS" - código de ocorrência 2.10
  • "Apuração do ICMS ST-11" - código de ocorrência 7.01
O aumento do tamanho do campo para a Nota Fiscal altera também os registros CR=18, 26 e 27 do arquivo pré-formatado.
NOVOS CÓDIGOS DE OCORRÊNCIAS

Na aba “Apuração do ICMS”, quadro “002 - Outros Débitos”, é válido o novo código abaixo a partir da referência 01/2013:
Subitem: 002.26
Ocorrência: Transferência de crédito do ICMS para cooperativa centralizadora de vendas.
Fundamentação Legal: Artigo 70-I do RICMS/00
Na aba “Apuração do ICMS”, quadro “007 - Outros Créditos”, é válido o novo código abaixo a partir da referência 01/2013:
Subitem: 007.48
Ocorrência: Recebimento de crédito do ICMS de estabelecimento fabricante de açúcar ou etanol.
Fundamentação Legal: Artigo 70-I do RICMS/00
Manuais:
Arquivo Pré-Formatado da Nova GIA:
Para uso exclusivo de desenvolvedores de sistemas.
(versão 0210) em pdf

Tempo de Acertar a vida Tributaria com o Fisco

quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

 

Rio e São Paulo abrem parcelamentos fiscais


O programa de São Paulo é o mais benéfico. Os contribuintes que pagarem à vista débitos do ICMS terão desconto de 75% nas multas e de 60% nos juros

Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo e a capital fluminense editaram normas sobre parcelamentos de débitos fiscais. No caso do programa aberto pelo governo estadual do Rio, porém, não há previsão de descontos nos valores de multas e juros.

O programa de São Paulo é o mais benéfico. Os contribuintes que pagarem à vista débitos do ICMS terão desconto de 75% nas multas e de 60% nos juros. Para quem optar pelo parcelamento em até 120 meses, as reduções serão de 50% e 40%, respectivamente. O prazo de adesão vai de 1º de março a 31 de maio.

O programa paulista foi regulamentado pelo Decreto nº 58.811, publicado na edição de sexta-feira do Diário Oficial do Estado. Poderão ser parcelados débitos do ICMS gerados até 31 de julho de 2012.

Para a advogada Graça Lage, da Lex Legis Consultoria Tributária, o programa é vantajoso para o contribuinte paulista, já que as multas pelo não pagamento de ICMS podem chegar a 100% do montante devido. "Essa é uma boa oportunidade para os contribuintes liquidarem seus débitos", diz.

O parcelamento aberto pelo município do Rio de Janeiro está previsto na Lei nº 5.546, também publicada na sexta-feira, que ainda será regulamentada. O programa inclui débitos do ISS, IPTU e Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo. Pagando à vista, o contribuinte terá desconto de 70% nos valores de multas e juros. No pagamento em até 84 parcelas, de 50%.

O Estado do Rio, porém, não autorizou descontos em juros e multas. O Decreto nº 44.007, publicado na sexta-feira, possibilita que débitos de ICMS sejam parcelados em até 60 vezes. Já dívidas não tributárias e de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e por Doação de Quaisquer Bens e Direitos poderão ser divididas em até 24 vezes. A norma não traz o prazo de adesão.
De acordo com o advogado Francisco Giardina, do Bichara, Barata & Costa Advogados, é comum a abertura de parcelamentos em fins de ano. "O objetivo de Estados e municípios é fazer caixa para o próximo ano", afirma.


FONTE: Valor Econômico - SP

2 de jan. de 2013

O Governo do Estado de São Paulo instituiu o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS

Notícias > SEFAZ-SP Notícias > Notícia

SEFAZ-SP Notícias

Empresas poderão liquidar débitos fiscais de ICM/ICMS com descontos nos valores das multas e dos juros
O Governo do Estado de São Paulo instituiu o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS permitindo a redução dos valores dos juros e das multas sobre débitos do ICMS/ICM, inscritos ou não na dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho deste ano. 
As regras do programa foram divulgadas em 28/12 com a publicação, no Diário Oficial do Estado, do Decreto nº 58.811, assinado pelo governador Geraldo Alckmin. Os benefícios foram autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). 
O contribuinte que aderir ao Programa Especial de Parcelamento e optar pelo pagamento dos débitos à vista terá uma redução de 75% no valor das multas e de 60% nos juros incidentes.  
O PEP permite também realizar o pagamento do débito em até 120 parcelas, com redução de 50% do valor das multas e 40% dos juros. O valor das parcelas, desde que recolhidas nos respectivos vencimentos, permanecerá inalterado da primeira até a última, observado o valor mínimo de cada parcela fixado em R$ 500,00.
No cálculo do valor da parcela mensal serão considerados acréscimos financeiros na seguinte proporção: 
Número de Parcelas
Acréscimo financeiro
até 24 parcelas
0,64% ao mês
de 25 a 60 parcelas
0,80% ao mês
de 61 a 120 parcelas
1% ao mês

Está prevista, para os débitos exigidos por meio de Autos de Infração e Imposição de Multa, desde que ainda não inscritos em dívida ativa, uma redução adicional e cumulativa no valor da multa, nas condições constantes do § 1º do artigo 1º do Decreto 58.811. 
O Programa Especial de Parcelamento estará disponível para adesão do contribuinte no período de 1º de março de 2013 a 31 de maio de 2013. As empresas deverão, oportunamente, acessar o endereço www.pepdoicms.sp.gov.br e selecionar os débitos fiscais a serem incluídos no Programa, confirmar a adesão ao PEP e emitir Guia de Arrecadação Estadual (GARE) para a realização do pagamento, na rede bancária autorizada, da primeira parcela ou da quota única. No caso de parcelamento, as demais parcelas deverão ser pagas mediante débito automático em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda. 
Os contribuintes que desejarem utilizar seus créditos acumulados de ICMS para quitar seus débitos no âmbito do PEP deverão aguardar o estabelecimento de normas específicas a respeito, mediante resolução conjunta a ser editada pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado.

Wikipedia

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