O Regime Especial de Trânsito Aduaneiro é o que permite o transporte de mercadorias, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão de tributos.
A natureza jurídica deste regime é a suspensão das obrigações tributárias, geradas com a entrada e a saída de mercadoria em território nacional. Sua natureza econômica decorre do fato de a mercadoria transitar de um ponto a outro do território aduaneiro, sem integrar a riqueza nacional ou para ela contribuir, em virtude da suspensão da exigibilidade tributária por tempo determinado.
O trânsito aduaneiro possibilita a interiorização das atividades aduaneiras que seriam realizadas nas repartições de fronteira, proporcionando a diminuição de trabalho dessas repartições e desafogando, assim, a zona primária.
O regime subsiste do local de origem (ponto inicial do itinerário) ao local de destino (ponto final do itinerário), e desde o momento do desembaraço para Trânsito Aduaneiro efetuado pela repartição da Receita Federal que jurisdiciona o local de origem até o momento em que a repartição que jurisdiciona o local de destino certifica a chegada da mercadoria.
São algumas modalidades de operação de trânsito aduaneiro:
A natureza jurídica deste regime é a suspensão das obrigações tributárias, geradas com a entrada e a saída de mercadoria em território nacional. Sua natureza econômica decorre do fato de a mercadoria transitar de um ponto a outro do território aduaneiro, sem integrar a riqueza nacional ou para ela contribuir, em virtude da suspensão da exigibilidade tributária por tempo determinado.
O trânsito aduaneiro possibilita a interiorização das atividades aduaneiras que seriam realizadas nas repartições de fronteira, proporcionando a diminuição de trabalho dessas repartições e desafogando, assim, a zona primária.
O regime subsiste do local de origem (ponto inicial do itinerário) ao local de destino (ponto final do itinerário), e desde o momento do desembaraço para Trânsito Aduaneiro efetuado pela repartição da Receita Federal que jurisdiciona o local de origem até o momento em que a repartição que jurisdiciona o local de destino certifica a chegada da mercadoria.
São algumas modalidades de operação de trânsito aduaneiro:
- o transporte de mercadoria estrangeira, em veículo ou container lacrado, do ponto de entrada no território nacional até o recinto alfandegado mais próximo da empresa importadora, onde deve ocorrer o desembarço aduaneiro.
- o transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada, após sofrer o processo de liberação para exportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou armazenamento em área alfandegada para posterior embarque.
O transporte de mercadorias em operação de trânsito aduaneiro poderá ser efetuado por empresas transportadoras previamente habituadas, em caráter precário, pela Secretaria da Receita Federal. A autoridade aduaneira, sob cuja jurisdição se encontrar a mercadoria a ser transportada, concederá o regime de trânsito aduaneiro, estabelecendo rota, prazo para execução de operação, prazo para a comprovação da chegada e cautelas necessárias.
As obrigações fiscais relativas à mercadoria em regime especial de trânsito aduaneiro serão constituídas em termo de responsabilidade que assegure sua eventual liquidação e cobrança.
É previsto, ainda, o desembaraço sobre rodas, onde o conteúdo da importação ou exportação é conferido no veículo ou container no qual já se encontra carregado, contribuindo para a economia e rapidez do procedimento.
Legislação Básica:
- Lei nº 9.611, de 19/02/1998
- Decreto nº 4.543, de 26/12/02, arts. 267 a 305
- Decreto nº 4.765, de 24/06/03
- Instrução Normativa SRF nº 12, de 30/01/98
- Instrução Normativa SRF nº 38, de 19/04/01
- Instrução Normativa SRF nº 205, de 25/09/2002
- Instrução Normativa SRF nº 248, de 25/11/2002
- Instrução Normativa SRF nº 262, de 20/12/2002
- Instrução Normativa SRF nº 263, de 20/12/2002
- Instrução Normativa SRF nº 295, de 04/02/2003
As obrigações fiscais relativas à mercadoria em regime especial de trânsito aduaneiro serão constituídas em termo de responsabilidade que assegure sua eventual liquidação e cobrança.
É previsto, ainda, o desembaraço sobre rodas, onde o conteúdo da importação ou exportação é conferido no veículo ou container no qual já se encontra carregado, contribuindo para a economia e rapidez do procedimento.
Legislação Básica:
- Lei nº 9.611, de 19/02/1998
- Decreto nº 4.543, de 26/12/02, arts. 267 a 305
- Decreto nº 4.765, de 24/06/03
- Instrução Normativa SRF nº 12, de 30/01/98
- Instrução Normativa SRF nº 38, de 19/04/01
- Instrução Normativa SRF nº 205, de 25/09/2002
- Instrução Normativa SRF nº 248, de 25/11/2002
- Instrução Normativa SRF nº 262, de 20/12/2002
- Instrução Normativa SRF nº 263, de 20/12/2002
- Instrução Normativa SRF nº 295, de 04/02/2003
Nenhum comentário:
Postar um comentário